ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
22 de outubro de 2015 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Marcas — Diretiva 2008/95/CE — Outros motivos de recusa ou de nulidade — Marca nominativa — Mesma sequência de letras que uma marca anterior — Junção de um sintagma descritivo — Existência de um risco de confusão»
No processo C‑20/14,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundespatentgericht (Alemanha), por decisão de 25 de abril de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de janeiro de 2014, no processo
BGW Beratungs‑Gesellschaft Wirtschaft mbH, anteriormente BGW Marketing‑ & Management‑Service GmbH,
contra
Bodo Scholz,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, F. Biltgen, A. Borg Barthet (relator), E. Levits e M. Berger, juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,
—
em representação da Comissão Europeia, por G. Braun e F. W. Bulst, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 12 de março de 2015,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO L 299, p. 25).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a BGW Beratungs‑Gesellschaft Wirtschaft mbH, anteriormente BGW Marketings‑ & Management‑Service GmbH (a seguir «BGW»), a B. Scholz a propósito da marca nominativa BGW Bundesverband der deutschen Gesundheitswirtschaft.
Quadro jurídico
Direito da União
3
O artigo 3.o da Diretiva 2008/95, sob a epígrafe «Motivos de recusa ou de nulidade», dispõe, no seu n.o 1, alíneas b) e c):
«1. Será recusado o registo ou ficarão sujeitos a declaração de nulidade, uma vez efetuados, os registos relativos:
[...]
b)
A marcas desprovidas de caráter distintivo;
c)
As marcas constituídas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos;
[...]»
4
O artigo 4.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Outros motivos de recusa ou de nulidade relativos a conflitos com direitos anteriores», prevê, no seu n.o 1, alínea b):
«1. O pedido de registo de uma marca será recusado ou, tendo sido efetuado, o registo de uma marca ficará passível de ser declarado nulo:
[...]
b)
Se, devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior, e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços a que as duas marcas se destinam, existir um risco de confusão, no espírito do público; o risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior.»
Direito alemão
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O § 9, n.o 1, da Lei das marcas (Markengesetz), de 25 de outubro de 1994 (BGB1. I, p. 3082; 1995 I, p. 156; 1996 I, p. 682), tem a seguinte redação:
«O registo de uma marca pode ser anulado
[...]
2.
Quando, devido à sua identidade ou semelhança com uma marca requerida ou registada com uma data de prioridade anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços que as duas marcas designam, existir no público um risco de confusão que compreenda o risco de associação com a marca anterior, [...]»
Factos do litígio no processo principal e questão prejudicial
6
Em 11 de dezembro de 2006, a marca nominativa BGW Bundesverband der deutschen Gesundheitswirtschaft (a seguir «marca posterior») foi registada no Deutsches Patent‑ und Markenamt (Instituto Alemão das Patentes e das Marcas), sob o n.o 306 33835, designadamente para produtos das classes 16, 35, 41 e 43 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, correspondendo à seguinte descrição:
«Classe 16: Material impresso;
Classe 35: Publicidade; gestão de negócios comerciais; administração de empresas; serviços de escritório (administrativos); serviços de consultoria empresarial; consultadoria relacionada com organização empresarial, consultadoria em gestão de negócios; organização de exposições e feiras com fins comerciais e publicitários, serviços de relações públicas;
Classe 41: Educação; formação; divertimento; atividades desportivas e culturais; organização de exposições para fins culturais ou educativos; clubes de saúde (manutenção da forma física); organização e realização de colóquios; organização e realização de conferências, congressos e simpósios; fornecimento de instalações desportivas; aluguer de campos desportivos; ensino de desporto e ginástica; organização e realização de seminários, workshops, apresentações, mesas redondas e cursos; consultadoria no domínio das atividades de tempos livres; organização e realização de ações de formação inicial e contínua; informação sobre atividades desportivas e culturais destinadas a clientes termais; serviços de aconselhamento em matéria de termalismo;
Classe 43: Serviços de restauração (alimentação) e alojamento; reserva e mediação de alojamento para clientes, em especial para clientes de estâncias termais; serviços de lares para idosos; serviços de acampamento de férias.»
7
A BGW apresentou uma oposição contra o referido registo, com fundamento na marca nominativa e figurativa alemã n.o 304 06 837 (a seguir «marca anterior»):
8
A marca anterior está registada desde 21 de julho de 2004 para produtos e serviços das classes 16, 35 e 41 na aceção do referido Acordo de Nice, correspondendo à seguinte descrição:
«Classe 16: Papel, papelão (cartão e produtos nestas matérias) incluídos na classe 16; material impresso; artigos para encadernação; fotografias; artigos de papelaria; adesivos (matérias colantes) para papelaria ou para uso doméstico; materiais para artistas; pincéis; máquinas de escrever e artigos de escritório (exceto móveis); material de instrução e de ensino (exceto aparelhos); matérias plásticas para a embalagem (incluídas na classe 16);
Classe 35: Publicidade; gestão de negócios comerciais; administração de empresas; serviços de escritório (administrativos);
Classe 41: Educação; formação; divertimento; atividades desportivas e culturais; publicação e edição de jornais, revistas e livros; publicação de textos; organização de feiras e exposições com fins recreativos, culturais e desportivos; serviços de produção de filmes; aluguer de filmes cinematográficos; aluguer de câmaras de vídeo; registos fonográficos; televisores e aparelhos de radiodifusão; cursos por correspondência; organização e realização de conferências, congressos e simpósios; publicação on‑line de livros e revistas eletrónicos; divertimento radiofónico; organização e realização de seminários e workshops, tradução e interpretação; serviços de educação; organização e realização de colóquios; serviços de escrita de guiões; produção de videofilmes, organização de competições.»
9
Por decisão de 2 de outubro de 2009, o Deutsches Patent‑ und Markenamt deferiu parcialmente a oposição apresentada pela BGW e anulou parcialmente o registo da marca posterior, devido à existência de um risco de confusão entre as duas marcas em conflito. Na sequência de um recurso interposto pelo titular da marca posterior, esta decisão foi revogada por decisão de 9 de janeiro de 2012, com o fundamento de que a BGW não tinha provado uma utilização da sua marca suscetível de manter os direitos adquiridos.
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A BGW interpôs recurso de anulação desta última decisão no Bundespatentgericht (Tribunal Federal das Patentes).
11
Esse órgão jurisdicional considera, com base em diversos documentos que lhe foram apresentados pela BGW, que foi demonstrada uma utilização da marca anterior suscetível de manter os direitos adquiridos, pelo menos no que se refere ao «material impresso» e aos serviços de «publicidade», «organização e realização de seminários» e «organização de competições», na medida em que estes serviços foram principalmente prestados a empresas do setor da saúde, nomeadamente a empresas de ótica e de próteses auditivas. O órgão jurisdicional de reenvio conclui que as marcas em conflito abrangem produtos idênticos e serviços em parte idênticos e em parte semelhantes.
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No que respeita à semelhança das marcas, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a impressão de conjunto da marca anterior é exclusivamente dominada pela sequência de letras «BGW», limitando‑se a componente figurativa a destacar a referida sequência no plano visual e sendo totalmente desprovida de pertinência do ponto de vista fonético. Quanto à marca posterior, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o sintagma «Bundesverband der deutschen Gesundheitswirtschaft» tem caráter descritivo e é desprovido de qualquer caráter distintivo, na medida em que se limita a indicar que os produtos e serviços em causa são fornecidos por uma federação de empresas do setor da saúde, que opera em todo o país, sem, aliás, permitir uma identificação precisa da origem comercial destes produtos e serviços.
13
O órgão jurisdicional de reenvio tende a considerar que a impressão de conjunto da marca posterior é, também ela, dominada pela sequência de letras «BGW». Em todo o caso, o Bundespatentgericht acrescenta que, independentemente da apreciação a fazer do referido sintagma, há que reconhecer a esta sequência, pelo menos, uma posição distintiva autónoma no contexto da marca posterior, na aceção do acórdão Medion (C‑120/04, EU:C:2005:594). Assim, quando o público relevante for confrontado com a marca posterior, reconhecerá a marca anterior, com a única diferença de que o acrónimo «BGW» — que não tem significado em si mesmo — será daí em diante traduzido pela indicação explicativa (descritiva) «Bundesverband der deutschen Gesundheitswirtschaft».
14
Consequentemente, o órgão jurisdicional de reenvio entende, citando o acórdão AMS/IHMI — American Medical Systems (AMS Advanced Medical Services) (T‑425/03, EU:T:2007:311), que não há dúvida de que, relativamente aos produtos e serviços referidos no n.o 11 do presente acórdão, há um risco de confusão entre as marcas em conflito para o público relevante.
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No entanto, entende que não se pode pronunciar nesse sentido devido ao acórdão do Tribunal de Justiça no processo Strigl e Securvita (C‑90/11 e C‑91/11, EU:C:2012:147), no qual este decidiu que o artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Diretiva 2008/95 se aplica a uma marca nominativa composta pela justaposição de um sintagma descritivo e de uma sequência de letras não descritiva em si mesma, se essa sequência, por reproduzir a inicial de cada palavra desse sintagma, for entendida pelo público como uma abreviatura do referido sintagma e a marca em causa, considerada no seu conjunto, puder, assim, ser compreendida como uma combinação de indicações ou abreviaturas descritivas que, portanto, é desprovida de caráter distintivo. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio recorda que, no n.o 38 desse acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que a sequência de letras que retoma a letra inicial das palavras que compõem o sintagma ocupa apenas, relativamente a este, uma posição acessória.
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Assim, está fora de questão reconhecer a um componente de uma marca complexa, neste caso à sequência das letras «BGW», entendida como acrónimo na marca posterior, um caráter dominante ou, pelo menos, uma posição distintiva autónoma, quando tal componente ocupa apenas uma posição acessória.
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A circunstância de, no acórdão Strigl e Securvita (C‑90/11 e C‑91/11, EU:C:2012:147), terem sido apreciados os motivos absolutos de recusa de registo na aceção do artigo 3.o da Diretiva 2008/95 não justifica, segundo o Bundespatentgericht, que se faça uma apreciação diferente no processo principal, no qual está em causa outro motivo de recusa, previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), desta diretiva, na medida em que a perceção que o público tem de uma marca não pode, em princípio, depender da questão de saber se se trata de um motivo de recusa do registo na aceção do artigo 3.o ou do artigo 4.o da Diretiva 2008/95.
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Nestas condições, o Bundespatentgericht decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/95[…] ser interpretado no sentido de que, no caso de produtos ou serviços idênticos ou semelhantes, há que considerar que existe um risco de confusão para o público quando uma sequência de letras, que tem um caráter distintivo médio [e que é o elemento dominante de] uma marca nominativa/figurativa anterior[,] for utilizada numa marca nominativa posterior pertencente a um terceiro, na qual a sequência de letras inicial é complementada por um sintagma descritivo que define as letras da sequência enquanto [o acrónimo] do referido sintagma descritivo?»
Quanto à questão prejudicial
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Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/95 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de produtos ou serviços idênticos ou semelhantes, pode existir um risco de confusão para o público relevante entre uma marca anterior composta por uma sequência de letras, que tem um caráter distintivo e que é o elemento dominante dessa marca dotada de uma caráter distintivo médio, e uma marca posterior que retoma essa sequência de letras, à qual é acrescentado um sintagma descritivo composto por palavras cujas iniciais correspondem às letras da referida sequência, de tal forma que a mesma é entendida pelo público como sendo o acrónimo do referido sintagma.
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Tendo esta questão sido colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio por causa das dúvidas que tem quanto à aplicação do acórdão Strigl e Securvita (C‑90/11 e C‑91/11, EU:C:2012:147) no contexto da apreciação da semelhanças das marcas em conflito no processo principal, há, portanto, que apreciar, em primeiro lugar, o alcance e a pertinência desse acórdão.
21
Nos processos principais que deram origem ao acórdão Strigl e Securvita (C‑90/11 e C‑91/11, EU:C:2012:147), estavam em causa duas marcas nominativas, uma composta pelo sinal «Multi Markets Fund MMF» para designar um fundo de investimento que opera em vários mercados financeiros e a outra pelo sinal «NAI — Der Natur‑Aktien‑Index» para designar um índice bolsista que reúne ações de sociedades de orientação ecológica. Na medida em que, nesses processos, o órgão jurisdicional de reenvio considerava que os sinais «MMF» e «NAI», considerados isoladamente, não revestiam caráter descritivo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2008/95, questionava o Tribunal sobre a questão de saber se os motivos de recusa previstos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e/ou c), da referida diretiva se aplicavam a uma marca nominativa composta pela justaposição de um sintagma descritivo e de uma sequência de letras não descritiva em si mesma, mas que retoma as iniciais das palavras que compõem este sintagma.
22
Assim, a questão que originou os processos acima mencionados consistia em determinar se uma marca complexa composta por um sintagma acoplado ao seu acrónimo era suscetível de ser registada tendo em conta o disposto no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Diretiva 2008/95, e não em apreciar, como sucede no presente caso, se pode haver um risco de confusão na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da referida diretiva, entre uma marca anterior composta por uma sequência de letras e uma marca posterior que retoma essa sequência justaposta a um sintagma.
23
Ora, por um lado, os motivos absolutos de recusa de registo previstos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Diretiva 2008/95 e os motivos relativos de recusa de registo previstos no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da mesma diretiva prosseguem finalidades diferentes e visam proteger interesses distintos.
24
No que respeita ao artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2008/95, o interesse geral que está na base desta disposição consiste em assegurar que sinais descritivos de uma ou de várias características dos produtos ou dos serviços para os quais é requerido o registo como marca possam ser livremente utilizados por todos os operadores económicos que oferecem esses produtos ou serviços (acórdão Strigl e Securvita, C‑90/11 e C‑91/11, EU:C:2012:147, n.o 31 e jurisprudência referida).
25
O conceito de interesse geral subjacente ao artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da referida diretiva confunde‑se com a função essencial da marca, que é garantir ao consumidor ou ao utilizador final a identidade de origem do produto ou do serviço designado pela marca, permitindo‑lhe distinguir, sem confusão possível, esse produto ou serviço de outros que tenham proveniência diversa (v. acórdão Eurohypo/IHMI, C‑304/06 P, EU:C:2008:261, n.o 56 e jurisprudência referida).
26
Em contrapartida, o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da diretiva visa proteger os interesses individuais dos titulares de marcas anteriores que entrem em conflito com o sinal requerido e garante assim a função de origem da marca em caso de risco de confusão (v., neste sentido, acórdão Medion, C‑120/04, EU:C:2005:594, n.os 24, 26 e jurisprudência referida).
27
Embora a perceção que o público relevante tem de um sinal não possa depender do motivo de recusa de registo em causa, como observa acertadamente o órgão jurisdicional de reenvio, não obstante, a perspetiva sob a qual esta perceção é apreendida varia consoante se trate de apreciar o caráter descritivo de um sinal ou a existência de um risco de confusão.
28
Como indicou o advogado‑geral no n.o 29 das suas conclusões, embora no contexto da apreciação do caráter distintivo de um sinal a atenção seja focalizada nos processos mentais suscetíveis de levar a estabelecer relações entre o sinal ou os seus diferentes componentes e os produtos e/ou os serviços em causa, no contexto da apreciação de um risco de confusão, o exame refere‑se ao processo de memorização, reconhecimento e evocação do sinal, bem como aos mecanismos associativos.
29
Por outro lado, no n.o 32 do acórdão Strigl e Securvita (C‑90/11 e C‑91/11, EU:C:2012:147), o Tribunal salientou que as três letras maiúsculas que figuravam em cada um destes sinais, a saber, «MMF» e «NAI», representavam as iniciais dos sintagmas aos quais estavam acopladas e que o sintagma e a sequência de letras, em cada caso, se destinavam a explicitar‑se reciprocamente e a sublinhar a ligação existente entre eles, sendo cada sequência de letras concebida para apoiar a perceção do sintagma pelo público, simplificando o seu uso e facilitando a sua memorização.
30
A este respeito, o Tribunal esclareceu, nos n.os 37 e 38 desse mesmo acórdão, que, embora as sequências de letras em causa sejam entendidas pelo público relevante como abreviaturas dos sintagmas aos quais estão justapostas, as referidas sequências não podiam prevalecer sobre a soma de todos os elementos da marca considerada no seu conjunto, mesmo quando se possa considerar que tais sequências apresentam, em si mesmas, caráter distintivo. Pelo contrário, segundo o Tribunal de Justiça, tais sequências de letras apenas ocupam, relativamente ao sintagma ao qual estão acopladas, uma «posição acessória».
31
Decorre dos fundamentos do acórdão Strigl e Securvita (C‑90/11 e C‑91/11, EU:C:2012:147) que, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Diretiva 2008/95, o caráter não registável de um sinal composto por uma sequência de letras justaposta a um sintagma deve ser apreciado caso a caso, consoante a perceção que o público relevante tem da interdependência entre os diferentes elementos do sinal e do sinal no seu conjunto.
32
Assim, a afirmação constante do n.o 38 do referido acórdão, evocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, segundo a qual a sequência de letras que retoma a letra inicial das palavras que compõem o sintagma apenas ocupa, relativamente a este, uma posição acessória, deve ser entendida neste sentido e não pode ser interpretada como constituindo uma regra de apreciação geral sobre o caráter acessório de uma sequência de letras que retoma a letra inicial de cada uma das palavras do sintagma ao qual esta é justaposta.
33
Com efeito, esta afirmação limita‑se a precisar, para efeitos da aplicação dos motivos de recusa previstos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Diretiva 2008/95, que uma sequência de letras, mesmo que apresente em si mesma um caráter distintivo, é suscetível de ter caráter descritivo quando retomada numa marca composta em que surge combinada com uma expressão principal descritiva, da qual é entendida como abreviatura, o que importa estabelecer caso a caso.
34
Resulta das considerações precedentes que, tendo em conta o contexto jurídico diferente dos processos que deram origem ao acórdão Strigl e Securvita (C‑90/11 e C‑91/11, EU:C:2012:147), bem como o alcance que se lhe deve atribuir, as constatações que aí figuram não são automaticamente transponíveis para o processo principal a fim de apreciar a existência de semelhança entre as duas marcas em conflito.
35
Em segundo lugar, há que recordar a jurisprudência segundo a qual a apreciação global do risco de confusão deve, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual das marcas em conflito, basear‑se na impressão de conjunto produzida por estas, atendendo, em especial, aos seus elementos distintivos e dominantes. A perceção das marcas que o consumidor médio dos produtos e serviços em causa tem desempenha um papel determinante na apreciação global do referido risco. A este respeito, o consumidor médio apreende normalmente uma marca como um todo, e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades (acórdão Bimbo/IHMI, C‑591/12 P, EU:C:2014:305, n.o 21 e jurisprudência referida).
36
A apreciação da semelhança entre duas marcas não pode limitar‑se a tomar em consideração um componente de uma marca complexa e a compará‑lo com outra marca. Pelo contrário, há que operar tal comparação examinando as marcas em causa, cada uma delas considerada no seu conjunto (acórdãos IHMI/Shaker, C‑334/05 P, EU:C:2007:333, n.o 41, e Aceites del Sur‑Coosur/Koipe, C‑498/07 P, EU:C:2009:503, n.o 61).
37
Embora a impressão de conjunto produzida na memória do público relevante por uma marca complexa possa, em certas circunstâncias, ser dominada por um ou vários dos seus componentes, só se todos os outros componentes da marca forem negligenciáveis é que a apreciação da semelhança pode depender unicamente do elemento dominante (acórdãos IHMI/Shaker, C‑334/05 P, EU:C:2007:333, n.os 41 e 42, e Nestlé/IHMI, C‑193/06 P, EU:C:2007:539, n.os 42, 43 e jurisprudência referida).
38
A este propósito, o Tribunal de Justiça esclareceu que, mesmo quando não se possa considerar que o elemento comum às marcas em conflito domina a impressão de conjunto, o mesmo deve ser tomado em consideração na apreciação da semelhança das mesmas, na medida em que constitua por si mesmo a marca anterior e conserve uma posição distintiva autónoma na marca composta, designadamente, por esse elemento e cujo registo é requerido. Com efeito, no caso de um elemento comum conservar uma posição distintiva autónoma no sinal composto, a impressão de conjunto produzida por este sinal pode levar o público a crer que os produtos ou os serviços em causa provêm, no mínimo, de empresas economicamente ligadas, caso em que deve considerar‑se que há risco de confusão (acórdão Medion, C‑120/04, EU:C:2005:594, n.os 30 e 36, e despacho ecoblue/IHMI e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, C‑23/09 P, EU:C:2010:35, n.o 45).
39
Não obstante, o Tribunal de Justiça também esclareceu que um elemento de um sinal composto não conserva essa posição distintiva autónoma se formar juntamente com o ou os elementos do sinal uma unidade com um sentido diferente relativamente ao sentido dos referidos elementos considerados isoladamente (acórdão Bimbo/IHMI, C‑591/12 P, EU:C:2014:305, n.o 25).
40
Há ainda que recordar, como fez o advogado‑geral no n.o 40 das suas conclusões, que, em princípio, mesmo um elemento que tenha apenas um fraco caráter distintivo pode dominar a impressão de conjunto de uma marca composta ou ter nessa marca uma posição distintiva autónoma na aceção da jurisprudência Medion (C‑120/04, EU:C:2005:594), quando, devido nomeadamente à sua posição no sinal ou à sua dimensão, seja suscetível de se impor à perceção do consumidor e ser por este retido na memória.
41
No presente caso, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, mediante, designadamente, uma análise dos componentes da marca anterior e do seu peso relativo na perceção do público relevante, a impressão de conjunto produzida pela mesma na memória do referido público e proceder, em seguida, à luz dessa impressão de conjunto e de todos os fatores relevantes do caso em apreço, à apreciação do risco de confusão (acórdão Bimbo/IHMI, C‑591/12 P, EU:C:2014:305, n.o 34).
42
Há, contudo, que salientar que o simples facto de a marca posterior ser composta por um sinal que reproduz a sequência de letras que constitui o único elemento nominativo da marca anterior e por um sintagma cujas iniciais correspondem à referida sequência não pode, por si só, excluir a existência de um risco de confusão com essa marca anterior.
43
Assim, nas circunstâncias do processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio deverá examinar, entre outros fatores, se as ligações que o público relevante é suscetível de estabelecer entre a sequência de letras e o sintagma, designadamente a possibilidade de a primeira ser entendida como um acrónimo do segundo, são de tal ordem que essa sequência seja suscetível de ser entendida e memorizada de forma autónoma pelo público relevante na marca posterior. Da mesma forma, deverá apreciar, sendo caso disso, se os elementos que compõem a marca posterior, tomados em conjunto, formam um unidade lógica distinta com um sentido diferente do sentido dos referidos elementos separadamente tidos em conta.
44
Assim, há que responder à questão submetida que o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/95 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de produtos ou serviços idênticos ou semelhantes, pode existir um risco de confusão para o público relevante entre uma marca anterior composta por uma sequência de letras, que tem um caráter distintivo e que é o elemento dominante dessa marca dotada de um caráter distintivo médio, e uma marca posterior que retoma essa sequência de letras, à qual é acrescentado um sintagma descritivo composto por palavras cujas iniciais correspondem às letras da referida sequência, de tal forma que a mesma é entendida pelo público como sendo o acrónimo do referido sintagma.
Quanto às despesas
45
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de produtos ou serviços idênticos ou semelhantes, pode existir um risco de confusão para o público relevante entre uma marca anterior composta por uma sequência de letras, que tem um caráter distintivo e que é o elemento dominante dessa marca dotada de um caráter distintivo médio, e uma marca posterior que retoma essa sequência de letras, à qual é acrescentado um sintagma descritivo composto por palavras cujas iniciais correspondem às letras da referida sequência, de tal forma que a mesma é entendida pelo público como sendo o acrónimo do referido sintagma.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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