ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
17 de março de 2016 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Dumping — Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 — Validade — Importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da China — Produto em causa — Produto considerado — Dever de fundamentação»
No processo C‑232/14,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo First‑tier Tribunal (Tax Chamber) Tribunal centre: Birmingham (Reino Unido), por decisão de 29 de abril de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2014, no processo
Portmeirion Group UK Ltd
contra
Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: J. Malenovský (relator), exercendo funções de presidente de secção, M. Safjan e K. Jürimäe, juízes,
advogado‑geral: M. Wathelet,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 15 de julho de 2015,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação da Portmeirion Group UK Ltd, por A. Willems, S. De Knop e Y. Benizri, avocats,
—
em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato,
—
em representação do Conselho da União Europeia, por S. Boelaert, na qualidade de agente, assistida por B. O’Connor, solicitor, e S. Gubel, avocat,
—
em representação da Comissão Europeia, por M. França, J.‑F. Brakeland e A. Stobiecka‑Kuik, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de setembro de 2015,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a validade do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (JO L 131, p. 1).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Portmeirion Group UK Ltd (a seguir «Portmeirion») aos Commissioners for her Majesty’s Customs and Revenue (Administração dos Impostos e das Alfândegas, a seguir «Administração Fiscal») a respeito do indeferimento por parte desta Administração do pedido de reembolso dos direitos antidumping pagos pela Portmeirion a título da importação de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da China.
Quadro jurídico
Direito internacional
3
Pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336, p. 1), o Conselho da União Europeia aprovou o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, bem como os acordos que figuram nos anexos 1, 2 e 3 desse acordo, entre os quais figura o Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO 1994, L 336, p. 103, a seguir «acordo antidumping de 1994»).
4
O artigo 2.o do acordo antidumping de 1994, intitulado «Determinação de dumping», prevê:
«2.1 Para efeitos do presente acordo, considera‑se que um produto está a ser objecto de dumping, isto é, introduzido no mercado de outro país a um preço inferior ao seu valor normal, se o preço de exportação do produto exportado de um país para outro for inferior ao preço comparável do produto similar destinado ao consumo no país de exportação, no decurso de operações comerciais normais.
[…]
2.6 No presente acordo, pela expressão ‘produto similar’ (‘like product’) entende‑se um produto idêntico, isto é, semelhante em todos os aspetos ao produto considerado ou, na ausência de tal produto, um outro produto que, embora não seja semelhante em todos os aspetos, apresente características muito idênticas às do produto considerado.
[…]»
Direito da União
5
O artigo 236.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «código aduaneiro»), prevê:
«Proceder‑se‑á ao reembolso dos direitos de importação ou dos direitos de exportação na medida em que se provar que, no momento do seu pagamento, o respetivo montante não era legalmente devido [...]»
6
O Regulamento de Execução n.o 412/2013 foi adotado com base no Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51, e retificação no JO 2010, L 7, p. 22, a seguir «regulamento de base»). Os considerandos 3 e 4 deste regulamento enunciam:
«(3)
[O acordo antidumping de 1994] contém regras específicas, em especial no que se refere ao cálculo do dumping, início e tramitação subsequente do processo de inquérito, incluindo o apuramento e o tratamento dos factos, criação de medidas provisórias, criação e cobrança de direitos antidumping, duração e reexame de medidas antidumping, bem como a divulgação das informações relativas aos inquéritos antidumping. A fim de assegurar uma aplicação correcta e transparente desse regime, é conveniente transpor, na medida do possível, as disposições dos acordos para a legislação comunitária.
(4)
Na aplicação destas regras, é essencial que a Comunidade tenha em conta a interpretação que lhes é dada pelos seus principais parceiros comerciais, tendo em vista manter o equilíbrio entre os direitos e as obrigações estabelecidos no GATT.»
7
O artigo 1.o do regulamento de base, sob a epígrafe «Princípios», dispõe:
«1. Qualquer produto objeto de dumping pode ser sujeito a um direito antidumping sempre que a sua introdução em livre prática na Comunidade causar prejuízo.
2. Um produto é objeto de dumping se o seu preço de exportação para a Comunidade for inferior ao preço comparável de um produto similar, no decurso de operações comerciais normais, estabelecido para o país de exportação.
3. O país de exportação é normalmente o país de origem. Contudo, pode ser um país intermediário, exceto quando, por exemplo, os produtos se limitem a transitar pelo país, o produto considerado não é aí produzido ou não exista nesse país preço comparável para esses produtos.
4. Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por ‘produto similar’ um produto idêntico, ou seja, análogo em todos os aspetos ao produto considerado, ou, quando não exista tal produto, um outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspetos, apresente características muito semelhantes às do produto considerado.»
8
Com fundamento no regulamento de base, a Comissão Europeia adotou o Regulamento (UE) n.o 1072/2012, de 14 de novembro de 2012, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (JO L 318, p. 28, e retificação no JO 2013, L 36, p. 11, a seguir «regulamento provisório»).
9
Nos termos dos considerandos 24, 25, 51, 52 e 54 a 57 do regulamento provisório:
«(24)
O produto em causa são artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, atualmente classificados [nas posições pautais 6911 10 00, ex 6912 00 10, ex 6912 00 30, ex 6912 00 50 e ex 6912 00 90 da Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1, a seguir ‘NC’),] e originários da República Popular da China (‘produto em causa’). Podem ser de porcelana, barro comum, grés, faiança ou barro fino ou de outras matérias. As principais matérias‑primas incluem minerais, tais como o caulino, o feldspato e o quartzo, e a composição das matérias‑primas utilizadas determina o tipo de produto final de cerâmica produzido.
(25)
Os artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, são comercializados sob uma grande variedade de formas, que têm evoluído ao longo do tempo. São utilizados numa grande diversidade de locais, por exemplo, a nível doméstico, em hotéis, restaurantes ou em estabelecimentos de cuidados de saúde.
[…]
(51)
Um importador alegou que a definição do produto objeto do inquérito é demasiado vasta para permitir uma comparação razoável entre tipos do produto. Um importador com produção na China expressou uma opinião semelhante. A este respeito, algumas das partes referiram‑se também a objetos puramente decorativos.
(52)
A este propósito, convém assinalar que os critérios pertinentes aplicados para determinar se o produto, objeto de inquérito, pode ou não ser considerado um produto único, ou seja, quanto às suas características físicas e técnicas de base, são expostos pormenorizadamente nos considerandos que se seguem. Os artigos meramente decorativos não são, portanto, abrangidos. Além disso, muito embora os diversos tipos de artigos para serviço de mesa ou de cozinha de cerâmica possam, de facto, ter determinadas características específicas diferentes, o inquérito revelou que, com exceção das facas de cerâmica, as suas características de base são idênticas. Além disso, o facto de o produto em causa poder ser produzido com certas variações no processo de fabrico não constitui, por si só, um critério que possa levar à conclusão de que se trata de dois ou mais produtos distintos. Por último, o inquérito revelou igualmente que os diversos tipos do produto em causa eram geralmente vendidos por intermédio dos mesmos canais de vendas. Não obstante o facto de algumas lojas mais especializadas se dedicarem a certos tipos específicos, uma grande parte dos distribuidores (retalhistas, grandes armazéns e supermercados) vende vários tipos de artigos para serviço de mesa ou de cozinha de cerâmica para, deste modo, assegurar a oferta de uma vasta gama de produtos aos seus clientes. Por conseguinte, as alegações de que a definição do produto objeto de inquérito era demasiado ampla são provisoriamente rejeitadas.
[…]
(54)
O inquérito revelou que todos os tipos de artigos para serviço de mesa ou de cozinha de cerâmica não obstante as diferenças em termos de propriedades e estilos, têm as mesmas características físicas e técnicas de base, ou seja, trata‑se de artigos de cerâmica que se destinam primariamente a estar em contacto com os alimentos, são utilizados essencialmente para os mesmos fins e podem ser considerados como diferentes tipos do mesmo produto.
(55)
Além do facto de possuírem as mesmas características físicas e técnicas de base, todos esses diversos estilos e tipos estão em concorrência direta e são, em larga medida, permutáveis entre si. Este aspeto é claramente ilustrado pelo facto de não existirem claras linhas divisórias entre eles, ou seja, existe uma certa sobreposição e concorrência entre diferentes tipos do produto e os compradores normais não fazem muitas vezes uma distinção entre, por exemplo, os artigos de porcelana e aqueles que não são de porcelana.
(56)
No entanto, tal como se refere nos considerandos 29 a 34 acima, foi igualmente considerado adequado limitar a definição do produto, com base na qual o presente inquérito foi iniciado, excluindo as facas de cerâmica. Por conseguinte, o produto em causa é definido, a título provisório, como artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, com exceção das facas de cerâmica, originários da República Popular da China, atualmente classificados nos códigos NC ex 6911 10 00, ex 6912 00 10, ex 6912 00 30, ex 6912 00 50 e ex 6912 00 90.
(57)
Em conclusão, para efeitos do presente inquérito e em conformidade com a prática habitual da União [Europeia], considera‑se, por conseguinte, que todos os tipos do produto em causa acima descritos, com exceção das facas de cerâmica, devem ser considerados um único produto.»
10
Em aplicação do artigo 9.o do regulamento de base, o Conselho adotou o Regulamento de Execução n.o 412/2013, que institui um direito antidumping definitivo. Os considerandos 35 a 37 deste último regulamento têm a seguinte redação:
(35)
Todos os tipos de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, podem ser considerados como tipos diferentes do mesmo produto. Por conseguinte, considera‑se infundada a alegação apresentada após a divulgação provisória e, de novo, após a divulgação final, de que o inquérito abrangeria uma vasta gama de produtos similares e que, por conseguinte, seria necessário realizar análises separadas sobre representatividade, dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da União para cada segmento do produto. Uma das partes alegou que a definição do produto era demasiado lata e apresentou uma comparação de produtos com níveis de decoração diferentes, mas as suas declarações no que se refere à utilização final (para o jardim e para as crianças, num caso, e para decoração, noutro) são contestáveis, atendendo a que a distinção não é clara, podendo mesmo ser encaradas como uma confirmação do argumento apresentado no considerando 55 do regulamento provisório. […]
(36)
Atendendo ao que precede, a definição do produto é estabelecida de forma definitiva como artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, excluindo facas de cerâmica, moinhos de condimentos ou especiarias e suas partes de trituração, de cerâmica, descascadores de cerâmica, afiadores de facas de cerâmica, e pedras para piza de cerâmica de cordierite do tipo utilizado para cozer piza ou pão, originários da [República Popular da China], atualmente classificados nos códigos NC ex 6911 10 00, ex 6912 00 10, ex 6912 00 30, ex 6912 00 50 e ex 6912 00 90.
(37)
Na ausência de outras observações sobre o produto em causa e o produto similar, confirmam‑se todas as restantes determinações dos considerandos 24 a 63 do regulamento provisório.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
11
A Portmeirion é um produtor britânico de artigos de cerâmica e um importador de produtos de cerâmica provenientes da China.
12
Em 16 de fevereiro de 2012, a Comissão abriu um procedimento antidumping relativamente às importações para a União de artigos de cerâmica para serviço de mesa ou de cozinha originários da China (a seguir «importações em causa»).
13
Em 14 de novembro de 2012, a Comissão impôs, com o regulamento provisório, direitos antidumping provisórios sobre as importações em causa.
14
Em 18 de dezembro de 2012, a Portmeirion apresentou primeiras observações, nas quais, por um lado, contestava a definição do produto em causa acolhida pela Comissão no termo do seu inquérito e, por outro, invocava outros fatores que, na sua opinião, impediam a imposição de direitos antidumping. Depois de a Comissão ter transmitido o seu documento de informação de 25 de fevereiro de 2013, a Portmeirion foi ouvida por essa instituição em 5 de março de 2013. Na oportunidade, a Portmeirion expôs o seu ponto de vista no que respeita, designadamente, à definição do produto em causa.
15
Em 13 de maio de 2013, sob proposta da Comissão, o Conselho adotou o Regulamento de Execução n.o 412/2013 e impôs um direito antidumping definitivo sobre as importações em causa, com efeitos a partir de 16 de maio de 2013.
16
Em 2 de agosto de 2013, a Portmeirion pediu, ao abrigo do artigo 236.o do código aduaneiro, o reembolso dos direitos antidumping pagos à Administração Fiscal, com o fundamento de que o Regulamento de Execução n.o 412/2013 não respeitava o direito da União, pelo que, na sua opinião, a imposição desses direitos não tinha base jurídica.
17
Por decisão de 16 de dezembro de 2013, a Administração Fiscal indeferiu o pedido de reembolso apresentado pela Portmeirion.
18
Em 14 de janeiro de 2014, a Portmeirion interpôs recurso dessa decisão no órgão jurisdicional de reenvio, contestando a validade do Regulamento de Execução n.o 412/2013.
19
O órgão jurisdicional de reenvio considera que os fundamentos apresentados pela Portmeirion são efetivamente suscetíveis de pôr em causa a validade desse regulamento.
20
Nestas condições, o First‑tier Tribunal (Tax Chamber) Tribunal centre: Birmingham [Tribunal de Primeira Instância de Birmingham (Secção Tributária)] decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«É o [Regulamento de Execução n.o 412/2013] compatível com o direito da União […], tendo em conta que:
a)
se baseia em erros manifestos de apreciação quanto à definição do produto em causa, o que invalida as conclusões da investigação antidumping; e
b)
não está devidamente fundamentado, conforme exigido pelo artigo 296.o TFUE?»
Quanto à questão prejudicial
Quanto à admissibilidade
21
O Governo italiano alega que a Portmeirion não pode invocar a invalidade do Regulamento de Execução n.o 412/2013 no órgão jurisdicional de reenvio e que, consequentemente, a questão submetida por esse órgão jurisdicional, relativa à validade deste regulamento, deve ser declarada inadmissível.
22
Segundo esse governo, uma pessoa coletiva como a Portmeirion é direta e individualmente afetada pelo Regulamento de Execução n.o 412/2013, pelo que podia ela própria pedir a respetiva anulação ao juiz da União.
23
Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o princípio geral que garante a qualquer interessado o direito de invocar, no âmbito de um recurso interposto de uma medida nacional que lhe cause prejuízo, a invalidade do ato da União que serviu de fundamento a essa medida não se opõe a que esse direito esteja subordinado à condição de o interessado não ter disposto do direito de pedir diretamente a sua anulação ao juiz da União, nos termos do artigo 263.o TFUE. Todavia, apenas na hipótese de se poder considerar, sem margem para dúvidas, que uma pessoa teria tido legitimidade para pedir a anulação do ato em causa nas condições previstas no referido artigo é que essa pessoa está impedida de invocar a sua invalidade perante o tribunal nacional competente (v., neste sentido, acórdãos TWD Textilwerke Deggendorf, C‑188/92, EU:C:1994:90, n.o 23; Valimar, C‑374/12, EU:C:2014:2231, n.os 28 e 29; e TMK Europe, C‑143/14, EU:C:2015:236, n.o 18).
24
Daqui se conclui que só na hipótese de se poder considerar, sem margem para dúvidas, que uma pessoa coletiva como a Portmeirion é direta e individualmente afetada pelo regulamento cuja validade contesta é que essa pessoa não tem legitimidade para invocar a sua invalidade perante os tribunais nacionais.
25
Em primeiro lugar, no que se refere à condição relativa ao facto de a Portmeirion não ser individualmente afetada pelo regulamento controvertido, importa recordar que um regulamento que institui um direito antidumping pode afetar individualmente várias categorias de operadores económicos, sem prejuízo da possibilidade de outros operadores serem individualmente afetados em razão de certas qualidades que lhes são particulares e que os caracterizam em relação a qualquer outra pessoa (v., neste sentido, acórdãos Extramet Industrie/Conselho, C‑358/89, EU:C:1991:214, n.o 16, e TMK Europe, C‑143/14, EU:C:2015:236, n.o 22).
26
A este respeito, podem, antes de mais, ser individualmente afetados os produtores e os exportadores do produto em causa aos quais as práticas de dumping tenham sido imputadas com base em dados relativos à sua atividade comercial (v., neste sentido, acórdão Valimar, C‑374/12, EU:C:2014:2231, n.o 30 e jurisprudência referida).
27
Em seguida, tal condição pode também verificar‑se em relação aos importadores do referido produto cujos preços de revenda tenham sido tomados em consideração para o cálculo dos preços de exportação e que, por conseguinte, são afetados pelas constatações relativas à existência de uma prática de dumping (acórdãos Nashua Corporation e o./Comissão e Conselho, C‑133/87 e C‑150/87, EU:C:1990:115, n.o 15; Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, C‑156/87, EU:C:1990:116, n.o 18; e TMK Europe, C‑143/14, EU:C:2015:236, n.o 20).
28
Por último, esse pode ainda ser o caso de importadores associados a exportadores do produto sobre que incidem direitos antidumping, designadamente quando o preço de exportação tenha sido calculado a partir dos preços de revenda no mercado da União praticados por esses importadores e quando o próprio direito antidumping tenha sido calculado em função desses preços de revenda (acórdãos Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho, C‑305/86 e C‑160/87, EU:C:1990:295, n.os 19 e 20, e TMK Europe, C‑143/14, EU:C:2015:236, n.o 21).
29
No caso em apreço, não está demonstrado que a Portmeirion possa ser equiparada a uma das categorias de operadores económicos acima identificadas e, por conseguinte, que é, sem margem para dúvidas, individualmente afetada pelo Regulamento de Execução n.o 412/2013.
30
Com efeito, como a Comissão confirmou na audiência, a Portmeirion é um importador do produto em causa cujos preços de revenda de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da China não foram tomados em consideração para a determinação dos preços de exportação ou para o cálculo do direito antidumping estabelecido pelo Regulamento de Execução n.o 412/2013. Também não se questiona a sua associação com exportadores. Além disso, não se afigura que a Portmeirion apresente qualidades que lhe sejam próprias e que a caracterizem em relação a qualquer outra pessoa.
31
Por conseguinte, uma vez que as condições relativas ao facto de ser tanto direta como individualmente afetada pelo referido regulamento são cumulativas, não é necessário verificar se, neste caso, a Portmeirion é ou não diretamente afetada pelo Regulamento de Execução n.o 412/2013.
32
Tendo em conta todas as considerações precedentes, importa concluir que não se pode considerar que a Portmeirion está impedida, sem margem para dúvidas, de invocar a invalidade do Regulamento de Execução n.o 412/2013 perante o tribunal nacional competente.
33
Daqui resulta que a questão prejudicial é admissível.
Quanto ao mérito
34
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Regulamento de Execução n.o 412/2013 é inválido dado que, por um lado, se baseia num erro manifesto de apreciação quanto à definição que contém do produto em causa e, por outro, não assenta numa fundamentação adequada, conforme exigida pelo artigo 296.o TFUE.
35
Em primeiro lugar, no que respeita a um pretenso erro manifesto de apreciação na definição do produto em causa, importa salientar que o conceito de «produto em causa» compreende, nos termos do considerando 36 do Regulamento de Execução n.o 412/2013, os artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, excluindo facas de cerâmica, moinhos de condimentos ou especiarias e suas partes de trituração, de cerâmica, descascadores de cerâmica, afiadores de facas de cerâmica, e pedras para piza de cerâmica de cordierite do tipo utilizado para cozer piza ou pão, originários da China, atualmente classificados nos códigos NC ex 6911 10 00, ex 6912 00 10, ex 6912 00 30, ex 6912 00 50 e ex 6912 00 90.
36
Deste modo, resulta do considerando 35 deste regulamento que todos os tipos de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, podem ser considerados tipos diferentes do mesmo produto.
37
Ora, a Portmeirion sustenta que o referido regulamento foi adotado com base num erro manifesto de apreciação no que respeita ao produto em causa, na medida em que os diferentes produtos sujeitos aos direitos antidumping não são semelhantes nem homogéneos, pelo que não se pode considerar que constituem um produto único e, por conseguinte, não era justificado um procedimento de inquérito único.
38
A este respeito, importa salientar que o conceito de «produto em causa», acolhido tanto no regulamento provisório como no Regulamento de Execução n.o 412/2013, constitui a tradução concreta do conceito geral de produto considerado como «objeto de dumping», que figura no artigo 1.o, n.o 2, do regulamento de base (a seguir «produto considerado»), uma vez que o Regulamento de Execução n.o 412/2013 tem por objeto a execução do regulamento de base no domínio em questão.
39
Daqui resulta que os elementos constitutivos do conceito de «produto considerado», na aceção do regulamento de base, determinam necessariamente os a atribuir ao «produto em causa», na aceção do regulamento provisório e do Regulamento de Execução n.o 412/2013.
40
Ora, o regulamento de base não precisa o alcance do conceito de «produto considerado», limitando‑se a definir, no seu artigo 1.o, n.o 4, o de «produto similar» como um produto idêntico ou que apresente características muito semelhantes às do produto considerado. Por outro lado, decorre do considerando 3 do regulamento de base que este regulamento visa transpor, na medida do possível, as disposições do acordo antidumping de 1994 para a legislação da União.
41
Nestas condições, há que interpretar o conceito de «produto considerado», que figura no regulamento de base, à luz desse acordo, designadamente, do seu artigo 2.o Todavia, este artigo também não precisa o alcance do conceito de «produto considerado» e, em especial, a sua redação não comporta nenhum elemento suscetível de confirmar uma exigência específica de homogeneidade e de similaridade dos produtos em causa.
42
Assim, há que declarar que o regulamento de base, lido à luz do acordo antidumping de 1994, não impõe, em si, que o conceito de «produto considerado» designe necessariamente um produto considerado como um todo homogéneo e composto por produtos similares.
43
A interpretação do acordo antidumping de 1994 feita no número anterior é aliás corroborada por aquela a que chegaram os grupos especiais da OMC, em vários relatórios, como salientou o advogado‑geral nos n.os 63 a 67 das suas conclusões.
44
Deste modo, há também que tomar em consideração a interpretação dada pelos principais parceiros comerciais da União às regras detalhadas contidas no referido acordo, como precisa o considerando 4 do regulamento de base.
45
A este respeito, como salientou o advogado‑geral no n.o 60 das suas conclusões, alguns desses parceiros comerciais, como o Canadá, o Reino da Noruega ou a República Popular da China, entenderam que o produto considerado devia revestir um caráter homogéneo e ser composto por produtos similares. Assim, a condição relativa à homogeneidade do produto considerado não deveria ser totalmente excluída da interpretação do regulamento de base.
46
É tendo em conta os elementos precedentes que importa verificar se existe, no caso em apreço, um erro manifesto de apreciação na definição do produto em causa.
47
A este respeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça declarou que, no domínio da política comercial comum, e particularmente em matéria de medidas de defesa comercial, as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar. A fiscalização jurisdicional de tal apreciação deve, assim, ser limitada à verificação do respeito das regras processuais, da exatidão material dos factos tomados em consideração na opção impugnada, da ausência de erro manifesto na apreciação destes factos ou da inexistência de desvio de poder (acórdão Simon, Evers & Co., C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.o 29 e jurisprudência referida).
48
Ora, embora seja verdade que os artigos de cerâmica para serviço de mesa e de cozinha em causa no inquérito antidumping apresentam diferenças de estilo, de forma e de propriedades, importa salientar, à semelhança da Comissão, que os referidos artigos partilham as mesmas características físicas e técnicas essenciais na medida em que são feitos de cerâmica e se destinam a entrar em contacto com géneros alimentícios. Assim, o conjunto desses artigos não pode ser considerado heterogéneo.
49
Além disso, como sublinharam as instituições da União na audiência, estas subdividiram o produto considerado em subgrupos de transações comparáveis e determinaram um valor normal médio ponderado e um preço de exportação médio ponderado para cada subgrupo, de forma que foram tidas em conta as diferenças de estilo, de forma e de propriedades.
50
Por último, no pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio expõe efetivamente as suas dúvidas quanto à incidência da definição do «produto em causa» na análise relativa ao nexo de causalidade e ao prejuízo, uma vez que, na sua opinião, uma definição diferente teria conduzido a conclusões diferentes. Todavia, não foi submetido ao Tribunal de Justiça nenhum elemento preciso quanto às conclusões a que se poderia concretamente chegar com base numa definição diferente do produto em causa, pelo que não se pode considerar que as instituições da União cometeram um erro manifesto de apreciação ao basear a sua análise numa definição do produto em causa que abrange os artigos de cerâmica para serviço de mesa e de cozinha.
51
Daqui se conclui que as instituições não cometeram nenhum erro manifesto de apreciação ao considerar que, neste caso, os diferentes produtos sujeitos aos direitos antidumping são suscetíveis de constituir um mesmo produto com a consequência de um inquérito único ser justificado.
52
Em segundo lugar, importa examinar se o Regulamento de Execução n.o 412/2013 é inválido por não assentar numa fundamentação adequada, conforme exigida pelo artigo 296.o TFUE.
53
A este respeito, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a fundamentação exigida pelo artigo 296.o TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecerem as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização (acórdão Banco Privado Português e Massa Insolvente do Banco Privado Português, C‑667/13, EU:C:2015:151, n.o 44 e jurisprudência referida).
54
No caso em apreço, a Portmeirion entende que as instituições em causa não identificaram nem definiram de modo suficientemente preciso os fatores que consideraram pertinentes para definir o produto em causa.
55
Todavia, os considerandos 52 e 54 a 57 do regulamento provisório enunciam as razões pelas quais a Comissão optou por incluir diferentes produtos na definição desse produto. Estas razões foram retomadas no considerando 35 do Regulamento de Execução n.o 412/2013.
56
Nestas condições, o Regulamento de Execução n.o 412/2013, lido à luz do regulamento provisório, revela, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição autora do ato. Por outro lado, decorre da resposta à primeira parte da questão que o Regulamento de Execução n.o 412/2013 permite aos interessados conhecerem as razões da medida adotada e ao tribunal competente exercer a sua fiscalização.
57
Assim, há que declarar que o Regulamento de Execução n.o 412/2013 contém uma fundamentação adequada, conforme exigida pelo artigo 296.o TFUE, e que, consequentemente, este regulamento não pode ser considerado inválido com este fundamento.
58
Resulta das considerações precedentes que o exame da questão prejudicial na sua globalidade não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento de Execução n.o 412/2013.
Quanto às despesas
59
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:
O exame da questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: inglês.
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