ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
29 de outubro de 2015 ( * )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Cláusula compromissória — Sétimo Programa‑Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007‑2013) — Contratos relativos ao apoio financeiro da União Europeia concedido aos projetos Perform e Oasis — Irregularidades verificadas em auditorias a outros projetos — Decisão da Comissão de suspender o reembolso dos montantes adiantados pela beneficiária — Custos elegíveis — Desvirtuações dos elementos do processo»
No processo C‑78/14 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 13 de fevereiro de 2014,
Comissão Europeia, representada por D. Triantafyllou, B. Conte e R. Lyal, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias, com sede em Atenas (Grécia), representada por V. Christianos e S. Paliou, dikigoroi,
recorrente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: A. Tizzano, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, F. Biltgen, A. Borg Barthet, M. Berger (relator) e S. Rodin, juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 11 de dezembro de 2014,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 5 de março de 2015,
profere o presente
Acórdão
1
Com o seu recurso, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de dezembro de 2013, ANKO/Comissão (T‑117/12, EU:T:2013:643, a seguir «acórdão recorrido»), no qual o Tribunal Geral a condenou a pagar à ANKO AE Antiprosopeion, Emporiou kai Viomichanias (a seguir «ANKO») os montantes, acrescidos de juros, cujo pagamento tinha sido suspenso com base no ponto II.5, n.o 3, alínea d), das condições gerais que figuram no anexo II das convenções de subvenção relativas aos projetos Perform e Oasis (a seguir «condições gerais»).
Quadro jurídico
2
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa‑Quadro da Comunidade Europeia e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007‑2013) (JO L 391, p. 1), no âmbito definido pela Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa‑Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 142, p. 1), e, em especial, do programa específico «Cooperação», a Comissão das Comunidades Europeias, agindo em representação da Comunidade, celebrou, em 19 de dezembro de 2007 e 21 de janeiro de 2008, respetivamente, com a Siemens SA e a FIMI Srl, na sua qualidade de coordenadores dos dois consórcios distintos de que a ANKO fazia parte, as convenções de subvenção n.os 215754 e 215952.
3
Estas convenções tinham por objeto o financiamento, respetivamente, do projeto designado «Uma arquitetura aberta para os serviços acessíveis, a integração e a normalização» (projeto Oasis) e do projeto designado «Um sistema multiparamétrico complexo para a avaliação e o controlo efetivos e contínuos da capacidade motora no caso da doença de Parkinson e de outras doenças neurodegenerativas» (projeto Perform).
4
Nos termos do ponto II.5, n.o 3, alínea d), das condições gerais, após receção dos relatórios referidos no seu ponto II.4, a Comissão pode suspender os pagamentos, a qualquer momento, de todo ou parte do montante destinado ao beneficiário em causa:
—
se os trabalhos efetuados não estiverem em conformidade com as disposições da convenção de subvenção;
—
se o beneficiário tiver de reembolsar ao Estado de que é nacional um montante indevidamente recebido a título de auxílio de Estado;
—
em caso de violação das disposições da convenção de subvenção, ou de suspeita ou presunção de violação das suas disposições, nomeadamente na sequência das fiscalizações e das auditorias previstas nos pontos II.22 e II.23 das condições gerais;
—
em caso de suspeita de irregularidade cometida por um ou mais beneficiários na execução da convenção de execução em causa; e
—
em caso de suspeita ou de constatação de irregularidade cometida por um ou mais beneficiários na execução de outra convenção de subvenção financiada pelo orçamento geral da União Europeia ou por orçamentos por esta geridos. Neste caso, os pagamentos são suspensos quando a irregularidade for de natureza grave e sistemática, suscetível de afetar a execução da convenção de subvenção em causa.
5
Em conformidade com o ponto II.14, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e d), das condições gerais, relativo aos custos elegíveis do projeto, estes devem ser, por um lado, reais e, por outro, determinados em conformidade com os princípios e as práticas contabilísticas usuais de contabilidade e de gestão do beneficiário. Os métodos contabilísticos utilizados para registar os custos e as receitas devem ser conformes com as regras contabilísticas utilizadas no Estado onde o contratante está estabelecido e devem permitir uma conciliação dos custos suportados e das receitas declaradas a título do projeto e das demonstrações financeiras e dos documentos justificativos correspondentes.
6
Nos termos do ponto II.14, n.o 1, segundo parágrafo, das condições gerais, sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, alínea a), desse número, os beneficiários podem escolher declarar os custos médios com pessoal, se estiverem preenchidos os seguintes critérios cumulativos:
—
o método de cálculo dos custos médios com pessoal é o declarado pelo beneficiário como sendo o seu método habitual de contabilização dos custos; consequentemente, aplica‑se uniformemente a todas as participações do beneficiário abrangidas pelos programas‑quadro;
—
o método de cálculo baseia‑se nos custos reais com pessoal do beneficiário, como figuram na sua contabilidade legal, sem elementos estimados ou orçamentados;
—
o método de cálculo exclui das taxas médias com pessoal qualquer rubrica de despesa inelegível, como definido no n.o 3 do referido ponto, bem como qualquer custo imputado a outras categorias de custos, a fim de evitar o duplo financiamento dos mesmos custos; e
—
o número de horas de produção utilizado para calcular as taxas horárias médias corresponde às práticas habituais de gestão do beneficiário, desde que reflitam as normas de trabalho reais do beneficiário, em conformidade com a legislação nacional aplicável, com as convenções coletivas de trabalho e com os contratos, e assentem em dados verificáveis.
7
O ponto II.15, n.o 1, das condições gerais define os custos diretos como correspondendo a todos os custos que podem ser atribuídos diretamente ao projeto e que são definidos enquanto tais pelo beneficiário, em conformidade com os seus princípios contabilísticos e com as suas regras internas habituais. No que respeita aos encargos com pessoal, apenas podem ser imputados os custos das horas efetivamente trabalhadas no projeto pelas pessoas que efetuam diretamente os trabalhos, que devem ser diretamente contratadas pelo beneficiário, trabalhar unicamente sob a sua supervisão técnica e responsabilidade e ser remuneradas em conformidade com as suas práticas habituais.
Antecedentes do litígio
8
A ANKO é uma sociedade de direito grego que tem por objeto a comercialização e a produção de produtos metálicos, bem como de produtos, dispositivos e aparelhos eletrónicos e de telecomunicações. Desde o ano de 2006, participou na execução de vários projetos subvencionados pela União.
9
Por carta de 1 de agosto de 2011, a Comissão informou a ANKO de que tencionava proceder a uma auditoria financeira, nomeadamente, aos projetos Perform e Oasis.
10
Considerando, em substância, que havia razões válidas para suspeitar de uma eventual violação das convenções de subvenção relativas aos referidos projetos e, em especial, do ponto II.5, n.o 3, alínea d), das condições gerais, devido à existência de irregularidades cometidas pela ANKO, a Comissão, através de duas cartas de 9 de agosto de 2011, suspendeu o pagamento a esta sociedade dos montantes previstos por essas convenções, a título de medida preventiva.
Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
11
Por petição apresentada ao abrigo do artigo 272.o TFUE e das cláusulas compromissórias contidas nas convenções de subvenção em causa, a ANKO pediu ao Tribunal Geral:
—
que declarasse que a suspensão dos pagamentos imposta pela Comissão a título dos projetos Perform e Oasis constituía uma violação das suas obrigações contratuais;
—
que «ordenasse» à Comissão que lhe pagasse o montante de 637117,17 euros a título do projeto Perform, acrescido dos juros previstos no ponto II.5, n.o 5, das condições gerais, a contar da notificação do seu recurso;
—
que «ordenasse» à Comissão que declarasse que a ANKO não era obrigada a reembolsar a esta instituição o montante de 56390 euros que lhe tinha sido pago a título do projeto Oasis; e
—
que condenasse a Comissão nas despesas.
12
Em apoio do seu recurso, a ANKO alega, nomeadamente, que a referida suspensão ocorreu em violação das convenções de subvenção relativas aos projetos Perform e Oasis e do princípio da boa‑fé, não tendo base legal.
13
No n.o 79 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral acolheu o fundamento aduzido pela ANKO em apoio do seu primeiro pedido, nos termos do qual a Comissão suspendeu os pagamentos correspondentes aos projetos Oasis e Perform sem ter base jurídica e em violação das convenções de subvenção relativas a esses projetos.
14
No n.o 93 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral deu igualmente acolhimento ao segundo pedido, na parte em que visava condenar a Comissão a proceder ao pagamento dos montantes que tinham sido suspensos a título do projeto Perform, sem que esse pagamento constitua um juízo prévio sobre a natureza elegível das despesas declaradas pela ANKO.
15
Em contrapartida, no n.o 98 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedente o terceiro pedido.
Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
16
Com o presente recurso, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça a anulação do acórdão recorrido e a condenação da ANKO nas despesas. A ANKO pede que seja negado provimento ao recurso e que a Comissão seja condenada nas despesas.
17
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de fevereiro de 2014, a Comissão pediu ao Tribunal de Justiça que suspendesse a execução do acórdão recorrido até à prolação do acórdão sobre o recurso. Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de fevereiro seguinte, a Comissão pediu igualmente que o pedido fosse provisoriamente julgado procedente, mesmo antes de a outra parte no processo ter apresentado as suas observações, até à prolação do despacho que ponha termo ao processo de medidas provisórias.
18
Nos seus despachos Comissão/ANKO (C‑78/14 P‑R, EU:C:2014:93) e Comissão/ANKO (C‑78/14 P‑R, EU:C:2014:239), o vice‑presidente do Tribunal de Justiça decidiu, respetivamente, suspender a execução do acórdão recorrido até à prolação do despacho que ponha termo ao processo de medidas provisórias, mesmo antes de a outra parte no processo ter apresentado as suas observações, e suspender a execução do referido acórdão até à prolação do acórdão que ponha termo ao recurso no presente processo.
Quanto ao presente recurso
19
A Comissão invoca um fundamento único, relativo à interpretação errada das condições gerais pelo Tribunal Geral. Este fundamento divide‑se em cinco partes.
20
Em primeiro lugar, a Comissão critica o Tribunal Geral por ter feito uma apreciação errada da natureza grave e sistemática das irregularidades como motivo de suspensão. Em segundo lugar, invoca uma apreciação errada da eventualidade ou do risco de repetição das irregularidades. Em terceiro lugar, a Comissão alega que o Tribunal Geral tirou uma ilação errada das retificações ad hoc introduzidas pela ANKO. Em quarto lugar, a Comissão critica o Tribunal Geral por ter feito uma interpretação errada da possibilidade de utilizar os custos médios e uma aplicação errada desta possibilidade aos custos fictícios, o que teve por consequência uma desvirtuação de elementos de prova. Por último, em quinto lugar, invoca a confusão entre as condições de suspensão, que pressupõem uma suspeita, e as condições de elegibilidade, que requerem certeza.
Observações preliminares
21
Importa recordar que, em conformidade com os artigos 256.° TFUE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso é limitado às questões de direito e deve basear‑se em fundamentos relativos à incompetência do Tribunal Geral, a irregularidades do processo no Tribunal Geral que prejudiquem os interesses do recorrente ou à violação do direito da União pelo Tribunal Geral (acórdão Commune de Millau e SEMEA/Comissão, C‑531/12 P, EU:C:2014:2008, n.o 55).
22
Assim, só o Tribunal Geral é competente para apurar os factos, salvo no caso de a inexatidão material das suas conclusões resultar dos autos que lhe foram submetidos, e para apreciar os elementos de prova apresentados. O apuramento destes factos e a apreciação destes elementos não constituem, portanto, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (acórdão Commune de Millau e SEMEA/Comissão, C‑531/12 P, EU:C:2014:2008, n.o 56 e jurisprudência referida).
23
Neste contexto, como salientou o advogado‑geral nos n.os 24 e 26 das suas conclusões, importa constatar que a análise de uma disposição contratual efetuada pelo Tribunal Geral não pode ser considerada como uma interpretação do direito e não pode, assim, ser verificada no âmbito de um recurso, sem invadir a competência do Tribunal Geral para apurar os factos. Em contrapartida, a alegada violação do direito da União aplicável a um contrato está sujeita a uma fiscalização no Tribunal de Justiça como a exercida no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral.
24
No presente processo, as duas convenções de subvenção em causa são, por força do seu artigo 9.o, regidas, segundo os seus próprios termos, por disposições do direito da União relativas ao Sétimo Programa‑Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1) bem como, subsidiariamente, pelo direito belga.
25
Contudo, a Comissão não invoca a violação destas disposições do direito da União.
26
É à luz destas considerações que importa examinar as cinco partes do fundamento único.
Quanto às três primeiras e quinta partes
Argumentos das partes
– Quanto à primeira parte
27
Em substância, a Comissão critica o Tribunal Geral por ter cometido um erro no âmbito da sua interpretação do ponto II.5, n.o 3, alínea d), das condições gerais e da sua aplicação para efeitos de apreciar a natureza «grave e sistemática» das irregularidades em causa, como motivo de suspensão dos pagamentos previstos pelas convenções de subvenção relativas aos projetos Perform e Oasis.
28
A este respeito, alega que a suspensão dos pagamentos se baseava, não nas conclusões do relatório de auditoria financeira dos projetos controvertidos mas sim em irregularidades de natureza grave e sistemática constatadas por ocasião dos controlos financeiros anteriores, efetuados durante os anos de 2006 e 2008, relativos a outros projetos em que a ANKO tinha participado, bem como na recusa desta em se conformar com as recomendações expressas no último destes controlos.
29
Estas irregularidades respeitavam, principalmente, à imputação de custos elevados enquanto custos diretos com pessoal para prestações efetuadas por pessoas que não dispunham das qualificações científicas necessárias, bem como à metodologia de cálculo das despesas que levou a uma sobreavaliação dos custos elegíveis e à falta de fiabilidade do sistema de registo das horas de trabalho.
30
Em resposta, a ANKO alega, a título preliminar, que um recurso que se limita a repetir os fundamentos e os argumentos já apresentados no Tribunal Geral é inadmissível, constituindo tal recurso, na realidade, um pedido destinado a obter uma simples reapreciação do pedido apresentado no referido Tribunal. Por outro lado, com os seus argumentos, a Comissão invoca factos, muito embora o recurso deva ser limitado a questões de direito.
31
Quanto ao mérito, a ANKO alega, em substância, que o Tribunal Geral não recusou qualificar as alegadas «irregularidades» de «graves» e de «sistemáticas», como a Comissão erradamente sustenta. Pelo contrário, o Tribunal Geral decidiu que a Comissão não tinha feito prova de que as «irregularidades» cometidas pela ANKO eram graves e sistemáticas, quando esta instituição tinha o ónus de apresentar esta prova.
– Quanto à segunda parte
32
A Comissão sustenta que a «metodologia» utilizada pela ANKO para calcular os encargos com pessoal é a fonte das irregularidades, no sentido de que aumenta simultaneamente o número das horas e a remuneração dos membros do pessoal. Esta prática desleal já foi constatada noutros projetos e, por conseguinte, é suscetível de ter igualmente incidência na execução dos projetos em causa. A recusa do Tribunal Geral em reconhecer tal eventualidade, ou suspeita, constitui igualmente uma interpretação errada da cláusula contratual em causa.
33
A ANKO contrapõe que a Comissão, no âmbito da segunda parte, se limita a repetir os argumentos já apresentados em primeira instância, considerando‑a inadmissível. Quanto ao mérito, a ANKO alega que o Tribunal Geral analisou e considerou os factos e os elementos de prova apresentados pelas partes, decidindo que, embora a Comissão tivesse o ónus, não tinha feito prova de que as irregularidades cometidas pela ANKO no âmbito dos projetos anteriores eram suscetíveis de afetar a execução dos projetos Perform e Oasis. Por conseguinte, é sem razão que a Comissão alega que o Tribunal Geral «recusou» reconhecer que as irregularidades imputadas à ANKO no âmbito dos projetos do sexto programa‑quadro eram suscetíveis de afetar a execução dos projetos em causa.
– Quanto à terceira parte
34
A Comissão admite que a ANKO efetuou retificações e restituições. Contudo, isso não significa que tenha definitivamente alterado a sua «metodologia» geral. Introduziu, simplesmente, retificações ad hoc onde tinham sido detetadas irregularidades e limitou‑se a reembolsar alguns dos montantes que tinha sido acusada de ter recebido indevidamente, sem, contudo, tomar medidas de caráter geral sobre o controlo das pessoas empregadas e das suas qualificações tendo em conta o programa em causa ou sobre o registo preciso das horas de trabalho do pessoal, que pudessem impedir que se voltasse a aplicar a antiga «prática».
35
A ANKO considera a terceira parte inadmissível, uma vez que a argumentação invocada em apoio desta tinha já sido aduzida em primeira instância, e, de qualquer forma, infundada. Quanto ao mérito, alega que o Tribunal Geral não se limitou a avaliar as retificações a que tinha procedido. Pelo contrário, este não baseou o seu raciocínio unicamente nestas retificações, mas avaliou igualmente outros elementos de prova e, nomeadamente, uma carta de 3 de março de 2009 apresentada pela própria Comissão. Esta carta permite constatar, por um lado, que a ANKO não se negou a utilizar um método de cálculo conforme com as recomendações da Comissão e, por outro, que não insistiu em usar um método de cálculo errado.
– Quanto à quinta parte
36
A Comissão alega uma confusão operada pelo Tribunal Geral entre as condições de suspensão dos pagamentos, que assentam numa simples suspeita, e as condições de elegibilidade das despesas declaradas.
37
A este respeito, a Comissão sustenta que a suspensão dos pagamentos constitui uma medida provisória que lhe permite, assim, basear‑se num efeito eventual e, portanto, na sua simples probabilidade. Por conseguinte, não é necessário ter a certeza da existência da infração e do prejuízo.
38
A ANKO contrapõe que a argumentação da Comissão é inadmissível, na medida em que a Comissão procura, na realidade, pôr em causa as apreciações de facto efetuadas pelo Tribunal.
39
Quanto ao mérito, a ANKO recorda que o Tribunal Geral constatou, em vários números do acórdão recorrido, que a Comissão não era obrigada a demonstrar com certeza que as irregularidades tinham tido incidência nas convenções de subvenção relativas aos projetos Perform e Oasis. O Tribunal Geral constatou, em contrapartida, que a Comissão não tinha sequer demonstrado a possibilidade ou a probabilidade de tal incidência. A ANKO alega igualmente que uma suspensão dos pagamentos não deve resultar de um poder discricionário absoluto da Comissão, que pode assim suspender os pagamentos invocando muito simplesmente uma suspeita de irregularidade. O ponto II.5, n.o 3, alínea d), das condições gerais prevê a obrigação de a Comissão demonstrar, em primeiro lugar, que as irregularidades eram graves e sistemáticas e, em segundo lugar, que eram suscetíveis de afetar, no futuro, a execução das referidas convenções.
Apreciação do Tribunal de Justiça
40
Importa recordar que, nos n.os 46 a 79 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral procedeu a uma análise das disposições do ponto II.5, n.o 3, alínea d), das condições gerais, analisando mais especialmente se o quinto requisito, aí enumerado, estava preenchido.
41
É neste contexto que, no n.o 65 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu que «a Comissão não [tinha feito] prova bastante nem da natureza grave e sistemática das irregularidades identificadas, nem da forma como essas irregularidades, supondo‑as provadas, podiam afetar a execução dos projetos Perform e Oasis».
42
Ora, importa reconhecer, como salientou o advogado‑geral no n.o 43 das suas conclusões, que a Comissão, com as três primeiras partes e a quinta do fundamento único, apenas contesta a conclusão a que chegou o Tribunal Geral e procura unicamente que o Tribunal de Justiça substitua a interpretação do ponto II.5, n.o 3, alínea d), das condições gerais, feita pelo Tribunal Geral, pela sua própria interpretação.
43
Além disso, a Comissão não alega, como referido no n.o 25 do presente acórdão, uma violação do direito da União.
44
À luz da jurisprudência referida nos n.os 21 e 22 do presente acórdão, as três primeiras partes e a quinta do fundamento único devem, por conseguinte, ser julgadas inadmissíveis.
Quanto à quarta parte
Argumentos das partes
45
A Comissão recorda, a título preliminar, que os critérios devem ser preenchidos cumulativamente, para que os custos médios com pessoal possam ser declarados. Em primeiro lugar, o método de cálculo dos custos médios com pessoal é o declarado pelo beneficiário como o seu método habitual de contabilização dos custos. Em segundo lugar, o método de cálculo baseia‑se nos custos reais com pessoal do beneficiário, como figuram na sua contabilidade legal, sem elementos estimados ou orçamentados. Em terceiro lugar, o método de cálculo exclui dos custos médios com pessoal qualquer custo inelegível e, em quarto lugar, o número de horas de produção utilizado para calcular as taxas horárias médias corresponde às práticas usuais de gestão do beneficiário, na medida em que refletem as normas de trabalho reais do beneficiário. No que respeita a este último critério, a Comissão sublinha que o Tribunal Geral precisou que apenas podiam ser imputados os custos das horas efetivamente trabalhadas no projeto em causa pelas pessoas que executam diretamente os trabalhos.
46
A Comissão alega que, ao admitir a validade de certos custos com pessoal declarados pela ANKO, por referência às cláusulas contratuais e, em especial, ao ponto II.14, n.o 1, segundo parágrafo, das condições gerais, o Tribunal Geral ignorou, nos n.os 71 a 75 do acórdão recorrido, o alcance destas cláusulas contratuais, que permitem o recurso a um método de cálculo das despesas baseado numa média, mas unicamente na medida em que o cálculo dessa média se opere com base em custos com pessoal reais e não fictícios. A utilização de uma «média» em aplicação das cláusulas em questão não pode validar tais custos fictícios, uma vez que essa média deve ser estabelecida com base em custos reais.
47
A este respeito, a Comissão precisa que contesta, não a possibilidade de utilizar taxas médias para os custos com pessoal mas sim o cômputo de custos que não eram reais quer porque as remunerações não correspondiam à especialização do pessoal empregado quer porque as horas de produção não eram reais, mas fictícias.
48
Por conseguinte, a interpretação da cláusula em questão pelo Tribunal Geral está errada e a argumentação exposta é inoperante, na medida em que já foi constatado para os cinco projetos que os custos invocados pela ANKO não eram reais, pelo menos parcialmente, ao contrário do que é exigido nas condições gerais.
49
Segundo a Comissão, neste contexto, o Tribunal Geral pode ser criticado por ter cometido uma desvirtuação dos elementos de prova, na medida em que a ANKO se baseou, não nos custos médios mas sim em números exatos de horas de produção e de remunerações precisas que, no que respeita às convenções mais antigas, foram retificadas ad hoc para cada empregado, como resulta dos relatórios de auditoria. Por conseguinte, o acórdão recorrido, por um lado, padece de um erro de direito quanto à interpretação das cláusulas contratuais em causa e, por outro, de uma desvirtuação, pelo Tribunal Geral, dos elementos de prova apresentados pela ANKO.
50
A ANKO contrapõe que a argumentação da Comissão é manifestamente infundada no que respeita à alegada desvirtuação dos elementos de prova e inadmissível quanto ao restante, na medida em que a Comissão procura, na realidade, pôr em causa as apreciações efetuadas pelo Tribunal Geral.
51
Quanto ao mérito da causa, a ANKO alegou, nomeadamente, que o Tribunal Geral analisou, nos n.os 72 a 75 do acórdão recorrido, se, no caso em apreço, a Comissão tinha demonstrado que a metodologia de registo dos custos utilizada pela ANKO era conforme com os requisitos do ponto II.14, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), e segundo parágrafo, das condições gerais. A ANKO alega que, após a análise dos elementos pertinentes, o Tribunal Geral considerou que «a Comissão não [tinha demonstrado] minimamente que o método utilizado pela [ANKO] não era conforme com o ponto II.14, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), e segundo parágrafo, [das condições gerais]».
52
Além disso, a questão da elegibilidade dos custos, ou seja, de determinar se são reais ou fictícios e em que medida, não é abrangida pelo âmbito do presente litígio, uma vez que o Tribunal Geral se pronunciou exclusivamente sobre a questão de saber se a suspensão de pagamentos que a Comissão tinha aplicado à ANKO era legítima e conforme com o referido ponto. Quanto à desvirtuação dos elementos de prova, a ANKO alega, nomeadamente, que a Comissão não precisa os elementos que foram desvirtuados pelo Tribunal Geral e não demonstra os erros de análise que, na sua apreciação, levaram a essa desvirtuação. Por outro lado, a ANKO contesta que tenha havido a desvirtuação dos elementos de prova apresentados.
Apreciação do Tribunal de Justiça
53
Na medida em que a Comissão põe em causa a interpretação das condições gerais efetuada pelo Tribunal Geral, a quarta parte, à luz da jurisprudência referida no n.o 22 do presente acórdão, deve ser julgada inadmissível.
54
No que respeita à alegada desvirtuação dos elementos de prova pelo Tribunal Geral, embora seja verdade que a Comissão, em conformidade com uma jurisprudência constante, invocou expressamente tal desvirtuação (v., nomeadamente, despacho Walcher Meßtechnik/IHMI, C‑374/14 P, EU:C:2015:101, n.o 27), importa, todavia, constatar que, segundo uma jurisprudência igualmente constante, a referida desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (v. acórdão Tomra Systems e o./Comissão, C‑549/10 P, EU:C:2012:221, n.o 27 e jurisprudência referida).
55
Além disso, como o Tribunal de Justiça já declarou, uma desvirtuação dos elementos de prova pressupõe que o Tribunal Geral ultrapassou manifestamente os limites de uma apreciação razoável desses elementos de prova. Por conseguinte, para demonstrar a existência de tal desvirtuação, não é suficiente propor uma leitura dos referidos elementos de prova, diferente da defendida pelo Tribunal Geral (v. acórdãos Activision Blizzard Germany/Comissão, C‑260/09 P, EU:C:2011:62, n.o 57, e Comissão/Aalberts Industries e o., C‑287/11 P, EU:C:2013:445, n.o 52).
56
Ora, atendendo a estes princípios, há que constatar que a interpretação efetuada pelo Tribunal Geral nos n.os 71 a 79 do acórdão recorrido não constitui uma desvirtuação dos elementos de prova.
57
Com efeito, no n.o 75 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral decidiu simplesmente que «a Comissão não demonstrou minimamente que o método utilizado pela [ANKO] não era conforme com o ponto II.14, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), e segundo parágrafo, [das condições gerais]».
58
Como salienta o advogado‑geral no n.o 55 das suas conclusões, apesar de, em princípio, ser possível uma leitura diferente do sistema de imputação de custos aplicado pela ANKO no âmbito dos projetos anteriores, a Comissão não demonstrou, todavia, o caráter manifestamente errado da apreciação dos factos efetuada pelo Tribunal Geral — ou seja, do conteúdo das condições gerais, das intenções das partes e das circunstâncias em que a convenção de subvenção em causa foi celebrada e executada — e não alegou, portanto, de forma suficiente uma desvirtuação dos elementos de prova.
59
Por conseguinte, a quarta parte é improcedente.
60
Resulta do que precede, que deve ser negado provimento ao recurso, considerando‑o em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente.
Quanto às despesas
61
O artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça prevê que, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a ANKO pedido a condenação da Comissão e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Comissão Europeia é condenada nas despesas.
Assinaturas
( * ) Língua do processo: grego.
Full & Egal Universal Law Academy