ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
21 de maio de 2015 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Diretiva 2006/126/CE — Reconhecimento mútuo das cartas de condução — Período de proibição — Emissão da carta de condução por um Estado‑Membro antes da entrada em vigor de um período de proibição no Estado‑Membro da residência habitual — Motivos de recusa do reconhecimento no Estado‑Membro da residência habitual da validade de uma carta de condução emitida por outro Estado‑Membro»
No processo C‑339/14,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Oberlandesgericht Nürnberg (Alemanha), por decisão de 26 de junho de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de julho de 2014, no processo penal contra
Andreas Wittmann,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: C. Vajda, presidente de secção, A. Rosas (relator) e E. Juhász, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação de A. Wittmann, por W. Säftel, Rechtsanwalt,
—
em representação da Comissão Europeia, por G. Braun e N. Yerrell, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 11.o, n.o 4, da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (JO L 403, p. 18).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra A. Wittmann por ter conduzido, em 16 de maio de 2013, um veículo automóvel no território alemão sem estar na posse da carta de condução exigida para esse efeito.
Quadro jurídico
Direito da União
3
Os considerandos 2 e 15 da Diretiva 2006/126 enunciam:
«(2)
A regulamentação relativa à carta de condução é um elemento indispensável para realizar a política comum dos transportes, contribuindo para melhorar a segurança rodoviária e facilitar a circulação das pessoas que se estabelecem num Estado‑Membro distinto daquele que emitiu a carta de condução. Atendendo à importância dos meios de transporte individuais, a posse de uma carta de condução devidamente reconhecida pelo Estado de acolhimento pode assim favorecer a livre circulação e a liberdade de estabelecimento das pessoas. […]
[…]
(15)
Por razões de segurança rodoviária, é necessário que os Estados‑Membros possam aplicar as suas disposições nacionais em matéria de apreensão, suspensão, renovação e cassação da carta de condução a qualquer titular de uma carta de condução que tenha passado a ter a residência habitual no seu território.»
4
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, desta diretiva, as cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros serão reciprocamente reconhecidas.
5
O artigo 11.o, n.o 4, da referida diretiva prevê:
«Um Estado‑Membro recusará emitir uma carta de condução a um candidato cuja carta de condução tenha sido objeto de restrição, suspensão ou retirada noutro Estado‑Membro.
Um Estado‑Membro recusará reconhecer a validade de qualquer carta de condução emitida por outro Estado‑Membro a uma pessoa cuja carta de condução seja objeto de restrição, suspensão ou retirada no seu território.
Um Estado‑Membro pode igualmente recusar emitir uma carta de condução a um candidato cuja carta de condução tenha sido cassada noutro Estado‑Membro.»
Direito alemão
6
As disposições pertinentes de direito alemão são as disposições do Regulamento relativo à autorização de conduzir na via pública (Verordnung über die Zulassung von Personen zum Straßenverkehr — Fahrerlaubnis‑Verordnung), na sua versão de 10 de janeiro de 2013 (a seguir «FeV»).
7
O § 28, n.o 1, do FeV previa o princípio de que uma carta de condução da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (EEE) válida, emitida num outro Estado‑Membro, conferia ao seu titular o direito de conduzir um veículo automóvel na Alemanha.
8
O n.o 4 deste artigo, que estabelecia uma exceção a essa regra, dispunha:
«O direito de conduzir a que se refere o n.o 1 não é reconhecido a titulares de cartas de condução UE ou EEE
[…]
3.
aos quais a carta de condução tenha sido retirada no território nacional, por decisão provisória ou transitada em julgado de um tribunal ou por decisão imediatamente executória ou definitiva de uma autoridade administrativa, aos quais a concessão de uma carta de condução tenha sido definitivamente proibida ou aos quais a carta de condução não tenha sido retirada unicamente por entretanto terem renunciado a ela,
4.
aos quais não possa ser emitida uma carta de condução por força de uma decisão judicial transitada em julgado,
[…]
O disposto nos n.os 3 e 4 do primeiro parágrafo só é aplicável quando as medidas aí mencionadas tenham sido inscritas no registo central de circulação e não tenham caducado nos termos do § 29 do Código da Estrada […]»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
9
Por ocasião de uma operação de fiscalização de trânsito, em 16 de maio de 2013, em Rothenburg‑ob‑der‑Tauber (Alemanha), A. Wittmann, de nacionalidade alemã, apresentou uma carta de condução da União que tinha sido emitida pelas autoridades polacas.
10
As autoridades alemãs, considerando que a validade da carta de condução obtida na Polónia não podia ser reconhecida no seu território, instauraram um processo penal contra A. Wittmann por condução sem carta de condução. Este último não podia, segundo as autoridades alemãs, utilizar a carta de condução polaca, uma vez que tinha sido objeto de uma condenação anterior, na Alemanha, que continha um período de proibição de obtenção de carta de condução.
11
Por conseguinte, foi acusado e depois condenado pelo Amtsgericht Ansbach (tribunal de primeira instância de Ansbach), em 23 de janeiro de 2014, a uma pena de prisão de seis meses por condução sem carta. Este órgão jurisdicional confirmou, deste modo, a posição das autoridades alemãs.
12
No que respeita aos factos que deram origem ao litígio no órgão jurisdicional de reenvio, este explica que, aquando de uma operação de fiscalização de trânsito realizada em 1 de dezembro de 2004, A. Wittmann tinha apresentado uma carta de condução checa falsa. O Amtsgericht Lindau (tribunal de primeira instância de Lindau), que era, à data, o órgão jurisdicional territorialmente competente, tinha, numa sentença de 18 de julho de 2005, unicamente determinado um período de proibição de emissão de carta de condução, a saber, um período durante o qual não pode ser emitida uma carta de condução a uma pessoa que não tem carta de condução — por esta última lhe ter sido retirada ou por nunca a ter tido. O Amtsgericht Lindau decidiu neste sentido, uma vez que a carta de condução de A. Wittmann lhe tinha sido retirada durante o ano de 2001.
13
Esta sentença do Amtsgericht Lindau transitou em julgado em 14 de julho de 2006. O período de proibição de emissão teve início em 14 de julho de 2006 e terminou um ano depois, a saber, em 14 de julho de 2007. Nos termos do Código Penal, os períodos de proibição de emissão de carta de condução só começam a correr com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
14
Embora posteriormente ao acórdão do Amtsgericht Lindau A. Wittmann não tenha voltado a pedir nova carta de condução na Alemanha, obteve, em contrapartida, uma carta de condução na Polónia em 14 de setembro de 2005, ou seja, depois da prolação da sentença de 18 de julho de 2015, mas antes de esta transitar em julgado e antes de o período de proibição de um ano ter início.
15
A. Wittmann apresentou a sua carta de condução polaca numa operação de fiscalização de trânsito em Rothenburg‑ob‑der‑Tauber, em 15 de setembro de 2009. Foi condenado, por sentença de 4 de maio de 2010, por condução sem carta de condução, numa pena de quatro meses de prisão, que cumpriu.
16
Foi esta mesma carta de condução polaca que A. Wittmann apresentou na operação de fiscalização de trânsito de 16 de maio de 2013, a que se refere o n.o 9 do presente acórdão.
17
Na sua sentença de 23 de janeiro de 2014, o Amtsgericht Ansbach constatou também que, no passado, A. Wittmann já tinha sido objeto de onze condenações por condução sem carta de condução. Em particular, a sua carta de condução alemã tinha‑lhe sido retirada em 2001 e nenhuma outra carta lhe foi posteriormente emitida na Alemanha.
18
A. Wittmann interpôs recurso de «Revision» desta sentença de 23 de janeiro de 2014 no Oberlandsgericht Nürnberg (tribunal regional superior de Nuremberga). A execução da pena de prisão foi suspensa até à prolação do acórdão pelo órgão jurisdicional de reenvio.
19
Tendo dúvidas quanto à eventual obrigação, por força da Diretiva 2006/126, de reconhecer a carta de condução polaca, o Oberlandsgericht Nürnberg decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 11.o, n.o 4, da Diretiva [2006/126] ser interpretado no sentido de que uma situação em que não é possível retirar a carta de condução a um condutor de automóvel pelo simples facto de a mesma já lhe ter sido retirada anteriormente e de por isso já não possuir carta, e em que foi determinado que, de qualquer modo, não pode ser [emitida] a esta pessoa uma nova carta de condução durante um certo período, é equiparada à retirada da carta de condução?»
Quanto à questão prejudicial
20
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 deve ser interpretado no sentido de que uma medida através da qual um Estado‑Membro, que não pode retirar a um condutor de veículo automóvel a sua carta de condução pelo facto de esta já ter sido objeto de uma decisão de retirada anterior, determina que uma nova carta de condução não pode ser emitida a essa pessoa durante um período determinado, deve ser considerada uma medida de restrição, suspensão ou retirada da carta de condução na aceção desta disposição, tendo como consequência impedir o reconhecimento da validade de qualquer carta emitida por outro Estado‑Membro antes do termo desse período.
21
A. Wittmann considera que os factos que deram origem aos acórdãos anteriores do Tribunal de Justiça nesta matéria não são comparáveis com os factos do presente processo. Invoca, referindo‑se à jurisprudência do Tribunal sobre o princípio do reconhecimento mútuo das cartas de condução (acórdão Akyüz, C‑467/10, EU:C:2012:112, n.o 46), que não devem ser acrescentadas novas exceções a este princípio. Na sua opinião, o Tribunal desenvolveu duas hipóteses de derrogação claras, a saber, o não respeito da exigência de residência, que não desempenha qualquer papel no processo principal, e, por outro, a obtenção de uma carta de condução estrangeira após a retirada da autorização nacional ou durante um período de proibição. De acordo com A. Wittmann, ele não obteve a sua carta de condução polaca durante um período de proibição, uma vez que esta só entrou em vigor após a obtenção da referida carta.
22
A Comissão Europeia observa que o órgão jurisdicional de reenvio detetou semelhanças entre o presente processo e os factos que estiveram na origem do acórdão Weber (C‑1/07, EU:C:2008:640). Considera que há que analisar se existem, entre estes dois processos, diferenças que justifiquem uma apreciação jurídica distinta. Na sua opinião, tal não sucede no presente caso porque A. Wittmann se encontra, no que respeita à sua carta de condução polaca, numa situação comparável à do arguido no processo que deu origem a este acórdão Weber (C‑1/07, EU:C:2008:640).
23
Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2006/126, bem como o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1), que precede a Diretiva 2006/126, preveem o reconhecimento mútuo, sem qualquer formalidade, das cartas de condução emitidas pelos Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdãos Akyüz, C‑467/10, EU:C:2012:112, n.o 40, e Hoffmann, C‑419/10, EU:C:2012:240, n.os 43 e 44).
24
Contudo, o artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 prevê que um Estado‑Membro tem de recusar reconhecer a validade de qualquer carta de condução obtida noutro Estado‑Membro a uma pessoa cuja carta de condução seja objeto de restrição, suspensão ou retirada no território do primeiro Estado‑Membro.
25
Resulta dos esclarecimentos prestados pelo órgão jurisdicional de reenvio que, antes da obtenção, por A. Wittmann, em 14 de setembro de 2005, da sua carta de condução polaca, o Amtsgericht Lindau tinha, em 18 de julho de 2005, determinado uma proibição de emissão de carta de condução alemã. Tendo‑se a sentença do Amtsgericht Lindau tornado definitiva em 14 de julho de 2006, a proibição de emissão entrou, por conseguinte, em vigor no mesmo dia e terminou um ano depois, a saber, em 14 de julho de 2007. Além disso, os factos que justificam a medida de proibição de emissão de uma carta de condução na Alemanha foram constatados em 1 de dezembro de 2004, a saber, anteriormente à data de emissão da referida carta de condução polaca.
26
Há que recordar que, no processo que deu origem ao acórdão Weber (C‑1/07, EU:C:2008:640) estava em causa uma pessoa que tinha conduzido na Alemanha um veículo automóvel sob o efeito de drogas e a quem tinha sido aplicada, além de uma multa, uma suspensão da carta de condução durante um mês. A carta de condução alemã foi‑lhe depois retirada pelos mesmos factos. Após a decisão administrativa de suspensão da sua carta de condução, mas antes que esta decisão tivesse caráter definitivo, e antes da decisão posterior de retirada da mesma, esta pessoa tinha obtido uma carta de condução checa, que as autoridades alemãs recusaram reconhecer.
27
Naquele acórdão, o Tribunal considerou que os artigos 1.°, n.o 2, e 8.°, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/439 não se opõem a que um Estado‑Membro recuse o reconhecimento, no seu território, do direito de conduzir que resulta de uma carta de condução emitida noutro Estado‑Membro a uma pessoa que foi objeto, no território do primeiro Estado‑Membro, de uma medida de retirada do direito de conduzir, mesmo que essa retirada tenha sido decidida posteriormente à emissão da referida carta, quando esta tenha sido obtida após uma decisão de suspensão da carta emitida pelo primeiro Estado‑Membro e que tanto esta medida como a medida de retirada sejam justificadas por razões já existentes à data de emissão da segunda carta de condução (v., neste sentido, acórdão Weber, C‑1/07, EU:C:2008:640, n.o 41. V., também, acórdão Apelt, C‑224/10, EU:C:2011:655, n.o 31).
28
É certo que, no processo principal, a medida aplicada a A. Wittmann é diferente das medidas aplicadas a F. Weber, na medida em que F. Weber dispunha ainda da sua carta de condução alemã quando cometeu, no território alemão, a infração em causa no processo que deu origem ao acórdão Weber (C‑1/07, EU:C:2008:640), o que não era o caso de A. Wittmann no momento da infração em causa no processo principal. Contudo, o facto de A. Wittmann já não possuir uma carta de condução alemã que pudesse ser objeto de uma retirada não é relevante para efeitos da aplicação do artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126. Com efeito, nestas circunstâncias, a proibição de obtenção de uma nova carta de condução deve ser considerada uma medida de restrição, de suspensão ou de retirada na aceção desta disposição (v., neste sentido, acórdão Apelt, C‑224/10, EU:C:2011:655, n.o 33, em que o Tribunal constatou que uma medida de retenção pode ser considerada uma medida de suspensão a que se refere o artigo 8.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/439).
29
Como alegou a Comissão, a exclusão de tais medidas do âmbito de aplicação do artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 implicaria que as pessoas que cometem infrações rodoviárias sem estar na posse de uma carta de condução seriam mais bem tratadas do que as pessoas que cometem infrações rodoviárias na posse de uma carta de condução. Tal resultado seria contrário ao objetivo de segurança rodoviária, cuja importância é destacada nos considerandos 2 e 15 desta diretiva.
30
Ora, impor a um Estado‑Membro o reconhecimento da validade da carta de condução emitida a uma pessoa por outro Estado‑Membro, quando uma medida de proibição de obtenção de carta de condução no primeiro Estado foi aplicada a essa pessoa por este Estado, por factos anteriores à emissão da referida carta pelo segundo Estado, conduziria a incitar os autores de infrações no território de um Estado‑Membro, puníveis com tal medida, a deslocarem‑se a outro Estado‑Membro para obter uma nova carta e, assim, escapar às consequências administrativas ou penais das referidas infrações, e destruiria, definitivamente, a confiança na qual repousa o sistema do reconhecimento mútuo das cartas de condução (v, neste sentido, acórdão Weber, C‑1/07, EU:C:2008:640, n.o 39).
31
O facto de a sentença que decide esta medida ter transitado em julgado após a emissão da carta de condução no segundo Estado é, a este respeito, irrelevante, uma vez que essa carta foi obtida depois da prolação da sentença e que as razões que justificam a referida medida existiam à data da emissão da referida carta (v., neste sentido, acórdão Weber, C‑1/07, EU:C:2008:640, n.o 36 e 41).
32
Importa, consequentemente, responder à questão submetida que o artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 deve ser interpretado no sentido de que uma medida através da qual o Estado‑Membro da residência habitual de uma pessoa, que não pode retirar a esta pessoa, condutor de veículo automóvel, a sua carta de condução pelo facto de esta já ter sido objeto de uma decisão de retirada anterior, determina que uma nova carta de condução não pode ser emitida à referida pessoa durante um período determinado, deve ser considerada uma medida de restrição, suspensão ou retirada da carta de condução na aceção desta disposição, tendo como consequência impedir o reconhecimento da validade de qualquer carta emitida por um outro Estado‑Membro antes do termo desse período. A circunstância de a sentença que decidiu esta medida ter transitado em julgado após a emissão da carta de condução no segundo Estado é, a este respeito, irrelevante, uma vez que essa carta foi obtida depois da prolação da sentença e que as razões que justificam a referida medida existiam à data da emissão da referida carta.
Quanto às despesas
33
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:
O artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, deve ser interpretado no sentido de que uma medida através da qual o Estado‑Membro da residência habitual de uma pessoa, que não pode retirar a esta pessoa, condutor de veículo automóvel, a sua carta de condução pelo facto de esta já ter sido objeto de uma decisão de retirada anterior, determina que uma nova carta de condução não pode ser emitida à referida pessoa durante um período determinado deve ser considerada uma medida de restrição, suspensão ou retirada da carta de condução na aceção desta disposição, tendo como consequência impedir o reconhecimento da validade de qualquer carta emitida por um outro Estado‑Membro antes do termo desse período. A circunstância de a sentença que decidiu esta medida ter transitado em julgado após a emissão da carta de condução no segundo Estado é, a este respeito, irrelevante, uma vez que essa carta foi obtida depois da prolação da sentença e que as razões que justificam a referida medida existiam à data da emissão da referida carta.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy