ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
9 de julho de 2015 ( *1 )
«Incumprimento de Estado — Auxílios de Estado — Auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno — Obrigação de recuperação — Impossibilidade absoluta — Compensações por um serviço complementar do serviço de base»
No processo C‑63/14,
que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, entrada em 10 de fevereiro de 2014,
Comissão Europeia, representada por B. Stromsky, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Francesa, representada por G. de Bergues, D. Colas, N. Rouam e J. Bousin, na qualidade de agentes,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, C. Vajda, A. Rosas, E. Juhász (relator) e D. Šváby, juízes,
advogado‑geral: M. Wathelet,
secretário: V. Tourrès, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 5 de fevereiro de 2015,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 26 de março de 2015,
profere o presente
Acórdão
1
Na sua petição, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não tomar, nos prazos fixados, todas as medidas necessárias para recuperar junto do beneficiário os auxílios de Estado declarados ilegais e incompatíveis com o mercado interno pelo artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 2013/435/UE da Comissão, de 2 de maio de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.22843 (2012/C) (ex 2012/NN) concedido pela França a favor da Société Nationale Corse Méditerranée e da Compagnie Méridionale de Navigation (JO L 220, p. 20, a seguir «decisão controvertida»), ao não anular, nos prazos fixados, todos os pagamentos dos auxílios previstos nesse artigo 2.o, n.o 1, e ao não informar a Comissão, no prazo previsto, das medidas tomadas para dar cumprimento a essa decisão, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 288.o, quarto parágrafo, TFUE e dos artigos 3.° a 5.° dessa decisão.
Quadro jurídico
2
O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.° TFUE] (JO L 83, p. 1), dispõe:
«1. Nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado‑Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário, adiante designada ‘decisão de recuperação’. A Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito [da União].
2. O auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão. Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação.
3. Sem prejuízo de uma decisão do Tribunal de Justiça [da União Europeia] nos termos do artigo [278.° TFUE], a recuperação será efetuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado‑Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão. Para o efeito e na eventualidade de um processo nos tribunais nacionais, os Estados‑Membros interessados tomarão as medidas necessárias previstas no seu sistema jurídico, incluindo medidas provisórias, sem prejuízo da legislação [da União].»
Antecedentes do litígio e decisão controvertida
Antecedentes do litígio
3
Por deliberação de 7 de junho de 2007, a Assemblée de Corse (Assembleia da Córsega) atribuiu ao agrupamento constituído pela Société nationale maritime Corse‑Méditerranée (SNCM) SA (a seguir «SNCM») e pela Compagnie méridionale de navigation SA (a seguir «CMN») a delegação de serviço público da ligação marítima entre o porto de Marselha e os portos da Córsega. Par decisão do mesmo dia, o presidente do Conseil exécutif de la collectivité territorialle de Corse (Conselho executivo da autarquia territorial da Córsega) foi autorizado a assinar a convenção de delegação de serviço público.
4
A convenção de delegação de serviço público foi celebrada para o período de 1 de julho de 2007 a 31 de dezembro de 2013.
5
O artigo 1.o dessa convenção define o seu objeto como a prestação de serviços marítimos regulares no conjunto das rotas da delegação de serviço público entre o porto de Marselha e os portos de Bastia, Ajaccio, Porto Vecchio, Propriano e Balagne.
6
O caderno de encargos, no anexo 1 da convenção de delegação de serviço público, define a natureza desses serviços. Em especial, prevê:
—
serviço permanente de «passageiros e carga», que o agrupamento composto pela SNCM e pela CMN deve assegurar durante todo o ano (a seguir «serviço de base»), e
—
serviço complementar de «passageiros», a fornecer durante os períodos de ponta de tráfego, ou seja, cerca de 37 semanas nas rotas Marselha‑Ajaccio e Marselha‑Bastia, bem como durante o período compreendido entre 1 de maio e 30 de setembro na rota Marselha‑Propriano (a seguir «serviço complementar»).
7
De acordo com a convenção de delegação de serviço público, as duas mandatárias recebem uma contribuição anual do office des transports de Corse (Serviço de transportes da Córsega), como contrapartida do serviço de base e do serviço complementar. A compensação financeira final anual de cada mandatário está limitada ao montante do défice de exploração decorrente das obrigações fixadas no caderno de encargos, tendo em conta um rendimento razoável do capital náutico, utilizado na proporção do número de dias da sua utilização efetiva nas travessias correspondentes a tais obrigações. Na hipótese de as receitas realizadas serem inferiores às receitas previsionais fixadas pelos mandatários na sua proposta, a referida convenção prevê um ajustamento da compensação pública.
8
Posteriormente à sua assinatura, a convenção de delegação foi alterada, o que conduziu à extinção de mais de 100 travessias por ano entre a Córsega e Marselha, à redução dos montantes anuais da compensação financeira de referência em 6,5 milhões de euros para os dois mandatários e à limitação do mecanismo de ajustamento anual das receitas por mandatário.
Decisão controvertida
9
Na sequência de uma denúncia apresentada pela Corsica Ferries France SAS (a seguir «Corsica Ferries») a respeito de auxílios ilegais e incompatíveis com o mercado interno de que teriam beneficiado a SNCM e a CMN pela convenção de delegação de serviço público nas rotas marítimas entre a Córsega e Marselha, a Comissão, por carta de 27 de junho de 2012, informou a República Francesa da sua decisão de abrir um procedimento formal de investigação nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, sobre os auxílios potenciais a favor da SNCM e da CMN contidos na convenção de delegação de serviço público (JO 2012, C 301, p. 1).
10
Nessa investigação, a Comissão procedeu a uma apreciação dos dois serviços em causa, isto é, o serviço de base e o serviço complementar.
11
A Comissão referiu que as compensações recebidas a título do serviço de base pela SNCM e pela CMN constituíam auxílios ilegais, na medida em que essas compensações tinham sido concedidas sem ter sido respeitado o procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 3, TFUE. Contudo, considerou que essas compensações eram compatíveis com o mercado interno.
12
Para decidir que as compensações previstas na convenção de delegação de serviço público e relativas ao serviço complementar, assegurado unicamente pela SNCM, constituíam auxílios de Estado ilegais e incompatíveis com o mercado interno, a Comissão considerou não estarem preenchidos dois dos quatro critérios fixados pelo Tribunal de Justiça no acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, EU:C:2003:415).
13
Com efeito, a Comissão declarou que o serviço complementar não era necessário nem proporcional à satisfação de uma necessidade real de serviço público. Em segundo lugar, considerou, por um lado, que as condições do concurso público não permitiam assegurar uma concorrência efetiva e, por outro lado, que as compensações financeiras não haviam sido definidas com referência a uma base de custos estabelecida a priori ou por comparação com a estrutura de encargos de outras empresas marítimas comparáveis.
14
À luz destes elementos, a Comissão, através da decisão controvertida, notificada à República Francesa em 3 de maio de 2013, decidiu o seguinte:
«Artigo 1.o
As compensações concedidas à SNCM e à CMN no âmbito da Convenção de Delegação de Serviço Público, de 7 de junho de 2007, constituem auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, […] TFUE. Estes auxílios estatais foram concedidos em violação das obrigações previstas no artigo 108.o, n.o 3, […] TFUE.
Artigo 2.o
1. As compensações concedidas à SNCM no que diz respeito à criação das capacidades suplementares previstas nos I a) 2), I b) 2) e I d) 1.4) do caderno de encargos da [convenção de delegação de serviço público] acima mencionada são incompatíveis com o mercado interno.
2. As compensações concedidas à SNCM e à CMN para a operação dos outros serviços previstos na [convenção de delegação de serviço público] acima mencionada são compatíveis com o mercado interno.
Artigo 3.o
1. A França deve recuperar do beneficiário os auxílios mencionados no artigo 2.o, n.o 1.
2. Os montantes a recuperar vencem juros a partir da data em que foram colocados à disposição do beneficiário e até à data da respetiva recuperação efetiva.
3. Os juros são calculados de acordo com uma base composta, em conformidade com o capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 [da Comissão, de 21 de abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento n.o 659/1999 (JO L 140, p. 1),] e com o Regulamento (CE) n.o 271/2008 [da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 (JO L 82, p. 1)].
4. A França deve anular todos os pagamentos dos auxílios referidos no artigo 2.o, n.o 1, que possam ter lugar a contar da data de notificação da presente decisão.
Artigo 4.o
1. A recuperação do auxílio referido no artigo 2.o, n.o 1, deve ser imediata e efetiva.
2. A França deve assegurar a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da respetiva notificação.
Artigo 5.o
1. No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a França deve apresentar à Comissão as seguintes informações:
(a)
Montante total (capital e juros) a recuperar junto do beneficiário;
(b)
Descrição pormenorizada das medidas já adotadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão;
(c)
Os documentos comprovativos de que o beneficiário foi intimado a reembolsar o auxílio;
(d)
A data e o montante exato dos pagamentos mensais e dos ajustamentos anuais que foram efetuados desde a entrada em vigor da convenção [de delegação de serviço público] até à data de adoção da presente decisão.
2. A França deve manter a Comissão regularmente informada sobre a evolução das medidas nacionais adotadas para aplicar a presente decisão até estar concluída a recuperação do auxílio referido no artigo 2.o, n.o 1. Deve apresentar imediatamente, a pedido da Comissão, as informações relativas às medidas já adotadas e previstas para lhe dar cumprimento. Deve fornecer também informações pormenorizadas sobre os montantes do auxílio e dos juros já recuperados junto do beneficiário.
Artigo 6.o
A República Francesa é a destinatária da presente decisão.»
15
Segundo a Comissão, o montante do auxílio a recuperar foi avaliado, à data da adoção da decisão controvertida, em cerca de 220,224 milhões de euros.
16
Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral da União Europeia, respetivamente, em 12 de julho e 26 de agosto de 2013, a República Francesa e a SNCM interpuseram recurso de anulação da decisão controvertida [processos França/Comissão (T‑366/13) e SNCM/Comissão (T‑454/13), pendentes no Tribunal Geral].
17
Na mesma data, a República Francesa, por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral, requereu em processo de medidas provisórias a suspensão da execução da decisão controvertida até o Tribunal Geral decidir do mérito do recurso de anulação acima referido. O requerimento foi indeferido por despacho do presidente do Tribunal Geral (França/Comissão, T‑366/13 R, EU:T:2013:396). Por despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça [França/Comissão, C‑574/13 P(R), EU:C:2014:36], foi negado provimento ao recurso interposto desse despacho pela República Francesa.
18
Por carta de 20 de junho de 2013, o presidente da autarquia territorial da Córsega dirigiu‑se ao vice‑presidente da Comissão, a fim de conhecer as formas de execução da decisão controvertida.
19
Em 10 de julho de 2013, o prefeito da Córsega dirigiu ao presidente da autarquia territorial da Córsega um ofício ao qual juntava a decisão controvertida. Nos termos desse ofício, o prefeito da Córsega pedia ao presidente da autarquia territorial da Córsega que lhe desse a conhecer quais os passos que se seguiriam. Além disso, o prefeito da Córsega comunicava que o Governo francês se preparava para impugnar a decisão da Comissão através de um recurso de anulação, acompanhado de um pedido de medidas provisórias.
20
Na mesma data, o prefeito da Córsega transmitiu ao presidente da SNCM uma cópia do ofício dirigido ao presidente da autarquia territorial da Córsega e da decisão controvertida.
21
Por carta de 17 de julho de 2013, o vice‑presidente da Comissão comunicou ao presidente da autarquia territorial da Córsega que, em execução da decisão controvertida, os pagamentos das compensações concedidas à SNCM no âmbito do serviço complementar deviam ser imediatamente suspensos, que o prazo fixado pela decisão controvertida para enviar as informações referidas no respetivo artigo 5.o, n.o 1, já tinha sido ultrapassado e que, por outro lado, era importante que o prazo de execução, fixado no artigo 4.o, n.o 2, da referida decisão, fosse respeitado. Aí lembrava o vice‑presidente da Comissão que, em princípio, os auxílios «devem ser recuperados pela entidade que os concedeu, com base num título plenamente executivo emitido por essa entidade (sem prejuízo de esta ter o poder legal de o fazer), ou, se assim não for, por outra autoridade pública investida desse poder. No caso, a obrigação de recuperação parece‑nos, portanto, caber ao [Conselho executivo da autarquia territorial da Córsega] [...] na medida em que foi este quem concedeu os auxílios incompatíveis, como se refere no n.o 28 da decisão [controvertida]».
22
Por ofício de 29 de julho de 2013, o presidente da autarquia territorial da Córsega informou o vice‑presidente da Comissão de que tinha adotado as medidas necessárias para anular o pagamento da compensação correspondente ao serviço complementar. Acrescentava que tinha dificuldades com as autoridades do Estado francês, em especial com os serviços da prefeitura da Córsega e da Câmara Regional de Contas, que não reconheciam validade à decisão controvertida, recusando‑lhe qualquer caráter executório.
Procedimento pré‑contencioso
23
Por ofício de 2 setembro de 2013, a Comissão solicitou à República Francesa que a informassem, no prazo de dez dias a contar da data desse ofício, das medidas que tinham adotado para aplicar a decisão controvertida. No referido ofício, a Comissão recordava a esse Estado‑Membro que, enquanto uma decisão de recuperação de auxílios estatais não fosse validamente suspensa, permanecia plena e diretamente executória. Além disso, a Comissão solicitava‑lhe que lhe explicasse quais as consequências da aplicação da decisão controvertida na situação financeira da SNCM, uma vez que, segundo esse Estado, a execução da referida decisão implicaria inevitavelmente a insolvência e a liquidação judicial da SNCM. A este respeito, a Comissão manifestou a sua preocupação quanto às informações de que dispunha, de acordo com as quais o Conselho executivo da Córsega pretendia, com base num relatório do Serviço de transportes da Córsega, propor à Assembleia da Córsega que celebrasse com o agrupamento composto pela SNCM e pela CMN uma nova convenção de delegação de serviço público para o transporte de passageiros e de mercadorias entre Marselha e os portos da Córsega no período compreendido entre 2014 e 2023.
24
Não tendo obtido resposta, a Comissão, por carta de 20 de setembro de 2013, «[convidou], uma vez mais, [a República Francesa] a proceder de imediato à recuperação do auxílio, incluindo os juros, a anular (e, se fosse o caso, a recuperar) todos os auxílios concedidos no âmbito do serviço complementar desde a data da notificação da [decisão controvertida] e a apresentar um relatório sobre a situação da recuperação, incluindo uma explicação do método de cálculo dos juros. A Comissão indicava a esse Estado‑Membro que deveria fazer‑lhe chegar essas informações no prazo de 20 dias úteis. Por último, a Comissão referiu que esse prazo suplementar em nada modificava a obrigação de execução imediata da referida decisão e que, a manter‑se a situação de não execução da decisão, os seus serviços tinham a obrigação de propor que a Comissão desse início a uma ação contra a República Francesa ao abrigo do artigo 108.o, n.o 2, TFUE.
25
Em 29 de novembro de 2013, a República Francesa comunicou à Comissão que a autarquia territorial da Córsega tinha suspendido os pagamentos das compensações relativas ao designado serviço «complementar» desde o final de julho de 2013, com base numa estimativa provisória calculada a partir dos montantes referidos na decisão controvertida. Quanto ao montante total da compensação a recuperar junto do beneficiário (capital e juros), esse Estado‑Membro informava das suas dificuldades em avaliar esse montante, uma vez que considerava que a dissociação feita pela Comissão entre «serviço de base» e «serviço complementar» era, em seu entender, artificial. Com efeito, para a República Francesa, esses dois serviços eram indissociáveis e participavam na realização do objetivo de continuidade territorial.
26
Nestas condições, considerando que a República Francesa não tinha tomado todas as medidas necessárias para dar cumprimento à decisão controvertida, a Comissão decidiu intentar a presente ação.
Acontecimentos posteriores à propositura da ação
27
Entre a propositura da ação e a audiência de 5 de fevereiro de 2015, na qual a Comissão e a República Francesa apresentaram as suas observações, ocorreram vários eventos.
28
Nessa audiência, a República Francesa precisou que a sociedade Veolia‑Transdev, que tinha concedido um empréstimo à SNCM, tinha pedido, em 29 de outubro de 2014, o respetivo reembolso antecipado, o que levou o presidente do tribunal de commerce de Marseille a declarar, em 28 de novembro de 2014, o estado de cessação de pagamentos da SNCM e a submetê‑la ao processo de recuperação judicial, pelo período de seis meses.
29
Acrescentou igualmente que, em 7 e 19 de novembro de 2014, o serviço de transportes da Córsega tinha emitido duas certidões de dívida para recuperar o auxílio declarado incompatível, mas no montante de cerca de 198 milhões de euros que, segundo a Comissão, era inferior ao referido na decisão controvertida, ou seja, 220,224 milhões de euros.
30
A sentença que ordenou o início do processo de recuperação judicial foi publicada em 14 de dezembro de 2014, o que determinou o início da contagem do prazo de dois meses para os credores apresentarem as suas reclamações de créditos.
31
Em 9 de janeiro de 2015, as autoridades francesas inscreveram o auxílio declarado incompatível no passivo da SNCM, no montante de cerca de 198 milhões de euros.
32
Na audiência, a República Francesa informou ainda o Tribunal de Justiça de que, em 2 de fevereiro de 2015, no processo de recuperação judicial, tinham sido apresentadas no tribunal de commerce de Marseille várias propostas de compra da SNCM.
Quanto à ação
33
Em apoio da ação, a Comissão apresenta três alegações, relativas à violação dos artigos 3.° a 5.° da decisão controvertida.
34
A Comissão alega, em primeiro lugar, que a República Francesa não tomou as medidas necessárias para recuperar os auxílios ilegais nos prazos previstos, em segundo lugar, que, embora o pagamento dos auxílios tenha efetivamente cessado em julho de 2013, essa cessação de pagamento ocorreu depois da data fixada na decisão controvertida, a saber, 3 de maio de 2013, e, em terceiro e último lugar, que as informações pedidas na decisão controvertida só foram comunicadas a partir de 29 de novembro de 2013, quando tinham de o ser dois meses após a notificação dessa decisão, que se verificou em 3 de maio de 2013.
Quanto à primeira alegação, relativa à falta de recuperação dos auxílios ilegais
Argumentos das partes
35
A Comissão alega que a República Francesa não tomou as medidas necessárias para recuperar os auxílios ilegais nos prazos previstos.
36
Refuta o argumento da demandada de que estava absolutamente impossibilitada de executar a decisão controvertida.
37
A Comissão alega, nomeadamente, que essa impossibilidade não existe quando, como no caso, o destinatário da decisão controvertida não iniciou nenhuma tentativa de execução.
38
Acrescenta que as perturbações sociais invocadas pela demandada para justificar essa impossibilidade devem ser relativizadas.
39
A esse respeito, a Comissão afirma que, primeiro, quando existe uma verdadeira urgência face a uma medida cuja legalidade é seriamente impugnada, existe sempre um fundamento jurídico que permite aos Estados‑Membros ou aos operadores económicos afetados por essa medida requererem a suspensão da respetiva execução. Segundo, cabe à República Francesa fazer respeitar e manter a ordem pública no seu território, sem ceder a simples ameaças de perturbações da ordem pública. Por último e terceiro, o argumento de rutura da continuidade territorial da Córsega por causa da paragem das ligações marítimas da Córsega pela SNCM deve ser relativizado, uma vez que, nomeadamente, esse serviço pode ser assegurado por outras companhias concorrentes e, de qualquer forma, por via aérea.
40
Na contestação, a República Francesa alega estar na impossibilidade absoluta de recuperar a quantia de 220,224 milhões de euros, objeto da decisão controvertida.
41
A esse respeito, afirma que a recuperação dessa quantia levaria inevitavelmente à liquidação judicial da SNCM, processo que, por sua vez, levaria a graves perturbações da ordem pública, como as ocorridas por ocasião da greve de 2005 e, em menor medida, em 2014. Essas greves poderiam assim, como no passado, bloquear novamente durante um longo período o porto de Marselha, pôr em causa a continuidade territorial com a Córsega e, por fim, afetar gravemente o equilíbrio económico de toda uma região.
42
A República Francesa salienta que a interrupção, temporária ou definitiva, da atividade da SNCM afetaria substancialmente, pelo menos a curto prazo, as ligações marítimas do continente com a Córsega e, portanto, a continuidade territorial da Córsega com o continente, nomeadamente nas rotas marítimas entre Marselha e os diversos portos da Córsega, uma vez que a iniciativa privada não poderia suprir a falta da SNCM.
43
A República Francesa precisa que a SNCM realiza uma parte substancial das ligações marítimas entre a Córsega e o continente, uma vez que essa sociedade representa 34,2% do tráfego de passageiros e 39% da carga nessas rotas. Acrescenta que a CMN apenas assegura 40% dessas rotas no respeitante ao serviço de base. Indica que a Corsica Ferries foi a única a concorrer com a SNCM e a CMN no processo de concurso público para atribuição da delegação de serviço público de 2007‑2013, o que exclui a ideia de outra sociedade privada assegurar o serviço prestado pela SNCM e que, de qualquer forma, a intervenção da Corsica Ferries a partir do porto de Marselha pressupõe que essa sociedade transfira uma parte da sua atividade a partir dos portos em que opera, a saber, Nice e Toulon, o que afetaria então a continuidade territorial entre a Córsega e esses dois portos.
Apreciação do Tribunal de Justiça
44
Há que recordar a jurisprudência constante no sentido de que a eliminação de um auxílio ilegal por meio da recuperação é a consequência lógica da declaração da sua ilegalidade. A decisão que obriga um Estado‑Membro a recuperar auxílios ilegais, adotada nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, goza da presunção de legalidade e, não obstante a existência de um recurso de anulação nos termos do artigo 263.o TFUE, permanece obrigatória para o seu destinatário em todos os seus elementos (v., neste sentido, acórdão Comissão/França, C‑261/99, EU:C:2001:179, n.os 22, 26 e jurisprudência aí referida). Assim, o Estado‑Membro destinatário dessa decisão é obrigado, por força do artigo 288.o, quarto parágrafo, TFUE, a tomar todas as medidas adequadas a garantir a sua execução.
45
De acordo com o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 659/1999, a recuperação do auxílio deve ser feita imediatamente ou, se for o caso, no prazo previsto na decisão que ordena essa recuperação. Uma recuperação tardia, posterior aos prazos fixados, não respeita as exigências do Tratado FUE (v., neste sentido, acórdão Comissão/Itália, C‑353/12, EU:C:2013:651, n.os 31, 32 e jurisprudência aí referida).
46
No caso, não se contesta que, no termo do prazo fixado na decisão controvertida, a saber, 3 de setembro de 2013, a República Francesa não tinha tomado as medidas necessárias para recuperar os auxílios ilegais. Só em 7 e 19 de novembro de 2014 emitiu esse Estado‑Membro dois títulos de receita contra a SNCM, num montante de cerca de 198 milhões de euros, montante inferior ao referido pela Comissão, ou seja, 220,224 milhões de euros, sem que tivesse por isso existido uma recuperação efetiva dos auxílios ilegais. A simples emissão desses títulos executivos não pode ser considerada uma recuperação do auxílio ilegal (v., neste sentido, acórdão Comissão/Eslováquia, C‑507/08, EU:C:2010:802, n.o 48).
47
O recurso de anulação interposto pela República Francesa e pela SNCM contra a decisão controvertida é irrelevante para a presente lide. Com efeito, conforme resulta do artigo 278.o TFUE, salvo decisão do Tribunal Geral em sentido contrário, o recurso de anulação não tem efeito suspensivo (v. acórdão Comissão/França, C‑232/05, EU:C:2006:651, n.o 60). Uma vez que, em recurso no Tribunal de Justiça, foi indeferido o pedido de suspensão da decisão controvertida apresentado pela República Francesa, a interposição de um recurso de anulação por esse Estado‑Membro não altera o caráter executório da decisão controvertida.
48
Segundo jurisprudência constante, salvo nos casos em que uma decisão de recuperação tenha sido objeto de anulação nos termos do artigo 263.o TFUE, o único meio de defesa que pode ser invocado por um Estado‑Membro contra uma ação por incumprimento proposta pela Comissão com base no artigo 108.o, n.o 2, TFUE é a impossibilidade absoluta de executar a decisão de que é destinatário (v., neste sentido, acórdão Comissão/Alemanha, C‑527/12, EU:C:2014:2193, n.o 48 e jurisprudência aí referida).
49
O pressuposto da impossibilidade absoluta de execução não está preenchido quando o Estado‑Membro demandado se limita a comunicar à Comissão dificuldades jurídicas, políticas ou práticas na execução da decisão, sem levar a cabo uma verdadeira iniciativa junto das empresas para recuperar o auxílio e sem propor à Comissão formas alternativas de execução da decisão que permitam superar as dificuldades (v. acórdãos Comissão/Grécia, C‑415/03, EU:C:2005:287, n.o 43; Comissão/Polónia, C‑331/09, EU:C:2011:250, n.o 70; Comissão/Itália, C‑305/09, EU:C:2011:274, n.o 33; e Comissão/Itália, C‑243/10, EU:C:2012:182, n.o 41).
50
No caso, a República Francesa aduz dois tipos de argumentos para o Tribunal de Justiça declarar uma impossibilidade absoluta de executar a decisão controvertida.
51
O primeiro argumento respeita às perturbações sociais que poderiam ocorrer na sequência do anúncio da liquidação judicial da SNCM, perturbações que poderiam atentar contra a ordem pública e, desse modo, provocar uma rutura da continuidade territorial da Córsega com o continente. O segundo argumento é relativo às dificuldades materiais que envolveria, no caso de desaparecimento da SNCM, a necessidade de levar a cabo um processo destinado à celebração de uma nova convenção de delegação de serviço público com outro operador económico diferente da SNCM, operador que não teria necessária e imediatamente os meios materiais e humanos para preencher as necessidades da delegação de serviço público. A necessidade de recorrer a esse processo poderia, assim, pelo menos durante algum tempo, pôr em causa essa continuidade territorial.
52
Quanto à ocorrência de eventuais perturbações sociais suscetíveis de perturbar a ordem pública, é jurisprudência constante, como refere o advogado‑geral no n.o 86 das suas conclusões, que, na presença de tais ameaças, incumbe ao Estado‑Membro em causa tomar todas as medidas adequadas a garantir o alcance e a eficácia do direito da União, a fim de assegurar a execução correta desse direito no interesse de todos os operadores económicos, a menos que se demonstre que uma ação desse Estado teria consequências na ordem pública a que não poderia fazer face com os meios de que dispõe (v., neste sentido, acórdão Comissão/França, C‑265/95, EU:C:1997:595, n.os 56 e 57).
53
No caso, a República Francesa não demonstra que uma ação sua para pôr fim a alegadas eventuais perturbações públicas teria consequências a que não poderia fazer face com os meios de que dispõe. Mesmo admitindo que ocorresse um bloqueio duradouro das ligações marítimas com a Córsega por causa de ações ilegais, nenhum elemento apresentado pela República Francesa permite considerar que seria impossível a ligação da Córsega com o continente por outras vias marítimas ou por via aérea, o que é de molde a permitir o aprovisionamento da ilha em produtos de primeira necessidade.
54
Por outro lado, refira‑se que a emissão de um título executivo de um montante de cerca de 198 milhões de euros e depois a reclamação de créditos apresentada pelo Governo francês no processo coletivo a que foi sujeita a SNCM não provocaram qualquer perturbação particular.
55
Em face do exposto, as eventuais perturbações sociais ou da ordem pública, evocadas pela República Francesa, não podem ser consideradas constitutivas de uma impossibilidade absoluta de execução da decisão controvertida.
56
Quanto ao alegado risco de rutura da continuidade territorial que poderia ocorrer entre o eventual desaparecimento da SNCM e a celebração de nova convenção de delegação de serviço público, resulta dos elementos apresentados pela República Francesa que é certo que a eventual cessação de atividade da SNCM poderia a curto prazo suscitar uma certa descida do tráfego nas ligações marítimas entre Marselha e os portos da Córsega. Contudo, esse Estado‑Membro não demonstra quaisquer circunstâncias que permitam concluir que essa descida teria consequências de uma dimensão tal que pudesse ser considerada uma impossibilidade absoluta de execução da decisão controvertida.
57
Consequentemente, há que considerar que a República Francesa não faz prova de que se encontrava na impossibilidade absoluta de recuperar os auxílios ilegais e concluir que esse Estado‑Membro não cumpriu a obrigação que lhe incumbe de recuperar os auxílios ilegalmente pagos, conforme prevista nos artigos 3.°, n.os 1 a 3, e 4.° da decisão controvertida.
Quanto à segunda alegação, relativa à falta de anulação, no prazo fixado, do pagamento dos auxílios ilegais
58
O artigo 3.o, n.o 4, da decisão controvertida prevê a obrigação de a República Francesa anular todos os pagamentos de auxílios ilegais a partir da data de notificação dessa decisão, levada a cabo em 3 de maio de 2013.
59
Ora, resulta dos elementos contidos na réplica da Comissão, não impugnados pela República Francesa, que esta só cumpriu essa obrigação a partir de 23 de julho de 2013 e, portanto, não cumpriu as suas obrigações entre 3 de maio de 2013 e 23 de julho de 2013.
60
Por conseguinte, há que declarar constituído o incumprimento dessa obrigação.
Quanto à terceira alegação, relativa à falta de informação da Comissão nos prazos fixados
61
O artigo 5.o da decisão controvertida prevê a obrigação de a República Francesa comunicar nos dois meses a seguir à notificação da decisão um certo número de elementos de informação.
62
A República Francesa, ao não tomar, nos prazos fixados, as medidas necessárias para anular o pagamento dos auxílios no futuro e para recuperar os montantes dos auxílios já pagos, também não cumpriu a sua obrigação, prevista no artigo 5.o da decisão controvertida, de informar a Comissão das medidas tomadas nos dois meses seguintes à notificação da decisão controvertida.
63
Consequentemente, há que declarar constituído o incumprimento dessa obrigação.
64
Em face destas considerações, há que declarar que, ao não tomar, nos prazos fixados, todas as medidas necessárias para recuperar junto da SNCM os auxílios de Estado declarados ilegais e incompatíveis com o mercado interno pelo artigo 2.o, n.o 1, da decisão controvertida, ao não anular, nos prazos previstos, todos os pagamentos dos auxílios previstos nesse artigo 2.o, n.o 1, e ao não informar a Comissão, nos prazos fixados, das medidas tomadas para dar cumprimento a essa decisão, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 288.o, quarto parágrafo, TFUE e dos artigos 3.° a 5.° dessa decisão.
Quanto às despesas
65
Por força do disposto no artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Francesa e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:
1)
Ao não tomar, nos prazos fixados, todas as medidas necessárias para recuperar junto da Société nationale maritime Corse‑Méditerranée (SNCM) SA os auxílios de Estado declarados ilegais e incompatíveis com o mercado interno pelo artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 2013/435/UE da Comissão, de 2 de maio de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.22843 (2012/C) (ex 2012/NN) concedido pela França a favor da Société Nationale Corse Méditerranée e da Compagnie Méridionale de Navigation, ao não anular, nos prazos fixados, todos os pagamentos dos auxílios previstos nesse artigo 2.o, n.o 1, e ao não informar a Comissão Europeia, nos prazos fixados, das medidas tomadas para dar cumprimento a essa decisão, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 288.o, quarto parágrafo, TFUE e dos artigos 3.° a 5.° dessa decisão.
2)
A República Francesa é condenada nas despesas.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: francês.
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