ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
5 de fevereiro de 2015 ( *1 )
«Incumprimento de Estado — Artigo 45.o TFUE — Regulamento (UE) n.o 492/2011 — Livre circulação dos trabalhadores — Acesso ao emprego — Serviço público local — Conhecimentos linguísticos — Meio de prova»
No processo C‑317/14,
que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE, entrada em 2 de julho de 2014,
Comissão Europeia, representada por J. Enegren e D. Martin, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por L. Van den Broeck, J. Van Holm e M. Jacobs, na qualidade de agentes,
demandado,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: S. Rodin, presidente de secção, A. Borg Barthet e M. Berger (relatora), juízes,
advogado‑geral: P. Cruz Villalón,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
Com a sua petição, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao exigir aos candidatos aos lugares nos serviços locais estabelecidos nas regiões de língua francesa ou de língua alemã, quando não resulte dos diplomas ou dos certificados que completaram os seus estudos na língua em causa, a obtenção do certificado emitido pelo departamento de seleção dependente do serviço público federal Pessoal e Organização (SELOR), depois de terem passado no exame organizado por este organismo, como único meio de prova dos conhecimentos linguísticos para aceder àqueles lugares, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 45.o TFUE e do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores no interior da União (JO L 141, p. 1).
Quadro jurídico
Direito da União
2
O Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores no interior da comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), referido na notificação e no parecer fundamentado emitido pela Comissão no âmbito do presente processo, foi revogado e substituído pelo Regulamento n.o 492/2011 a partir de 16 de junho de 2011, ou seja, em data ulterior à do decurso do prazo referido no parecer fundamentado. Todavia, a redação do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 492/2011 reproduz, nos mesmos termos, a do artigo 3.o do Regulamento n.o 1612/68 e prevê:
«No âmbito do presente regulamento, não são aplicáveis as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nem as práticas administrativas de um Estado‑Membro que:
a)
Limitem ou subordinem a condições não previstas para os nacionais, os pedidos e ofertas de emprego, o acesso ao emprego e ao seu exercício por parte de estrangeiros; ou
b)
Embora aplicáveis sem distinção de nacionalidade, tenham por objetivo ou efeito exclusivo ou principal afastar os nacionais dos outros Estados‑Membros do emprego oferecido.
O primeiro parágrafo não se aplica às condições relativas aos conhecimentos linguísticos exigidos pela natureza do emprego a preencher.»
Direito belga
3
A Constituição define quatro regiões linguísticas, isto é, quatro partes distintas do território nacional onde se aplicam regras uniformes relativas ao emprego das línguas, nomeadamente em matéria administrativa. Trata‑se da região de língua francesa, da região de língua neerlandesa, da região de língua alemã e da região bilingue de Bruxelas‑Capital.
4
As disposições que figuram no capítulo III das Leis coordenadas sobre o emprego das línguas em matéria administrativa, de 18 de julho de 1966 (Moniteur belge de 2 de agosto de 1966, p. 7799, a seguir «leis coordenadas»), ulteriormente alteradas, regem designadamente o emprego das línguas nos serviços locais, os quais são definidos nos artigos 1.°, n.o 2, e 9.° destas leis como as pessoas singulares e coletivas concessionárias de um serviço público ou encarregadas de uma missão que a lei ou os poderes públicos lhes confiaram no interesse geral e cuja atividade não se estende a mais de um município.
5
A secção II das leis coordenadas respeita à sua aplicação às regiões de língua francesa, de língua neerlandesa e de língua alemã. A este respeito, o seu artigo 15.o, n.o 1, dispõe que:
«Nos serviços locais das regiões de língua francesa, de língua neerlandesa ou de língua alemã, ninguém pode ser nomeado ou promovido para uma função ou um emprego se não conhecer a língua da região.
Os exames de admissão e de promoção são realizados na mesma língua.
O candidato só é admitido a exame se resultar dos diplomas ou dos certificados de estudo requeridos que frequentou o ensino na língua mencionada. Na falta de tal diploma ou certificado, o conhecimento da língua tem de ser previamente provado através de um exame.
Se a função ou o emprego for atribuído sem exame de admissão, a aptidão linguística requerida é estabelecida por meio das provas que o n.o 3 prevê para este efeito.»
6
Incluído no capítulo VI das leis coordenadas, relativo às disposições particulares, o seu artigo 53.o previa, à data do termo do prazo fixado no parecer fundamentado, que:
«O Secretário Permanente de Recrutamento é a única entidade competente para conceder os certificados que atestem os conhecimentos linguísticos exigidos pela lei de 2 de agosto de 1963.»
7
Decorre dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que o Secretariado Permanente de Recrutamento foi substituído pelo SELOR, único organismo habilitado a conceder os certificados destinados aos candidatos que realizaram com sucesso os exames que organiza em Bruxelas.
Procedimento pré‑contencioso
8
Em 22 de março de 2010, a Comissão enviou uma notificação ao Reino da Bélgica, na qual informou que a exigência de um meio de prova único para atestar os conhecimentos linguísticos, enunciada na legislação belga como prévia ao acesso aos postos de trabalho a preencher nos serviços locais das regiões de língua francesa, de língua neerlandesa ou de língua alemã, constitui uma discriminação proibida pelo artigo 45.o TFUE e pelo Regulamento n.o 1612/68.
9
As autoridades da Comunidade Flamenga responderam por carta de 19 de julho de 2010, exprimindo a sua disponibilidade para conformar a legislação flamenga relativa às exigências dos empregadores públicos em matéria linguística com o direito da União.
10
Por carta de 8 de novembro de 2010, os serviços da Comissão pediram ao Reino da Bélgica para lhes enviar um projeto de alteração legislativa, assim como um calendário de aprovação preciso e detalhado. Por nota de 20 de dezembro de 2010, as autoridades da Comunidade Flamenga enviaram um anteprojeto de decreto cuja aprovação estava prevista para o mês de janeiro de 2011.
11
Não tendo obtido outra resposta por parte do Reino da Bélgica, a Comissão endereçou‑lhe, em 20 de maio de 2011, um parecer fundamentado convidando‑o a tomar as medidas necessárias para se conformar com esse parecer no prazo de dois meses a contar da sua receção.
12
O Reino da Bélgica respondeu por carta de 2 de dezembro de 2011, na qual reafirmava a sua vontade de conformar o direito belga com o direito da União, mas invocava igualmente a complexidade da questão do emprego das línguas em matéria administrativa no seio deste Estado‑Membro, em razão da existência de várias regiões linguística e das particularidades ligadas à repartição das competências entre as diversas entidades federadas.
13
Por cartas de 27 de março, 13 de julho e 17 de outubro de 2012, a Comissão solicitou ao Reino da Bélgica informações complementares sobre a situação existente em cada região linguística.
14
Em resposta a estes pedidos, este Estado‑Membro enviou à Comissão um projeto de regulamento de execução da Comunidade Flamenga, assim como um anteprojeto de decreto e um anteprojeto de regulamento de execução da Comunidade Francesa.
15
Em seguida, o regulamento de execução do decreto da Comunidade Flamenga foi comunicado à Comissão. A Comunidade Francesa enviou igualmente à Comissão uma cópia do Decreto de 7 de novembro de 2013, relativo à prova dos conhecimentos linguísticos requeridos pelas Leis sobre o emprego das línguas em matéria administrativa. Todavia, este decreto devia ser ainda completado por um regulamento de execução. Por outro lado, a Comissão não recebeu nenhuma informação respeitante à região de língua alemã.
16
Nestas condições, a Comissão decidiu intentar a presente ação.
17
Por carta de 18 de dezembro de 2014, entrada no Tribunal de Justiça em 22 de dezembro de 2014, o Reino da Bélgica informou o Tribunal de que tinha enviado à Comissão o Regulamento do Governo da Comunidade Francesa, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução do Decreto de 7 de novembro de 2013, referido no n.o 15 do presente acórdão.
Quanto à ação
Argumentos das partes
18
A Comissão recorda que, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 492/2011, os Estados‑Membros podem exigir que os nacionais de outros Estados‑Membros disponham dos conhecimentos linguísticos necessários em razão da natureza do emprego a preencher.
19
Todavia essa instituição sublinha que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a exigência linguística deve ser executada de maneira proporcionada e não discriminatória. Acrescenta que, no seu acórdão Aragonese (C‑281/98, EU:C:2000:296), o Tribunal de Justiça declarou que esse não era o caso de uma obrigação, imposta por um empregador para o acesso de um candidato a um concurso de recrutamento, de provar os seus conhecimentos linguísticos exclusivamente por meio de um único diploma, emitido numa só província de um Estado‑Membro.
20
A Comissão considera que esta jurisprudência é transponível para a legislação belga, na medida em que exige que um candidato, para poder aceder a um concurso de recrutamento, faça prova dos seus conhecimentos linguísticos por meio de um único diploma, exclusivamente emitido na Bélgica.
21
O Reino da Bélgica não contesta a procedência da ação e limita‑se a traçar a evolução dos trabalhos legislativos iniciados para dar cumprimento à acusação da Comissão, explicando que a extensão dos prazos está ligada à estrutura complexa deste Estado‑Membro.
Apreciação do Tribunal de Justiça
22
De acordo com jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o conjunto das disposições do Tratado FUE relativas à livre circulação das pessoas tem por objetivo facilitar aos nacionais dos Estados‑Membros o exercício de atividades profissionais de qualquer natureza no território da União e opõe‑se às medidas que os possam desfavorecer quando pretendam exercer uma atividade económica no território de outro Estado‑Membro (v., nomeadamente, acórdão Las, C‑202/11, EU:C:2013:239, n.o 19 e jurisprudência referida).
23
Estas disposições e, em particular, o artigo 45.o TFUE opõem‑se, assim, a qualquer medida que, embora aplicável sem discriminação em razão da nacionalidade, seja suscetível de afetar ou de tornar menos atrativo o exercício, pelos nacionais da União, das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado (acórdão Las, EU:C:2013:239, n.o 20 e jurisprudência referida).
24
É verdade que o artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 492/2011 reconhece aos Estados‑Membros o direito de fixar as condições relativas aos conhecimentos linguísticos exigidos pela natureza do emprego a preencher.
25
Todavia, o direito de exigir um certo nível de conhecimento de uma língua em função da natureza do emprego não pode prejudicar a livre circulação dos trabalhadores. As exigências resultantes das medidas destinadas a pôr em prática esse direito não devem, em caso algum, ser desproporcionadas ao objetivo prosseguido e as condições da sua aplicação não devem implicar discriminações em detrimento dos nacionais de outros Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdão Groener, C‑379/87, EU:C:1989:599, n.o 19).
26
No caso em apreço, importa reconhecer que, num concurso organizado para preencher um emprego num serviço local, isto é, numa entidade concessionária de um serviço público ou encarregada de uma missão de interesse geral no território de um município, pode ser legítimo exigir que um candidato disponha de conhecimentos da língua da região em que se insere o município em causa de um nível adequado à natureza do emprego a preencher. De facto, pode considerar‑se que um emprego naquele serviço requer aptidão para comunicar com as autoridades administrativas locais e, se for caso disso, com o público.
27
Nesse caso, a detenção de um diploma que ateste a passagem num exame de língua pode constituir um critério que permita avaliar os conhecimentos linguísticos exigidos (v., neste sentido, acórdão Angonese, EU:C:2000:296, n.o 44).
28
No entanto, o facto de exigir, como preveem as leis coordenadas, que um candidato a um concurso de recrutamento faça prova dos seus conhecimentos linguísticos apresentando um único tipo de certificado, que só é emitido por um único organismo belga encarregado, para o efeito, de organizar exames de língua no território belga, afigura‑se, à luz dos imperativos da livre circulação dos trabalhadores, desproporcionado face ao objetivo prosseguido.
29
Com efeito, esta exigência exclui qualquer tomada em consideração do grau de conhecimentos que um diploma obtido noutro Estado‑Membro, tendo em conta a natureza e a duração dos estudos que atesta terem sido efetuados, permite presumir relativamente ao seu titular (v., neste sentido, acórdão Aragonese, EU:C:2000:296, n.o 44).
30
Por outro lado, esta exigência, ainda que indistintamente aplicável aos próprios nacionais e aos dos outros Estados‑Membros, desfavorece, na realidade, os nacionais dos outros Estados‑Membros que desejem candidatar‑se a um emprego num serviço local na Bélgica.
31
Com efeito, esta exigência obriga os interessados residentes noutros Estados‑Membros, ou seja, na sua maioria nacionais desses Estados, a deslocar‑se ao território belga com a única finalidade de fazer avaliar os seus conhecimentos no quadro de um exame indispensável para a emissão de um certificado exigido para a apresentação da sua candidatura. Os encargos suplementares que tal obrigação implica são de molde a tornar mais difícil o acesso aos empregos em causa (v., neste sentido, acórdão Angonese, EU:C:2000:296, n.os 38 e 39).
32
O Reino da Bélgica não invocou nenhum objetivo cuja realização seria suscetível de justificar estes efeitos.
33
Na medida em que o Reino da Bélgica alega que foram iniciados trabalhos legislativos para conformar a legislação nacional controvertida com as exigências do direito da União, mas que esses trabalhos devem seguir procedimentos longos e complexos em razão da estrutura deste país, há que recordar que é jurisprudência constante que um Estado‑Membro não pode invocar disposições da sua ordem jurídica interna, mesmo constitucional, para justificar a inobservância das obrigações resultantes do direito da União (v., nomeadamente, acórdão Comissão/Hungria, C‑288/12, EU:C2014:237, n.o 35 e jurisprudência referida).
34
Importa acrescentar que , em todo o caso , a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado e as alterações ocorridas ulteriormente não podem ser tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdão Comissão/Reino Unido, C‑640/13, EU:C2014:2457, n.o 42 e jurisprudência referida).
35
Nestas condições, há que declarar que, ao exigir aos candidatos aos lugares nos serviços locais estabelecidos nas regiões de língua francesa ou de língua alemã, quando não resulte dos diplomas ou dos certificados exigidos que frequentaram o ensino na língua em causa, que façam prova dos seus conhecimentos linguísticos por meio de um único tipo de certificado, exclusivamente emitido por um único organismo oficial belga após um exame organizado por esse organismo no território belga, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 45.o TFUE e do Regulamento n.o 492/2011.
Sobre as despesas
36
Nos termos do artigo 138.o, n.o1, do Regulamento do Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino da Bélgica e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta secção) decide:
1)
Ao exigir aos candidatos aos lugares nos serviços locais estabelecidos nas regiões de língua francesa ou de língua alemã, quando não resulte dos diplomas ou dos certificados exigidos que frequentaram o ensino na língua em causa, que façam prova dos seus conhecimentos linguísticos por meio de um único tipo de certificado, exclusivamente emitido por um único organismo oficial belga após um exame organizado por esse organismo no território belga, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 45.o TFUE e do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores no interior da União.
2)
O Reino da Bélgica é condenando nas despesas.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: francês.
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