ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
28 de janeiro de 2016 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.o 158/2013 — Validade — Direito antidumping instituído para importações de alguns citrinos preparados ou conservados originários da China — Execução de um acórdão que declarou a invalidade de um regulamento anterior — Reabertura do inquérito inicial sobre a determinação do valor normal — Reinstituição do direito antidumping com base nos mesmos dados — Fase do inquérito a ter em conta»
Nos processos apensos C‑283/14 e C‑284/14,
que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) e pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha), por decisões, respetivamente, de 4 de junho de 2014 e de 1 de abril 2014, entrados no Tribunal de Justiça em 11 de junho de 2014, nos processos
CM Eurologistik GmbH
contra
Hauptzollamt Duisburg (C‑283/14)
e
Grünwald Logistik Service GmbH (GLS)
contra
Hauptzollamt Hamburg‑Stadt (C‑284/14)
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: L. Bay Larsen, presidente da Terceira Secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, J. Malenovský (relator), M. Safjan, A. Prechal e K. Jürimäe, juízes,
advogado‑geral: N. Jääskinen,
secretário: V. Tourrès, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 20 de maio de 2015,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação da CM Eurologistik GmbH e da Grünwald Logistik Service GmbH (GLS), por K. Landry, Rechtsanwalt,
—
em representação do Conselho da União Europeia, por S. Boelaert, na qualidade de agente, assistida por B. O’Connor e S. Crosby, solicitors, e por S. Gubel, avocat,
—
em representação da Comissão Europeia, por T. Maxian Rusche e R. Sauer, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 24 de setembro de 2015,
profere o presente
Acórdão
1
Estes pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a validade do Regulamento de Execução (UE) n.o 158/2013 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2013, que reinstitui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (JO L 49, p. 29).
2
Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem, respetivamente, a CM Eurologistik GmbH (a seguir «CM Eurologistik») ao Hauptzollamt Duisburg (Serviço Aduaneiro Principal de Duisburg, Alemanha), e a Grünwald Logistik Service GmbH (GLS) (a seguir «GLS») ao Hauptzollamt Hamburg‑Stadt (Serviço Aduaneiro Principal da cidade de Hamburgo, Alemanha), a respeito da cobrança, por essas autoridades aduaneiras, de um direito antidumping sobre a importação levada a cabo por essas sociedades de conservas de mandarinas originárias da China.
Quadro jurídico
3
O Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51, a seguir «regulamento de base»), entrou em vigor em 11 de janeiro de 2010, revogou e substitui o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005 (JO L 340, p. 17; a seguir «Regulamento n.o 384/96»). O regulamento de base codifica e reproduz, em termos análogos aos do Regulamento n.o 384/96, as disposições deste último.
4
O artigo 1.o do regulamento de base, sob a epígrafe «Princípios», estabelece:
«1. Qualquer produto objeto de dumping pode ser sujeito a um direito antidumping sempre que a sua introdução em livre prática na Comunidade causar prejuízo.
2. Um produto é objeto de dumping se o seu preço de exportação para a Comunidade for inferior ao preço comparável de um produto similar, no decurso de operações comerciais normais, estabelecido para o país de exportação.
[...]»
5
Nos termos do artigo 2.o do regulamento de base, sob a epígrafe «Determinação da existência de dumping»:
«A. Valor normal
1. O valor normal baseia‑se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação.
[...]
7.
a)
No caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado[…], o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo países da Comunidade, ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na Comunidade pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.
É escolhido em termos razoáveis um país terceiro com economia de mercado adequado, tomando‑se devidamente em consideração quaisquer informações fiáveis disponíveis aquando da seleção. [...]
[...]»
6
O artigo 5.o do regulamento de base, sob a epígrafe «Início do processo», prevê, no seu n.o 9:
«Quando, no termo das consultas, se verificar que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início ao processo no prazo de 45 dias a contar da data de receção de denúncia e publica um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia. Quando tiverem sido apresentados elementos de prova insuficientes, o autor da denúncia, após consultas, é informado do facto no prazo de 45 dias a contar da data de receção da denúncia pela Comissão.».
7
O artigo 6.o do regulamento de base, sob a epígrafe «Inquérito», estabelece:
«1. Após o início do processo, a Comissão dá início ao inquérito a nível comunitário, em colaboração com os Estados‑Membros. O inquérito incide sobre dumping e o prejuízo, que são investigados simultaneamente. Para que a conclusão seja representativa, é definido um período de inquérito que, no caso de dumping, abrange normalmente um período não inferior a seis meses imediatamente anterior ao início do processo. As informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não são, normalmente, tomadas em consideração.
[...]
9. Os inquéritos nos processos iniciados nos termos do n.o 9 do artigo 5.o são concluídos, sempre que possível, no prazo de um ano. Em todo o caso, os inquéritos são sempre concluídos no prazo de 15 meses a contar do seu início, em conformidade com as conclusões nos termos do artigo 8.o relativamente aos compromissos ou com as conclusões nos termos do artigo 9.o no caso de medidas definitivas.»
8
Nos termos do artigo 11.o do regulamento de base, sob a epígrafe «Duração, reexames e reembolso»:
«1. As medidas antidumping mantêm‑se em vigor durante o período e na medida do necessário para neutralizar o dumping que está a causar prejuízo.
2. Uma medida antidumping definitiva caduca cinco anos após a sua criação ou cinco anos a contar da data da conclusão do reexame mais recente que tenha abrangido simultaneamente o dumping e o prejuízo, a menos que se determine num reexame que a caducidade da medida poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. [...]
[...]
3. A necessidade de manter em vigor as medidas pode igualmente ser reexaminada, sempre que tal se justifique, por iniciativa da Comissão [...].
É iniciado um reexame intercalar sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a aplicação da medida deixou de ser necessária para compensar o dumping e/ou de que é improvável que o prejuízo subsista ou volte a ocorrer caso a medida seja suprimida ou alterada ou ainda de que a medida existente não é, ou deixou de ser, suficiente para neutralizar o dumping que causa o prejuízo.
[...]»
9
O artigo 23.o do regulamento de base, sob a epígrafe «Revogação», dispõe:
«O Regulamento (CE) n.o 384/96 é revogado.
Todavia, a revogação do Regulamento (CE) n.o 384/96 não afeta os processos em curso.
[...]»
Litígios no processo principal e questões prejudiciais
Factos na origem da aprovação do Regulamento n.o 158/2013
10
A Comissão introduziu medidas de proteção provisória contra as importações de conservas de mandarinas aprovando o Regulamento (CE) n.o 1964/2003 da Comissão, de 7 de novembro de 2003, que institui medidas de salvaguarda provisórias contra as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) (JO L 290, p. 3). Este regulamento entrou em vigor em 9 de novembro de 2003 e era aplicável até 10 de abril de 2004.
11
Agindo ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 3285/94 do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CE) n.o 518/94 (JO L 349, p. 53), e (CE) 519/94 do Conselho, de 7 de março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1765/82 (CEE) n.o 1766/82 e (CEE) n.o 3420/83 (JO L 67, p. 89), a Comissão aprovou, em 7 de abril de 2004, o Regulamento (CE) n.o 658/2004, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) (JO L 104 p. 67), o qual foi aplicável de 11 de abril de 2004 a 8 de novembro de 2007.
12
Antes da expiração destas medidas de proteção, a Federação Espanhola da Indústria Transformadora das Frutas e Legumes apresentou um pedido de prorrogação destas medidas, que a Comissão indeferiu.
13
Em 6 de setembro de 2007, essa Federação apresentou uma queixa por dumping relativo à importação de determinados citrinos preparados ou conservados originários da China.
14
Considerando que a queixa tinha elementos de prova suficientes, a Comissão publicou, em 20 de outubro de 2007, o Aviso de abertura de um procedimento antidumping relativo às importações de alguns citrinos preparados ou conservados (mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (JO C 246, p. 15).
15
Este aviso indicava que os produtos visados eram as mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas), as clementinas, os wilkings e outros híbridos semelhantes de citrinos preparados ou conservados, sem adição de álcool, com ou sem a adição de açúcar ou de outros edulcorantes, tal como definidos na posição 2008 da Nomenclatura Combinada, que constitui o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006 (JO L 301, p. 1, a seguir «NC»), originários da China, normalmente declarados nas subposições 2008 30 55, 2008 30 75 e ex 2008 30 90 da NC. O referido aviso precisa, contudo, que estas subposições da NC são mencionadas a título meramente indicativo. No que toca à determinação do valor normal desses citrinos, a Comissão expõe no seu aviso que, na falta de produção do produto em causa fora da Comunidade e da China, e exceto para os produtores‑exportadores que forneçam elementos de prova suficientes para demonstrar que operam em condições de uma economia de mercado, e em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, a queixosa estabeleceu o valor normal para a China «noutra base razoável», a saber, os preços efetivamente pagos ou a pagar na Comunidade por um produto similar «devidamente ajustados».
16
Em 4 de julho de 2008, a Comissão aprovou o Regulamento (CE) n.o 642/2008, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (JO L 178, p. 19). Resulta do considerando 12 deste regulamento que o inquérito destinado a provar a existência de dumping visou o período compreendido entre 1 de outubro de 2006 e 30 de setembro de 2007, ao passo que a análise para efeitos de avaliação do prejuízo abrangeu o período entre 1 de outubro de 2002 e o fim do inquérito. No referente à determinação do valor normal do produto em causa, os considerandos 38 a 45 deste regulamento expõem que, na falta de cooperação de produtores de países terceiros, o valor normal foi determinado para todos os produtores‑exportadores incluídos na amostra a partir de outra base razoável, a saber, os preços efetivamente pagos ou a pagar na Comunidade por produtos similar.
17
Em 18 de dezembro de 2008, o Conselho da União Europeia aprovou o Regulamento (CE) n.o 1355/2008, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (JO L 350, p. 35), que entrou em vigor em 31 de dezembro de 2008. Segundo o considerando 17 deste regulamento, não foram avançados argumentos suscetíveis de pôr em causa o método utilizado para a determinação do valor normal. Em especial, a Comissão observa que a utilização de dados sobre os preços de todos os outros países importadores ou da informação pertinente publicada não poderia ter constituído uma solução razoável em caso de falta de colaboração do «país análogo», pois essa informação não poderia ter sido verificada, nos termos do disposto no n.o 8 do artigo 6.o do regulamento de base. Além disso, o considerando 18 do Regulamento n.o 1355/2008 indica que os considerandos 38 a 45 do Regulamento n.o 642/2008 estão confirmados.
18
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal Geral da União Europeia em 23 de março de 2009, duas empresas afetadas pelo direito antidumping instituído pelo Regulamento n.o 1355/2008 interpuseram um recurso de anulação deste regulamento.
19
Por acórdão de 17 de fevereiro de 2011, Zhejiang Xinshiji Foods e Hubei Xinshiji Foods/Conselho (T‑122/09, EU:T:2011:46), o Tribunal Geral concedeu provimento a esse recurso, considerando que o Regulamento n.o 1355/2008 estava viciado por violação dos direitos da defesa e por falta de fundamentação. Por consequência, anulou esse regulamento na parte em que se aplicava às duas sociedades requerentes.
20
Paralelamente, no litígio entre a GLS e o Serviço Aduaneiro Principal da cidade de Hamburgo sobre a cobrança, por este serviço, do direito antidumping instituído pelo Regulamento n.o 1355/2008, o Finanzgericht Hamburg (tribunal tributário de Hamburgo) apresentou, em 11 de maio de 2010, ao Tribunal de Justiça da União Europeia uma questão prejudicial relativa à validade deste regulamento.
21
Através do acórdão GLS (C‑338/10, EU:C:2012:158), o Tribunal de Justiça declarou a invalidade do Regulamento n.o 1355/2008.
22
O Tribunal de Justiça referiu nesse acórdão que, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no caso de importações provenientes de países sem economia de mercado, a Comissão, a quem cabe conduzir o inquérito e aprovar os regulamentos antidumping provisórios, e o Conselho, a quem cabe aprovar os regulamentos antidumping definitivos, devem examinar se é possível determinar o valor normal do produto em causa com base no preço ou no valor normal num país terceiro com economia de mercado ou no preço praticado a partir de um país terceiro com destino a outro país. Só quando esta determinação não for possível é que o valor normal pode ser determinado por referência a uma outra base razoável. Por conseguinte, no inquérito que conduziu à aprovação do Regulamento n.o 1355/2008, a Comissão devia ter verificado, com toda a diligência devida, as informações de que dispunha para procurar, entre os países com economia de mercado, um «país análogo». Ora, o Tribunal de Justiça constatou que resultava das estatísticas do Eurostat (Serviço Estatístico da União Europeia), que havia, durante os anos de 2002/2003 a 2006/2007, importações não desprezíveis para a União Europeia dos produtos abrangidos pelas subposições 2008 30 55, 2008 30 75 e ex 2008 30 90 da NC, provenientes de países terceiros com economia de mercado, designadamente de Israel, da Suazilândia, da Tailândia e da Turquia. Com efeito, estas estatísticas apontavam os dados seguintes relativamente à importação dos ditos produtos (em toneladas):
Volume imp.
2002/2003
2003/2004
2004/2005
2005/2006
2006/2007 (PE)
China
51 282,60
65 895,00
49 590,20
61 456,30
56 157,20
Israel
4 247,00
3 536,20
4 045,20
3 634,90
4 674,00
Suazilândia
3 903,10
3 745,30
3 785,70
3 841,00
3 155,50
Turquia
2 794,30
3 632,30
3 021,40
2 273,80
2 233,60
Tailândia
235,80
457,90
485,10
532,50
694,80
23
Nestas condições a Comissão devia ter examinado oficiosamente se um destes países de economia de mercado podia ser um «país análogo», na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça considerou que o Conselho e a Comissão ignoraram as exigências estabelecidas nessa disposição, na medida em que determinaram o valor normal do produto em causa com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar na União por um produto similar, sem terem demonstrado ter feito todas as diligências necessárias à fixação desse valor a partir dos preços praticados para esse mesmo produto num país terceiro com economia de mercado.
24
Nessa ocasião, o Tribunal de Justiça indicou, no n.o 35 do acórdão GLS (C‑338/10, EU:C:2012:158), em resposta a um argumento que punha em causa a pertinência das estatísticas do Eurostat, que, por um lado, essas estatísticas cuja elaboração foi pedida se reportavam ao produto em causa e, por outro, a comparação entre as estatísticas mencionadas no Regulamento n.o 642/2008 relativas às importações do produto em causa a partir da China e as estatísticas comunicadas ao Tribunal de Justiça revelava que as últimas se referiam exclusivamente às importações do produto em causa.
25
Em 19 de junho de 2012, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia um Aviso relativo às medidas antidumping sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (mandarinas, etc.) originários da República popular da China e a uma reabertura parcial do inquérito antidumping relativo às importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (JO C 175, p. 19), em que indicava que decidira reabrir o inquérito antidumping e que «[o] âmbito da reabertura [se] limita[…] à aplicação da conclusão do [Tribunal de Justiça no acórdão GLS (C‑338/10, EU:C:2012:158)]». Este aviso informa igualmente as autoridades aduaneiras que, tendo em conta o referido acórdão, as importações para a União do produto em causa deixaram de estar submetidas aos direitos antidumping e que os direitos cobrados pelo produto em causa ao abrigo do Regulamento n.o 1355/2008 deviam ser reembolsados ou anulados.
26
O Conselho aprovou Regulamento n.o 158/2013 em 18 de fevereiro de 2013. Este produziu efeitos a partir de 23 de fevereiro de 2013 e caducou em 31 de dezembro de 2013.
27
Os considerandos 32, 33, 43, 47, 48, 54 e 86 do Regulamento n.o 158/2013 têm a seguinte redação:
«(32)
[…] [N]o acórdão [GLS (C‑338/10, EU:C:2012:158), tratando‑se da determinação de um] país análogo, o Tribunal interpretou as estatísticas comunicadas pela Comissão ao Tribunal, em 27 de julho de 2011, como dados que se referiam apenas ao produto em causa. Todavia, a Comissão reexaminou o âmbito dos códigos NC incluídos nas referidas estatísticas e convém notar que este é mais vasto que o produto objeto de medidas, uma vez que incluíam os códigos NC 2008 30 55, 2008 30 75 e 2008 30 90 completos. Os dados estatísticos que abrangem apenas o produto em causa ou o produto similar relativos aos códigos NC 2008 30 55 e 2008 30 75, para os países acima mencionados, durante o período de inquérito, são os seguintes:
País
Volume de importações (toneladas)
[China]
49 791,30
Tailândia
666,10
Turquia
151,20
Israel
4,80
Suazilândia
0
(33)
As estatísticas relativas ao código NC 2008 30 90 incluíam outros produtos distintos do produto em causa. Consequentemente, não é possível formular conclusões sobre as importações do produto em causa no que diz respeito a este código NC. Assim, não é possível deduzir das estatísticas que o produto similar foi importado durante o período de inquérito em quantidades significativas quer de Israel, quer da Suazilândia.
[...]
(43)
[…] [C]onvém assinalar que a Comissão decidiu reabrir o inquérito inicial de forma limitada, restringindo‑o à eventual identificação de um país análogo. Não definiu um novo período de inquérito, contrariamente à abordagem adotada no processo que deu origem ao acórdão Industrie des poudres sphériques/Conselho [(C‑458/98 P, EU:C:2000:531)]. Tal baseou‑se no facto de que, uma vez que tinham estado em vigor direitos antidumping, quaisquer dados recolhidos durante um novo período de inquérito teriam sido distorcidos pela existência desses direitos antidumping, em especial no que respeita à determinação do prejuízo. A Comissão considera que as questões levantadas pelas partes sobre a alegada ausência de dumping no momento atual podem ser debatidas mais apropriadamente no âmbito de um reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. Enquanto, no inquérito inicial, a análise da existência de prejuízo é realizada ex post para o período de inquérito, durante um reexame intercalar, a análise do prejuízo é efetuada de forma prospetiva, já que o prejuízo observado durante o período de inquérito do reexame é provavelmente influenciado pelo facto de existir um direito antidumping.
[...]
(47)
No acórdão [GLSC‑338/10, EU:C:2012:158], o Tribunal referiu especificamente quatro países cujas importações na União sob os códigos NC 2008 30 55, 2008 30 75 e ex 2008 30 90, de acordo com os dados do Eurostat, teriam sido significativas. Esses países são Israel, Suazilândia, Tailândia e Turquia. Assim sendo, a Comissão contactou as autoridades desses países através das respetivas missões junto da União Europeia. Todas as autoridades foram contactadas antes da reabertura parcial do inquérito e novamente aquando da reabertura. Solicitou‑se às missões em causa, bem como às delegações da União Europeia junto destes quatro países, que identificassem eventuais produtores nacionais do produto similar e, caso estes existissem, que ajudassem a obter a sua colaboração.
(48)
Embora tenham sido contactadas duas vezes, não foram recebidas quaisquer respostas por parte das missões da Suazilândia e da Tailândia junto da União Europeia. Foram recebidas respostas das missões de Israel e da Turquia. A missão turca facultou os endereços de seis alegados produtores, enquanto a missão israelita informou os serviços da Comissão de que não tinha havido produção do produto similar em Israel durante o [período de inquérito] (nem haveria atualmente).
[...]
(54)
Atendendo às observações formuladas pelas partes, à respetiva análise e, apesar dos esforços significativos dos serviços da Comissão, à ausência de colaboração por parte de potenciais produtores de países terceiros, concluiu‑se que não seria possível determinar um valor normal com base no preço ou no valor calculado num país terceiro de economia de mercado, como previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.
[...]
(86)
Quanto à alegação de que a análise do prejuízo se deveria basear em dados mais recentes […], observa‑se que todos os dados mais recentes serão influenciados pelo facto de ter estado em vigor um direito antidumping. Por conseguinte, o instrumento adequado para analisar os dados mais recentes é o reexame intercalar, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base e não um novo inquérito […].
Factos na origem do processo C‑283/14
28
A CM Eurologistik fornece serviços de entreposto e de distribuição. Em 20 de março de 2013, a CM Eurologistik colocou num entreposto aduaneiro autorizado 48000 caixas de 24 latas de conserva de mandarinas sem adição de álcool e com adição de açúcar (13,95%), de 312 gramas (g) cada, da subposição 2008 30 75 90 do código TARIC (Pauta Aduaneira Comum das Comunidades Europeias), originárias da China. Procedeu à colocação da mesma quantidade de mercadorias nesse entreposto em 25 de março de 2013.
29
Em abril de 2013, a CM Eurologistik levantou, por três vezes, as referidas latas de conserva no equivalente a cerca de 19296 quilogramas (kg) de mandarinas do entreposto aduaneiro e apresentou uma declaração de introdução em livre prática para esses produtos.
30
Por aviso de 7 de maio de 2013, o Serviço Aduaneiro Principal de Duisburg fixou o montante do direito antidumping devido pela CM Eurologistik em 9657,99 euros.
31
A CM Eurologistik apresentou uma reclamação contra este aviso, invocando a invalidade do Regulamento n.o 158/2013.
32
Por decisão de 9 de setembro de 2013, este serviço, considerando‑se vinculado pelo Regulamento n.o 158/2013 e considerando não ter cometido nenhum erro de aplicação do mesmo, indeferiu a reclamação.
33
A CM Eurologistik interpôs recurso desta decisão para o Finanzgericht Düsseldorf (tribunal tributário de Düsseldorf), invocando o mesmo fundamento já alegado na sua reclamação.
34
O Finanzgericht Düsseldorf decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:
«O Regulamento [n.o 158/2013] é válido?»
Factos na origem do processo C‑284/14
35
A GLS importa para a União Europeia conservas de mandarinas provenientes da China.
36
Por aviso de 3 de abril de 2013, o Serviço Aduaneiro Principal da cidade de Hamburgo aplicou direitos de importação à GLS, incluindo 62983,52 euros de direitos antidumping, com base no Regulamento n.o 158/2013.
37
Em 30 de abril de 2013, a GLS apresentou neste serviço aduaneiro uma reclamação contra este aviso por invalidade do Regulamento n.o 158/2013.
38
Por decisão de 24 de maio de 2013, o mesmo serviço indeferiu essa reclamação por não ter fundamento. Nesse momento, indicou também não ser competente para analisar a validade dos regulamentos das instituições europeias.
39
Em 26 de junho de 2013, a GLS interpôs recurso desta decisão para o Finanzgericht Hamburg (tribunal tributário de Hamburgo).
40
O Finanzgericht Hamburg decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:
«O Regulamento [n.o 158/2013] é válido apesar de previamente à sua adoção não ter sido realizado, em tempo oportuno, um inquérito antidumping autónomo, tendo, pelo contrário, apenas sido retomado um inquérito antidumping já realizado em relação ao período de 1 de outubro de 2006 a 30 de setembro de 2007, sendo de referir, no entanto, que, de acordo com as constatações do Tribunal de Justiça da União Europeia no seu acórdão [GLS (C‑338/10, EU:C:2012:158)] este inquérito foi realizado desrespeitando as exigências constantes do Regulamento [n.o 384/96], o que levou o Tribunal de Justiça a considerar inválido, no referido acórdão, o Regulamento [n.o 1355/2008], adotado na sequência do referido inquérito?»
41
Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 16 de julho de 2014, os processos C‑283/14 e C‑284/14 foram apensados para efeitos do processo escrito, do processo oral e do acórdão.
Quanto às questões prejudiciais
Observações preliminares
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Resulta da fundamentação dos pedidos de decisão prejudicial que as dúvidas exprimidas pelos tribunais de reenvio a respeito da validade do Regulamento n.o 158/2013 coincidem parcialmente. Tendo em conta a natureza dessas dúvidas, deve considerar‑se que, com as suas questões, que serão analisadas, em parte, conjuntamente, os tribunais de reenvio perguntam essencialmente se o Regulamento n.o 158/2013 é inválido por:
—
Ausência de uma disposição no Regulamento n.o 384/96 ou no regulamento de base que lhe sucedeu que preveja expressamente a possibilidade de reabrir o procedimento depois de um regulamento antidumping ter sido declarado inválido;
—
Violação do artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base;
—
Violação do artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base;
—
Irregularidade do motivo alegado no Regulamento n.o 158/2013 para justificar a decisão do Conselho e da Comissão de manter o período de referência inicial; e
—
Violação do artigo 266.o TFUE.
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Nas suas observações, as recorrentes no processo principal invocaram dois outros motivos de invalidade do Regulamento n.o 158/2013, relativos, no essencial, à não observância do âmbito de aplicação ratione temporis do regulamento de base e à violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), desse mesmo regulamento.
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Contudo, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o processo previsto no artigo 267.o TFUE assenta numa clara separação das funções entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça, de forma que cabe exclusivamente ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, à luz das especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça (acórdão Simon, Evers & Co., C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.o 26).
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Resulta igualmente de jurisprudência consolidada que o artigo 267.o TFUE não abre vias de recurso às partes num litígio pendente num tribunal nacional, de modo que o Tribunal de Justiça não pode, em princípio, analisar a validade de um ato da União apenas porque esta questão foi invocada perante o mesmo por uma das partes nas suas observações escritas (v., neste sentido, acórdão Simon, Evers & Co., C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.o 27 e jurisprudência referida).
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Nestas condições, não há que alargar o exame da validade do Regulamento n.o 158/2013 com base nos possíveis fundamentos de invalidade não indicados pelos tribunais de reenvio.
Ausência de disposições, no Regulamento n.o 384/96 ou no regulamento de base que lhe sucedeu, que prevejam expressamente a possibilidade de reabertura do procedimento após um regulamento antidumping ter sido declarado inválido
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Com a sua questão, o tribunal de reenvio, no processo C‑284/14, pergunta, essencialmente, se o Regulamento n.o 158/2013 é inválido devido à decisão do Conselho e da Comissão de reabrir o procedimento, sendo certo que nem o Regulamento n.o 384/96 nem o regulamento de base que lhe sucedeu preveem essa faculdade.
48
A este respeito, há que recordar que, quando o Tribunal de Justiça constata, no quadro de um procedimento aberto ao abrigo do artigo 267.o TFUE, a invalidade de um ato da União, a sua decisão tem como consequência jurídica impor às instituições em causa as medidas necessárias para sanar a ilegalidade, sendo aplicável por analogia aos acórdãos que declaram a invalidade de um ato da União a obrigação prevista no artigo 266.o TFUE no caso de acórdãos de anulação (v., neste sentido, acórdão Régie Networks, C‑333/07, EU:C:2008:764, n.o 124 e jurisprudência referida).
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Para darem cumprimento a essa obrigação, as instituições em causa são obrigadas a respeitar não apenas a parte decisória do acórdão de anulação ou de invalidação, mas igualmente a fundamentação da mesma e que constitui a sua base de sustentação necessária, na medida em que são indispensáveis para determinar o sentido exato do que foi deliberado na parte decisória. Com efeito, é esta fundamentação que, por um lado, identifica exatamente a disposição considerada ilegal e, por outro lado, revela as razões exatas da ilegalidade declarada na parte decisória, que têm de ser tomadas em consideração pela instituição ao substituir o ato anulado ou invalidado (v., neste sentido, acórdãos Asteris e o./Comissão, 97/86, 99/86, 193/86 e 215/86, EU:C:1988:199, n.o 27, Espagne/Comissão,C‑415/96, EU:C:1998:533, n.o 31; e Itália/Comissão, C‑417/06 P, EU:C:2007:733, n.o 50).
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Sendo assim, importa recordar, por um lado, que o artigo 266.o TFUE só obriga as instituições que emitiram o ato anulado a tomar as medidas de execução do acórdão anulatório (acórdão Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., C‑310/97 P, EU:C:1999:407, n.o 50) e, por outro, que a anulação de ato da União não afeta necessariamente os atos preparatórios do mesmo (acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.o 73).
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Por conseguinte, e a menos que a irregularidade constatada tenha ferido de nulidade a totalidade do procedimento, aquelas instituições podem, com vista a aprovarem um ato que substitua um ato anterior anulado ou invalidado, reabrir o procedimento na fase em que a irregularidade foi cometida (v., neste sentido, acórdão Itália/Comissão, C‑417/06 P, EU:C:2007:733, n.o 52 e jurisprudência referida).
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Considerando o que precede, não é necessário que a faculdade de reabertura do procedimento esteja expressamente prevista pela regulamentação aplicável para que as instituições autoras de um ato anulado ou invalidado possam exercê‑la. O Tribunal de Justiça já declarou aliás, sem referir uma base jurídica específica, que essa faculdade podia ser exercida na sequência de um acórdão que anulou um regulamento que institui direitos antidumping (v., neste sentido, acórdão Industrie des poudres sphériques/Conselho, C‑458/98 P, EU:C:2000:531, n.os 82 e 94).
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Nos processos principais, a irregularidade constatada pelo Tribunal de Justiça no acórdão GLS (C‑338/10, EU:C:2012:158) consistia no facto de a Comissão não ter analisado oficiosamente se um dos países mencionados nas estatísticas do Eurostat disponíveis no momento em que foi realizado o inquérito podia ser considerado um país análogo na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base e que, por isso, o Conselho e a Comissão não empregaram toda a diligência devida para fixarem o valor normal do produto em causa a partir dos preços praticados para esse mesmo produto num país terceiro com economia de mercado.
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Uma vez que essa irregularidade afetava o processo não na sua totalidade, mas apenas no tocante à fixação do valor normal do produto em causa, o Conselho e a Comissão podiam decidir, a fim de executarem o acórdão GLS (C‑338/10, EU:C:2012:158), reabrir o procedimento na fase de inquérito referente à fixação desse valor normal, mesmo não estando essa faculdade prevista pelo Regulamento n.o 384/96 nem pelo regulamento de base que lhe sucedeu.
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Daqui resulta que o facto de nem o Regulamento n.o 384/96 nem o regulamento de base que lhe sucedeu atribuir ao Conselho e à Comissão a faculdade de reabrir o procedimento depois de um regulamento antidumping ter sido declarado inválido não pode originar a invalidade do Regulamento n.o 158/2013.
Quanto à alegada violação do artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base
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Os tribunais de reenvio perguntam, em substância, se o Regulamento n.o 158/2013 é inválido pelo facto de o inquérito ter sido encerrado mais de quinze meses após a sua abertura, pois tal facto constitui, segundo afirmam, uma violação do artigo 6.o, n.o 9, do regulamento de base.
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A este respeito, e como mencionado no n.o 54 do presente acórdão, em caso de irregularidade ocorrida no decurso do inquérito, como no caso dos processos principais, as instituições em causa podem reabrir o processo na fase do inquérito em que a irregularidade foi cometida.
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É certo que decorre do artigo 6.o, n.o 9, que, quando um procedimento antidumping está em curso, o inquérito que se segue deve, em qualquer caso, terminar no prazo de quinze meses após a sua abertura.
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Todavia, há que constatar que o citado artigo 6.o, n.o 9, na medida em que se refere expressamente aos processos abertos nos termos do artigo 5.o, n.o 9, do regulamento de base, só se refere aos processos iniciais e não aos processos que foram reabertos na sequência de um acórdão de anulação ou de invalidação.
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Assim, enquanto o prazo de quinze meses previsto nesta disposição tem por objetivo assegurar um tratamento rápido dos processos previstos no regulamento de base, a interpretação do artigo 6.o, n.o 9 deste regulamento defendida pelos tribunais de reenvio conduziria, na prática, a prolongar indevidamente os processos previstos no mesmo regulamento, obrigando as instituições a recomeçá‑los inteiramente na sequência de um acórdão, atrasando, deste modo, a conclusão dos processos.
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Decorre do que precede que, tendo o processo em causa sido reaberto, o prazo de quinze meses previsto para os processos iniciais não lhe é aplicável, de forma que não há que declarar inválido o Regulamento n.o 158/2013 pela razão invocada pelos tribunais de reenvio.
Quanto à alegada violação do artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base
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Os tribunais de reenvio perguntam, em substância, se o Regulamento n.o 158/2013 é inválido pela facto de a Comissão e o Conselho, para constatarem a existência de dumping, terem decidido não proceder a um novo inquérito com base num período de referência atualizado, sendo tal circunstância, segundo alegam, uma violação do artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base.
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A este respeito há que recordar que o referido artigo 6.o, n.o 1, prevê que o período de referência utilizado para o inquérito deve normalmente cobrir um período mínimo de seis meses imediatamente anterior à abertura do inquérito.
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Ora, para executar o acórdão GLS (C‑338/10, EU:C:2012:158), o Conselho e a Comissão decidiram reabrir o processo na fase de inquérito destinada a determinar a existência de dumping, mantendo o período de referência inicial.
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Contudo, o Tribunal de Justiça já teve o ensejo de declarar, a respeito do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 2423/88, do Conselho, de 11 de julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objeto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeias (JO L 209, p. 1), cujas disposições eram análogas às do artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base, que as regras de determinação do período de referência aplicáveis aos inquéritos antidumping indicadas nessa disposição são indicativas e não imperativas (acórdão Industrie des poudres sphériques/Conselho, C‑458/98 P, EU:C:2000:531, n.o 88).
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É certo que, como referem os tribunais de reenvio, resulta do n.o 92 do acórdão Industrie des poudres sphériques/Conselho (C‑458/98 P, EU:C:2000:531) que o inquérito deve ser conduzido com base em informações tão atuais quanto possível para se poderem fixar direitos antidumping que sejam adequados a proteger a indústria comunitária das práticas de dumping.
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Resulta, no entanto, do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base que, com base nos dados relativos a um mesmo período de referência, as instituições em causa podem manter, durante cinco anos, direitos antidumping adequados a proteger a indústria comunitária das práticas de dumping.
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Ora, no caso em apreço, se as instituições se basearam, para aprovarem o Regulamento n.o 158/2013, em dados relativos ao período de referência que serviu para aprovar o Regulamento n.o 1355/2008, deve constatar‑se que o Regulamento n.o 158/2013 se limitou a reinstaurar direitos antidumping para o período durante o qual o Regulamento n.o 1355/2008, declarado inválido pelo acórdão GLS (C‑338/10, EU:C:2012:158), devia ter produzido efeitos.
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Nestas condições, tendo em conta o contexto específico dos presentes processos, em que as instituições estavam obrigadas a tirar as consequências de um acórdão de invalidação sanando uma ilegalidade que só afetou uma parte do processo, os dados recolhidos no inquérito constituíam informações que permaneceram suficientemente atuais, no sentido da jurisprudência recordada no n.o 66 do presente acórdão, para neles se fundamentar a instituição de direitos antidumping até à data de expiração do Regulamento n.o 158/2013.
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Daqui decorre que, na sequência da reabertura do processo, o Conselho e a Comissão podiam, sem violarem o artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base, não recorrer a um período de referência atualizado para efeitos de determinar o valor normal do produto em causa. Por conseguinte, o Regulamento n.o 158/2013 não pode ser declarado inválido por falta de um novo inquérito.
Quanto à alegada irregularidade do motivo apresentado no Regulamento n.o 158/2013 para justificar a decisão do Conselho e da Comissão de manter o período de referência inicial
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O tribunal de reenvio no processo C‑283/14 pergunta, em substância, se o Regulamento n.o 158/2013 é inválido na medida em que, nos seus considerandos 43 e 86, invoca um motivo irregular para justificar a escolha do Conselho e da Comissão de manter o período de referência inicial, a saber, que qualquer inquérito relativo a um período mais recente seria necessariamente falseado devido aos direitos antidumping instituídos pelo Regulamento n.o 642/2008 e, em seguida pelo Regulamento n.o 1355/2008, e que, por conseguinte, o instrumento mais apropriado para analisar os dados mais recentes é um reexame intercalar em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.
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Aquele tribunal de reenvio salienta, por um lado, que durante o inquérito inicial, compreendido entre 1 de outubro e 30 de setembro de 2007, foram igualmente aplicadas medidas de salvaguarda nos termos dos Regulamentos n.os 1964/2003 e 658/2004. Ora, tal não impediu as instituições de utilizarem esse período de referência. Por outro lado, na medida em que o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base admite a realização de um reexame intercalar tendo como período de referência um período durante o qual existia um direito antidumping, o mesmo se deve verificar nos casos de reabertura do processo antidumping.
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Porém, foi constatado nos n.os 54 e 70 do presente acórdão que, para executar o acórdão GLS (C‑338/10, EU:C:2012:158), o Conselho e a Comissão podiam validamente reabrir o processo na fase de inquérito destinada a determinar o valor normal do produto em causa e não tinham de recorrer a um período de referência atualizado. Nestas condições, mesmo que se admita que o Regulamento n.o 158/2013, nos seus considerandos 43 e 86, se baseia num motivo irregular para justificar a opção do Conselho e da Comissão de manter o período de referência inicial, tal circunstância não põe em causa aquela constatação. Por conseguinte, o Regulamento n.o 158/2013 não pode ser declarado inválido pela razão invocada.
Alegada inobservância do artigo 266.o TFUE
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Os tribunais de reenvio perguntam se o Regulamento n.o 158/2013 é inválido por ter sido aprovado com inobservância do artigo 266.o TFUE, na medida em que, nos considerandos 32 e 33 desse regulamento, o Conselho e a Comissão consideraram, contrariamente ao declarado pelo Tribunal de Justiça no acórdão GLS (C‑338/10, EU:C:2012:158), que a subposição 2008 30 90 da NC inclui outros produtos além do produto em causa e, a seguir, consideraram outros volumes de importações do produto em causa diferentes dos constantes do acórdão.
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A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 266.o TFUE, quando um ato é anulado ou invalidado, as instituições de onde emana esse ato apenas estão obrigadas a tomar as medidas de execução desse acórdão.
76
Por conseguinte, as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação para decidirem sobre os meios a utilizar para tirar as consequências de um acórdão de anulação ou de invalidação, sendo certo que, como exposto no n.o 49 do presente acórdão, esses meios devem estar em conformidade com o dispositivo do acórdão e com os fundamentos em que necessariamente se baseia.
77
É verdade que, no caso em apreço, para executarem o acórdão GLS (C‑338/10, EU:C:2012:158), o Conselho e a Comissão procederam a uma análise aprofundada de alguns dados estatísticos do Eurostat relativos aos volumes das importações mencionados no acórdão. Ora, como conclusão dessa análise, e porque fizeram uma apreciação diferente da natureza dos produtos abrangidos pela subposição 2008 30 90 da NC, as instituições constataram que alguns volumes de importações eram diferentes dos mencionados pelo Tribunal de Justiça.
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Todavia, para considerar a invalidade do Regulamento n.o 1355/2008, o Tribunal de Justiça não considerou necessário proceder, no acórdão GLS (C‑338/10, EU:C:2012:158), a uma análise aprofundada do conteúdo dos referidos dados. Declarou que os mesmos constituíam indícios que demonstravam que o produto em causa era fabricado em quantidades que não eram desprezíveis em países de economia de mercado, como Israel, a Suazilândia, a Tailândia e a Turquia, e que daí se podia inferir que a Comissão não examinara oficiosamente se um dos países mencionados nas estatísticas do Eurostat disponíveis na data em que foi elaborado o inquérito podia ser um país análogo na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.
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Assim, as constatações do Tribunal de Justiça sobre os produtos abrangidos, nas estatísticas do Eurostat, pela subposição 2008 30 90 da NC ou pelos volumes de importação do produto em causa mencionadas nessas estatísticas vinculam as instituições na medida em que implicam, como salientou o Tribunal de Justiça no n.o 34 do acórdão GLS (C‑338/10, EU:C:2012:158), que a Comissão devia ter examinado oficiosamente se um dos países nelas mencionados podia ser um país análogo, na aceção do artigo 2, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.
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Ora, sem prejuízo da interpretação dessas estatísticas constante dos considerandos 31 a 33 do Regulamento n.o 158/2013, resulta, em especial, dos considerandos 47 a 48 deste regulamento que as instituições levaram em conta as constatações feitas pelo Tribunal de Justiça a esse respeito, procedendo às verificações exigidas relativamente a cada um dos países mencionados nas ditas estatísticas, tal como analisadas pelo Tribunal de Justiça no acórdão GLS (C‑338/10, EU:C:2012:158).
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Nestas condições, considerando, contrariamente ao Tribunal de Justiça no acórdão GLS (C‑338/10, EU:C:2012:158), que a subposição 2008 30 90 da NC incluía produtos para além do produto em causa e considerando outros volumes de importação do produto em causa diferentes dos constantes nesse acórdão, o Conselho e a Comissão não violaram o artigo 266.o TFUE.
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Resulta de quanto precede que não há que declarar a invalidade do Regulamento n.o 158/2013 por violação do artigo 266.o TFUE.
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Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que declarar que a análise das questões colocadas não revela elementos suscetíveis de afetar a validade do Regulamento n.o 158/2013.
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
A análise das questões colocadas não revela elementos suscetíveis de afetar a validade do Regulamento de Execução (UE) n.o 158/2013 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2013, que reinstitui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (nomeadamente mandarinas, etc.) originários da República Popular da China.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy