ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
17 de fevereiro de 2016 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Diretiva 2010/13/UE — Artigo 19.o, n.o 1 — Separação entre a publicidade televisiva e os programas — Ecrã fracionado — Artigo 23.o, n.os 1 e 2 — Limitação do tempo de difusão de spots de publicidade televisiva a 20% por cada período de 60 minutos — Anúncios de patrocínio — Outras referências a um patrocinador — ‘Segundos a preto’»
No processo C‑314/14,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Korkein hallinto‑oikeus (Finlândia), por decisão de 27 de junho de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de julho de 2014, no processo
Sanoma Media Finland Oy‑Nelonen Media
contra
Viestintävirasto,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: L. Bay Larsen, presidente da Terceira Secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, J. Malenovský (relator), M.. Safjan, A. Prechal e K. Jürimäe, juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação do Governo finlandês, por J. Heliskoski, na qualidade de agente,
—
em representação do Governo grego, por N. Dafniou e L. Kotroni, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,
—
em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,
—
em representação da Comissão Europeia, por I. Koskinen e A. Marcoulli, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 6 de outubro de 2015,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 19.°, n.o 1, e 23.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (JO L 95, p. 1; retificação no JO 2010, L 263, p. 15).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Sanoma Media Finland Oy‑Nelonen Media (a seguir «Sanoma») à Viestintävirasto (Entidade Reguladora das Telecomunicações, a seguir «entidade reguladora»), a propósito da legalidade de uma decisão através da qual esta última constatou que a Sanoma violou a legislação finlandesa relativa à publicidade televisiva e ordenou que aquela corrigisse esta situação.
Quadro jurídico
Direito da União
3
A diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» codificou e revogou a Diretiva 89/552/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 298, p. 23).
4
Os considerandos 79, 81, 83, 85 e 87 da diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» enunciam:
«(79)
[...] No entanto, todas as comunicações comerciais audiovisuais deverão respeitar não só as regras de identificação, mas também um conjunto mínimo de regras qualitativas para satisfazer objetivos claros de política pública.
[...]
(81)
A evolução comercial e tecnológica oferece aos utilizadores maiores possibilidades de escolha e atribui‑lhes maior responsabilidade na utilização que fazem dos serviços de comunicação social audiovisual. A fim de se manter proporcionada em relação aos objetivos de interesse geral, a regulamentação deverá permitir um certo grau de flexibilidade no que respeita aos serviços de radiodifusão televisiva. O princípio da separação deverá ser limitado à publicidade televisiva e à televenda, e a colocação de produto deverá ser autorizada em certas circunstâncias, salvo decisão em contrário de um Estado‑Membro. No entanto, se for oculta, a colocação de produto deverá ser proibida. O princípio da separação não deverá impedir a utilização de novas técnicas de publicidade.
[...]
(83)
Para assegurar de forma completa e adequada a proteção dos interesses dos consumidores que são os telespetadores, é essencial que a publicidade televisiva seja submetida a um determinado número de normas mínimas e de critérios e que os Estados‑Membros tenham a faculdade de fixar normas mais rigorosas ou mais pormenorizadas e, em determinados casos, condições diferentes para os organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição.
[...]
(85)
Dadas as crescentes possibilidades de os espetadores evitarem a publicidade através da utilização de novas tecnologias como os gravadores de vídeo pessoais e a maior escolha de canais, não se justifica uma regulamentação detalhada relativa à inserção de spots publicitários destinada a proteger os telespetadores. Embora não se deva aumentar a quantidade de publicidade admissível por hora, a presente diretiva deverá dar flexibilidade aos operadores televisivos no que respeita à sua inserção, desde que não se atente indevidamente contra a integridade dos programas.
[...]
(87)
Deve ser previsto um limite de 20% de tempo consagrado a spots de publicidade televisiva e a spots de televenda num dado período de 60 minutos, igualmente aplicável ao horário nobre. O conceito de spot de publicidade televisiva deverá ser entendido como publicidade televisiva na aceção da alínea i) do n.o 1 do artigo 1.o, com duração não superior a 12 minutos.»
5
Entre os conceitos definidos no artigo 1.o, n.o 1, desta diretiva figuram designadamente os seguintes:
«a)
‘Serviço de comunicação social audiovisual’:
i)
um serviço tal como definido pelos artigos 56.° e 57.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, prestado sob a responsabilidade editorial de um fornecedor de serviços de comunicação social e cuja principal finalidade é a oferta ao público em geral de programas destinados a informar, distrair ou educar, através de redes de comunicações eletrónicas […]. Esse serviço de comunicação social audiovisual é constituído por emissões televisivas, tal como definidas na alínea e) do presente número, ou por serviços de comunicação social audiovisual a pedido, tal como definidos na alínea g) do presente número,
ii)
[c]omunicações comerciais audiovisuais;
b)
‘Programa’, um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui uma parte autónoma da grelha de programas ou do catálogo estabelecidos por um fornecedor de serviços de comunicação social e cuja forma e conteúdo são comparáveis à forma e ao conteúdo de uma emissão televisiva. São exemplos de programas as longas‑metragens cinematográficas, os acontecimentos desportivos, as comédias de costumes (sitcom), os documentários, os programas infantis e as séries televisivas;
[...]
h)
‘Comunicação comercial audiovisual’, imagens com ou sem som que se destinam a promover, direta ou indiretamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou coletiva que exerce uma atividade económica. Tais imagens acompanham ou são incluídas num programa a troco de pagamento ou retribuição similar, ou para fins autopromocionais. As formas de comunicação comercial audiovisual incluem, nomeadamente, a publicidade televisiva, o patrocínio, a televenda e a colocação de produto;
i)
‘Publicidade televisiva’, qualquer forma de mensagem televisiva difundida a troco de pagamento ou retribuição similar, ou para fins autopromocionais, por uma entidade pública ou privada ou uma pessoa singular, relacionada com uma atividade comercial, industrial, artesanal ou de profissão liberal, com o objetivo de promover o fornecimento de produtos ou serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações, a troco de pagamento;
[...]
k)
‘Patrocínio’, qualquer contribuição feita por uma empresa pública ou privada ou pessoa singular que não esteja envolvida na oferta de serviços de comunicação social audiovisual nem na produção de obras audiovisuais para o financiamento de serviços de comunicação social ou programas audiovisuais, com o intuito de promover o seu nome, a sua marca, a sua imagem, as suas atividades ou os seus produtos;
[...]
6
O artigo 4.o, n.o 1, da referida diretiva prevê:
«Os Estados‑Membros têm a liberdade de exigir aos fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição que cumpram regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas nos domínios coordenados pela presente diretiva, desde que essas regras não infrinjam o direito da União.»
7
Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, da diretiva:
«Os serviços ou programas de comunicação social audiovisual que sejam patrocinados devem respeitar os seguintes requisitos:
[...]
c)
Os telespetadores devem ser claramente informados da existência de um acordo de patrocínio. Os programas patrocinados devem ser claramente identificados como tal pelo nome, logótipo e/ou qualquer outro símbolo do patrocinador, como uma referência ao seu ou aos seus produtos ou serviços ou um sinal distintivo a eles referente, de um modo adequado ao programa, no início, durante e/ou no fim do mesmo.»
8
O artigo 19.o, n.o 1, da diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» prevê:
«A publicidade televisiva e a televenda devem ser facilmente reconhecíveis e distinguir‑se do conteúdo editorial. Sem prejuízo da utilização de novas técnicas publicitárias, a publicidade televisiva e a televenda devem ser claramente diferenciadas da restante programação por meios óticos e/ou acústicos e/ou espaciais.»
9
O artigo 23.o desta diretiva prevê:
«1. A percentagem de tempo consagrada a spots de publicidade televisiva e a spots de televenda num dado período de 60 minutos não deve exceder 20%.
2. O disposto no n.o 1 não se aplica aos anúncios do operador televisivo aos seus próprios programas e produtos conexos diretamente relacionados com esses programas, aos anúncios de patrocínios e à colocação de produto.»
10
O artigo 26.o da referida diretiva dispõe:
«Sem prejuízo do artigo 4.o, os Estados‑Membros podem estabelecer, no respeito do direito da União, condições diferentes das estabelecidas no n.o 2 do artigo 20.o e no artigo 23.o para as emissões televisivas exclusivamente destinadas ao território nacional que não possam ser captadas direta ou indiretamente pelo público num ou em vários outros Estados‑Membros.»
Direito finlandês
11
A Diretiva 89/552 foi transposta para o direito finlandês pela Lei 744/1998, relativa às atividades de televisão e de radiofonia (televisio‑ ja radiotoiminnasta annettu laki, a seguir «Lei 744/1998»).
12
Nos termos do § 2, n.o 16, da Lei 744/1998, entende‑se por «comunicação comercial», designadamente, a publicidade e o patrocínio. O patrocínio e a publicidade são eles próprios definidos, respetivamente, nos n.os 13 e 14 desta disposição. Resulta nomeadamente deste último número que se entende por «publicidade» uma informação, declaração ou outra comunicação teledifundida ou radiodifundida, em geral em troca de um pagamento ou de outra contrapartida, que não constitui patrocínio nem uma colocação de produtos e que tem por objetivo promover a venda dos produtos do publicitante ou a notoriedade de um publicitante que exerce uma atividade económica.
13
Nos termos do § 22, n.o 1, desta lei, que dá aplicação ao artigo da Diretiva 89/552 que corresponde ao artigo 19.o, n.o 1, da diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», a publicidade televisiva e as emissões de televenda devem ser distinguidas dos programas audiovisuais por meios óticos ou acústicos ou por fracionamento do ecrã.
14
Nos termos do § 26, n.o 2, da referida lei, que dá aplicação ao artigo da Diretiva 89/552 que corresponde ao artigo 10.o, n.o 1, alínea c), da diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», o nome ou o logótipo do patrocinador devem ser mostrados claramente no início ou no fim dos programas audiovisuais e radiofónicos patrocinados.
15
Nos termos do § 29, n.o 1, da mesma lei, que dá aplicação ao artigo da Diretiva 89/552 que corresponde ao artigo 23.o da diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», a percentagem de tempo consagrada a emissões publicitárias e de televenda não deve exceder 12 minutos por cada período de 60 minutos. Decorre do seu n.o 2 que esta disposição não se aplica, nomeadamente, aos anúncios de patrocínio.
16
Resulta das disposições conjugadas dos §§ 35, n.o 1, e 36, n.o 1, da Lei 744/1998 que, se a entidade reguladora constatar que uma sociedade que explora uma atividade de teledifusão ou radiodifusão viola o disposto nesta lei, tem designadamente o poder obrigar a sociedade em causa a corrigir tal situação.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
17
A Sanoma é um prestador de serviços de comunicação social audiovisual estabelecido na Finlândia. Os seus serviços incluem a emissão de programas televisivos no quadro dos quais designadamente difunde publicidade, por um lado, e programas que são objeto de patrocínio, por outro.
18
Para separar as sequências de publicidade que insere entre dois programas televisivos, a Sanoma recorre à técnica designada por «fracionamento do ecrã» ou «ecrã fracionado», que consiste em cindir o mesmo em duas partes, após o início do genérico final de um programa, fazendo passar em paralelo esse genérico numa coluna e um menu de apresentação dos seus programas seguintes noutra coluna. Além disso, cada um dos spots publicitários difundidos no contexto desta sequência é seguido de sequências de imagens pretas com uma duração de 0,4 a um segundo, denominadas «segundos a preto».
19
Por outro lado, quando um programa difundido pela Sanoma é objeto de um patrocínio, isto pode levá‑la a colocar sinais que fazem referência à pessoa singular ou coletiva que patrocina o referido programa não só no próprio programa patrocinado, mas também em pré‑anúncios relativos a esse programa, por um lado, e noutros programas, por outro.
20
Por decisão de 9 de março de 2012, a entidade reguladora considerou que estas diferentes práticas da Sanoma violavam determinadas disposições da Lei 744/1998 e condenou‑a a corrigir essa situação.
21
Neste contexto, concluiu, em primeiro lugar, que a Sanoma não respeitava a exigência de separação entre a publicidade e os programas prevista no § 22, n.o 1, da referida lei. A este respeito, entendeu que o recurso à técnica que consiste em fazer passar o menu de apresentação dos programas seguintes num ecrã fracionado, paralelamente ao genérico final do programa em curso, não assegurava uma separação suficiente entre o referido programa e a sequência de publicidade inserida entre este e o programa seguinte.
22
Em segundo lugar, a entidade reguladora concluiu que a Sanoma difundia 12 minutos e 7 segundos de publicidade por cada período de 60 minutos e, por conseguinte, violava a duração máxima de 12 minutos imposta pelo § 29, n.o 1, da Lei 744/1998. Para chegar a esta conclusão, entendeu, por um lado, que a presença de sinais que faziam referência ao patrocinador de um programa em local distinto do próprio programa devia ser qualificada de tempo de publicidade. Por outro lado, considerou que se devia considerar os «segundos a preto» intercalados pela Sanoma entre uma sequência de publicidade e o programa que a precede como fazendo parte do referido programa, mas que aqueles que separavam cada um dos spots que constituem essa sequência de publicidade e os intercalados entre esta última e o programa seguinte deviam ser contabilizados como tempo de publicidade.
23
Em terceiro e último lugar, a entidade reguladora condenou a Sanoma a modificar a técnica utilizada para separar os programas televisivos que emite das sequências de publicidade inseridas entre esses programas. Além disso, impôs à Sanoma que tivesse em conta, no cálculo do tempo que consagra à difusão de publicidade televisiva, por um lado, os sinais de patrocínio presentes em local distinto dos programas que são objeto do referido patrocínio e, por outro, os «segundos a preto» intercalados entre cada um dos spots publicitários difundidos durante uma sequência de publicidade, bem como entre a referida sequência e o programa seguinte.
24
A Sanoma interpôs um recurso de anulação desta decisão da entidade reguladora no Helsingin hallinto‑oikeus (Tribunal Administrativo de Helsínquia), que foi julgado improcedente por decisão de 9 de abril de 2013. Este órgão jurisdicional considerou, em primeiro lugar, que o recurso a um ecrã fracionado entre dois programas televisivos diferentes (o que está a terminar e o que se segue a este) não correspondia à exigência de separação entre a publicidade e os programas prevista no § 22, n.o 1, da Lei 744/1998. Além disso, considerou que a presença de sinais que fazem referência a um patrocinador em local distinto do programa patrocinado por este levaria a contornar a duração horária máxima de difusão de publicidade prevista no § 29, n.o 1, da referida lei, caso aquela não fosse tida em conta no cálculo do tempo de publicidade difundida pelos prestadores de serviços de comunicação social audiovisual. O referido órgão jurisdicional julgou, por último, que não era contrário à Lei 744/1998 considerar tempo de publicidade os «segundos a preto» que se seguem a uma sequência de publicidade.
25
A Sanoma recorreu desta decisão no Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo), que se interroga sobre a interpretação a dar aos artigos 19.°, n.o 1, e 23.°, n.os 1 e 2, da diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», numa situação como a que está em causa no processo principal, para que possa determinar o sentido e o alcance a atribuir às disposições da Lei 774/1998 que, segundo a entidade reguladora e o Helsingin hallinto‑oikeus, foram violadas pela Sanoma.
26
Nestas circunstâncias, o Korkein hallinto‑oikeus decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Deve o artigo 19.o, n.o 1, da [diretiva ‘Serviços de Comunicação Social Audiovisual’], em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma interpretação de disposições legais nacionais segundo a qual o fracionamento do ecrã não é considerado separador, que diferencia o programa audiovisual da publicidade televisiva, quando uma parte do ecrã está reservada à emissão do programa e outra parte à apresentação dos programas seguintes do canal do organismo de radiodifusão através de um painel de programas e nem no ecrã fracionado nem posteriormente for transmitido um meio ótico ou acústico que sinaliza expressamente o início de uma interrupção publicitária?
2)
Deve, tendo em conta o facto de que a [diretiva ‘Serviços de Comunicação Social Audiovisual’] estabelece regras mínimas, o artigo 23.o, n.o 2, da referida diretiva, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, ser interpretado no sentido de que é incompatível com este que sinais dos patrocinadores transmitidos no âmbito de programas diferentes dos patrocinados, sejam classificados como ‘spots de publicidade’ na aceção do artigo 23.o, n.o 1, da diretiva, que devem ser incluídos no tempo máximo permitido consagrado à publicidade?
3)
Deve, tendo em conta o facto de que a [diretiva ‘Serviços de Comunicação Social Audiovisual’] estabelece regras mínimas, o conceito de «spots de publicidade» constante do artigo 23.o, n.o 1, da referida diretiva, em conjugação com a expressão que descreve como tempo máximo de publicidade permitido ‘[a] percentagem de tempo [que] num dado período de 60 minutos não deve exceder 20%’, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, ser interpretado no sentido de que é incompatível com este que os ‘segundos a preto’ entre vários spots de publicidade e no fim de uma interrupção publicitária sejam incluídos no tempo consagrado à publicidade?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
27
A título preliminar, importa salientar que decorre da decisão de reenvio, por um lado, que a legislação nacional em causa no processo principal prevê que não deve ser exigido que seja utilizado, além do ecrã partilhado, um sinal acústico e/ou ótico especial para separar o programa que termina da sequência de publicidade que se lhe segue e, por outro, que o órgão jurisdicional de reenvio entende que apenas se devem admitir outras exigências a este respeito se forem impostas pelo artigo 19.o, n.o 1, da diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual».
28
Nestas condições, há que considerar que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 19.o, n.o 1, da diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite que um ecrã fracionado que mostra o genérico final de um programa televisivo numa coluna e, na outra, um menu de apresentação de programas seguintes do prestador, de forma a separar o programa que termina da sequência de publicidade televisiva que se lhe segue, não seja necessariamente combinado com, ou seguido por, um sinal acústico ou ótico.
29
O artigo 19.o, n.o 1, primeiro período, da diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» prevê que a publicidade televisiva e a televenda devem ser facilmente reconhecíveis e distinguir‑se do conteúdo editorial. Nos termos do segundo período do referido artigo 19.o, n.o 1, sem prejuízo da utilização de novas técnicas publicitárias, a publicidade televisiva e a televenda devem ser claramente diferenciadas da programação por meios óticos e/ou acústicos e/ou espaciais.
30
Consequentemente, o primeiro período desta disposição contém duas exigências de princípio, a saber, por um lado, que a publicidade televisiva e a televenda sejam facilmente reconhecíveis e, por outro, que se distingam do conteúdo editorial e, portanto, dos programas televisivos.
31
Há que interpretar estas exigências tendo em conta o objetivo enunciado no considerando 83 da diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual».
32
Este dispõe, nomeadamente, que, para assegurar de forma completa e adequada a proteção dos interesses dos consumidores que são os telespetadores, é essencial que a publicidade televisiva seja submetida a um determinado número de normas mínimas e de critérios.
33
Para isso, o artigo 4.o, n.o 1, da diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» atribui expressamente aos Estados‑Membros a liberdade de fixar regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas do que as previstas pela referida diretiva, exigindo, no entanto, que estas sejam conformes ao direito da União.
34
Lido à luz do considerando 83 da diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», o primeiro período do artigo 19.o, n.o 1, da referida diretiva deve ser entendido como exprimindo a vontade do legislador de assegurar a proteção completa e adequada dos interesses dos consumidores que são os telespetadores (v., neste sentido, acórdãos Österreichischer Rundfunk, C‑195/06, EU:C:2007:613, n.os 26 e 27, e Comissão/Espanha, C‑281/09, EU:C:2011:767, n.o 46).
35
Por seu lado, o segundo período do artigo 19.o, n.o 1, da diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» esclarece o alcance da norma estabelecida no primeiro período do mesmo, enumerando os diferentes meios cuja utilização os Estados‑Membros podem prever para assegurar o respeito da referida norma.
36
Como resulta designadamente da utilização, por duas vezes, dos termos «e/ou», esta segundo período deixa aos Estados‑Membros a liberdade de escolher alguns desses meios e de afastar outros.
37
Daqui resulta que, embora a publicidade televisiva e a televenda devam ser claramente separadas dos programas televisivos, recorrendo aos diferentes meios enumerados no artigo 19.o, n.o 1, primeiro período, da diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», não se pode considerar que, em virtude desta disposição, estes meios devam ser aplicados cumulativamente. Com efeito, se apenas um destes, seja ótico, acústico ou espacial, bastar para assegurar o pleno respeito das exigências que decorrem do primeiro período do artigo 19.o, n.o 1, desta diretiva, é lícito que os Estados‑Membros não imponham a utilização combinada dos referidos meios.
38
No caso vertente, resulta da decisão de reenvio que a técnica em causa no processo principal consiste em separar um programa que termina da sequência publicitária que se lhe segue por meio de um ecrã fracionado, assegurando, em substância, esta separação de forma espacial.
39
Desde que a utilização desse meio satisfaça por si mesma as exigências que decorrem da norma enunciada no artigo 19.o, n.o 1, primeiro período, da diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», não é necessário que este meio seja combinado com, ou seguido por, outros meios de separação, designadamente acústicos ou óticos. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é este o caso.
40
Resulta do exposto que há que responder à primeira questão que o artigo 19.o, n.o 1 da diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite que um ecrã fracionado que mostra o genérico final de um programa televisivo numa coluna e, na outra, um menu de apresentação de programas seguintes do prestador, de forma a separar o programa que termina da sequência de publicidade televisiva que se lhe segue, não seja necessariamente combinado com, ou seguido por, um sinal acústico ou ótico, desde que o referido meio de separação corresponda, por si só, às exigências enunciadas no primeiro período do referido artigo 19.o, n.o 1, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
Quanto à segunda questão
41
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 23.o, n.o 2, da diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que sinais de patrocínio apresentados em programas distintos do programa patrocinado, como os que estão em causa no processo principal, sejam incluídos no tempo máximo de difusão de publicidade por cada período de 60 minutos fixado no artigo 23.o, n.o 1, desta diretiva.
42
O artigo 23.o, n.o 1, da diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» prevê que a percentagem de tempo consagrada a spots de publicidade televisiva e a spots de televenda num dado período de 60 minutos não deve exceder 20%.
43
No entanto, o n.o 2 do mesmo artigo esclarece que o n.o 1 não se aplica, designadamente, aos anúncios de patrocínios.
44
Uma vez que a letra do artigo 23.o, n.o 2, da diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» não esclarece o sentido e o alcance da expressão «anúncios de patrocínios», importa interpretar esta expressão tendo em conta o contexto em que se inscreve e o objetivo prosseguido por esta diretiva.
45
A este respeito, em primeiro lugar, há que salientar que, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alíneas h) e k), da diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», o patrocínio é uma das formas de comunicação comercial audiovisual, por meio da qual uma pessoa singular ou coletiva diferente de um prestador de serviços de comunicação social ou um produtor de obras audiovisuais contribui para o financiamento de serviços de comunicação social audiovisual ou de programas, com o objetivo de promover o seu nome, a sua marca, a sua imagem, as suas atividades ou os seus produtos.
46
Seguidamente, o artigo 10.o, n.o 1, da referida diretiva, que enuncia os requisitos que todos os patrocínios devem respeitar, prevê, designadamente na alínea c), que os telespetadores devem ser claramente informados da existência de um acordo de patrocínio e que os programas patrocinados devem ser claramente identificados como tal, através de símbolos do patrocinador, referências aos seus produtos ou serviços, ou outros sinais distintivos.
47
Pode deduzir‑se destas disposições conjugadas que, na medida em que a intervenção de um patrocinador consiste exclusivamente em contribuir para o financiamento de um serviço ou de um programa, os símbolos, as referências ou outros sinais distintivos relativos a um patrocínio devem estar estritamente ligados ao serviço ou ao programa financiado ou cofinanciado pelo referido patrocinador.
48
Por esta razão, no que diz respeito aos programas patrocinados, e como prevê expressamente o artigo 10.o, n.o 1, alínea c), in fine, da diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», os referidos símbolos, referências ou outros sinais distintivos que dizem respeito ao patrocinador devem ser colocados no início, no fim ou durante o programa patrocinado e, por conseguinte, não fora desse programa.
49
O respeito desta obrigação impõe‑se designadamente no interesse dos consumidores que são os telespetadores. Aquela visa, por um lado, permitir a estes últimos compreender claramente que um programa é objeto de um acordo de patrocínio, por oposição a um programa não patrocinado, e identificar claramente o respetivo patrocinador. Por outro lado, impede que se contorne o tempo máximo de difusão de spots publicitários por cada período de 60 minutos fixado no artigo 23.o, n.o 1, da diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual».
50
Assim, quando referências ou sinais de patrocínio não respeitam o requisito de que devem ser colocados no início, no fim ou durante o programa patrocinado, as referências ou os sinais não podem estar abrangidos pelo artigo 23.o, n.o 2, da diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», uma vez que esta disposição apenas incide sobre os anúncios de patrocínio colocados no contexto do programa patrocinado.
51
Consequentemente, na situação indicada no número anterior do presente acórdão, o artigo 23.o, n.o 1, da diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» continua a ser aplicável aos referidos sinais ou referências.
52
Decorre das considerações precedentes que há que responder à segunda questão que o artigo 23.o, n.o 2, da diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» deve ser interpretado no sentido de que sinais de patrocínio apresentados em programas distintos do programa patrocinado, como os que estão em causa no processo principal, devem ser incluídos no tempo máximo de difusão de publicidade por cada período de 60 minutos fixado no artigo 23.o, n.o 1, da referida diretiva.
Quanto à terceira questão
53
Com a sua terceira questão, órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, tendo em conta o caráter de regulamentação mínima da diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», o artigo 23.o, n.o 1, desta deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que os «segundos a preto» inseridos entre os diferentes spots de uma sequência de publicidade televisiva ou entre esta sequência e o programa televisivo seguinte sejam incluídos no tempo máximo de 20% de difusão de publicidade televisiva por cada período de 60 minutos fixado neste artigo.
54
Há que recordar que, nos termos do artigo 23.o, n.o 1, da diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», a percentagem de tempo de difusão de spots de publicidade televisiva e de spots de televenda num dado período de 60 minutos não pode exceder 20%.
55
Resulta claramente da redação desta disposição que esta se limita a fixar um tempo máximo, e portanto um limite, de difusão de spots de publicidade televisiva e de spots de televenda num dado período de 60 minutos, tendo em conta que, como foi referido no n.o 33 do presente acórdão, os Estados‑Membros têm a liberdade de adotar uma regra mais rigorosa e, consequentemente, de fixar um tempo máximo de difusão dos referidos spots inferior a esse limite.
56
No entanto, resulta da decisão de reenvio que, conforme salientado no n.o 15 do presente acórdão, o processo principal envolve uma legislação nacional que prevê que a percentagem de emissões publicitárias e de televenda não deve exceder um limite que corresponde precisamente ao fixado no artigo 23.o, n.o 1, da diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» e que, portanto, não foi usada a liberdade referida no n.o 33 do presente acórdão.
57
A este respeito, a redação do artigo 23.o, n.o 1, da diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» não permite, em si mesma, determinar se esta disposição deve ser interpretada no sentido de que impõe ou não, numa situação como do processo principal, a inclusão dos «segundos a preto», como aqueles que estão em causa no processo principal, no limite de 20% por aquela estabelecido.
58
Assim, há que determinar o estatuto dos referidos «segundos a preto» à luz do objetivo prosseguido pelo artigo 23.o, n.o 1, da diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual».
59
Na medida em que o artigo 23.o, n.o 1, da diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» visa limitar o tempo de difusão de spots de publicidade televisiva e de spots de televenda por cada período de 60 minutos, esta medida exprime implícita mas necessariamente a intenção do legislador da União de assegurar a correta realização do objetivo essencial desta diretiva, que consiste em proteger os consumidores que são os telespetadores contra a difusão excessiva de publicidade televisiva (v., neste sentido, acórdão Sky Italia, C‑234/12, EU:C:2013:496, n.o 17).
60
Assim, há que interpretar a referida disposição como não permitindo aos Estados‑Membros reduzir, em benefício dos elementos publicitários, o tempo de antena mínimo que deve ser consagrado à difusão de programas ou de outros conteúdos editoriais abaixo de 80% por cada período de 60 minutos, limite que o referido artigo estabelece implicitamente.
61
Ora, quando um Estado‑Membro não limitou o tempo de publicidade televisiva a um nível mais rigoroso do que o fixado no artigo 23.o, n.o 1, da diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», como sucede no caso vertente, a vontade do legislador da União seria desrespeitada se «segundos a preto» como os que estão em causa no processo principal, que separam os diferentes spots que constituem uma sequência de publicidade televisiva ou o último dos referidos spots e o programa seguinte a essa sequência, não fossem considerados tempo de difusão de publicidade televisiva para efeitos da referida disposição. Com efeito, tal levaria a reduzir, abaixo do limite garantido implicitamente pela referida disposição, o tempo reservado à difusão de programas e de outros conteúdos editoriais pelo tempo correspondente à duração dos referidos «segundos a preto».
62
Daqui decorre que há que responder à terceira questão que o artigo 23.o, n.o 1, da diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um Estado‑Membro que não usou a liberdade de prever uma regra mais rigorosa do que a instituída pelo referido artigo, este não só não se opõe a que «segundos a preto» inseridos entre os diferentes spots de uma sequência de publicidade televisiva ou entre a referida sequência e o programa televisivo seguinte sejam incluídos no tempo máximo de 20% de difusão de publicidade televisiva por cada período de 60 minutos fixado neste artigo, como também impõe essa inclusão.
Quanto às despesas
63
Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
1)
O artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que permite que um ecrã fracionado que mostra o genérico final de um programa televisivo numa coluna e, na outra, um menu de apresentação de programas seguintes do prestador, de forma a separar o programa que termina da sequência de publicidade televisiva que se lhe segue, não seja necessariamente combinado com, ou seguido por, um sinal acústico ou ótico, desde que o referido meio de separação corresponda, por si só, às exigências enunciadas no primeiro período do referido artigo 19.o, n.o 1, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
2)
O artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2010/13 deve ser interpretado no sentido de que sinais de patrocínio apresentados em programas distintos do programa patrocinado, como os que estão em causa no processo principal, devem ser incluídos no tempo máximo de difusão de publicidade por cada período de 60 minutos fixado no artigo 23.o, n.o 1, da referida diretiva.
3)
O artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um Estado‑Membro que não usou a liberdade de prever uma regra mais rigorosa do que a instituída pelo referido artigo, este não só não se opõe a que «segundos a preto» inseridos entre os diferentes spots de uma sequência de publicidade televisiva ou entre a referida sequência e o programa televisivo seguinte sejam incluídos no tempo máximo de 20% de difusão de publicidade televisiva por cada período de 60 minutos fixado neste artigo, como também impõe esta inclusão.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: finlandês.
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