ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
12 de fevereiro de 2015 ( *1 )
«Recurso de anulação — Diretiva 2013/51/Euratom — Escolha da base jurídica — Tratado CEEA — Artigos 31.° EA e 32.° EA — Tratado FUE — Artigo 192.o, n.o 1, TFUE — Proteção da saúde das pessoas — Substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano — Segurança jurídica — Cooperação leal entre as instituições»
No processo C‑48/14,
que tem por objeto um recurso de anulação nos termos dos artigos 263.° TFUE e 106.°‑A, n.o 1, EA, interposto em 30 de janeiro de 2014,
Parlamento Europeu, representado por L. Visaggio e J. Rodrigues, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por O. Segnana e R. Liudvinaviciute‑Cordeiro, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrido,
apoiado por:
República Checa, representada por M. Smolek e E. Ruffer, na qualidade de agentes,
República Francesa, representada por G. de Bergues, D. Colas e N. Rouam, na qualidade de agentes,
Comissão Europeia, representada por P. Van Nuffel e M. Patakia, na qualidade de agentes,
intervenientes,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, K. Lenaerts (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, A. Arabadjiev, J. L. da Cruz Vilaça e C. Lycourgos, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
Com a sua petição, o Parlamento Europeu pede a anulação da Diretiva 2013/51/Euratom do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano (JO L 296, p. 12, a seguir «diretiva impugnada»).
Quadro jurídico
Tratado CEEA
2
Os artigos 30.° EA a 32.° EA, que fazem parte do capítulo 3, intitulado «A proteção sanitária», do título II do Tratado CEEA, dispõem:
«Artigo 30.o
Serão estabelecidas na Comunidade normas de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.
Entende‑se por ‘normas de base’:
a)
As doses máximas permitidas, que sejam compatíveis com uma margem de segurança suficiente;
b)
Os níveis máximos permitidos de exposição e contaminação;
c)
Os princípios fundamentais de vigilância médica dos trabalhadores.
Artigo 31.o
As normas de base serão elaboradas pela Comissão, após parecer de um grupo de personalidades designadas pelo Comité Científico e Técnico de entre peritos cientistas dos Estados‑Membros, nomeadamente de entre peritos em matéria de saúde pública. A Comissão solicitará o parecer do Comité Económico e Social sobre as normas de base assim elaboradas.
Após consulta do Parlamento Europeu, o Conselho aprovará as normas de base, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, a qual lhe transmitirá os pareceres obtidos junto dos comités.
Artigo 32.o
A pedido da Comissão ou de qualquer Estado‑Membro, as normas de base podem ser revistas ou completadas de acordo com o processo previsto no artigo 31.o
A Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado‑Membro.»
3
Nos termos do artigo 106.o‑A, n.o 3, EA, «[a]s disposições do Tratado [UE] e do Tratado [FUE] não derrogam as do presente Tratado».
Diretiva 98/83/CE
4
A Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330, p. 32), conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009 (JO L 188, p. 14, a seguir «Diretiva 98/83»), dispõe no seu artigo 1.o:
«1. A presente diretiva diz respeito à qualidade da água destinada ao consumo humano.
2. A diretiva tem por objetivo proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano, assegurando a sua salubridade e limpeza.»
5
O artigo 5.o da Diretiva 98/83, com a epígrafe «Normas de qualidade», enuncia nos seus n.os 1 e 2:
«1. Os Estados‑Membros fixarão os valores aplicáveis à água destinada ao consumo humano para os parâmetros estabelecidos no anexo I.
2. Os valores fixados nos termos do n.o 1 não serão menos rigorosos do que os estabelecidos no anexo I. No que se refere aos parâmetros da parte C do anexo I, os valores devem ser fixados apenas para efeitos de controlo e de cumprimento das obrigações previstas no artigo 8.o»
6
A parte C do anexo I da Diretiva 98/83, intitulada «Parâmetros indicadores», prevê:
«[...]
Radioatividade
Parâmetro
Valor paramétrico
Unidades
Notas
Trítio
100
Becquerel/l
Notas 8 e 10
Dose indicativa total
0,10
mSv/ano
Notas 9 e 10
[...]
Nota 8: Frequências de controlo a estabelecer posteriormente no anexo II.
Nota 9: Com exceção do trítio, potássio — 40, rádon e produtos de desintegração do rádon, frequências de controlo, métodos de controlo e localizações mais adequadas para pontos de controlo a estabelecer posteriormente no anexo II.
Nota 10: 1. A Comissão adota as propostas a apresentar nos termos da nota 8, sobre frequências de controlo, e da nota 9, sobre frequências de controlo, métodos de controlo e localizações mais adequadas para os pontos de controlo, do anexo II. Estas medidas, que têm por objeto alterar elementos não essenciais da presente diretiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o
Ao elaborar estas propostas, a Comissão terá em conta, nomeadamente, as disposições pertinentes da legislação em vigor ou os programas de controlo adequados, incluindo os resultados dos controlos efetuados no âmbito desses programas.
[...]»
Diretiva impugnada
7
Considerando que a Proposta COM (2012) 147 final da Comissão, de 28 de março de 2012, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano, se baseava nos artigos 31.° EA e 32.° EA, o Parlamento, por resolução legislativa de 12 de março de 2013, aprovou alterações relativas à substituição desta base jurídica pela que resulta do artigo 192.o, n.o 1, TFUE.
8
Contudo, o Conselho rejeitou a alteração da base jurídica proposta pelo Parlamento e, em 22 de outubro de 2013, adotou a diretiva impugnada com base nos artigos 31.° EA e 32.° EA.
9
Os considerandos 1 a 5 da diretiva impugnada declaram:
«(1)
A ingestão de água é uma das vias de incorporação de substâncias radioativas no corpo humano. Nos termos da Diretiva 96/29/Euratom do Conselho[, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159, p. 1)], o contributo de práticas que impliquem risco resultante das radiações ionizantes para a exposição da população em geral deverá ser mantido a um nível tão baixo quanto for razoavelmente possível.
(2)
Dada a importância para a saúde humana da qualidade da água destinada ao consumo humano, é necessário enumerar as normas de qualidade, a nível da Comunidade, que têm uma função indicadora e prever o controlo da conformidade com essas normas.
(3)
A Diretiva 98/83 […] fixa parâmetros indicadores relativos às substâncias radioativas no anexo I, Parte C, e estabelece disposições de controlo relacionadas no anexo II. Contudo, esses parâmetros são abrangidos pelo âmbito de aplicação das normas de base definidas no artigo 30.o [EA].
(4)
Os requisitos para o controlo dos níveis de substâncias radioativas da água destinada ao consumo humano deverão, pois, ser adotados mediante legislação específica que garanta a uniformidade, a coerência e integralidade da legislação em matéria de proteção contra as radiações ao abrigo do Tratado [CEEA].
(5)
Uma vez que a Comunidade é competente para adotar as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária dos trabalhadores e da população em geral contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, as disposições da presente diretiva prevalecem sobre o disposto na Diretiva 98/83/CE no que se refere aos requisitos de proteção da saúde da população em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano.»
10
O artigo 1.o da diretiva impugnada dispõe:
«A presente diretiva estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano. Fixa valores paramétricos, frequências e métodos para o controlo das substâncias radioativas.»
11
O artigo 2.o, ponto 3, da diretiva impugnada define «[d]ose indicativa» (a seguir «DI») como «a dose efetiva comprometida para um ano da ingestão global de todos os radionuclídeos cuja presença tiver sido detetada num abastecimento de água destinada ao consumo humano, tanto de origem natural como artificial, com exceção do trítio, do potássio‑40, do rádon e dos produtos de vida curta da desintegração do rádon».
12
Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da diretiva impugnada, «[o]s Estados‑Membros fixam os valores paramétricos aplicáveis ao controlo das substâncias radioativas na água destinada ao consumo humano, nos termos do anexo I».
13
O anexo I da diretiva impugnada, intitulado «Valores paramétricos para o rádon, o trítio e a DI na água destinada ao consumo humano», tem a seguinte redação:
«
Parâmetro
Valor paramétrico
Unidade
Notas
Rádon
100
Bq/l
(Nota 1)
Trítio
100
Bq/l
(Nota 2)
DI
0,10
mSv
Nota 1:
a)
Os Estados‑Membros podem fixar um nível para o rádon que se considere inadequado superar e abaixo do qual convenha continuar a otimizar a proteção, sem comprometer o abastecimento de água a nível nacional ou regional. O nível fixado por um Estado‑Membro pode ser superior a 100 Bq/l, mas inferior a 1 000 Bq/l. Para simplificar a legislação nacional, os Estados‑Membros podem decidir adaptar o valor paramétrico a esse nível.
b)
Considera‑se que se justificam medidas de correção por motivos de proteção radiológica, sem mais, sempre que as concentrações de rádon excedam 1000 Bq/l.
Nota 2: Níveis elevados de trítio podem indicar a presença de outros radionuclídeos artificiais. Se a concentração de trítio exceder o correspondente valor paramétrico, tem de se proceder a uma análise da presença de outros radionuclídeos artificiais.»
14
O artigo 6.o, n.os 1 e 2, da diretiva impugnada prevê:
«1. Os Estados‑Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar que o controlo da radioatividade na água destinada ao consumo humano seja efetuado segundo as estratégias e a periodicidade de controlo estabelecidas no anexo II, a fim de verificar se os valores de substâncias radioativas cumprem os valores paramétricos estabelecidos nos termos do artigo 5.o, n.o 1.
[...]
2. O controlo respeitante à DI e as características do comportamento funcional analítico devem cumprir os requisitos estabelecidos no anexo III.»
Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
15
Por decisões do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de maio, 28 de maio e 26 de junho de 2014, a República Francesa, a Comissão e a República Checa foram, respetivamente, admitidas a intervir em apoio dos pedidos do Conselho.
16
O Parlamento pede ao Tribunal que se digne:
—
anular a diretiva impugnada; e
—
condenar o Conselho nas despesas.
17
O Conselho, apoiado pela República Checa, pela República Francesa e pela Comissão, pede ao Tribunal que se digne:
—
negar provimento ao recurso; e
—
condenar o Parlamento nas despesas.
18
A título subsidiário, o Conselho, apoiado pela República Francesa e pela Comissão, pede que, caso o Tribunal de Justiça decida dar provimento ao recurso, se mantenham os efeitos da diretiva impugnada até à entrada em vigor, num prazo razoável, de uma nova regulamentação destinada a substituir essa diretiva.
Quanto ao recurso
19
O Parlamento invoca três fundamentos em apoio do seu recurso. O primeiro é relativo à escolha errada da base jurídica em que assenta a diretiva impugnada, o segundo à violação do princípio da segurança jurídica e o terceiro à violação do princípio da cooperação leal entre as instituições, enunciado no artigo 13.o, n.o 2, TUE.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à escolha errada da base jurídica em que assenta a diretiva impugnada
Argumentos das partes
20
Referindo‑se aos considerandos 3 a 5 da diretiva impugnada, o Parlamento alega que o objetivo principal da mesma corresponde aos da política da União Europeia no domínio do ambiente, enumerados no artigo 191.o, n.o 1, TFUE, em particular aos objetivos da proteção da saúde das pessoas e da utilização prudente e racional dos recursos naturais. Por conseguinte, a diretiva impugnada devia ter por base o artigo 192.o, n.o 1, TFUE (v. acórdão Comissão/Parlamento e Conselho, C‑411/06, EU:C:2009:518, n.os 45 a 47).
21
O Parlamento alega que resulta do artigo 1.o da Diretiva 98/83 que o regime estabelecido por esta é aplicável a qualquer forma de contaminação das águas destinadas ao consumo humano, qualquer que seja a fonte. A diretiva impugnada quebra, assim, a uniformidade do regime definido pela Diretiva 98/83.
22
Segundo o Parlamento, resulta da exposição de motivos da Proposta COM (2012) 147 final da Comissão que esta considera que certas disposições da Diretiva 98/83, a saber, as que figuram na parte C do anexo I e no anexo II da mesma, estão abrangidas, na realidade, pelo âmbito de aplicação dos artigos 30.° EA a 32.° EA. Contudo, o Regulamento n.o 596/2009 inseriu na parte C do anexo I da Diretiva 98/83 uma nota 10 respeitante às substâncias radioativas. O Regulamento n.o 596/2009 tem por base o artigo 175.o, n.o 1, CE, atual artigo 192.o, n.o 1, TFUE. Nessa ocasião, nem o legislador da União nem a Comissão consideraram necessário juntar à base jurídica desse regulamento disposições do Tratado CEEA.
23
O Parlamento entende que, no caso em apreço, em lugar de proceder a uma alteração da Diretiva 98/83 com o objetivo de lhe aditar disposições relativas aos valores paramétricos das substâncias radioativas e disposições respeitantes ao controlo das mesmas, o Conselho aprovou uma proposta que desvirtua o regime uniforme estabelecido por esta diretiva.
24
Na sua réplica, o Parlamento também alega que a sua tese não põe em causa o princípio enunciado no artigo 106.o‑A, n.o 3, EA. Com efeito, segundo o Parlamento, a diretiva impugnada devia ter a sua base jurídica no artigo 192.o, n.o 1, TFUE, uma vez que se insere no quadro regulamentar instituído pela Diretiva 98/83. Com a diretiva impugnada, o Conselho, agindo com base nos artigos 31.° EA e 32.° EA, estabeleceu novas regras no que respeita a um aspeto particular do quadro instituído pela Diretiva 98/83, ou seja, as exigências de proteção em relação às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano e, desse modo, agiu contra o objetivo prosseguido por esta diretiva. Na determinação da base jurídica apropriada da diretiva impugnada, devia ter sido tido em conta, em primeiro lugar, o facto de que a Diretiva 98/83 constitui a pedra angular do regime de proteção da saúde das pessoas contra os efeitos nefastos da contaminação das águas destinadas ao consumo humano e, em segundo lugar, o facto de que a diretiva impugnada intervém precisamente num aspeto do regime instituído pela Diretiva 98/83 (v. acórdão Reino Unido/Conselho, C‑656/11, EU:C:2014:97, n.os 50, 51, 64 e 66).
25
O Conselho e as intervenientes, depois de recordarem que as disposições do capítulo 3 do título II do Tratado CEEA, de que fazem parte os artigos 31.° EA e 32.° EA, devem ser interpretadas de forma ampla, de modo a assegurar o seu efeito útil (acórdãos Parlamento/Conselho, C‑70/88, EU:C:1991:373, n.o 14; Comissão/Conselho, C‑29/99, EU:C:2002:734, n.os 78 a 80; e ČEZ, C‑115/08, EU:C:2009:660, n.os 100 e 112), replicam que, tendo em conta a finalidade e o conteúdo da diretiva impugnada, a mesma foi corretamente baseada nos artigos 31.° EA e 32.° EA.
Apreciação do Tribunal de Justiça
26
Há que recordar que, nos termos do artigo 31.o EA, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento, aprovará as normas de base referidas no artigo 30.o EA, relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes. O artigo 32.o EA acrescenta que, a pedido da Comissão ou de qualquer Estado‑Membro, as normas de base assim adotadas podem ser revistas ou completadas de acordo com o referido processo.
27
Ainda que o preâmbulo da diretiva impugnada se refira aos artigos 31.° EA e 32.° EA, a mesma não prevê nenhuma revisão das normas de base anteriormente adotadas com fundamento no Tratado CEEA, pelo que a sua base jurídica só pode ser constituída pelo artigo 31.o EA.
28
Relativamente ao artigo 192.o, n.o 1, TFUE, este prevê que o Parlamento e o Conselho deliberam de acordo com o processo legislativo ordinário quando decidem as ações a empreender pela União para realizar os objetivos desta no domínio do ambiente, entre os quais se inclui a proteção da saúde das pessoas.
29
Quanto ao ponto de saber se a diretiva impugnada podia validamente ser adotada com base no artigo 31.o EA, resulta de jurisprudência constante que a escolha da base jurídica de um ato deve assentar em elementos objetivos suscetíveis de serem objeto de fiscalização jurisdicional, entre os quais figuram a finalidade e o conteúdo desse ato (v., designadamente, acórdãos Parlamento/Conselho, EU:C:1991:373, n.o 9; Parlamento/Conselho, C‑130/10, EU:C:2012:472, n.o 42; Comissão/Conselho, C‑137/12, EU:C:2013:675, n.o 52; e Comissão/Parlamento e Conselho, C‑43/12, EU:C:2014:298, n.o 29).
30
A este respeito, não é pertinente a base jurídica adotada para outros atos da União que se revistam, eventualmente, de características semelhantes, uma vez que a determinação da base jurídica de um ato deve ser feita tendo em atenção a sua finalidade e o seu conteúdo próprios (v. acórdão Reino Unido/Conselho, EU:C:2014:97, n.o 48 e jurisprudência referida). Por conseguinte, o Parlamento não pode basear nenhum argumento na circunstância de a diretiva impugnada incluir alguns elementos idênticos aos que figuram na parte C do anexo I da Diretiva 98/83, a qual teve por base o artigo 130.o‑S, n.o 1, do Tratado CE, atual artigo 192.o, n.o 1, TFUE.
31
No caso em apreço, deve constatar‑se que, como resulta do seu artigo 1.o, a diretiva impugnada visa a proteção da saúde do público em geral, definindo requisitos no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano. Para esse efeito, os considerandos 1 e 2 da referida diretiva explicam que a ingestão de água é uma das vias de incorporação de substâncias radioativas no corpo humano e que, por essa razão, é necessário enumerar as normas de qualidade, a nível da Comunidade, que têm uma função indicadora e prever o controlo da conformidade com essas normas.
32
A finalidade prosseguida pela diretiva impugnada corresponde assim à finalidade de uma norma de base na aceção do artigo 30.o EA, que visa assegurar a proteção sanitária da população contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.
33
Relativamente ao conteúdo da diretiva impugnada, esta fixa valores paramétricos, frequências e métodos para o controlo das substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano. O conteúdo da diretiva impugnada corresponde também ao conteúdo de uma norma de base na aceção do artigo 30.o EA que, nos termos do segundo parágrafo, alíneas a) e b), desta última disposição, fixa, no que respeita às radiações ionizantes, as doses máximas permitidas, que sejam compatíveis com uma margem de segurança suficiente, e os níveis máximos de contaminação permitidos. Além disso, importa salientar que o controlo da radioatividade da água é explicitamente abrangido pelas disposições do capítulo 3 do título II do Tratado CEEA, do qual fazem parte os artigos 30.° EA e 31.° EA.
34
Quanto ao argumento do Parlamento segundo o qual o objetivo principal da diretiva impugnada corresponde aos da política da União no domínio do ambiente, enumerados no artigo 191.o, n.o 1, TFUE, e que, por conseguinte, a referida diretiva devia ter por base o artigo 192.o, n.o 1, TFUE, é certo que se deve constatar que, por força do artigo 191.o, n.o 1, TFUE, a política da União no domínio do ambiente contribui, nomeadamente, para a proteção da saúde das pessoas.
35
Contudo, o Tribunal de Justiça já declarou reiteradamente que as disposições do capítulo 3 do título II do Tratado CEEA devem ser interpretadas de forma ampla, de modo a assegurar o seu efeito útil (v., designadamente, acórdãos Comissão/Conselho, EU:C:2002:734, n.o 78, e ČEZ, EU:C:2009:660, n.o 100). As referidas disposições, das quais fazem parte os artigos 30.° EA e 31.° EA, destinam‑se assim a assegurar uma proteção sanitária coerente e eficaz da população contra os perigos que resultam das radiações ionizantes, independentemente da sua fonte e das categorias de pessoas expostas a essas radiações (acórdãos Parlamento/Conselho, EU:C:1991:373, n.o 14, e ČEZ, EU:C:2009:660, n.o 112).
36
Por outro lado, quando exista nos Tratados uma disposição mais específica que possa constituir a base jurídica do ato em causa, este deve ter por base essa disposição (v. acórdãos Comissão/Conselho, C‑338/01, EU:C:2004:253, n.o 60, e Comissão/Conselho, C‑533/03, EU:C:2006:64, n.o 45).
37
Ora, no que respeita à proteção da saúde da população contra substâncias radioativas presente na água destinada ao consumo humano, o artigo 31.o EA constitui uma base jurídica mais específica do que a base jurídica geral que resulta do artigo 192.o, n.o 1, TFUE. Com efeito, o Tratado CEEA contém um conjunto de normas relativas, precisamente, à proteção das populações e do ambiente contra as radiações ionizantes (acórdão ČEZ, EU:C:2009:660, n.o 83).
38
Em qualquer caso, se a simples constatação de que um ato relacionado com substâncias radioativas tem por objetivo a proteção da saúde das pessoas, na aceção do artigo 191.o, n.o 1, TFUE, fosse suficiente para considerar o artigo 192.o, n.o 1, TFUE como base jurídica apropriada para o referido ato, o artigo 31.o EA não poderia servir de base jurídica a uma ação da Comunidade dado que as normas de base na aceção do artigo 30.o EA têm, por natureza, como objetivo a proteção sanitária das pessoas. Assim, a argumentação do Parlamento não só não tem em consideração o efeito útil do artigo 31.o EA, que constitui uma base jurídica mais específica do que a do artigo 192.o, n.o 1, TFUE, como também não tem em conta o princípio inscrito no artigo 106.o‑A, n.o 3, EA, segundo o qual as disposições do Tratado FUE não derrogam as disposições do Tratado CEEA.
39
Decorre das considerações precedentes que a diretiva impugnada foi validamente adotada com base no artigo 31.o EA.
40
O primeiro fundamento, relativo à escolha errada da base jurídica em que assenta a diretiva impugnada, deve, por conseguinte, ser julgado improcedente.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica
Argumentos das partes
41
O Parlamento alega que o Conselho criou uma situação de insegurança jurídica uma vez que a adoção da diretiva impugnada não foi acompanhada da revogação da Diretiva 98/83 na sua parte relativa às substâncias radioativas. Na falta de uma revogação expressa, os valores paramétricos da parte C do anexo I desta diretiva continuaram em vigor, a par dos valores da diretiva impugnada. O mesmo se pode dizer da autorização dada à Comissão para adotar medidas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo, como previsto na nota 10 da parte C do anexo I da Diretiva 98/83. A sobreposição dos dois regimes, o da diretiva impugnada e o da Diretiva 98/83, prejudica a segurança jurídica.
42
Segundo o Parlamento, o considerando 5 da diretiva impugnada, segundo o qual as disposições da diretiva impugnada prevalecem sobre as da Diretiva 98/83, não é suficiente, por si só, para ultrapassar esta insegurança jurídica. Com efeito, a coexistência de dois textos com o mesmo objetivo, a saber, a proteção da saúde da população contra a contaminação radioativa da água destinada ao consumo humano, mas com um conteúdo diferente, é geradora de uma situação de incerteza que não pode ser eliminada pela referência ao princípio lex specialis derogat legi generali. Em qualquer caso, os Estados‑Membros continuam obrigados, em aplicação da Diretiva 98/83, a manter em vigor as disposições adotadas para transpor a parte C do anexo I e o anexo II desta diretiva, podendo a violação desta obrigação ser invocada por qualquer interessado perante os órgãos jurisdicionais nacionais competentes. Esta obrigação só pode ser suprimida por uma revogação expressa das disposições em causa, o que exigiria o recurso à base jurídica resultante do artigo 192.o, n.o 1, TFUE. Ora, resulta inequivocamente da diretiva impugnada que a falta de revogação das ditas disposições não constitui um simples esquecimento. Aliás, segundo o Parlamento, o autor de um ato não pode basear‑se no princípio lex specialis derogat legi generali para justificar um conflito entre dois atos que ele próprio criou.
43
O Conselho e as intervenientes recordam que o considerando 5 da diretiva impugnada indica claramente que as disposições desta prevalecem sobre as da Diretiva 98/83 no que se refere aos requisitos de proteção da saúde da população em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano.
44
Por conseguinte, não existe nenhuma ambiguidade a respeito da articulação entre as disposições da diretiva impugnada e as da Diretiva 98/83. Em conformidade com o princípio da segurança jurídica, os Estados‑Membros, destinatários da diretiva impugnada, estão em posição de determinar as obrigações que lhes incumbem.
Apreciação do Tribunal de Justiça
45
Segundo jurisprudência constante, o princípio da segurança jurídica exige que as normas jurídicas sejam claras, precisas e previsíveis nos seus efeitos, para que os interessados se possam orientar nas situações e relações jurídicas abrangidas pela ordem jurídica da União (v. acórdãos France Télécom/Comissão, C‑81/10 P, EU:C:2011:811, n.o 100 e jurisprudência referida, e LVK — 56, C‑643/11, EU:C:2013:55, n.o 51).
46
No caso em apreço, há que constatar que não há nenhuma contradição na articulação entre a diretiva impugnada e a Diretiva 98/83. Com efeito, a diretiva impugnada fixa, no seu anexo I, exatamente os mesmos valores paramétricos previstos na parte C do anexo I da Diretiva 98/83, a saber, para o trítio, 100 becquerels por litro e, para a dose indicativa total de radioatividade, 0,10 mSv por ano.
47
Daqui resulta que, ainda que a diretiva impugnada e a Diretiva 98/83 contenham normas jurídicas relativas às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano, a sobreposição dos dois regimes não é suscetível de afetar a natureza clara, precisa e previsível das normas aplicáveis.
48
Por outro lado, há que indicar que, embora a diretiva impugnada inclua normas novas, nomeadamente as relacionadas com o rádon, dado que essas normas só constam da diretiva impugnada, o caráter claro, preciso e previsível das referidas normas também não pode ser afetado pela sobreposição dos regimes jurídicos resultantes da diretiva impugnada e da Diretiva 98/83.
49
Por último, há que salientar que, em relação à Diretiva 98/83 que se refere, genericamente, à qualidade da água destinada ao consumo humano, a diretiva impugnada constitui uma lex specialis no que respeita à proteção sanitária da população contra os perigos resultantes das substâncias radioativas presentes nessa água. Ora, ao invés do que sustenta o Parlamento, o princípio lex specialis derogat legi generali é aplicável ainda que a lex generalis e a lex specialis emanem da mesma instituição.
50
Daqui resulta que, embora a alegação do Parlamento formulada pela primeira vez nas suas observações sobre os articulados de intervenção, segundo a qual existem divergências entre o conteúdo normativo dos atos em causa, esteja correta, no caso de incompatibilidade entre os regimes estabelecidos pelas duas diretivas em causa, as disposições da diretiva impugnada prevalecem sobre as da Diretiva 98/83, como expressamente confirmado pelo considerando 5 da diretiva impugnada.
51
Nestas circunstâncias, não é possível identificar nenhuma violação do princípio da segurança jurídica.
52
Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da cooperação leal entre as instituições, previsto no artigo 13.o, n.o 2, TUE
Argumentos das partes
53
O Parlamento alega que não se pode invocar nenhuma razão jurídica válida para criar um regime diferenciado para as substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano, com base no Tratado CEEA, que tenha por objeto as mesmas disposições de proteção e de controlo referidas na parte C do anexo I e no anexo II da Diretiva 98/83. É certo que estas últimas disposições dizem respeito à radioproteção, mas são apenas um dos elementos constitutivos do quadro geral das medidas de proteção consagrado pela Diretiva 98/83, do qual partilham o mesmo objetivo final, a saber, a proteção do ambiente e da saúde das pessoas, previsto no artigo 191.o, n.o 1, TFUE.
54
O Parlamento recorda que a escolha da base jurídica não pode, em caso algum, assentar em considerações relativas ao procedimento a seguir para a adoção do ato em causa ou ao regime aplicável ao referido ato, uma vez adotado (acórdão Comissão/Conselho, EU:C:2013:675, n.o 74). Ora, uma operação que consista em isolar artificialmente um componente de um ato legislativo em vigor, componente que revista um caráter manifestamente acessório na sistemática geral do referido ato, para fazer dele o objeto de um ato jurídico separado, com uma base jurídica diferente e sujeito a um regime jurídico diferente, constitui uma violação do princípio da cooperação leal entre as instituições, consagrado no artigo 13.o, n.o 2, TUE.
55
Nas suas observações sobre os articulados de intervenção, o Parlamento alega ainda que, para respeitar a obrigação de cooperação leal, teria sido necessário proceder primeiro à revogação parcial da Diretiva 98/83 com fundamento no artigo 192.o, n.o 1, TFUE e seguindo o processo legislativo ordinário, o que teria permitido a todas as instituições em causa pronunciarem‑se sobre a questão de saber se era juridicamente correto e politicamente oportuno extrair as disposições relativas à contaminação radioativa da água destinada ao consumo humano da Diretiva 98/83, para fazer das mesmas objeto de um ato autónomo baseado no Tratado CEEA.
56
O Conselho e as intervenientes sustentam que a diretiva impugnada não infringe o artigo 13.o, n.o 2, TUE.
Apreciação do Tribunal de Justiça
57
Por força do artigo 13.o, n.o 2, TUE, as instituições mantêm entre si uma cooperação leal.
58
Contudo, esta cooperação leal é exercida no respeito dos limites dos poderes conferidos pelos Tratados a cada instituição. Portanto, a obrigação que resulta do artigo 13.o, n.o 2, TUE não é suscetível de modificar os referidos poderes.
59
Quanto ao ponto de saber se o Conselho violou o princípio da cooperação leal ao adotar a diretiva impugnada, deve recordar‑se que, como se declarou no n.o 39 do presente acórdão, esta diretiva assenta numa base jurídica adequada, a saber, o artigo 31.o EA.
60
O facto de, para efeitos da adoção da diretiva impugnada, o Parlamento ter sido consultado e não ter intervindo na qualidade de colegislador nos termos do procedimento legislativo ordinário resulta unicamente da escolha efetuada pelos autores dos Tratados e não de uma violação do princípio da cooperação leal (v., neste sentido, acórdão Parlamento/Conselho, EU:C:2012:472, n.o 82).
61
Por último, também não pode ser acolhido o argumento do Parlamento segundo o qual, antes da adoção da diretiva impugnada, a Diretiva 98/83 devia ter sido parcialmente revogada com fundamento no artigo 192.o, n.o 1, TFUE e de acordo com as disposições do Tratado FUE relativas ao processo legislativo ordinário.
62
Com efeito, a tese do Parlamento equivale a admitir que o exercício pelo Conselho dos poderes que lhe são conferidos pelos artigos 30.° EA e 31.° EA pode ser sujeito ao acordo prévio do Parlamento, mesmo quando essas disposições lhe reconhecem apenas um papel consultivo. Ora, como resulta do n.o 58 do presente acórdão, os poderes que decorrem dos artigos 30.° EA e 31.° EA para o Parlamento e para o Conselho não podem, respetivamente, ser limitados ou alargados ao abrigo do princípio da cooperação leal.
63
Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.
64
Resulta do exposto que deve ser negado provimento ao recurso na sua integralidade.
Quanto às despesas
65
Por força do disposto no artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho pedido a condenação do Parlamento e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.
66
Nos termos do artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a República Checa, a República Francesa e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
O Parlamento Europeu é condenado nas despesas.
3)
A República Checa, a República Francesa e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: francês.
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