ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
16 de julho de 2015 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da China — Acessão da República da Arménia à Organização Mundial do Comércio (OMC) — Artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 384/96 — Compatibilidade com o Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT)»
No processo C‑21/14 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 16 de janeiro de 2014,
Comissão Europeia, representada por J.‑F. Brakeland, M. França e T. Maxian Rusche, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
apoiada por:
Parlamento Europeu, representado por D. Warin e A. Auersperger Matić, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
interveniente,
sendo as outras partes no processo:
Rusal Armenal ZAO, com sede em Erevan (Arménia), representada por B. Evtimov, avocat,
recorrente em primeira instância,
Conselho da União Europeia, representado por S. Boelaert e J.‑P. Hix, na qualidade de agentes, assistidos por B. O’Connor, solicitor, e S. Gubel, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrido em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: V. Skouris, presidente, K. Lenaerts, vice‑presidente, R. Silva de Lapuerta, M. Ilešič, L. Bay Larsen e K. Jürimäe, presidentes de secção, A. Rosas, E. Juhász, A. Borg Barthet, M. Safjan, D. Šváby, M. Berger, A. Prechal, J. L. da Cruz Vilaça (relator) e C. Lycourgos, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 10 de fevereiro de 2015,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 23 de abril de 2015,
profere o presente
Acórdão
1
Com o seu recurso, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 5 de novembro de 2013, Rusal Armenal/Conselho (T‑512/09, EU:T:2013:571, a seguir «acórdão recorrido»), com o qual anulou o Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China (JO L 262, p. 1, a seguir «regulamento controvertido»), na parte em que esse regulamento respeita à Rusal Armenal ZAO (a seguir «Rusal Armenal»).
Quadro jurídico
Direito da OMC
2
Com a Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336, p. 1), o Conselho da União Europeia aprovou o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, e os acordos que figuram nos anexos 1, 2 e 3 desse acordo (a seguir, em conjunto, «Acordos OMC»), entre os quais figura o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO 1994, L 336, p. 11, a seguir «GATT de 1994») e o Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO 1994, L 336, p. 103, a seguir «acordo antidumping»).
GATT de 1994
3
O artigo VI, n.o 1, do GATT de 1994 dispõe:
«As Partes Contratantes reconhecem que o dumping, através do qual produtos de um país são introduzidos no mercado de outro país a um preço inferior ao seu valor normal, é condenado se causa ou ameaça causar prejuízo material a uma indústria estabelecida no território de uma parte contratante, ou retarda, sensivelmente, o estabelecimento de uma indústria nacional. Para efeitos deste artigo, um produto exportado de um país para outro deve ser considerado como tendo sido introduzido no mercado do país importador a um preço inferior ao seu valor normal se o preço deste produto for:
a)
inferior ao preço comparável, praticado em operações comerciais normais, de um produto similar destinado ao consumo no país exportador;
[…]»
4
A segunda disposição adicional relativa ao artigo VI, n.o 1, do GATT de 1994, que figura no seu anexo I, dispõe:
«Reconhece‑se que, no caso das importações de um país cujo comércio possua um monopólio completo ou substancialmente completo do seu comércio e em que todos os preços internos sejam fixados pelo Estado, poderão existir dificuldades especiais na determinação da comparabilidade dos preços para efeitos do n.o 1 e que, nesses casos, as Partes Contratantes importadoras podem considerar necessário ter em conta a possibilidade de nem sempre ser adequado proceder a uma comparação exata com os preços internos desse país.»
Acordo antidumping
5
O artigo 2.o do acordo antidumping, intitulado «Determinação de dumping», dispõe:
«2.1 Para efeitos do presente acordo, considera‑se que um produto está a ser objeto de dumping, isto é, introduzido no mercado de outro país a um preço inferior ao seu valor normal, se o preço de exportação do produto exportado de um país para outro for inferior ao preço comparável do produto similar destinado ao consumo no país de exportação, no decurso de operações comerciais normais.
2.2 Quando não forem efetuadas vendas do produto similar no mercado interno do país exportador no decurso de operações comerciais normais ou quando tais vendas não permitirem uma comparação razoável, em virtude de uma situação especial do mercado ou do baixo volume das vendas no mercado interno do país de exportação […] a margem de dumping será determinada mediante comparação com um preço comparável do produto similar exportado para um país terceiro adequado, desde que esse preço seja representativo, ou com o custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros.
[…]
2.7 O presente artigo aplica‑se sem prejuízo do disposto na segunda disposição adicional relativa ao n.o 1 do artigo VI que figura no anexo I do Acordo GATT de 1994.»
Direito da União
Regulamento de base
6
À época dos factos na origem do litígio, as disposições que regem a adoção de medidas antidumping para a União Europeia figuravam no Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), conforme alterado em último lugar pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005 (JO L 340, p. 17, a seguir «regulamento de base»). O regulamento de base foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).
7
Os considerandos 5 e 7 do regulamento de base tinham a seguinte redação:
«(5)
Considerando que o novo acordo sobre dumping, nomeadamente o [acordo antidumping], contém regras novas e específicas, em especial no que se refere ao cálculo do dumping, início e tramitação subsequente do processo de inquérito, incluindo o apuramento e o tratamento dos factos, criação de medidas provisórias, criação e cobrança de direitos antidumping, duração e reexame de medidas antidumping, bem como a divulgação das informações relativas aos inquéritos antidumping; que, dada a importância das alterações e a fim de assegurar uma aplicação correta e transparente de novo regime, é conveniente transpor, na medida do possível, as disposições dos novos acordos para a legislação comunitária;
[…]
(7)
Considerando que, na determinação do valor normal para países que não tenham uma economia de mercado, se afigura prudente estabelecer regras para a escolha adequada do país terceiro com economia de mercado que será utilizado para o efeito e, sempre que não seja possível encontrar um país terceiro adequado, dispor que o valor normal será estabelecido numa base razoável».
8
O artigo 1.o, n.o 2, do referido regulamento previa que um produto «é objeto de dumping se o seu preço de exportação para a Comunidade for inferior ao preço comparável de um produto similar, no decurso de operações comerciais normais, estabelecido para o país de exportação».
9
Para efeitos da determinação da existência de dumping, o artigo 2.o, n.os 1 a 7, do regulamento de base estabelecia regras relativas ao cálculo do valor normal. Enquanto nos termos do n.o 1 do artigo 2.o desse regulamento o valor normal se baseava habitualmente nos preços praticados no país exportador, o n.o 7 desse artigo previa, para as importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado, o recurso ao método dito «do país análogo». Segundo esta última disposição:
«a)
No caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado [(Albânia, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Coreia do Norte, Quirguizistão, Moldávia, Mongólia, Tajiquistão, Turquemenistão e Usbequistão)], o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo países da Comunidade, ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na Comunidade pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.
[…]
b)
Nos inquéritos antidumping relativos a importações originárias da República Popular da China, do Vietname e do Cazaquistão, bem como de todos os países sem economia de mercado que sejam membros da OMC na data do início do inquérito, o valor normal será determinado de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6, caso se prove, com base em pedidos devidamente fundamentados, apresentados por um ou mais produtores objeto de inquérito e segundo os critérios e procedimentos enunciados na alínea c), a prevalência de condições de economia de mercado para esse produtor ou produtores no que se refere ao fabrico e à venda do produto similar em causa. Se não for este o caso, aplicar‑se‑ão as regras definidas na alínea a);
c)
Uma queixa apresentada com base na alínea b) deve […] conter prova bastante de que o produtor opera em condições de economia de mercado, ou seja […]:
—
as decisões das empresas relativas aos preços, aos custos e aos fatores de produção, incluindo, por exemplo, matérias‑primas, ao custo das tecnologias e da mão de obra, à produção, vendas e investimento, serem adotadas em resposta a sinais do mercado que reflitam a oferta e a procura e sem uma interferência significativa do Estado a este respeito e […] os custos dos principais fatores de produção refletirem substancialmente valores do mercado,
—
as empresas terem um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade, devidamente fiscalizados e aplicáveis para todos os efeitos,
—
os custos de produção e a situação financeira das empresas não serem objeto de distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada, nomeadamente no que se refere à amortização dos ativos, a outras deduções do ativo, a trocas diretas de bens e a pagamentos sob a forma de compensação de dívidas,
—
as empresas em questão beneficiarem de uma aplicação correta da legislação aplicável em matéria de propriedade e falência, que garanta uma certeza e estabilidade jurídicas ao exercício de atividades por parte das empresas,
—
as operações cambiais serem realizadas a taxas de mercado.
[…]»
10
Sempre que fosse aplicável o disposto no n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, devia ser especificada uma taxa individual do direito, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, para os exportadores que preenchessem certas condições que estavam previstas nessa última disposição.
Regulamento (CE) n.o 2238/2000
11
Os considerandos 3 a 6 do Regulamento (CE) n.o 2238/2000 do Conselho, de 9 de outubro de 2000, que altera o Regulamento n.o 384/96 (JO L 257, p. 2), enunciavam:
«(3)
O n.o 7 do artigo 2.o do [r]egulamento [de base] estabelece […] que […] o valor normal pode ser determinado de acordo com as regras aplicáveis a países com economia de mercado, quando seja possível demonstrar que prevalecem as condições de mercado para um ou mais produtores sujeitos a inquérito em relação ao fabrico e à venda do produto em questão.
(4)
O processo de reforma […] no Vietname e no Cazaquistão alterou substancialmente as economias destes países, tendo conduzido à emergência de empresas em relação às quais prevalecem as condições de economia de mercado. Consequentemente, estes […] países afastaram‑se das circunstâncias económicas que inspiraram a utilização do método do país análogo.
(5)
É adequado rever a prática antidumping da Comunidade, por forma a poder tomar em conta as novas condições económicas […]
(6)
É igualmente adequado conceder um tratamento similar às importações originárias de países que são membros da OMC na data de início do inquérito antidumping relevante».
Antecedentes do litígio
12
A Rusal Armenal é uma sociedade produtora e exportadora de produtos de alumínio criada em 2000 na Arménia.
13
Na sequência de uma denúncia apresentada em 28 de maio de 2008, a Comissão iniciou um processo antidumping relativamente às importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da China. A Rusal Armenal contestou a aplicabilidade no caso em apreço do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, tendo em conta nomeadamente a acessão, em 5 de fevereiro de 2003, da República da Arménia ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994. Além disso, a Rusal Armenal pediu que lhe fosse concedido o estatuto de sociedade que opera em condições de economia de mercado (a seguir «estatuto de SEM») ou o benefício de um tratamento individual na aceção do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.
14
Em 7 de abril de 2009, a Comissão adotou o Regulamento (CE) n.o 287/2009 que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China (JO L 94, p. 17). A Turquia foi designada país análogo para efeitos do cálculo do valor normal para os produtores‑exportadores a quem não tinha sido concedido o estatuto de SEM.
15
Quanto à concessão à Rusal Armenal do estatuto de SEM, a Comissão salientou que a República da Arménia não podia ser considerada um país com uma economia de mercado, uma vez que era mencionada na nota de rodapé do regulamento de base para a qual remete o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do mesmo regulamento. Além disso, a Comissão considerou que a Rusal Armenal não preenchia os critérios relativos à contabilidade e aos custos de produção mencionados no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), segundo e terceiro travessões, do referido regulamento. No que respeita ao cálculo da margem de dumping, a Comissão considerou que a Rusal Armenal preenchia as condições para obter um tratamento individual.
16
Em 24 de setembro de 2009, o Conselho adotou o regulamento controvertido no qual confirmou esta apreciação da Comissão. Em particular, quanto à conclusão segundo a qual a concessão à Rusal Armenal do estatuto de SEM devia ser recusada, o considerando 20 desse regulamento dispõe que «a Arménia é especificamente mencionada na nota de rodapé da alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base como estando incluída no conjunto de países que não têm uma economia de mercado», que «[o] tratamento dos produtores‑exportadores em países sem economia de mercado que sejam membros da OMC consta da alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o» e que essas «disposições foram plenamente respeitadas no presente inquérito».
17
Nestas condições, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do regulamento controvertido, foi instituído um direito antidumping definitivo de 13,4% sobre a importação de certos produtos em alumínio fabricados pela Rusal Armenal.
Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
18
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de dezembro de 2009, a Rusal Armenal pediu a anulação do regulamento controvertido.
19
A Rusal Armenal invocou cinco fundamentos de recurso. Apenas o primeiro, uma exceção de ilegalidade suscitada em aplicação do artigo 277.o TFUE, que se baseia na violação, pelo artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, do artigo 2.o, n.os 1 a 6, desse regulamento e dos artigos 2.1 e 2.2 do acordo antidumping, foi analisado pelo Tribunal e apresenta, portanto, interesse para efeitos do presente recurso.
20
No âmbito desse primeiro fundamento, a fim de justificar a possibilidade para o juiz da União de proceder a uma fiscalização da legalidade à luz do artigo 2.o do acordo antidumping, a Rusal Armenal, salientando que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, esta possibilidade existe quando o ato da União remete expressamente para disposições precisas da OMC ou quando a União pretendeu implementar uma determinada obrigação que lhe incumba no âmbito da OMC, afirmou que o considerando 5 do referido regulamento remetia para esse acordo e que o mesmo regulamento tinha sido adotado com o objetivo de implementar no direito da União as obrigações internacionais que incumbem às instituições da União por força desse artigo do acordo antidumping.
21
Em substância, a Rusal Armenal explicou que a derrogação instituída no artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base lhe era inaplicável uma vez que essa derrogação não era conforme com o artigo 2.7 do acordo antidumping, lido em conjugação com a segunda disposição adicional relativa ao artigo VI, n.o 1, do GATT de 1994, que figura no anexo I do mesmo. Ao instituir, para as importações provenientes da Arménia, uma derrogação que não está prevista por estas últimas disposições, o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base viola o regime geral dos artigos 2.1 e 2.2 do acordo antidumping no que respeita à determinação da existência de dumping.
22
Com o acórdão recorrido, o Tribunal Geral acolheu o primeiro fundamento do recurso e, por conseguinte, anulou o regulamento controvertido na parte que respeitava à Rusal Armenal.
Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
23
Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 24 de abril de 2014, foi admitida a intervenção do Parlamento Europeu, em apoio dos pedidos da Comissão.
24
A Comissão e o Conselho concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
anular o acórdão recorrido;
—
negar provimento ao primeiro fundamento do recurso no Tribunal Geral;
—
remeter o processo ao Tribunal Geral para que decida sobre o segundo a quinto fundamentos do recurso; e
—
reservar para final a decisão quanto às despesas.
25
A Rusal Armenal conclui pedindo que seja negado provimento ao presente recuso e que se condenem a Comissão e o Conselho nas despesas.
Quanto ao presente recurso
26
A Comissão invoca três fundamentos de recurso.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter decidido ultra petita
Argumentos das partes
27
Com o seu primeiro fundamento, a Comissão afirma que o acórdão recorrido padece de um erro de direito na medida em que o Tribunal Geral decidiu sobre a exceção de ilegalidade do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, suscitada pela Rusal Armenal na sua petição em primeira instância.
28
Segundo a Comissão, a Rusal Armenal desistiu desta exceção de ilegalidade na réplica em primeira instância, de modo que o conteúdo do primeiro fundamento do seu recurso no Tribunal Geral passou a estar circunscrito apenas à violação pelo Conselho do princípio da interpretação conforme.
29
A Rusal Armenal contesta a argumentação da Comissão.
Apreciação do Tribunal de Justiça
30
Importa observar que a análise de todos os considerandos invocados pela Rusal Armenal nos seus articulados apresentados no Tribunal Geral não permite concluir que esta desistiu durante a instância da exceção de ilegalidade do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, suscitada em aplicação do artigo 277.o TFUE.
31
Com efeito, resulta dos referidos considerandos, por um lado, que a Rusal Armenal pediu ao Tribunal Geral que declarasse o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base inaplicável no caso em apreço, uma vez que o cálculo, a seu respeito, do valor normal segundo as regras relativas às importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado violava o artigo 2.o, n.os 1 a 6, do referido regulamento e os artigos 2.1 e 2.2 do acordo antidumping e, por outro, que, na sua réplica em primeira instância, a Rusal Armenal, continuando a invocar o artigo 277.o TFUE, se limitou a precisar a sua argumentação a este propósito.
32
Nestas condições, há que julgar improcedente o primeiro fundamento do presente recurso.
Quanto ao segundo fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao decidir que o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base pretende dar execução às obrigações particulares assumidas no âmbito da OMC
Argumentos das partes
33
Com o seu segundo fundamento, a Comissão acusa essencialmente o Tribunal Geral de ter violado o acórdão Nakajima/Conselho (C‑69/89, EU:C:1991:186) quando decidiu, com base nas considerações que figuram nos n.os 36 e 53 a 55 do acórdão recorrido, que, ao adotar o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, o legislador da União quis dar execução às obrigações particulares criadas pelo artigo 2.o do acordo antidumping e pela segunda disposição adicional relativa ao artigo VI, n.o 1, do GATT de 1994, que figura no anexo I do mesmo. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral considerou erradamente que lhe cabe fiscalizar a legalidade do artigo 2.o, n.o 7, desse regulamento à luz das regras desses Acordos OMC.
34
A este propósito, a Comissão sustenta que esta última disposição pretende implementar um «regime especial de economia de mercado» aplicável às economias em transição para uma economia de mercado. Em vez de se basear no texto das referidas regras dos Acordos OMC, este regime especial faz parte de uma estratégia política da União destinada a recompensar os esforços realizados pelos antigos países com comércio de Estado e a encorajar a continuação das reformas económicas pelas economias em transição e a liberalização das trocas comerciais.
35
A Rusal Armenal afirma que o critério que a Comissão apresenta para determinar o alcance da fiscalização jurisdicional do juiz da União à luz das regras dos Acordos OMC assenta erradamente apenas na questão de saber se o legislador da União quis dar execução às obrigações particulares assumidas no contexto da OMC. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que importa também analisar se o ato da União em causa remete expressamente para disposições precisas do direito da OMC, permitindo o texto do considerando 5 do regulamento de base concluir pela existência dessa remessa.
36
Em todo o caso, a Rusal Armenal considera que, ao adotar as disposições do artigo 2.o do referido regulamento relativas ao cálculo do valor normal, o legislador da União quis efetivamente dar execução às disposições, em substância idênticas, do artigo 2.o do acordo antidumping e da segunda disposição adicional relativa ao artigo VI, n.o 1, do GATT de 1994, que figura no anexo I do mesmo, a que o artigo 2.7 do acordo antidumping se refere. Esta conclusão resulta, no essencial, em primeiro lugar, do considerando 5 do mesmo regulamento, em segundo lugar, da falta de critérios no direito da União relativos à concessão do estatuto de país com uma economia de mercado que derroguem esta segunda disposição adicional e, em terceiro lugar, do facto de os instrumentos de acessão da República da Arménia à OMC não estabelecerem nenhuma possibilidade de derrogação dos artigos 2.1 e 2.2 do acordo antidumping.
Apreciação do Tribunal de Justiça
37
A título liminar, importa recordar que as disposições de um acordo internacional no qual a União seja parte só podem ser invocadas em apoio de um recurso de anulação de um ato de direito derivado da União ou de uma exceção de ilegalidade desse ato na dupla condição de, por um lado, a natureza e a economia desse acordo a tal não se oporem e, por outro, essas disposições serem, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas (v., designadamente, acórdão Conselho e o./Vereniging Milieudefensie e Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht, C‑401/12 P a C‑403/12 P, EU:C:2015:4, n.o 54 e jurisprudência referida). Assim, só quando estas duas condições estiverem cumulativamente preenchidas tais disposições podem ser invocadas perante o juiz da União a fim de servir de critério para apreciar a legalidade de um ato da União.
38
No que respeita aos Acordos OMC, resulta de uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, tendo em conta a sua natureza e a sua sistemática, não constam, em princípio, das normas à luz das quais se pode fiscalizar a legalidade dos atos das instituições da União (v., designadamente acórdãos Portugal/Conselho, C‑149/96, EU:C:1999:574, n.o 47; Van Parys, C‑377/02, EU:C:2005:121, n.o 39; e LVP, C‑306/13, EU:C:2014:2465, n.o 44).
39
A este respeito, o Tribunal de Justiça salientou em especial que admitir que a missão de assegurar a conformidade do direito da União com as normas da OMC cabe diretamente ao juiz da União levaria a privar os órgãos legislativos ou executivos da União da margem de manobra de que gozam os órgãos semelhantes dos parceiros comerciais da União. Com efeito, está assente que algumas das partes contratantes, entre as quais alguns dos maiores parceiros da União do ponto de vista comercial, extraíram precisamente, à luz do objeto e da finalidade dos Acordos OMC, a consequência de estes não figurarem entre as normas à luz das quais os seus tribunais fiscalizam a legalidade das suas normas de direito interno. Essa falta de reciprocidade, a ser admitida, poderia levar a uma aplicação desequilibrada das normas da OMC (v., designadamente, acórdãos Portugal/Conselho, C‑149/96, EU:C:1999:574, n.os 43 a 46; FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.o 119; e LVP, C‑306/13, EU:C:2014:2465, n.o 46).
40
Todavia, em duas situações excecionais, que resultam da vontade do legislador da União de limitar ele próprio a sua margem de manobra na aplicação das regras da OMC, o Tribunal de Justiça admitiu que cabe ao juiz da União, sendo caso disso, fiscalizar a legalidade de um ato da União e dos atos adotados para a sua aplicação à luz dos Acordos OMC.
41
Trata‑se, em primeiro lugar, da hipótese em que a União decidiu dar execução a uma determinada obrigação assumida no quadro desses acordos e, em segundo lugar, no caso de o ato do direito da União em causa remeter, de modo expresso, para disposições precisas desses acordos (v., neste sentido, designadamente, acórdãos Fediol/Comissão, 70/87, EU:C:1989:254, n.os 19 a 22; Nakajima/Conselho, C‑69/89, EU:C:1991:186, n.os 29 a 32; Biret e Cie/Conselho, C‑94/02 P, EU:C:2003:518, n.o 73; e Conselho e o./Vereniging Milieudefensie e Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht, C‑401/12 P a C‑403/12 P, EU:C:2015:4, n.o 56).
42
No presente processo, há que recordar que o Tribunal Geral, no n.o 36 do acórdão recorrido, a propósito da análise da posição ocupada pelo acordo antidumping na ordem jurídica da União, e após ter salientado que resultava do considerando 5 do regulamento de base que a União tinha adotado esse regulamento para dar cumprimento às suas obrigações internacionais, decidiu que, com o artigo 2.o do referido regulamento, intitulado «Determinação da existência de dumping», a União considerara que devia executar as obrigações particulares que decorrem do artigo 2.o do acordo antidumping, também ele relativo à determinação da existência de dumping.
43
Nestas condições, importa verificar se, como sustenta a Comissão, o acórdão recorrido padece de um erro de direito na medida em que chega à referida conclusão no que respeita ao artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base.
44
Importa antes de mais observar a este propósito que o Tribunal de Justiça, em certos casos, reconheceu que o sistema antidumping da OMC podia constituir uma exceção ao princípio geral segundo o qual o juiz da União não pode fiscalizar a legalidade dos atos das instituições da União à luz da sua conformidade com as regras dos Acordos OMC (v., neste sentido, acórdãos Nakajima/Conselho, C‑69/89, EU:C:1991:186, n.os 29 a 32; Petrotub e Republica/Conselho, C‑76/00 P, EU:C:2003:4, n.os 55 e 56; e Conselho e o./Vereniging Milieudefensie e Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht, C‑401/12 P a C‑403/12 P, EU:C:2015:4, n.o 59).
45
Todavia, para que essa exceção seja admitida num caso particular, ainda é necessário que seja juridicamente demonstrado de forma bastante que o legislador manifestou a vontade de implementar no direito da União uma determinada obrigação assumida no âmbito dos Acordos OMC.
46
Para esse fim, não basta, como salientou a advogada‑geral no n.o 42 das suas conclusões, que se conclua em termos gerais, a partir dos considerandos do ato da União em causa, que houve a intenção de adotá‑lo tendo em consideração obrigações internacionais da União. Necessário é, isso sim, que da disposição específica do direito da União contestada se possa deduzir que se destina a executar no direito da União uma determinada obrigação resultante dos Acordos OMC.
47
Quanto ao artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, importa observar antes de mais que esta disposição, na sequência do que é enunciado no considerando 7 do mesmo regulamento, introduz um regime especial que estabelece regras pormenorizadas no que respeita ao cálculo do valor normal relativamente às importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado, entre os quais a Arménia. Com efeito, no que respeita a essas importações, a referida disposição prevê na sua alínea a) que o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo a União, ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na União pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável. Além disso, a mesma disposição enuncia na sua alínea b) que, nos inquéritos antidumping relativos a importações originárias de todos os países sem economia de mercado que sejam membros da OMC na data do início do inquérito, o valor normal será determinado de acordo com o disposto nos seus n.os 1 a 6, caso se prove a prevalência de condições de economia de mercado, enunciadas na sua alínea c), para esse produtor ou produtores no que se refere ao fabrico e à venda do produto similar em causa.
48
A este propósito, importa salientar que o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base constitui a expressão da vontade do legislador da União de adotar, neste domínio, uma abordagem própria da ordem jurídica da União.
49
Com efeito, como resulta do preâmbulo do Regulamento n.o 2238/2000, que altera o regulamento de base, as regras estabelecidas no artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base aplicáveis às importações provenientes dos países membros da OMC que não tenham uma economia de mercado baseiam‑se na emergência, nesses países, na sequência das reformas económicas adotadas, de empresas que operam em condições de economia de mercado.
50
Ora, na medida em que o acordo antidumping não contém regras específicas relativas a essa categoria de país, não se pode estabelecer a correspondência entre, por um lado, as regras que figuram no artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base que visam as importações provenientes dos países membros da OMC que não têm uma economia de mercado e, por outro, as regras definidas no artigo 2.o do acordo antidumping. Daqui resulta que a referida disposição do regulamento de base não pode ser considerada uma medida destinada a assegurar na ordem jurídica da União a execução de uma determinada obrigação assumida no âmbito da OMC.
51
O artigo 2.7 do acordo antidumping, lido em conjugação com a segunda disposição adicional relativa ao artigo VI, n.o 1, do GATT de 1994, que figura no anexo I do mesmo, à qual se refere, não é suscetível de pôr em causa tal constatação. Com efeito, além de esta segunda disposição adicional não estabelecer nenhuma regra que regule o cálculo do valor normal, a mesma disposição apenas visa os casos em que o comércio é objeto de um monopólio completo ou substancialmente completo e onde todos os preços internos são fixados pelo Estado.
52
A referida constatação também não é posta em causa pelo facto de o considerando 5 do regulamento de base enunciar que há que transpor «na medida do possível» as regras do acordo antidumping para o direito da União. Com efeito, como salientou a advogada‑geral nos n.os 44 e 46 das suas conclusões, esta expressão deve ser entendida no sentido de que ainda que o legislador da União quisesse reger‑se pelas regras do acordo antidumping na adoção do regulamento de base, não manifestou, no entanto, a vontade de proceder a uma transposição de cada uma dessas regras no referido regulamento. A conclusão segundo a qual o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base tem por objeto dar execução a determinadas obrigações que o artigo 2.o do acordo antidumping contém não pode, portanto, em caso algum basear‑se isoladamente nos termos desse considerando.
53
Nestas circunstâncias, importa referir, como fez a advogada‑geral nos n.os 50 e 51 das suas conclusões, que o legislador da União exerceu a sua competência legislativa, no que respeita ao cálculo do valor normal relativamente às importações provenientes dos países membros da OMC que não dispõem de uma economia de mercado, adotando uma abordagem própria da ordem jurídica da União e, logo, que a vontade do legislador da União de dar execução, através da adoção do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, às obrigações particulares que o artigo 2.o do acordo antidumping contém não pode ser demonstrada.
54
Resulta do exposto que, ao decidir de outra forma, o Tribunal Geral cometeu um erro de direto.
55
Nestas condições, há que acolher o segundo fundamento do presente recurso.
56
Assim, há que anular o acórdão recorrido na totalidade, sem que seja necessário analisar o terceiro fundamento de recurso invocado pela Comissão, relativo à violação do princípio geral do equilíbrio institucional.
Quanto ao recurso no Tribunal Geral
57
Em conformidade com o artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.
58
No caso em apreço, o Tribunal de Justiça considera que há que decidir definitivamente quanto ao primeiro fundamento do recurso interposto pela Rusal Armenal destinado à anulação do regulamento controvertido.
59
A este respeito, há que salientar que nenhuma das duas situações excecionais enunciadas no n.o 41 do presente acórdão se verifica no caso em apreço. Por um lado, como foi declarado no n.o 53 do presente acórdão, a vontade do legislador da União de dar execução, através da adoção do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, às obrigações particulares que o artigo 2.o do acordo antidumping contém não pode ser demonstrada. Por outro lado, o artigo 2.o, n.o 7, do referido regulamento não remete expressamente para nenhuma disposição precisa do acordo antidumping, sendo a referência geral às disposições desse acordo no considerando 5 do mesmo regulamento por si só insuficiente para se concluir pela existência dessa remessa (v., neste sentido, acórdãos Van Parys, C‑377/02,EU:C:2005:121, n.o 52; FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.os 113 e 114; e Conselho e o./Vereniging Milieudefensie e Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht, C‑401/12 P a C‑403/12 P, EU:C:2015:4, n.o 58).
60
Nestas condições, deve ser negado provimento ao primeiro fundamento do recurso interposto pela Rusal Armenal destinado à anulação do regulamento controvertido, na medida em que o juiz da União é chamado pelo legislador a fiscalizar o cálculo do valor normal no que respeita aos produtos fabricados pela Rusal Armenal apenas à luz do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base.
61
No entanto, uma vez que o Tribunal Geral não analisou o segundo a quinto fundamentos de recurso invocados pela Rusal Armenal, o Tribunal de Justiça considera que o litígio não está em condições de ser julgado.
62
Por conseguinte, há que remeter o processo ao Tribunal Geral a fim de que decida sobre o segundo a quinto fundamentos.
Quanto às despesas
63
Tendo o processo sido remetido ao Tribunal Geral, importa reservar para final a decisão quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:
1)
O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, Rusal Armenal/Conselho (T‑512/09, EU:T:2013:571), é anulado.
2)
O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia para que decida sobre os fundamentos sobre os quais não se pronunciou.
3)
Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: inglês.
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