ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
26 de fevereiro de 2015 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Proteção da camada de ozono — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia — Método de atribuição de licenças — Atribuição de licenças a título gratuito — Sujeição dessa atribuição a um imposto sobre as doações»
No processo C‑43/14,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo, República Checa), por decisão de 18 de dezembro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de janeiro de 2014, no processo
ŠKO‑Energo s. r. o.
contra
Odvolací finanční ředitelství,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, K. Lenaerts, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, J.‑C. Bonichot (relator), A. Arabadjiev e J. L. da Cruz Vilaça, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: M. Aleksejev, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 19 de novembro de 2014,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação da ŠKO‑Energo s. r. o., por T. Zatloukal, consultor,
—
em representação da l’Odvolací finanční ředitelství, por D. Jeroušek e E. Nedorostková, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
—
em representação da Comissão Europeia, por E. Kružíková, P. Němečková e K. Mifsud‑Bonnici, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 11 de dezembro de 2014,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 10.o da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a ŠKO‑Energo s. r. o. (a seguir «ŠKO‑Energo») à Odvolací finanční ředitelství (Direção de Finanças), a propósito do pagamento de um imposto sobre a atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa para os anos de 2011 e 2012.
Quadro jurídico
Direito da União
3
Segundo o considerando 5 da Diretiva 2003/87, esta contribui para o cumprimento dos compromissos de redução das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa, assumidos pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados‑Membros, em conformidade com a Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos (JO L 130, p. 1), em condições de eficácia, através da implementação de um mercado europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa que seja eficiente e afete o menos possível o desenvolvimento económico e o emprego.
4
O considerando 7 da Diretiva 2003/87 enuncia:
«A fim de preservar a integridade do mercado interno e evitar distorções da concorrência, torna‑se necessário criar disposições comunitárias relativas à atribuição de licenças de emissão pelos Estados‑Membros.»
5
O artigo 1.o da Diretiva 2003/87, sob a epígrafe «Objeto», prevê:
«A presente diretiva cria um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, […], a fim de promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa em condições que ofereçam uma boa relação custo‑eficácia e sejam economicamente eficientes.»
6
O artigo 10.o da Diretiva 2003/87, sob a epígrafe «Método de atribuição», dispõe:
«Os Estados‑Membros devem atribuir gratuitamente, pelo menos, 95% das licenças de emissão para o período de três anos com início em 1 [de] janeiro de 2005. Os Estados‑Membros devem atribuir gratuitamente pelo menos 90% das licenças de emissão para o período de cinco anos com início em 1 de janeiro de 2008.»
Direito checo
7
A Lei n.o 357/1992, relativa ao imposto sobre as sucessões e doações e à tributação das transmissões de bens imóveis, conforme alterada pela Lei n.o 402/2010 (a seguir «Lei n.o 357/1992»), prevê disposições que sujeitam a aquisição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa ao imposto sobre as doações.
8
O § 6, n.o 8, da Lei n.o 357/1992 prevê:
«Está sujeita ao imposto sobre as doações a aquisição a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa nos anos de 2011 e 2012, para produção de eletricidade numa instalação que, em 1 de janeiro de 2005 ou após essa data, tenha produzido eletricidade para venda a terceiros e na qual não seja exercida pelo produtor de eletricidade nenhuma atividade abrangida pelo comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa além da combustão de combustíveis […].»
9
O § 7a dessa lei, sob a epígrafe «Base do imposto no caso de licenças adquiridas a título gratuito», enuncia:
«1) No caso das licenças adquiridas a título gratuito, a base do imposto sobre as doações é calculada multiplicando o valor médio de mercado da licença de emissão de gases com efeito de estufa em 28 de fevereiro do ano civil em causa pelo número de licenças adquiridas gratuitamente para produção de eletricidade no mesmo ano.
2) O valor médio de mercado da licença de emissão de gases com efeito de estufa em 28 de fevereiro do ano civil em causa será publicado pelo Ministério do Ambiente, de modo a permitir o acesso à distância.»
10
O § 14a da referida lei, sob a epígrafe «Taxa do imposto sobre as doações no caso de licenças adquiridas a título gratuito», estabelece:
«A taxa aplicável ao imposto sobre as doações no caso de licenças adquiridas a título gratuito é de 32%.»
11
O § 20, n.os 1 e 15, da Lei n.o 357/1992 tem a seguinte redação:
«1) Está isenta de imposto sobre sucessões e doações: a aquisição de bens a título gratuito
a)
pela República Checa ou outro Estado‑Membro da União Europeia, Noruega ou Islândia (a seguir ‘outro Estado europeu’), bem como a transmissão de bens a título gratuito pela República Checa, com exceção da aquisição de licenças a título gratuito e a aquisição de bens de outro Estado europeu, […]
[…]
15) Está isenta de imposto sobre as doações: a aquisição a título gratuito de um número de licenças que seja o correspondente à proporção de eletricidade produzida por cogeração em relação ao volume total de produção de eletricidade em 2005 e 2006.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
12
A ŠKO‑Energo adquiriu a título gratuito, para os anos de 2011 e 2012, licenças de emissão de gases com efeito de estufa para produção de eletricidade, sobre as quais o Finanční úřad (Serviço de Finanças) lhe reclama uma quantia de 20473152 coroas checas (CZK), a título de imposto sobre as doações.
13
A ŠKO‑Energo contestou esta tributação, sem êxito, no Finanční ředitelství, tendo posteriormente instaurado um processo no Krajský soud v Praze, no qual invocou a desconformidade desse imposto com o artigo 10.o da Diretiva 2003/87.
14
O Krajský soud v Praze julgou a ação procedente.
15
Chamado a pronunciar‑se em sede de recurso, o Nejvyšší správní soud exprime dúvidas quanto à conformidade deste imposto com o direito da União, em particular com o artigo 10.o da Diretiva 2003/87, que prevê a gratuitidade da atribuição de, pelo menos, 90% das licenças de emissão, no período de 2008‑2012.
16
Nestas circunstâncias, o Nejvyšší správní soud decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 10.o da [Diretiva 2003/87] ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de disposições legislativas nacionais que sujeitam a atribuição a título gratuito de licenças de emissão, para o período pertinente, a imposto sobre as doações?»
Quanto à questão prejudicial
17
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.o da Diretiva 2003/87, ao impor aos Estados‑Membros a atribuição, a título gratuito, de pelo menos 90% das licenças de emissão de gases com efeito de estufa, para o período de 2008‑2012, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de um imposto sobre as doações como o em causa no processo principal.
18
Como resulta da sua redação segundo a qual, durante o período em causa no processo principal, os Estados‑Membros devem atribuir, pelo menos, 90% das licenças de emissão de gases com efeito de estufa a título gratuito, o artigo 10.o da Diretiva 2003/87 opõe‑se a encargos cobrados a título da atribuição das próprias licenças (acórdão Iberdrola e o., C‑566/11, C‑567/11, C‑580/11, C‑591/11, C‑620/11 e C‑640/11, EU:C:2013:660, n.o 27).
19
O Tribunal de Justiça esclareceu, no entanto, que nem o artigo 10.o da Diretiva 2003/87 nem nenhuma outra disposição da referida diretiva dizem respeito à utilização das licenças de emissão ou restringem expressamente o direito de os Estados‑Membros adotarem medidas suscetíveis de influenciar as implicações económicas da utilização de tais licenças de emissão (acórdão Iberdrola e o., EU:C:2013:660, n.o 28).
20
Nestas condições, os Estados‑Membros podem, em princípio, adotar medidas de política económica, como um controlo dos preços praticados nos mercados de certos bens ou recursos essenciais, determinando a maneira como o valor das licenças de emissão de gases com efeito de estufa atribuídas a título gratuito se repercute nos consumidores (acórdão Iberdrola e o., EU:C:2013:660, n.o 29).
21
Contudo, a adoção dessas medidas não pode neutralizar o princípio da atribuição a título gratuito das licenças de emissão de gases com efeito de estufa nem prejudicar os objetivos da Diretiva 2003/87 (acórdão Iberdrola e o., EU:C:2013:660, n.o 30).
22
A este respeito, o princípio da gratuitidade previsto no artigo 10.o da Diretiva 2003/87 opõe‑se não só à fixação direta do preço para a atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa mas também à cobrança a posteriori de um encargo a título da atribuição de tais licenças (acórdão Iberdrola e o., EU:C:2013:660, n.o 31).
23
No caso em apreço, resulta dos autos transmitidos ao Tribunal de Justiça que o imposto sobre as doações em causa no processo principal incide, a uma taxa de 32%, sobre as licenças de emissão de gases com efeito de estufa adquiridas a título gratuito para produção de eletricidade por combustão de carburantes, com exceção da cogeração.
24
Importa, assim, observar que uma medida como a que está em causa no processo principal, que abrange apenas a atribuição de licenças de emissão e não a sua utilização, de resto num setor determinado, e no decurso de um período limitado que corresponde, em parte, àquele durante o qual o legislador da União instaurou, a título transitório, o princípio da quase gratuitidade da atribuição de licenças, constitui um encargo que onera a atribuição, a título gratuito, de licenças de emissão de gases com efeito de estufa incompatível com o requisito da gratuitidade instaurado pela Diretiva 2003/87.
25
Importa igualmente acrescentar que uma medida deste tipo, que segundo a decisão de reenvio se destinava à obtenção de receitas suplementares para os operadores de centrais fotovoltaicas, prossegue objetivos diferentes dos da Diretiva 2003/87. Por conseguinte, também não pode ser considerada uma medida de proteção reforçada na aceção do artigo 193.o TFUE (v., por analogia, acórdãos Deponiezweckverband Eiterköpfe, C‑6/03, EU:C:2005:222, n.os 49 e 52, e Azienda Agro‑Zootecnica Franchini e Eolica di Altamura, C‑2/10, EU:C:2011:502, n.o 50).
26
O Governo checo alegou, porém, que o artigo 10.o da Diretiva 2003/87 não se opõe a um imposto sobre as doações como o que está em causa no processo principal, desde que este incida, na prática, sobre menos de 10% do valor total das licenças de emissão de gases com efeito de estufa atribuídas por esse Estado‑Membro.
27
A este respeito, há que salientar que o segundo período desse artigo prevê, para o período em causa, o princípio da atribuição a título gratuito de, pelo menos, 90% das licenças de emissão, sem fazer referência ao seu valor.
28
Há, igualmente, que salientar que a interpretação sustentada pelo Governo checo é contrária ao objetivo prosseguido pelo artigo 10.o da Diretiva 2003/87 de atenuar provisoriamente o impacto económico da introdução pela União Europeia de um mercado de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, ao evitar uma perda de competitividade de determinados setores de produção abrangidos por esta diretiva (acórdão Iberdrola e o., EU:C:2013:660, n.o 39). Um objetivo deste tipo implica efetivamente que a limitação a 10% do número de licenças suscetíveis de serem atribuídas a título oneroso seja apreciada do ponto de vista dos operadores de cada um dos setores afetados e não em relação à totalidade das licenças emitidas pelo Estado‑Membro, no respeito pelo princípio da igualdade.
29
É à luz destas considerações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se se pode considerar que o imposto sobre as doações em causa no processo principal respeita o limite máximo de 10% de atribuição de licenças de emissão a título oneroso, previsto no artigo 10.o da Diretiva 2003/87.
30
Por conseguinte, há que responder à questão submetida que o artigo 10.o da Diretiva 2003/87 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de um imposto sobre as doações como o que está em causa no processo principal, desde que este imposto não respeite o limite máximo de 10% de atribuição de licenças de emissão a título oneroso previsto nesse artigo, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
Quanto às despesas
31
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O artigo 10.o da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de um imposto sobre as doações como o que está em causa no processo principal, desde que este imposto não respeite o limite máximo de 10% de atribuição de licenças de emissão a título oneroso previsto nesse artigo, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: checo.
Full & Egal Universal Law Academy