ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
26 de fevereiro de 2015 ( *1 )
«Incumprimento de Estado — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Intermitentes do espetáculo — Sucessivos contratos de trabalho a termo — Artigo 5.o, n.o 1 — Medidas de combate ao recurso abusivo a sucessivos contratos a termo — Conceito de ‘razões objetivas’ justificativas desses contratos»
No processo C‑238/14,
que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE, proposta em 13 de maio de 2014,
Comissão Europeia, representada por J. Enegren e D. Martin, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Grão‑Ducado do Luxemburgo, representado por D. Holderer, na qualidade de agente,
demandado,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Ó Caoimh (relator), C. Toader, E. Jarašiūnas e C. G. Fernlund, juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: V. Tourrès, administrador,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
Com a sua petição, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao manter exceções às medidas de combate à utilização abusiva de sucessivos contratos a termo celebrados com os intermitentes do espetáculo, o Grão‑Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999 (a seguir «acordo‑quadro»), que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43).
Quadro jurídico
Direito da União
2
Nos termos do seu artigo 1.o, a Diretiva 1999/70 tem como objetivo a «aplicação do acordo‑quadro […] [que figura em anexo] celebrado […] entre as organizações interprofissionais de vocação geral (CES, UNICE e CEEP».
3
Os pontos 6 a 8 e 10 das considerações gerais do acordo‑quadro referem:
«6.
Considerando que os contratos de trabalho de duração indeterminada constituem a forma comum da relação laboral, contribuindo para a qualidade de vida dos trabalhadores e a melhoria do seu desempenho;
7.
Considerando que a utilização de contratos a termo com base em razões objetivas constitui uma forma de evitar abusos;
8.
Considerando que os contratos a termo constituem uma característica do emprego em certos setores, ocupações e atividades, podendo ser da conveniência tanto dos empregadores como dos trabalhadores;
[...]
10.
Considerando que o presente acordo remete para os Estados‑Membros e para os parceiros sociais a definição das modalidades de aplicação dos seus princípios gerais, requisitos e disposições mínimas a fim de ser considerada a situação em cada Estado‑Membro e as circunstâncias de setores e ocupações concretos, incluindo as atividades de caráter sazonal.»
4
Segundo o artigo 1.o, alínea b), do acordo‑quadro, um dos seus objetivos é estabelecer um quadro para evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo.
5
Nos termos do artigo 5.o do acordo‑quadro, intitulado «Disposições para evitar os abusos»:
«1.
Para evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo e sempre que não existam medidas legais equivalentes para a sua prevenção, os Estados‑Membros, após consulta dos parceiros sociais e de acordo com a lei, acordos coletivos ou práticas nacionais, e/ou os parceiros sociais deverão introduzir, de forma a que se tenham em conta as necessidades de setores e/ou categorias de trabalhadores específicos, uma ou várias das seguintes medidas:
a)
Razões objetivas que justifiquem a renovação dos supramencionados contratos ou relações laborais;
b)
Duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo;
c)
Número máximo de renovações dos contratos ou relações laborais a termo.
2.
Os Estados‑Membros, após consulta dos parceiros sociais, e/ou os parceiros sociais, deverão, sempre que tal seja necessário, definir em que condições os contratos de trabalho ou relações de trabalho a termo deverão ser considerados:
a)
Como sucessivos;
b)
Como celebrados sem termo.»
Direito luxemburguês
Código do Trabalho
6
O artigo L. 121‑2 do Código do Trabalho (code du travail), que consta da sua secção 1 do capítulo I do título II, com a epígrafe «Disposições gerais», dispõe:
«O contrato de trabalho é celebrado sem termo.
Contudo, nos casos e nas condições referidas no capítulo 3 do presente título, pode prever um termo fixado com precisão logo na celebração, ou resultante da realização do objetivo para o qual foi celebrado.»
7
O artigo L. 122‑1 desse código, que consta da secção 1 do capítulo II do seu título II, com a epígrafe «Recurso ao contrato a termo», dispõe:
«(1) O contrato de trabalho a termo pode ser celebrado para a execução de um trabalho específico e não duradouro; não pode ter por objeto o preenchimento duradouro de um lugar afeto à atividade normal e permanente da empresa.
(2) São considerados trabalho específico e não duradouro na aceção do disposto no n.o 1:
1.
a substituição de um trabalhador temporariamente ausente ou cujo contrato de trabalho esteja suspenso por razões não ligadas a conflitos coletivos de trabalho ou à falta de trabalho resultante de causas económicas ou intempéries, bem como a substituição de um trabalhador com contrato sem termo cujo lugar tenha vagado, enquanto se aguarda a efetiva entrada em funções do trabalhador chamado a substituir aquele cujo contrato terminou;
2.
o emprego de natureza sazonal definido por regulamento grão‑ducal;
3.
os empregos em que, em certos setores de atividade, seja prática corrente não recorrer ao contrato sem termo, pela natureza da atividade exercida ou pela natureza temporária desses empregos, setores e empregos esses cuja lista é fixada por regulamento grão‑ducal;
4.
execução de um trabalho ocasional e pontual definido e não pertencente à atividade corrente da empresa;
5.
execução de um trabalho específico e não duradouro no caso de aumento temporário e excecional da atividade da empresa ou no caso de arranque ou expansão da empresa;
6.
execução de trabalhos urgentes, necessários à prevenção de acidentes, à reparação de insuficiências de material, à organização de medidas de salvamento das instalações ou das edificações da empresa, de forma a evitar danos para a empresa e o seu pessoal;
7.
o recrutamento de um desempregado inscrito na ‘Agence pour le développement de l’emploi [Agência para o Fomento do Emprego]’, quer no âmbito de uma medida de inserção ou de reinserção na vida ativa, quer pertencente a uma categoria de desempregados declarados elegíveis para o recrutamento através de contrato a termo, definida por regulamento grão‑ducal, mediante parecer do Conseil d’État [Conselho de Estado] e com o acordo da Conferência de Presidentes da Câmara dos Deputados. Os critérios que determinam as categorias de desempregados elegíveis têm nomeadamente em conta a idade, a formação e a duração da inscrição do desempregado e ainda o contexto social em que se insere;
8.
o lugar destinado a fomentar a contratação de certas categorias de candidatos a emprego;
9.
o lugar para o qual o empregador se obriga a garantir um complemento de formação profissional ao trabalhador.
[...]
(3) Por exceção aos n.os 1 e 2, podem ser contratos de trabalho a termo:
[...]
2.
os contratos de trabalho celebrados pelos intermitentes do espetáculo, tal como definidos no artigo 3.o da [Lei de 30 de julho de 1999 relativa a) ao estatuto do artista profissional independente e do intermitente do espetáculo e b) à promoção da criação artística, conforme alterada pela Lei de 26 de maio de 2004 (a seguir ‘lei alterada de 30 de julho de 1999’)], quer com uma empresa do espetáculo, quer no âmbito de uma produção cinematográfica, audiovisual, teatral ou musical.
[...]»
8
O artigo L. 122‑3 desse código, que consta da secção 3 do capítulo II do seu título II, intitulada «Duração do contrato a termo», dispõe:
«(1) No ato da celebração, o contrato a termo deve fixar o termo com precisão.
Poderá não ser fixado esse termo com precisão, quando for celebrado nos casos seguintes:
1.
para substituir um trabalhador ausente ou cujo contrato de trabalho esteja suspenso por razões não ligadas a conflitos coletivos de trabalho, ou para substituir um trabalhador cujo lugar tenha vagado antes da entrada ao serviço do seu sucessor;
2.
empregos de natureza sazonal;
3.
empregos em que seja prática corrente não recorrer ao contrato sem termo, pela natureza da atividade exercida ou pela natureza temporária desse emprego.
Quando o contrato não seja fixado com termo certo, deve ser celebrado por um período mínimo e tem por termo o fim do impedimento do trabalhador ausente ou a realização do objetivo para o qual foi celebrado.
[...]»
9
O artigo L. 122‑4 desse código, integrado nessa secção 3, tem a seguinte redação:
«(1) Com exceção dos contratos sazonais, a duração do contrato a termo celebrado com base no artigo L. 122‑1 não pode exceder vinte e quatro meses por trabalhador, incluindo renovações.
[...]»
10
O artigo L. 122‑5 do Código do Trabalho, que consta da secção 4 do capítulo II do seu título II, intitulada «Renovação do contrato a termo», dispõe:
«(1) O contrato a termo pode ser objeto de duas renovações a termo.
O princípio da renovação e/ou as condições dessa renovação devem ser objeto de cláusula do contrato de trabalho inicial ou de aditamento posterior ao contrato.
Na falta de redução a escrito nos termos desta disposição, o contrato de trabalho renovado presume‑se celebrado sem termo, sem possibilidade de prova em contrário.
[…]
(3) Em derrogação ao disposto no presente artigo, podem ser renovados mais de duas vezes, mesmo por uma duração total de mais de vinte e quatro meses, sem conversão em contratos de trabalho sem termo, os contratos de trabalho a termo celebrados:
[...]
2.
pelos intermitentes do espetáculo, conforme definidos no artigo 4.o da [Lei alterada de 30 de julho de 1999];
[...]»
11
Nos termos do artigo L. 122‑6 desse código, que consta da secção 5 do capítulo II do seu título II, intitulada «Sucessão de contratos»:
«Se a relação de trabalho prosseguir após a verificação do termo do contrato a termo, este converte‑se em contrato sem termo.»
Lei alterada de 30 de julho de 1999
12
O artigo 3.o da Lei alterada de 30 de julho de 1999, com a epígrafe «Reconhecimento do estatuto de artista profissional independente», dispõe:
«O reconhecimento do estatuto de artista profissional independente pode ser obtido mediante requerimento escrito dirigido ao ministro competente na área da cultura (a seguir ‘ministro’). Ao pedido deverá ser anexado um processo com conteúdo a determinar por regulamento grão‑ducal.
O ministro concederá o estatuto a quem preencha os critérios previstos na presente lei, pelo menos, nos três anos imediatamente anteriores ao pedido, mediante parecer da Comissão Consultiva instituída pela presente lei.
O período mínimo de três anos imediatamente anteriores ao pedido será reduzido para doze meses no caso de pessoas que apresentem um título oficial passado na sequência de estudos especializados numa das disciplinas previstas na presente lei.
Esse reconhecimento é válido por [vinte e quatro] meses. No termo de cada período, poderá ser renovado, mediante requerimento escrito dirigido ao ministro. Mediante parecer da Comissão Consultiva, o ministro renovará o reconhecimento a quem preencha os critérios previstos na presente lei, desde o seu reconhecimento como artista profissional independente, respetivamente desde a renovação desse reconhecimento. Antes de decidir, o ministro pode, mediante parecer da Comissão Consultiva, ordenar que o requerente apresente total ou parcialmente um novo processo conforme previsto no primeiro parágrafo do presente artigo.
Das decisões do ministro cabe recurso contencioso de anulação.»
13
O artigo 4.o da Lei alterada de 30 de julho de 1999, com a epígrafe «Definição de intermitente do espetáculo», tem a seguinte redação:
«Considera‑se intermitente do espetáculo o artista ou o técnico de palco ou de estúdio que exerce a sua atividade principalmente por conta de uma empresa do espetáculo ou no âmbito de uma produção nomeadamente cinematográfica, audiovisual, teatral ou musical e que presta os seus serviços mediante salário, honorários ou cachet com base num contrato de trabalho a termo ou num contrato de empresa.»
Procedimento pré‑contencioso
14
Em 12 de março de 2009, a Comissão dirigiu um ofício ao Grão‑Ducado do Luxemburgo, em que convidava este Estado‑Membro, no respeitante ao Código do Trabalho, a clarificar, à luz do acordo‑quadro, certos pontos do direito luxemburguês, relativos, em primeiro lugar, à falta de definição do conceito de «trabalhador sem termo comparável», em segundo lugar, à existência de exceções às medidas destinadas a evitar a utilização abusiva de sucessivos contratos a termo e, em terceiro lugar, à inexistência de uma obrigação de os empregadores fornecerem aos trabalhadores a termo informações sobre as possibilidades de emprego.
15
Não tendo recebido resposta a esse ofício, a Comissão, em 1 de outubro de 2010, dirigiu ao Grão‑Ducado do Luxemburgo uma notificação para cumprir. Por ofício de 20 de dezembro de 2010, esse Estado‑Membro respondeu a essa notificação.
16
Tendo ficado apenas parcialmente satisfeita com a resposta do Grão‑Ducado do Luxemburgo, a Comissão enviou‑lhe uma notificação para cumprir complementar, datada de 1 de outubro de 2012, na qual indicava que desistia da primeira alegação. Em contrapartida, quanto à segunda alegação, entendia que a resposta das autoridades luxemburguesas não referia de que modo os contratos de trabalho relativos a duas categorias de trabalhadores, isto é, o pessoal docente e de investigação da Universidade do Luxemburgo e os intermitentes do espetáculo, estavam sujeitos a limitações em matéria de renovação, a fim de impedir a utilização abusiva de sucessivos contratos a termo. A Comissão reiterou também a terceira alegação, relativa à inexistência de uma obrigação de os empregadores fornecerem aos trabalhadores a termo informações sobre as possibilidades de emprego.
17
Não tendo recebido resposta a essa notificação para cumprir, a Comissão, em 26 de abril de 2013, notificou o Grão‑Ducado do Luxemburgo de um parecer fundamentado no qual manteve a sua segunda e terceira alegações. O Grão‑Ducado do Luxemburgo respondeu a esse parecer fundamentado em 10 de julho de 2013.
18
Não tendo ficado satisfeita com a resposta dada por esse Estado‑Membro, a Comissão decidiu intentar a presente ação.
Quanto à ação
Argumentos das partes
19
A título preliminar, a Comissão chama a atenção do Tribunal de Justiça para a limitação do objeto do seu recurso face ao conteúdo do parecer fundamentado, visto ter desistido das alegações relativas, por um lado, ao pessoal docente e de investigação da Universidade do Luxemburgo e, por outro, à inexistência da obrigação de os empregadores fornecerem aos trabalhadores a termo informações sobre as possibilidades de emprego na empresa, uma vez que as autoridades luxemburguesas demonstraram que esse pessoal beneficiava de proteção contra o recurso abusivo a sucessivos contratos de trabalho a termo e comunicaram à Comissão as disposições legislativas que punham fim ao incumprimento quanto a essa obrigação de informação.
20
A presente ação tem, pois, unicamente por objeto o incumprimento do Grão‑Ducado do Luxemburgo das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o do acordo‑quadro na medida em que esse Estado‑Membro mantém as exceções às medidas de combate à utilização abusiva de sucessivos contratos a termo celebrados com os intermitentes do espetáculo.
21
A Comissão alega que o artigo 5.o do acordo‑quadro, que impõe aos Estados‑Membros a adoção de medidas destinadas a evitar a utilização abusiva de sucessivos contratos a termo, foi transposta para o direito luxemburguês pelo artigo L. 122‑4 do Código do Trabalho, que dispõe, no seu n.o 1, que, «[c]om exceção dos contratos sazonais, a duração do contrato a termo com base no artigo L. 122‑1 não pode exceder vinte e quatro meses por cada trabalhador, incluindo renovações». Afirma, porém, que o artigo L. 122‑5 desse código dispõe, no n.o 3, que, «[e]m derrogação ao disposto no presente artigo, podem ser renovados mais de duas vezes, mesmo por uma duração total de mais de vinte e quatro meses, sem conversão em contratos de trabalho sem termo, os contratos de trabalho a termo celebrados: [...] 2. pelos intermitentes do espetáculo, conforme definidos no artigo 4.o da [Lei alterada de 30 de julho de 1999]».
22
A Comissão salienta que, portanto, no respeitante aos intermitentes do espetáculo, o direito luxemburguês não prevê razões objetivas que permitam evitar uma utilização abusiva de sucessivos contratos a termo. Na sua resposta à notificação para cumprir, o Grão‑Ducado do Luxemburgo limitou‑se a alegar que os contratos celebrados com os intermitentes do espetáculo, nos termos do artigo L. 122‑5 do Código do Trabalho, «ficam sempre sujeitos aos limites impostos no artigo L. 122‑1, n.os 1 e 2». A Comissão alega, porém, que, pelo contrário, essas disposições excluem os intermitentes do espetáculo de qualquer proteção. Com efeito, no que respeita a esses trabalhadores e de acordo com os próprios termos das acima referidas disposições, os seus contratos de trabalho a termo não estão sujeitos à exigência de uma razão objetiva que justifique a sua renovação nem a uma limitação do número de renovações ou de duração acumulada dos mesmos.
23
De resto, em resposta ao parecer fundamentado, o Grão‑Ducado do Luxemburgo alterou a natureza da sua argumentação, alegando que, «no que respeita aos intermitentes do espetáculo, não se pode deixar de observar que se trata de um setor de atividade em que é prática corrente não recorrer ao contrato de trabalho sem termo, devido à natureza da atividade exercida e ao caráter temporário por natureza desses empregos». Ora, a Comissão contesta essa análise, tendo em conta os próprios termos da lei luxemburguesa.
24
Em primeiro lugar, a Comissão refere que a redação do capítulo II do título II do Código do Trabalho, relativo ao contrato de trabalho a termo, salienta que o trabalho dos intermitentes do espetáculo, reconhecidamente, não implica necessariamente a execução de trabalhos específicos e não duradouros. Com efeito, o n.o 1 do artigo L. 122‑1 desse código contém uma norma segundo a qual os contratos a termo podem, excecionalmente, ser celebrados para a execução de trabalhos específicos e não duradouros, enquanto o n.o 2 desse artigo menciona vários exemplos de aplicação dessa norma. Em contrapartida, o n.o 3 desse artigo dispõe que os contratos a termo podem também ser celebrados por intermitentes do espetáculo, «[p]or exceção aos n.os 1 e 2». A Comissão entende que daí resulta logicamente que o artigo L. 122‑1, n.o 3, desse código permite a celebração de contratos a termo com intermitentes do espetáculo, para a execução de trabalhos gerais e/ou duradouros ou permanentes.
25
Em segundo lugar, a Comissão alega que o artigo 4.o da Lei alterada de 30 de julho de 1999 contém como único critério de definição de «intermitente do espetáculo» uma referência ao tipo de relação contratual, sem ter em conta a verdadeira natureza das atividades exercidas. Essa definição permite, assim, a contratação de intermitentes do espetáculo em situações de natureza não temporária.
26
A esse respeito, a Comissão considera que, mesmo embora a contratação de grande parte dos intermitentes do espetáculo através de sucessivos contratos a termo possa ser justificada por razões objetivas, a saber, o facto de esses contratos serem celebrados tendo em vista um projeto determinado, no setor do espetáculo, muitos trabalhadores, como, por exemplo, os membros permanentes de uma orquestra e os membros da equipa de base de uma companhia de teatro ou de uma estação de televisão, são contratados numa base estável pelo empregador. Estes últimos trabalhadores são também «intermitentes do espetáculo», segundo a definição do direito luxemburguês, na medida em que a relação contratual com o seu empregador preenche os critérios previstos na Lei alterada de 30 de julho de 1999.
27
Por conseguinte, a Comissão considera que a definição do intermitente do espetáculo, no direito luxemburguês, não exige a existência de razões objetivas que justifiquem a renovação de contratos a termo, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do acordo‑quadro, e que, além disso, não há elementos que permitam distinguir os intermitentes do espetáculo contratados numa base estável dos trabalhadores que exercem a sua atividade noutros setores da economia em que existe também uma grande flutuação do volume de trabalho.
28
O Grão‑Ducado do Luxemburgo contesta a existência do incumprimento que lhe é imputado.
29
Antes de mais, quanto ao âmbito de aplicação do artigo L. 122‑5, n.o 3, do Código do Trabalho, esse Estado‑Membro contesta o argumento da Comissão de que os trabalhadores contratados numa base estável no setor do espetáculo têm a qualidade de «intermitentes do espetáculo», na aceção do direito luxemburguês, na medida em que preenchem os critérios previstos na Lei alterada de 30 de julho de 1999. O Grão‑Ducado do Luxemburgo alega que, para ter essa qualidade, um trabalhador tem necessariamente de exercer a sua atividade no setor do espetáculo por intermitência. A própria expressão «intermitente do espetáculo» implica que haja períodos de trabalho entrecortados por fases de inatividade. Assim, este Estado‑Membro entende que, na prática, os intermitentes do espetáculo participam em projetos individuais e limitados no tempo, como a realização de uma obra cinematográfica ou de uma peça de teatro.
30
Isto é confirmado pelo facto de os apoios dados aos intermitentes do espetáculo em caso de inatividade involuntária, com fundamento no artigo 7.o dessa lei, serem calculados numa base diária, em função do número de dias de inatividade decorridos entre dois projetos, e pelo facto de a caderneta do intermitente do espetáculo, prevista no artigo 8.o dessa lei, se destinar a consignar as atividades exercidas pelo trabalhador numa base diária. Nestas condições, uma leitura do artigo 4.o dessa lei no sentido de o trabalhador permanente do setor do espetáculo ter igualmente a qualidade de «intermitente do espetáculo» não teria sentido.
31
Por outro lado, o artigo 2.o do Regulamento grão‑ducal de 11 de julho de 1989 que executa os artigos L. 122‑1, L. 122‑4, L. 121‑5 e L. 125‑8 do Código do Trabalho enumera expressamente os setores de atividade, incluindo o dos artistas de espetáculo, em que podem ser celebrados contratos de trabalho a termo para empregos em que seja prática corrente não recorrer ao contrato de trabalho sem termo, devido à natureza da atividade exercida e ao caráter temporário por natureza desse empregos.
32
Seguidamente, o Grão‑Ducado do Luxemburgo salienta que o artigo L. 122‑5, n.o 3, do Código do Trabalho se inspira em considerações de ordem social. Com efeito, resulta dos trabalhos preparatórios da Lei de 26 de maio de 2004, que altera a Lei de 30 de julho de 1999 relativa a) ao estatuto do artista profissional independente e do intermitente do espetáculo e b) à promoção da criação artística, que, uma vez que a celebração de contratos de trabalho sem termo se pode revelar difícil para os intermitentes do espetáculo e que o estatuto de trabalhador independente «freelance», a que recorriam muitos artistas e técnicos, está muitas vezes na origem de situações precárias e juridicamente pouco claras, essa disposição do Código do Trabalho foi concebida para conferir a esse setor específico a possibilidade de celebrar contratos de trabalho a termo, de forma repetida, concedendo ao trabalhador garantias e benefícios, nomeadamente, em matéria de segurança social, de que o trabalhador independente «freelance» não beneficia.
33
Por último, o Grão‑Ducado do Luxemburgo reconhece que, no direito luxemburguês, não existe período máximo total, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do acordo‑quadro, no que respeita aos sucessivos contratos de trabalho a termo celebrados com os intermitentes do espetáculo, na aceção do artigo 4.o da Lei alterada de 30 de julho de 1999, nem limitação do número de renovações desses contratos, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do acordo‑quadro. Em contrapartida, segundo esse Estado‑Membro, que se reporta ao acórdão Márquez Somohano (C‑190/13, EU:C:2014:146, n.o 45), a situação desses trabalhadores caracteriza‑se pela existência de «razões objetivas», na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do acordo‑quadro e da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Em particular, esses trabalhadores participam em projetos individuais e limitados no tempo, resultando uma certa flexibilidade e benefícios sociais da possibilidade de o empregador renovar contratos a termo com esses mesmos trabalhadores. A Comissão admite ainda que o facto de se trabalhar com base em projetos individuais constitui uma razão objetiva suscetível de justificar o recurso a sucessivos contratos a termo. A esse respeito, o Grão‑Ducado do Luxemburgo lembra que o Tribunal de Justiça já declarou, no acórdão Kücük (C‑586/10, EU:C:2012:39, n.o 56), que, quando uma razão objetiva resulta da natureza particular do trabalho a efetuar, o facto de um empregador ser obrigado a recorrer a trabalhadores com contrato a termo de forma recorrente não implica a inexistência dessa razão objetiva, na aceção do artigo 5.o do acordo‑quadro, nem a existência de um abuso, na aceção desse artigo.
Apreciação do Tribunal de Justiça
34
A Comissão acusa o Grão‑Ducado do Luxemburgo de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o do acordo‑quadro, dado que não existe no direito luxemburguês nenhuma medida destinada a evitar o recurso abusivo a sucessivos contratos de trabalho a termo no que respeita aos intermitentes do espetáculo.
35
Recorde‑se que a finalidade do artigo 5.o, n.o 1, do acordo‑quadro é implementar um dos objetivos prosseguidos por esse acordo‑quadro, ou seja, regular o recurso a sucessivos contratos ou relações laborais a termo, considerados uma fonte potencial de abusos em detrimento dos trabalhadores, prevendo um certo número de disposições de proteção mínimas destinadas a evitar a precarização da situação dos trabalhadores (v. acórdão Mascolo e o., C‑22/13, C‑61/13 a C‑63/13 e C‑418/13, EU:C:2014:2401, n.o 72 e jurisprudência aí referida).
36
Com efeito, conforme resulta do segundo parágrafo do preâmbulo do acordo‑quadro e dos pontos 6 e 8 das considerações gerais do referido acordo‑quadro, o benefício da estabilidade no emprego é concebido como um elemento da maior importância para a proteção dos trabalhadores, e só em determinadas circunstâncias os contratos de trabalho a termo respondem às necessidades tanto dos empregadores como dos trabalhadores (acórdão Mascolo e o., EU:C:2014:2401, n.o 73 e jurisprudência aí referida).
37
Assim, a fim de prevenir os abusos resultantes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo, o artigo 5.o, n.o 1, do acordo‑quadro impõe aos Estados‑Membros a adoção efetiva e vinculativa de uma ou várias das medidas que enumera, sempre que o seu direito interno não preveja medidas legislativas equivalentes. Essas medidas enumeradas no n.o 1, alíneas a) a c), desse artigo, concretamente três, são relativas, respetivamente, a razões objetivas que justificam a renovação desses contratos ou relações de trabalho, à duração máxima total desses sucessivos contratos ou relações de trabalho e ao número das respetivas renovações (acórdão Mascolo e o., EU:C:2014:2401, n.o 74 e jurisprudência aí referida).
38
Nessa matéria, os Estados‑Membros dispõem de uma margem de apreciação, uma vez que podem optar por recorrer a uma ou mais das medidas enunciadas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a c), do acordo‑quadro ou ainda a medidas legislativas existentes e equivalentes, não deixando de ter em conta as necessidades de setores específicos e/ou de categorias de trabalhadores (acórdão Mascolo e o., EU:C:2014:2401, n.o 75 e jurisprudência aí referida).
39
Deste modo, o artigo 5.o, n.o 1, do acordo‑quadro atribui aos Estados‑Membros um objetivo geral, que consiste na prevenção dos abusos, embora lhes deixe a escolha dos meios para o atingir, desde que não ponham em causa o objetivo ou o efeito útil do acordo‑quadro (acórdão Mascolo e o., EU:C:2014:2401, n.o 76 e jurisprudência aí referida).
40
Por outro lado, conforme resulta do artigo 5.o, n.o 1, do acordo‑quadro e em conformidade com o terceiro parágrafo do preâmbulo e com os n.os 8 e 10 das suas considerações gerais, é no âmbito da aplicação do acordo‑quadro que os Estados‑Membros têm a faculdade, desde que isso seja objetivamente justificado, de ter em conta as necessidades particulares dos setores de atividades específicas e/ou das categorias de trabalhadores em causa (v., neste sentido, acórdão Mascolo e o., EU:C:2014:2401, n.o 70 e jurisprudência aí referida).
41
Na presente lide, está assente que a regulamentação nacional em causa permite recrutar intermitentes do espetáculo no âmbito de sucessivos contratos de trabalho a termo, sem prever medidas que limitem a duração máxima total desses contratos ou o número das suas renovações, conforme previsto no artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) e c), do acordo‑quadro. Em particular, como resulta da própria redação do artigo L. 122‑5, n.o 3, do Código do Trabalho, os contratos de trabalho a termo celebrados pelos intermitentes do espetáculo, tal como definidos no artigo 4.o da Lei alterada de 30 de julho de 1999, podem ser renovados mais de duas vezes, mesmo por uma duração total superior a vinte e quatro meses, sem conversão em contratos de trabalho sem termo. Também não é contestado que, no que respeita aos intermitentes do espetáculo, essa regulamentação não contém medidas legais equivalentes às enunciadas no artigo 5.o, n.o 1, do acordo‑quadro.
42
Nestas condições, é necessário que a renovação de sucessivos contratos de trabalho a termo celebrados com esses trabalhadores seja justificada por uma «razão objetiva», na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do acordo‑quadro.
43
Com efeito, conforme indica o n.o 7 das suas considerações gerais e como resulta do n.o 37 do presente acórdão, as partes signatárias do acordo‑quadro consideraram que a utilização de contratos de trabalho a termo por razões objetivas é um meio de evitar os abusos (acórdão Mascolo e o., EU:C:2014:2401, n.o 86 e jurisprudência aí referida).
44
Quanto ao conceito de «razões objetivas», o Tribunal de Justiça já declarou que esse conceito deve ser interpretado no sentido de que visa circunstâncias precisas e concretas que caracterizam uma atividade determinada e, portanto, suscetíveis de justificar, nesse contexto específico, a utilização de sucessivos contratos a termo. Essas circunstâncias podem resultar, nomeadamente, da natureza particular das tarefas para cuja realização esses contratos foram celebrados e das características inerentes a essas tarefas ou, tal sendo o caso, da prossecução de um objetivo legítimo de política social de um Estado‑Membro (acórdão Mascolo e o., EU:C:2014:2401, n.o 87 e jurisprudência aí referida).
45
Em contrapartida, uma disposição nacional que se limite a autorizar, de maneira geral e abstrata, através de uma norma legislativa ou regulamentar, o recurso a sucessivos contratos de trabalho a termo não respeita as exigências especificadas no número anterior do presente acórdão. Com efeito, uma disposição como essa, de natureza puramente formal, não permite identificar critérios objetivos e transparentes para verificar se a renovação desses contratos responde efetivamente a uma verdadeira necessidade, se permite atingir o objetivo prosseguido e se é necessária para esse efeito. Essa disposição comporta, portanto, um risco real de levar a um recurso abusivo a esse tipo de contratos e não é, por isso, compatível com o objetivo nem com o efeito útil do acordo‑quadro (acórdão Mascolo e o., EU:C:2014:2401, n.o 88 e jurisprudência aí referida).
46
No caso, quanto ao argumento do Grão‑Ducado do Luxemburgo de que os intermitentes do espetáculo, na aceção do direito luxemburguês, participam, na realidade, em projetos individuais e limitados no tempo, refira‑se que, mesmo admitindo que esses projetos impliquem necessidades provisórias do empregador em matéria de recrutamento e que essas necessidades possam constituir «razões objetivas» que justifiquem a renovação de contratos de trabalho a termo, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do acordo‑quadro, esse Estado‑Membro não explica de que modo a regulamentação nacional exige que os intermitentes do espetáculo, na aceção do direito luxemburguês, exerçam a sua atividade no âmbito desses projetos. Pelo contrário, conforme salienta a Comissão, resulta da própria redação do conceito de «intermitente do espetáculo», no artigo 4.o da Lei alterada de 30 de julho de 1999, que essa definição não se refere à natureza temporária ou não da atividade desses trabalhadores.
47
Por outro lado, como alega a Comissão, a afirmação de que qualquer intermitente do espetáculo, na aceção do direito luxemburguês, é contratado para a execução de projetos de natureza temporária é desmentida pelos próprios termos do artigo L. 122‑1 do Código do Trabalho. Com efeito, conforme resulta dos n.os 7 e 24 do presente acórdão, o n.o 1 desse artigo fixa uma regra segundo a qual, excecionalmente, podem ser celebrados contratos a termo para a execução de trabalhos específicos e não duradouros. O n.o 2 desse artigo cita vários exemplos de aplicação dessa regra, entre os quais figuram «empregos em que seja prática corrente não recorrer ao contrato sem termo, pela natureza da atividade exercida ou pela natureza temporária desses empregos, setores e empregos esses cuja lista é fixada por regulamento grão‑ducal». Em contrapartida, o n.o 3 do mesmo artigo dispõe que podem também ser celebrados contratos a termo no caso dos intermitentes do espetáculo «[p]or exceção aos n.os 1 e 2».
48
Daí resulta que os trabalhos confiados aos intermitentes do espetáculo não têm de preencher necessariamente os critérios de precisão e de não‑durabilidade previstos no artigo L. 122‑1 do Código do Trabalho e que, consequentemente, a atividade exercida por esses trabalhadores não tem necessariamente natureza provisória. Assim, não se pode deixar de observar que a regulamentação luxemburguesa em causa não impede os empregadores de celebrarem sucessivos contratos de trabalho a termo com intermitentes do espetáculo, para preencher necessidades permanentes e duradouras em matéria de pessoal.
49
Isto não pode ser posto em causa pelo argumento, acima exposto no n.o 31 do presente acórdão, relativo às disposições do Regulamento grão‑ducal de 11 de julho de 1989. Com efeito, através desse argumento, o Grão‑Ducado do Luxemburgo limita‑se a alegar que esse regulamento permite a celebração de contratos de trabalho a termo no setor dos artistas do espetáculo, para prover lugares em que é prática corrente não recorrer a contratos de trabalho sem termo, devido à natureza temporária desses lugares. Contudo, este Estado‑Membro não explica de que modo esse regulamento afeta o âmbito de aplicação ou a interpretação a dar à exceção prevista no artigo L. 122‑1, n.o 3, do Código do Trabalho, que, conforme resulta dos n.os 7, 47 e 48 do presente acórdão, permite aos empregadores contratarem intermitentes do espetáculo, com base em contratos de trabalho a termo, igualmente para trabalhos não temporários por natureza. A situação jurídica dos intermitentes do espetáculo que resulta das disposições do direito nacional em causa, tal como são apresentadas ao Tribunal de Justiça, não preenche, portanto, as exigências de clareza e precisão que devem caracterizar as medidas nacionais de transposição (v., neste sentido, acórdão Comissão/Espanha, C‑151/12, EU:C:2013:690, n.o 33 e jurisprudência aí referida).
50
Nestas condições, mesmo admitindo que a regulamentação nacional em causa prossegue o objetivo invocado pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo, a saber, conferir uma certa flexibilidade e vantagens sociais aos intermitentes do espetáculo, dando aos seus empregadores a possibilidade de recrutarem esses trabalhadores, de forma recorrente, com base em contratos de trabalho a termo, esse objetivo não pode tornar essa regulamentação conforme com o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do acordo‑quadro, uma vez que não permite demonstrar a existência de circunstâncias precisas e concretas que caracterizem a atividade em causa e, portanto, que justifiquem nesse contexto específico a utilização de sucessivos contratos de trabalho a termo, de acordo com a jurisprudência referida no n.o 44 do presente acórdão.
51
Embora seja certo que, como referido no n.o 40 do presente acórdão, um Estado‑Membro pode, na aplicação do artigo 5.o, n.o 1, do acordo‑quadro, ter em conta as necessidades específicas de um determinado setor, esse direito não pode, contudo, ser entendido no sentido de que lhe permite dispensar o respeito, nesse setor, da obrigação de prever uma medida adequada para evitar e, eventualmente, punir o recurso abusivo a sucessivos contratos de trabalho a termo. Com efeito, o facto de permitir a um Estado‑Membro invocar um objetivo como a flexibilidade decorrente da utilização de contratos de trabalho a termo, para se isentar dessa obrigação, iria contra um dos objetivos prosseguidos pelo acordo‑quadro, recordado nos n.os 35 e 36 do presente acórdão, a saber a estabilidade no emprego, concebida como um elemento da maior importância da proteção dos trabalhadores, e seria igualmente suscetível de reduzir consideravelmente as categorias de pessoas suscetíveis de beneficiar das medidas protetoras previstas no artigo 5.o do acordo‑quadro.
52
Há que constatar, portanto, que resulta dos elementos apresentados ao Tribunal de Justiça na presente lide que a regulamentação luxemburguesa em causa não contém, contra a jurisprudência referida no n.o 37 do presente acórdão, medidas preventivas do recurso abusivo a sucessivos contratos de trabalho a termo, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, do acordo‑quadro, no que respeita aos intermitentes do espetáculo. Nestas condições, há que julgar procedente a ação intentada pela Comissão.
53
Em face destas considerações, há que declarar que, ao manter as exceções às medidas destinadas a evitar a utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho a termo celebrados com os intermitentes do espetáculo, o Grão‑Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o do acordo‑quadro.
Quanto às despesas
54
Por força do disposto no artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Grão‑Ducado do Luxemburgo e tendo sido declarado o incumprimento, há que condená‑lo nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:
1)
Ao manter as exceções às medidas destinadas a evitar a utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho a termo celebrados com os intermitentes do espetáculo, o Grão‑Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo.
2)
O Grão‑Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: francês.
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