ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
17 de dezembro de 2015 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Política comercial — Dumping — Isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigo 11.o, n.o 2 — Termo do prazo — Artigo 13.o — Evasão — Regulamento de Execução (UE) n.o 260/2013 — Validade — Extensão de um direito antidumping para uma data na qual o regulamento que o instituiu já não está em vigor — Alteração da configuração das trocas»
No processo C‑371/14,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha), por decisão de 17 de junho de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de agosto de 2014, no processo
APEX GmbH Internationale Spedition
contra
Hauptzollamt Hamburg‑Stadt,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: L. Bay Larsen, presidente da Terceira Secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, J. Malenovský, M. Safjan, A. Prechal e K. Jürimäe (relatora), juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: I. Illéssy, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 2 de julho de 2015,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação da APEX GmbH Internationale Spedition, por M. Hackert, Rechtsanwalt, e R. Etehad,
—
em representação do Conselho da União Europeia, por S. Boelaert, na qualidade de agente, assistida inicialmente por D. Geradin e N. Tuominen, e em seguida por N. Tuominen, avocats,
—
em representação da Comissão Europeia, por F. Erlbacher, T. Maxian Rusche e A. Stobiecka‑Kuik, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 16 de julho de 2015,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a validade do Regulamento de Execução (UE) n.o 260/2013 do Conselho, de 18 de março de 2013, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1458/2007 sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da República Popular da China, às importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, expedidos da República Socialista do Vietname, independentemente de serem ou não declarados originários da República Socialista do Vietname (JO L 82, p. 10, a seguir «regulamento controvertido»).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a APEX GmbH Internationale Spedition (a seguir «APEX») ao Hauptzollamt Hamburg‑Stadt (Serviço Aduaneiro Principal de Hamburgo, Alemanha) a respeito de uma decisão deste último no sentido de impor à APEX o pagamento de direitos antidumping.
Quadro jurídico
Regulamento (CE) n.o 1225/2009
3
As disposições que regem a aplicação de medidas antidumping pela União Europeia, em vigor à época dos factos no processo principal, constavam do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51, e retificação no JO 2010, L 7, p. 22), na sua versão original e na versão que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 765/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012 (JO L 237, p. 1, a seguir «regulamento de base»).
4
Nos termos do considerando 19 do regulamento de base:
«[...] é necessário que a legislação comunitária contenha disposições que abranjam práticas como a mera montagem de mercadorias na Comunidade ou num país terceiro, cujo principal objetivo seja a evasão às medidas antidumping.»
5
O artigo 10.o deste regulamento, sob a epígrafe «Retroatividade», dispõe, no seu n.o 1:
«As medidas provisórias e os direitos antidumping definitivos só são aplicáveis aos produtos introduzidos em livre prática após a data de entrada em vigor da decisão tomada nos termos do n.o 1 do artigo 7.o e do n.o 4 do artigo 9.o, consoante o caso, sem prejuízo das exceções previstas no presente regulamento.»
6
O artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento enuncia:
«Uma medida antidumping definitiva caduca cinco anos após a sua criação ou cinco anos a contar da data da conclusão do reexame mais recente que tenha abrangido simultaneamente o dumping e o prejuízo, a menos que se determine num reexame que a caducidade da medida poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Um reexame da caducidade tem lugar por iniciativa da Comissão ou a pedido dos produtores da Comunidade, ou em seu nome, mantendo‑se a medida em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame.»
7
O artigo 13.o deste regulamento, com a epígrafe «Evasão», tem a seguinte redação:
«1. A aplicação dos direitos antidumping instituídos nos termos do presente regulamento pode ser tornada extensiva às importações provenientes de países terceiros de produtos similares, ligeiramente modificados ou não, assim como às importações de produtos similares ligeiramente modificados, provenientes do país sujeito às medidas, ou de partes desses produtos, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor. Os direitos antidumping que não excedam o direito antidumping residual instituído em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o podem ser tornados extensivos às importações efetuadas por empresas que beneficiem de direitos individuais nos países sujeitos a medidas, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor. Entende‑se por evasão uma alteração dos fluxos comerciais entre os países terceiros e a Comunidade ou entre empresas do país sujeito às medidas e a Comunidade, resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito, e quando houver elementos que demonstrem que há prejuízo ou que estão a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar, bem como quando houver elementos de prova, se necessário em conformidade com o disposto no artigo 2.o, da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar.
Por práticas, processos ou operações referidas no primeiro parágrafo entende‑se, designadamente, a ligeira modificação do produto em causa para possibilitar a sua classificação em códigos aduaneiros que não estejam normalmente sujeitos a medidas, desde que tal modificação não altere as suas características essenciais; a expedição do produto sujeito a medidas através de países terceiros; por práticas, processos ou operações referidas no primeiro parágrafo entende‑se, designadamente, a ligeira modificação do produto em causa para possibilitar a sua classificação em códigos aduaneiros que não estejam normalmente sujeitos a medidas, desde que tais modificações não alterem as suas características essenciais; a expedição do produto sujeito a medidas através de países terceiros; a reorganização pelos exportadores ou pelos produtores das respetivas estruturas e circuitos de venda no país sujeito a medidas de tal modo que os seus produtos sejam exportados para a Comunidade por intermédio de produtores que beneficiem de uma taxa do direito individual inferior à aplicável aos produtos dos fabricantes; e, nas circunstâncias previstas no n.o 2, a montagem de partes no âmbito de uma operação de montagem na Comunidade ou num país terceiro.
2. Considera‑se que uma operação de montagem na Comunidade ou num país terceiro constitui uma evasão às medidas em vigor sempre que:
a)
A operação tenha começado ou aumentado substancialmente desde o início do inquérito antidumping, ou imediatamente antes dessa data, e as partes em causa sejam provenientes do país sujeito às medidas; e
[...]
c)
Os efeitos corretores do direito estejam a ser neutralizados em termos de preços e/ou de quantidades do produto similar montado e houver elementos de prova de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para os produtos similares ou análogos.
3. É iniciado um inquérito nos termos do presente artigo por iniciativa da Comissão, ou a pedido de um Estado‑Membro ou de qualquer parte interessada, com base em elementos de prova suficientes sobre os fatores referidos no n.o 1. O inquérito é iniciado após consulta do comité consultivo, através de um regulamento da Comissão, que pode igualmente instruir as autoridades aduaneiras para tornarem obrigatório o registo das importações em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o, ou para exigirem garantias. Os inquéritos são efetuados pela Comissão, que pode ser assistida pelas autoridades aduaneiras, devendo ser concluídos no prazo de nove meses. Se os factos, tal como definitivamente estabelecidos, justificarem a prorrogação das medidas, o Conselho deve prorrogá‑las, deliberando sob proposta da Comissão, após consulta do comité consultivo. A proposta é aprovada pelo Conselho, exceto se este, deliberando por maioria simples, decidir rejeitá‑la no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação pela Comissão. A prorrogação produz efeitos a contar da data em que o registo foi tornado obrigatório nos termos do n.o 5 do artigo 14.o ou em que foram exigidas garantias. Aos inquéritos iniciados em conformidade com o presente artigo aplicam‑se as disposições do presente regulamento relativas aos procedimentos de início e de tramitação dos inquéritos.
[...]»
8
O artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base dispõe:
«A Comissão pode, após consulta do comité consultivo, instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. As importações podem ser sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado por uma indústria comunitária que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida. O registo é instituído por um regulamento que deve especificar a finalidade da medida e, se for caso disso, o montante estimado de direitos a pagar. As importações não podem ser sujeitas a registo por um período superior a nove meses.»
9
O artigo 18.o deste regulamento prevê:
«1. Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar nos prazos previstos no presente regulamento, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões provisórias ou finais, positivas ou negativas. [...]
[...]
6. Se uma parte interessada não colaborar ou se colaborar apenas parcialmente, estando, desse modo, a ocultar informações pertinentes, o resultado pode ser menos favorável para essa parte do que se tivesse efetivamente colaborado.»
Regulamentos antidumping relativos aos isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis
10
Na sequência de uma denúncia apresentada na Comissão Europeia, durante o ano de 1989, pela Federação europeia de fabricantes de isqueiros, foi adotado o Regulamento (CEE) n.o 3433/91 do Conselho, de 25 de novembro de 1991, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de isqueiros de pedra de bolso, a gás, não recarregáveis, originários do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia e que estabelece a cobrança definitiva do direito antidumping provisório (JO L 326, p. 1).
11
Nos termos do artigo 1.o deste regulamento, foi instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários, nomeadamente, da República Popular da China (a seguir «RPC»).
12
Na sequência de um inquérito sobre uma possível evasão do direito antidumping, foi adotado o Regulamento (CE) n.o 192/1999 do Conselho, de 25 de janeiro de 1999, que alarga o direito antidumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) n.o 3433/91 sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da República Popular da China, às importações de certos isqueiros de pedra, de bolso, recarregáveis, originários da República Popular da China, ou enviados ou originários de Taiwan, e às importações de isqueiros não recarregáveis enviados ou originários de Taiwan, e que encerra o processo relativo às importações de isqueiros não recarregáveis enviados de Hong Kong e de Macau (JO L 22, p. 1).
13
O artigo 1.o deste regulamento previa o alargamento do direito antidumping instituído pelo Regulamento n.o 3433/91 às importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, enviados ou originários de Taiwan e às importações de certos isqueiros de pedra, de bolso, recarregáveis, originários da RPC ou enviados ou originários de Taiwan.
14
O direito antidumping instituído pelo Regulamento n.o 3433/91 e alargado pelo Regulamento n.o 192/1999 foi mantido pelo Regulamento (CE) n.o 1824/2001 do Conselho, de 12 de setembro de 2001, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de isqueiros de pedra de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da República Popular da China e enviados ou originários de Taiwan e sobre as importações de certos isqueiros de pedra de bolso, recarregáveis, originários da República Popular da China e enviados ou originários de Taiwan (JO L 248, p. 1), e pelo Regulamento (CE) n.o 1458/2007 do Conselho, de 10 de dezembro de 2007, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da República Popular da China e expedidos ou originários de Taiwan e sobre as importações de certos isqueiros de pedra, de bolso, recarregáveis, originários da República Popular da China e expedidos ou originários de Taiwan (JO L 326, p. 1).
15
Através de um «Aviso da caducidade iminente de certas medidas antidumping», publicado em 1 de maio de 2012 no Jornal Oficial da União Europeia (JO C 127, p. 3), a Comissão anunciou que, a menos que fosse dado início a um reexame em conformidade com o procedimento definido no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, as medidas antidumping relativas, nomeadamente, às importações de isqueiros de pedra, de bolso, não recarregáveis, originários da RPC e expedidos ou originários de Taiwan caducariam em 13 de dezembro de 2012. Na medida em que, na sequência da publicação deste aviso, não foi apresentado nenhum pedido de reexame devidamente fundamentado, a Comissão anunciou, através de um «Aviso da caducidade de certas medidas antidumping», publicado em 12 de dezembro de 2012 no Jornal Oficial da União Europeia (JO C 382, p. 12), que estas medidas antidumping caducariam efetivamente em 13 de dezembro de 2012.
16
Entretanto, através do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 548/2012 da Comissão, de 25 de junho de 2012, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1458/2007 do Conselho sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis originários da República Popular da China através de importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, expedidos do Vietname, independentemente de serem ou não declarados originários [do] Vietname, e que torna obrigatório o registo dessas importações (JO L 165, p. 37), a Comissão deu início a um inquérito para determinar se as importações, na União, de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, expedidos do Vietname constituíam uma evasão às medidas antidumping instituídas pelo Regulamento n.o 1458/2007.
17
Nos termos do artigo 2.o deste regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros são instruídas para tomarem as medidas adequadas no sentido de registar as importações na União identificadas no artigo 1.o do referido regulamento, em conformidade com os artigos 13.°, n.o 3, e 14.°, n.o 5, do regulamento de base.
18
O regulamento controvertido foi adotado na sequência do inquérito iniciado pelo Regulamento n.o 548/2012, tendo este por objeto o período compreendido entre 1 de abril de 2011 e 31 de março de 2012, dito «período de referência» (a seguir «PR»).
19
Os considerandos 28 a 30 e 36 do regulamento controvertido, que dizem respeito ao nível de cooperação dos produtores‑exportadores vietnamitas, têm a seguinte redação:
«(28)
Tal como referido no considerando 18, sete empresas responderam ao questionário. Em relação ao PR, o volume total de isqueiros comunicados como vendidos na União, de acordo com essas respostas, representava mais de 100% do volume total de isqueiros comunicado como importados para a União, de acordo com a base de dados Comext do Eurostat. Não obstante o facto de as informações relativas aos volumes de vendas nas respostas terem sido consideradas não fiáveis, como explicado no considerando 29 infra, considera‑se que esta situação permite indicar que a cooperação foi elevada e que as empresas objeto do inquérito são representativas.
(29)
Durante as visitas de verificação realizadas nas instalações dos sete produtores‑exportadores [v]ietnamitas, considerou‑se que todos tinham apresentado informações que não podiam ser consideradas fiáveis para efeitos de estabelecer as conclusões pertinentes para o inquérito. Em especial, considerou‑se que as sete empresas tinham prestado declarações erradas quanto aos seus volumes de produção, volumes de importação, importações de partes de isqueiros e vendas totais. Apurou‑se igualmente que uma parte das atividades relacionadas com o produto objeto do inquérito não estava incluída nas contas oficiais e que certas operações de montagem tinham sido efetuadas por subcontratantes não oficiais. Além disso, algumas quantidades de importações de partes provenientes da RPC não foram declaradas ou foram incorretamente declaradas, além de que parte das vendas não foi contabilizada nas contas das empresas. Em consequência, não foi possível estabelecer de forma fiável, em especial, a produção total e os volumes de vendas totais das empresas em causa nem conciliar os preços de venda reais do produto objeto do inquérito e os custos relativos aos fatores de produção essenciais, como o gás, com os dados fornecidos nas respostas ao questionário.
(30)
À luz da situação [descrita] no considerando 29, os produtores‑exportadores foram informados de que, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, os resultados e as conclusões do inquérito deveriam basear‑se nos melhores dados disponíveis. [...]
[...]
(36)
Tendo em conta o que precede, as conclusões relativas às importações, do Vietname para a União, de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, tiveram de ser estabelecidas com base nos dados disponíveis, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. Por conseguinte, e de forma a garantir que a falta de informações das partes não prejudica o inquérito, a Comissão substituiu os dados inverificáveis fornecidos pelos produtores [v]ietnamitas por outros dados disponíveis, tais como os constantes da base de dados Comext do Eurostat, a fim de determinar os volumes globais das importações provenientes do Vietname para a União, bem como por dados relativos aos custos apresentados no pedido para determinar a percentagem de partes chinesas (ver considerando 50).»
20
O considerando 37 deste regulamento, que diz respeito ao grau de cooperação dos produtores‑exportadores chineses, enuncia:
«Não houve colaboração por parte dos produtores‑exportadores chineses. Por conseguinte, as conclusões relativas às importações do produto em causa para a União e às exportações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, da RPC para o Vietname, tiveram de ser estabelecidas com base nos dados disponíveis, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. As estatísticas Comtrade das Nações Unidas fornecidas no pedido foram utilizadas para a determinação do total das exportações da RPC para o Vietname.»
21
Os considerandos 38 a 44 do referido regulamento, relativos à alteração dos fluxos comerciais, dispõem:
«2.4. Alteração dos fluxos comerciais
Importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, na União
(38)
As importações do produto em causa proveniente da RPC diminuíram em 1991, quando as medidas foram introduzidos pela primeira vez. As importações continuaram a ser pouco significativas ao longo das sucessivas modificações e alargamentos das medidas em 1995, 1999, 2001 e 2007.
(39)
As importações de isqueiros provenientes da RPC entre 1 de janeiro de 2008 e 31 de março de 2012 foram relativamente estáveis em termos de volume, com cerca de 50 milhões de unidades em 2008 e 2009, 70 milhões de unidades em 2010 e 60 milhões em 2011 e no PR. No entanto, consistiam apenas em modelos de isqueiros recarregáveis e piezoelétricos que não estavam sujeitos às medidas.
(40)
As importações do produto objeto do inquérito provenientes do Vietname aumentaram ao longo do tempo. Ao passo que em 1997 praticamente não se registaram importações na União do produto objeto do inquérito provenientes do Vietname, a partir de 2007 verificou‑se um rápido aumento do volume de importações do produto objeto do inquérito.
(41)
Durante o PR, as importações provenientes do Vietname representaram 84% de todas as importações na União.
Importações do Vietname para a União de isqueiros não recarregáveis em percentagem do total das importações
2008
2009
2010
2011
PR
Quota de mercado
80%
84%
83%
84%
84%
Fonte: estatísticas fornecidas no pedido.
Exportações de partes de isqueiros da RPC para o Vietname
(42)
Durante o PI, foram exportadas partes de isqueiros de pedra da RPC para o Vietname. Este último país é o destino de exportação mais importante de partes de isqueiros de pedra provenientes da RPC. De acordo com as estatísticas fornecidas no pedido, as exportações de partes de isqueiro de pedra originárias da RPC para o Vietname aumentaram significativamente desde 1999. Em 1999, as exportações de partes de isqueiros de pedra da RPC para o Vietname representaram menos de 3% do total das exportações, ao passo que em 2010 o Vietname tornou‑se o primeiro destino das exportações de partes de isqueiros de pedra, com uma parte de 26% das importações. Em termos de volume, isso corresponde a um aumento de menos de 50 milhões para 200 milhões de isqueiros acabados.
Volumes de produção de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, no Vietname
(43)
Dado que as informações facultadas pelos produtores [v]ietnamitas não puderam ser tomadas em consideração, não foi possível obter informações verificáveis sobre os eventuais níveis da verdadeira produção de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis.
2.5. Conclusão sobre a alteração dos fluxos comerciais
(44)
A diminuição global das exportações da RPC para a União e o aumento das exportações do Vietname para a União desde 2007, bem como o aumento significativo das exportações de partes de isqueiros da RPC para o Vietname desde 1999, constituíram uma alteração dos fluxos comerciais entre a RPC e o Vietname, por um lado, e a União, por outro.»
22
O artigo 1.o deste mesmo regulamento dispõe:
«1. O direito antidumping definitivo instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento [n.o 1458/2007] sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da [RPC] é tornado extensivo às importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, atualmente abrangidos pelo código NC ex 9613 10 00, expedidos do Vietname, independentemente de serem ou não declarados originários do Vietname.
2. O direito tornado extensivo por força do n.o 1 do presente artigo deve ser cobrado sobre as importações expedidas do Vietname entre 27 de junho de 2012 e 13 de dezembro de 2012 independentemente de serem ou não declaradas originárias do Vietname, registadas nos termos do artigo 2.o do Regulamento [n.o 548/2012], do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do [regulamento de base].
[...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
23
Entre agosto e dezembro de 2012, a APEX, uma sociedade de transportes internacionais, colocou em livre prática, na União, 4024080 isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, expedidos do Vietname.
24
Por nota de liquidação de imposto de 26 de março de 2013, o Hauptzollamt Hamburg‑Stadt exigiu à APEX, a título desta introdução em livre prática, o pagamento de direitos antidumping num montante total de 261565,20 euros, com fundamento no regulamento controvertido.
25
Em 15 de abril de 2013, a APEX apresentou uma reclamação administrativa desta nota de liquidação. Tendo o Hauptzollamt Hamburg‑Stadt, por decisão de 5 de junho de 2013, indeferido esta reclamação, a APEX recorreu para o Finanzgericht Hamburg (Tribunal Tributário de Hamburgo) em 5 de julho de 2013.
26
Em primeiro lugar, esse órgão jurisdicional tem dúvidas quanto à possibilidade de o Conselho alargar o direito antidumping instituído pelo Regulamento n.o 1458/2007, na medida em que este regulamento já não estava em vigor no momento da adoção do regulamento controvertido. Com efeito, decorre dos termos do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, em particular da expressão «sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor», que as medidas antidumping só podem ser alargadas se estiverem em vigor e, por conseguinte, se não caducaram. A sistemática e finalidade das medidas antidumping também militam a favor desta interpretação. Assim, a liquidação de direitos antidumping não constitui uma sanção de um comportamento anterior, mas uma medida de defesa e proteção contra a concorrência desleal que resulta das práticas de dumping, que visa, no futuro, impedir ou tornar economicamente desinteressantes as importações com dumping.
27
O Finanzgericht Hamburg admite, contudo, que a expressão «sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor» poderia ser entendida no sentido de que diz respeito ao período de aplicação da extensão do direito antidumping e não à data de adoção do regulamento que torna esse direito antidumping extensivo. Esse órgão jurisdicional sublinha, a este respeito, que o artigo 13.o, n.o 3, sexto período, do regulamento de base prevê expressamente a extensão retroativa de um direito antidumping a partir da data em que o registo das importações se tornou obrigatório em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, deste último regulamento. Além disso, o Finanzgericht Hamburg refere que, segundo a finalidade e sistemática do referido regulamento, um regulamento que torna extensivas medidas antidumping tem como único objetivo garantir a eficácia dessas medidas e evitar que as mesmas sejam objeto de evasão. Esse regulamento não tem, pois, um caráter acessório relativamente às medidas antidumping iniciais, o que pode eventualmente significar que o artigo 13.o do regulamento de base não prevê uma data‑limite para a adoção de um regulamento que torna extensivo um direito antidumping.
28
Em segundo lugar, o Finanzgericht Hamburg considera que é pouco provável que as condições relativas à existência de uma evasão, previstas no artigo 13.o, n.os 1 e 2, alínea a), do regulamento de base, estejam preenchidas no caso em apreço.
29
Em primeiro lugar, não foi demonstrada uma alteração da configuração das trocas entre os países terceiros em causa, concretamente a RPC e o Vietname, e a União, prevista no artigo 13.o, n.o 1, terceiro período, do regulamento de base. Com efeito, os dados quantitativos relativos às importações do produto em causa, provenientes da RPC, não são suficientemente precisos ou, no que respeita aos dados que figuram no considerando 39 do regulamento controvertido, são irrelevantes. Além disso, os dados relativos às importações provenientes do Vietname, que figuram no considerando 40 deste regulamento, não abrangem o ano de 2007 nem os anos anteriores, sendo que só de forma incompleta podem ser relacionados com os desenvolvimentos constantes do considerando 42 do referido regulamento, respeitantes às exportações de peças de isqueiros da RPC para o Vietname.
30
Existe, de resto, uma discrepância temporal entre a queda das importações do produto em causa provenientes da RPC, durante o ano de 1991, o aumento das exportações de peças de isqueiros da RPC para o Vietname, a partir de 1999, e o aumento das importações na União do produto em causa proveniente do Vietname, durante o ano de 2007. O Finanzgericht Hamburg precisa que está consciente do facto de o artigo 13.o, n.o 1, du regulamento de base não prever prescrições de ordem temporal relativas à alteração da configuração das trocas. Considera, contudo, que é necessária uma explicação específica quando a configuração das trocas entre os países terceiros e a União só se alterou vários anos depois de as medidas antidumping terem sido instituídas.
31
Além disso, o regulamento controvertido não explica por que razão o aumento das importações do produto em causa, provenientes do Vietname, não foi acompanhado por qualquer aumento das exportações de partes de isqueiros da RPC para o Vietname, nem se o aumento das importações de isqueiros do Vietname desde 2007 correspondeu a uma diminuição comparável das importações de isqueiros originários da RPC.
32
Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio duvida que as condições do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base estejam preenchidas. Por um lado, as operações de montagem em causa no processo principal não poderiam ter «começado ou [ter] aumentado substancialmente desde o início do inquérito antidumping, ou imediatamente antes dessa data». Por outro lado, é pouco provável que essas operações não tivessem uma motivação ou justificação económica diferente da de evitar as medidas antidumping instituídas pelo Regulamento n.o 1458/2007. As referidas operações podem nomeadamente ter sido justificadas por considerações relacionadas com o baixo custo da mão de obra.
33
Nestas circunstâncias, o Finanzgericht Hamburg decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
O [regulamento controvertido] é inválido porque, à data da sua adoção, o direito antidumping instituído pelo Regulamento n.o 1458/2007, cuja extensão viria a ser decretada, já não estava em vigor?
2)
Em caso de resposta negativa à primeira questão, o regulamento controvertido é inválido porque não se verifica uma evasão, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base à medida decretada no Regulamento n.o 1458/2007?»
Quanto às questões prejudiciais
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Com as suas questões prejudiciais, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o regulamento controvertido é inválido pelo facto de, por um lado, ter sido adotado quando o Regulamento n.o 1458/2007 já não estava em vigor e, por outro, pelo facto de o Conselho não ter demonstrado de forma juridicamente bastante a existência de uma evasão na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base.
Observações preliminares
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Importa referir que, nas observações escritas que apresentou no Tribunal de Justiça, a APEX invocou um fundamento de invalidade do regulamento controvertido que não foi retomado pelo órgão jurisdicional de reenvio no seu pedido de decisão prejudicial. Alegou, assim, que, desde o outono de 2012, era evidente que as medidas instituídas pelo Regulamento n.o 1458/2007 não seriam prolongadas pelo facto de as importações do produto em causa provenientes da RPC não representarem nenhum risco de dumping. Neste contexto, segundo a APEX, não podia considerar‑se que os efeitos corretores do direito antidumping em causa estivessem comprometidos, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base.
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Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o procedimento estabelecido no artigo 267.o TFUE assenta numa nítida separação das funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, pelo que compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, à luz das especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça (acórdão Simon, Evers & Co., C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.o 26).
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Resulta igualmente de uma jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que o artigo 267.o TFUE não constitui uma via de recurso para as partes num litígio pendente num tribunal nacional, de modo que o Tribunal de Justiça não pode ser obrigado a apreciar a validade do direito da União apenas porque esta questão foi invocada perante o mesmo por uma destas partes nas suas observações (v. acórdão Simon, Evers & Co., C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.o 27 e jurisprudência referida).
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Nestas condições, não há que alargar a análise da validade do regulamento controvertido à luz de fundamentos não referidos pelo órgão jurisdicional de reenvio.
Quanto ao fundamento de invalidade baseado no facto de o regulamento controvertido ter sido adotado quando o Regulamento n.o 1458/2007 já não estava em vigor
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O órgão jurisdicional de reenvio invoca, em primeiro lugar, a invalidade do regulamento controvertido, que alargou as medidas antidumping instituídas pelo Regulamento n.o 1458/2007, na sequência de um inquérito a uma eventual evasão ao abrigo do artigo 13.o do regulamento de base, uma vez que este foi adotado quando o Regulamento n.o 1458/2007 já não estava em vigor, tendo originado uma cobrança exclusivamente retroativa do direito antidumping alargado, relativo ao período compreendido entre a data em que o registo das importações se tornou obrigatória e a data de caducidade das referidas medidas.
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A este respeito, importa recordar que o artigo 13.o do regulamento de base prevê a possibilidade de as instituições da União, sempre que verificarem uma evasão às medidas antidumping, tornarem essas medidas extensivas às importações de produtos similares, ligeiramente modificados ou não, provenientes de países diferentes dos que estão sujeitos às referidas medidas.
41
Para efeitos da análise do primeiro fundamento de invalidade invocado pelo órgão jurisdicional de reenvio, importa determinar se o artigo 13.o do regulamento de base permite a adoção de uma decisão de extensão das medidas antidumping quando essas medidas já caducaram.
42
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para determinar o alcance de uma disposição do direito da União, neste caso do artigo 13.o do regulamento de base, há que ter simultaneamente em conta os seus termos, o seu contexto e as suas finalidades (acórdão Angerer, C‑477/13, EU:C:2015:239, n.o 26 e jurisprudência referida).
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No que respeita à redação do artigo 13.o do regulamento de base, importa observar que, além da obrigação, enunciada no seu n.o 3, de que o inquérito seja concluído num prazo de nove meses a contar da data da sua abertura, este artigo não inclui nenhuma indicação a respeito do momento em que uma eventual decisão de extensão das medidas antidumping deve ser adotada.
44
É certo que, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, primeiro período, do regulamento de base, os direitos antidumping podem ser tornados extensivos «sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor». Este período tem, contudo, por objeto circunscrever as hipóteses em que pode ser adotada uma decisão de extensão dos direitos antidumping. Não pode, por conseguinte, considerar‑se que, ao referir‑se «às medidas em vigor», o legislador pretendeu tomar posição a respeito do momento em que essa decisão de extensão deve ser adotada e, desse modo, proibir a sua adoção quando as medidas antidumping que são objeto de evasão caducaram.
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Em contrapartida, a referência às «medidas em vigor», que figura no artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, implica que o período de aplicação das medidas antidumping de extensão não pode exceder o período durante o qual as medidas antidumping que são objeto de extensão estão em vigor.
46
Daqui decorre, como salientou o advogado‑geral no n.o 31 das suas conclusões, que a análise textual do artigo 13.o do regulamento de base não permite excluir a possibilidade de adoção de um regulamento que torne extensivas medidas antidumping que caducaram.
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A análise do contexto em que se inscreve o artigo 13.o do regulamento de base e dos seus objetivos e, mais em geral, deste regulamento confirma que um regulamento de extensão de medidas antidumping pode ser adotado depois de estas medidas terem caducado, desde que, contudo, as medidas apenas sejam objeto de extensão para o período anterior a esta caducidade, de modo a que tenham caráter exclusivamente retroativo.
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Em primeiro lugar, importa observar que, embora o artigo 10.o, n.o 1, do regulamento de base consagre o princípio da não retroatividade das medidas antidumping, sendo que as mesmas apenas podem ser aplicadas a produtos colocados em livre prática depois da data em que o regulamento que os instituiu tenha entrado em vigor, são várias as disposições do regulamento de base que derrogam este princípio. Com efeito, estas disposições autorizam a aplicação de medidas antidumping a produtos colocados em livre prática antes da entrada em vigor do regulamento que as institui, desde que as importações em causa tenham sido registadas em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.
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Em particular, no que respeita às normas relativas à evasão, o artigo 13.o, n.o 3, segundo período, do regulamento de base dispõe que o inquérito é iniciado através de um regulamento da Comissão que pode igualmente instruir as autoridades aduaneiras para tornarem obrigatório o registo das importações em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, deste regulamento ou exigir garantias. O artigo 13.o, n.o 3, sexto período, deste regulamento prevê que a prorrogação das medidas antidumping produz efeito a partir da data em que o registo das importações, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do referido regulamento, foi tornado obrigatório. Assim, a cobrança retroativa dos direitos antidumping prorrogados por um regulamento de extensão adotado com fundamento no artigo 13.o deste mesmo regulamento é autorizada por este último.
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Em segundo lugar, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, decorre nomeadamente do considerando 19 e do artigo 13.o do regulamento de base que um regulamento que torna extensivo um direito antidumping tem como único objeto garantir a eficácia deste e evitar que o mesmo seja objeto de evasão. Além disso, no contexto específico dessa evasão, a obrigação de registo das importações em causa visa igualmente a eficácia das medidas definitivas alargadas, ao possibilitar a aplicação retroativa dos direitos, para evitar que as medidas definitivas a aplicar fiquem privadas do seu efeito útil (acórdão Paltrade, C‑667/11, EU:C:2013:368, n.os 28 e 29).
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Ora, como observou o advogado‑geral no n.o 36 das suas conclusões, o objetivo de eficácia prosseguido pelas medidas que visam combater a evasão ficaria comprometido caso se considerasse que um regulamento relativo à extensão de um direito antidumping não podia ser adotado depois de essas medidas terem caducado. Com efeito, se tal regulamento não pudesse ser adotado depois da referida caducidade, a proteção conferida pelo efeito corretor das medidas antidumping, conseguida através do processo previsto no artigo 13.o do regulamento de base, poderia ser posta em causa pelas importações efetuadas durante o período do inquérito sobre a evasão. Na prática tal equivaleria a que o efeito útil das medidas antidumping não pudesse ser assegurado até ao termo do período de aplicação das referidas medidas, o qual, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, deste regulamento, em princípio, é de cinco anos.
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De resto, como sublinhou o advogado‑geral no n.o 55 das suas conclusões, considerar que um regulamento que tem por objeto a extensão de medidas antidumping ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base não pode ser adotado após a caducidade dessas medidas obrigaria a Comissão, sendo esse o caso, a concluir o inquérito num prazo inferior ao prazo de nove meses previsto por esta disposição. De igual modo, essa consideração conduziria a permitir a adoção desse regulamento imediatamente antes da caducidade das medidas que ele alarga, mas a proibi‑la imediatamente após essa caducidade, sem qualquer justificação legal ou lógica.
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Em terceiro lugar, importa observar que o Tribunal de Justiça decidiu que uma medida que torna extensivo um direito antidumping definitivo apenas tem, relativamente ao ato inicial que institui esse direito, um caráter acessório (acórdão Paltrade, C‑667/11, EU:C:2013:368, n.o 28).
54
Embora decorra desta constatação que as medidas de extensão não podem vigorar durante mais tempo do que as medidas que são objeto de extensão, não pode deduzir‑se do nexo que as une que a decisão de instituir as primeiras deve ser adotada antes de as segundas caducarem.
55
Tendo em conta a análise precedente, importa constatar que o artigo 13.o do regulamento de base não se opõe à adoção de um regulamento que torna extensivas medidas antidumping, quando essas medidas já não estiverem em vigor, desde que, por um lado, a extensão diga exclusivamente respeito ao período anterior à caducidade destas medidas e, por outro, que o registo das importações em causa tenha sido ordenado, em conformidade com os artigos 13.°, n.o 3, e 14.°, n.o 5, do regulamento de base, ou, sendo esse o caso, que tenham sido exigidas garantias aquando da abertura do inquérito sobre a evasão para permitir a aplicação retroativa das medidas objeto de extensão a partir da data deste registo.
56
No processo principal, é verdade que as medidas antidumping instituídas pelo Regulamento n.o 1458/2007 caducaram em 13 de dezembro de 2012, ao passo que o regulamento controvertido, através do qual estas medidas foram objeto de extensão às importações expedidas do Vietname só foi adotado em 18 de março de 2013. É, contudo, pacífico que, desde 25 de junho de 2012, a Comissão tinha iniciado, com o Regulamento n.o 548/2012, um inquérito para determinar se estas últimas importações constituíam uma evasão às referidas medidas, tendo exigido às autoridades aduaneiras que adotassem as medidas adequadas para registar essas importações.
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Além disso, o artigo 1.o, n.o 2, do regulamento controvertido limitou a cobrança do direito objeto dessa extensão às importações do Vietname entre 27 de junho de 2012, data da entrada em vigor do Regulamento n.o 548/2012, e 13 de dezembro de 2012, data da caducidade das medidas antidumping instituídas pelo Regulamento n.o 1458/2007.
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Nestas circunstâncias, há que constatar, à luz dos desenvolvimentos que figuram no n.o 55 do presente acórdão, que, ao adotar o regulamento controvertido numa data em que as medidas antidumping instituídas pelo Regulamento n.o 1458/2007 tinham caducado, o Conselho não violou as exigências decorrentes do artigo 13.o do regulamento de base, uma vez que, por um lado, a extensão dessas medidas antidumping tinha exclusivamente por objeto o período anterior à sua caducidade e que, por outro lado, à data da abertura do inquérito sobre a evasão, o registo das importações em causa havia sido ordenado em conformidade com os artigos 13.°, n.o 3, e 14.°, n.o 5, deste regulamento, para permitir a aplicação retroativa das medidas objeto de extensão.
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Assim, a circunstância de o regulamento controvertido ter sido adotado quando o Regulamento n.o 1458/2007 já não estava em vigor não é suscetível de ter como consequência a sua invalidade.
Quanto ao fundamento de invalidade baseado no facto de a existência de uma evasão não ter sido demonstrada de forma juridicamente bastante
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O órgão jurisdicional de reenvio invoca, em segundo lugar, a invalidade do regulamento controvertido pelo facto de o Conselho não ter estabelecido de forma suficientemente bastante a existência de uma evasão na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, por não ter demonstrado, por um lado, uma alteração na configuração das trocas e, por outro, a existência de operações de montagem que tenham começado ou que se tenham intensificado sensivelmente desde ou imediatamente antes da abertura do inquérito antidumping, cuja única justificação económica fosse a de evitar as medidas antidumping instituídas pelo Regulamento n.o 1458/2007.
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Há que recordar que o Tribunal de Justiça decidiu que, no domínio da política comercial comum, e particularmente em matéria de medidas de defesa comercial, as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar. Quanto à fiscalização jurisdicional de tal apreciação, deve, assim, ser limitada à verificação do respeito das regras processuais, da exatidão material dos factos tomados em consideração na opção impugnada, da ausência de erro manifesto na apreciação destes factos e da inexistência de desvio de poder (v. acórdão Simon, Evers & Co., C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.o 29 e jurisprudência referida).
62
No que em particular diz respeito à evasão a medidas antidumping, o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base dispõe que tal evasão consiste numa alteração dos fluxos comerciais entre os países terceiros e a União resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito, e quando houver elementos que demonstrem que há prejuízo ou que estão a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar.
63
Segundo o artigo 13.o, n.o 3, deste regulamento, incumbe à Comissão dar início a um inquérito com base em elementos de prova que deixam transparecer à primeira vista práticas de evasão. Se os factos provados no decurso do inquérito permitirem concluir pela existência dessa evasão, a Comissão propõe ao Conselho a extensão das medidas antidumping (acórdão Simon, Evers & Co., C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.o 31).
64
Todavia, nenhuma disposição do regulamento de base confere à Comissão, no quadro de um inquérito sobre a existência de uma evasão, o poder de vincular os produtores ou os exportadores visados por uma denúncia a participarem no inquérito ou a prestarem informações. A Comissão é por isso tributária da cooperação voluntária das partes interessadas para lhe fornecer as informações necessárias (acórdão Simon, Evers & Co., C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.o 32).
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É a razão pela qual o legislador da União previu, no artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, que, quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões provisórias ou finais, positivas ou negativas (acórdão Simon, Evers & Co., C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.o 33).
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Além disso, o artigo 18.o, n.o 6, desse mesmo regulamento precisa que, se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, estando, desse modo, a ocultar informações pertinentes, o resultado poderá ser menos favorável para essa parte do que se tivesse colaborado (acórdão Simon, Evers & Co., C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.o 34).
67
Embora seja verdade que o regulamento de base, e especialmente o artigo 13.o, n.o 3, do mesmo, estabelece o princípio segundo o qual o ónus da prova de uma evasão incumbe às instituições da União, não é menos certo que, ao prever, na hipótese de falta de colaboração das partes interessadas, que essas instituições podem basear as conclusões de um inquérito relativo à existência de uma evasão nos dados disponíveis e que as partes que não colaboraram correm o risco de ficar numa situação menos favorável, os n.os 1 e 6 do artigo 18.o do regulamento de base visam claramente flexibilizar esse ónus (acórdão Simon, Evers & Co., C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.o 35).
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É verdade que resulta do artigo 18.o do regulamento de base que o legislador da União não pretendeu estabelecer uma presunção legal que permitisse deduzir diretamente da não colaboração das partes interessadas ou visadas a existência de uma evasão, dispensando, por conseguinte, as instituições da União do ónus da prova. Todavia, tendo em conta a possibilidade de estabelecer conclusões, inclusive definitivas, com base nos dados disponíveis e de tratar a parte que não colabora ou que colabora apenas parcialmente de maneira menos favorável do que se tivesse colaborado, é evidente que as instituições da União podem basear‑se num conjunto de indícios concordantes que permitam concluir pela existência de evasão na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base (acórdão Simon, Evers & Co., C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.o 36).
69
Qualquer outra solução poderia comprometer a eficácia das medidas de defesa comercial da União sempre que as instituições da União fossem confrontadas com a não colaboração no quadro de um inquérito destinado a provar uma evasão (acórdão Simon, Evers & Co., C‑21/13, EU:C:2014:2154, n.o 37).
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É à luz destas considerações que importa analisar o segundo fundamento de invalidade invocado pelo órgão jurisdicional de reenvio.
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A este respeito, decorre dos considerandos 28 a 36 do regulamento controvertido que sete produtores‑exportadores vietnamitas cooperaram com o inquérito relativo à evasão em causa no processo principal. Todavia, a Comissão constatou, aquando das visitas de verificação efetuadas nas instalações desses produtores‑exportadores, que as informações que lhe tinham sido comunicadas não podiam ser consideradas fiáveis. Além disso, segundo o considerando 37 deste regulamento, os produtores‑exportadores chineses não cooperaram.
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Por conseguinte, as conclusões relativas às importações, para a União, de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários do Vietname e da RPC e as relativas às exportações de partes de isqueiros da RPC para o Vietname tiveram de ser estabelecidas em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. A Comissão fundou‑se, a este título, nomeadamente, nos dados Comext do Eurostat, relativos às estatísticas Comtrade das Nações Unidas que figuram no pedido que conduziu à abertura do inquérito relativo à evasão e noutros dados contidos neste pedido.
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Estas informações permitiram à Comissão, que conduziu o inquérito com base no qual foi adotado o regulamento controvertido, e ao Conselho, que adotou este regulamento, estabelecer, em primeiro lugar, como decorre do considerando 38 do regulamento controvertido, que as importações do produto em causa a partir da RPC diminuíram durante o ano de 1991, quando foram introduzidas medidas antidumping pela primeira vez, e que, desde então, as mesmas permaneceram reduzidas. Em segundo lugar, nos considerandos 40 e 41 deste regulamento, deu‑se conta do facto de o volume das importações do produto em causa do Vietname para a União ter aumentado rapidamente desde 2007 e de, estas importações, que representavam 80% de todas as importações deste produto para a União, durante o ano de 2008, terem atingido 84% deste total durante o PR. Em terceiro lugar, indicou‑se no considerando 42 do referido regulamento que as exportações de partes de isqueiros da RPC para o Vietname aumentaram consideravelmente desde o ano de 1999 e que as mesmas representavam, para o ano de 2010, 26% de todas as exportações de partes de isqueiros a partir da RPC.
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Concluiu‑se com esta base, no considerando 44 do regulamento controvertido, que a diminuição global das exportações da RPC para a União e o aumento das exportações do Vietname para a União desde 2007, bem como o aumento significativo das exportações de partes de isqueiros da RPC para o Vietname desde 1999, constituíram uma alteração dos fluxos comerciais entre a RPC e o Vietname, por um lado, e a União, por outro.
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Embora o regulamento controvertido indique que o volume das importações do produto em causa da RPC para a União era pouco significativo durante o ano de 2007 e que o volume das importações deste produto do Vietname para a União aumentou significativamente a partir do mesmo ano, decorre, em contrapartida, desse regulamento que as exportações de partes de isqueiros de pedra da RPC para o Vietname aumentaram desde 1999.
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Daqui decorre que não pode validamente concluir‑se que existe um nexo entre, por um lado, o aumento das exportações de partes de isqueiros da RPC para o Vietname e, por outro, o aumento das importações do produto em causa para a União, provenientes do Vietname.
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Nestas condições, não pode considerar‑se que o Conselho e a Comissão se basearam num conjunto de indícios suficientemente concordantes, na aceção da jurisprudência referida no n.o 68 do presente acórdão, que permitam concluir pela existência de evasão na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base.
78
Tendo em conta o exposto, há que responder às questões prejudiciais que o regulamento controvertido é inválido.
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O Regulamento de Execução (UE) n.o 260/2013 do Conselho, de 18 de março de 2013, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1458/2007 sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da República Popular da China, às importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, expedidos da República Socialista do Vietname, independentemente de serem ou não declarados originários da República Socialista do Vietname, é inválido.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy