ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
28 de janeiro de 2016 ( *1 )
«Incumprimento de Estado — Diretiva 91/271/CEE — Tratamento das águas residuais urbanas — Artigo 4.o — Tratamento secundário ou equivalente — Anexo I, pontos B e D»
No processo C‑398/14,
que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE, que deu entrada em 20 de agosto de 2014,
Comissão Europeia, representada por P. Guerra e Andrade e E. Manhaeve, na qualidade de agentes,
demandante,
contra
República Portuguesa, representada por L. Inez Fernandes, J. Reis Silva e J. Brito e Silva, na qualidade de agentes,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Segunda Secção, J. L. da Cruz Vilaça, A. Arabadjiev, C. Lycourgos (relator) e J.‑C. Bonichot, juízes,
advogado‑geral: P. Cruz Villalón,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 17 de junho de 2015,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 22 de setembro de 2015,
profere o presente
Acórdão
1
Com a sua petição, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não garantir um nível adequado de tratamento das águas residuais urbanas em 52 aglomerações, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, p. 40), conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008 (JO L 311, p. 1, a seguir «Diretiva 91/271»).
Quadro jurídico
2
O primeiro, terceiro, quarto e oitavo considerandos da Diretiva 91/271 preveem:
«Considerando que a resolução do Conselho, de 28 de junho de 1988, relativa à proteção do mar do Norte e outras águas comunitárias [(JO C 209, p. 3)], convidou a Comissão a apresentar propostas de medidas, necessárias ao nível comunitário, para o tratamento das águas residuais urbanas;
[…]
Considerando que, para evitar que o ambiente seja deteriorado pela eliminação de águas residuais urbanas insuficientemente tratadas, se impõe a necessidade geral de tratamento secundário dessas águas;
Considerando que é necessário exigir um tratamento mais rigoroso nas zonas sensíveis e que em zonas menos sensíveis pode ser considerado apropriado um tratamento primário;
[…]
Considerando que é necessário manter um controlo contínuo das estações de tratamento das águas recetoras e do lançamento de lamas, a fim de garantir a proteção do ambiente contra os efeitos nocivos da descarga de águas residuais;».
3
Nos termos do artigo 1.o desta diretiva:
«A presente diretiva diz respeito à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas e ao tratamento e descarga de águas residuais de determinados setores industriais.
É objetivo da diretiva proteger o ambiente dos efeitos nefastos das referidas descargas de águas residuais.»
4
O artigo 2.o da referida diretiva dispõe:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
1)
‘Águas residuais urbanas’: as águas residuais domésticas ou a mistura de águas residuais domésticas com águas residuais industriais e/ou águas de escoamento pluvial.
[…]
5)
‘Sistema coletor’: o sistema de condutas de recolha e condução das águas residuais urbanas.
6)
‘1 e. p. (equivalente de população)’: a carga orgânica biodegradável com uma carência bioquímica de oxigénio de cinco dias (CBO 5) a 60 gramas de oxigénio por dia.
[…]
8)
‘Tratamento secundário’: o tratamento das águas residuais urbanas por um processo que envolve geralmente um tratamento biológico com decantação secundária ou outro processo em que sejam respeitados os requisitos constantes do quadro I do anexo I.
[…]»
5
O artigo 3.o, n.o 1, da mesma diretiva prevê:
«Os Estados‑Membros devem garantir que todas as aglomerações disponham de sistemas coletores das águas residuais urbanas,
—
o mais tardar até 31 de dezembro de 2000, quanto às aglomerações com um equivalente de população (e. p.) superior a 15000
e
—
o mais tardar até 31 de dezembro de 2005, quanto às aglomerações com um e. p. entre 2000 e 15000.
[…]»
6
O artigo 4.o da Diretiva 91/271 tem a seguinte redação:
«1. Os Estados‑Membros devem garantir que as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente, nas seguintes condições:
—
o mais tardar até 31 de dezembro de 2000, quanto a todas as descargas a partir de aglomerações com um e. p. superior a 15000,
—
o mais tardar até 31 de dezembro de 2005, quanto às descargas a partir de aglomerações com um e. p. situado entre 10000 e 15000,
—
o mais tardar até 31 de dezembro de 2005, quanto às descargas em água doce e estuários a partir de aglomerações com um e. p. situado entre 2000 e 10000.
[…]
3. As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas descritas nos n.os 1 e 2 devem satisfazer os requisitos constantes do ponto B do anexo I. […]
[…]»
7
Segundo o artigo 8.o, n.o 1, desta diretiva:
«Em casos excecionais decorrentes de problemas técnicos e relativamente a grupos populacionais geograficamente definidos, os Estados‑Membros podem apresentar à Comissão um pedido especial de extensão do prazo para dar cumprimento ao disposto no artigo 4.o»
8
O artigo 15.o, n.os 1, primeiro travessão, e 4, da referida diretiva dispõe:
«1. As autoridades competentes ou organismos apropriados devem proceder ao controlo:
—
das descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas para, de acordo com os métodos de controlo [a] que se refere o anexo I, ponto D, fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas no anexo I, ponto B,
[…]
4. As informações recolhidas pelas autoridades competentes ou organismos apropriados nos termos dos n.os 1, 2 e 3 devem ser conservadas no Estado‑Membro e fornecidas à Comissão no prazo de seis meses a contar da receção de um pedido nesse sentido.»
9
O ponto B do anexo I da mesma diretiva, com a epígrafe «Descarga das estações de tratamento de águas residuais urbanas nas águas recetoras», prevê:
«1.
As estações de tratamento de águas residuais serão concebidas ou modificadas de forma a que se possam obter amostras representativas das águas residuais à chegada e dos efluentes tratados, antes da descarga nas águas recetoras.
2.
As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas sujeitas a tratamento em conformidade com os artigos 4.° e 5.° da presente diretiva devem satisfazer os requisitos apresentados no quadro 1.
[…]»
10
O ponto D do anexo I da Diretiva 91/271, relativo aos métodos de referência para o controlo e a avaliação dos resultados, tem a seguinte redação:
«1.
Os Estados‑Membros assegurarão a aplicação de um método de controlo que corresponda, pelo menos, ao nível das exigências abaixo especificadas.
Podem ser utilizados métodos alternativos aos referidos nos pontos 2, 3 e 4, desde que seja possível demonstrar que os resultados obtidos são equivalentes.
Os Estados‑Membros fornecerão à Comissão todas as informações relevantes acerca do método utilizado. Se a Comissão considerar que não são satisfeitas as condições estabelecidas nos pontos 2, 3 e 4, apresentará uma proposta adequada ao Conselho.
2.
Serão colhidas amostras de 24 horas, proporcionais ao caudal ou por escalões de tempo, num ponto bem definido à saída e, se necessário, à entrada da estação de tratamento para controlar o cumprimento dos requisitos aplicáveis às descargas de águas residuais tal como estabelecidos na presente diretiva.
Serão aplicadas boas práticas internacionais de laboratório a fim de reduzir ao mínimo a degradação das amostras entre a colheita e a análise.
3.
O número mínimo anual de amostras será determinado de acordo com a dimensão da estação de tratamento e colhido a intervalos regulares durante o ano: 2000 — 9999 e. p.:
12 amostras durante o primeiro ano e
4 amostras nos anos seguintes, se se provar que durante o primeiro ano a água correspondia às disposições da diretiva;
se uma das 4 amostras colhidas nos anos subsequentes não corresponder aos requisitos, deverão no ano seguinte ser colhidas 12 amostras.10000 — 49999 e. p.:12 amostras[…]
4.
Considera‑se que as águas residuais tratadas são conformes com os parâmetros respetivos se, para cada um dos parâmetros aplicáveis, individualmente considerados, as amostras revelarem que as águas obedecem ao valor paramétrico do seguinte modo:
a)
No que se refere aos parâmetros descritos no quadro 1 e no ponto 7 do artigo 2.o, são especificados no quadro 3 o número máximo de amostras que poderão não ser conformes aos requisitos expressos em concentrações e/ou reduções percentuais do quadro 1 e do ponto 7 do artigo 2.o;
b)
No que se refere aos parâmetros descritos no quadro 1 expressos em concentração, as amostras que podem não ser conformes colhidas em condições normais de funcionamento não devem desviar‑se dos valores paramétricos em mais de 100%. Em relação aos valores paramétricos em concentração relativos ao total de partículas sólidas em suspensão, poder‑se‑ão aceitar desvios até 150%;
[…]
5.
Não serão tomados em consideração valores extremos para a qualidade das águas em questão se esses valores resultarem de situações excecionais como, por exemplo, chuvas torrenciais.»
11
O quadro 1 do anexo I desta diretiva contém os requisitos relativos às descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas, sujeitas ao disposto nos artigos 4.° e 5.° da referida diretiva. É apresentado da seguinte forma:
Parâmetros
Concentração C
Percentagem de redução mínima [em relação à carga de afluente]
Método de medição de referência
Carência bioquímica de oxigénio (CBO 5 a 20°C) sem nitrificação [...]
25 mg/l O2
70‑90
[...]
[...]
Carência química de oxigénio (CQO)
125 mg/l O2
75
[...]
Total de partículas sólidas em suspensão
35 mg/l [...]
35 nos casos previstos no n.o 2 do artigo 4.o (e. p. superior a 10 000)
60 nos casos previstos no n.o 2 do artigo 4.o (e.p. de 2 000a 10 000)
90 [...]
90 nos casos previstos no n.o 2 do artigo 4.o (e. p. superior a 10 000)
70 nos casos previstos no n.o 2 do artigo 4.o (e.p. entre 2 000‑10 000)
[...]
12
O quadro 3 do anexo I da Diretiva 91/271 prevê, nomeadamente, que, quando a série de amostras colhidas durante um ano se situa entre quatro e sete, se fixa em um o número máximo de amostras que poderão não ser conformes. Quando a série de amostras colhidas durante um ano se situa entre oito e dezasseis, fixa‑se em dois o número máximo de amostras que poderão não ser conformes.
Procedimento pré‑contencioso
13
Em 23 de novembro de 2009, a Comissão enviou à República Portuguesa uma notificação para cumprir, na qual lhe indicava que não tinha cumprido as obrigações previstas nos artigos 3.°, 4.° e 10.° da Diretiva 91/271, no que diz respeito a 186 aglomerações situadas no território deste Estado‑Membro, convidando‑a, consequentemente, a apresentar as suas observações.
14
Em 19 de fevereiro de 2010, a República Portuguesa respondeu a esta notificação para cumprir, comunicando informações relativas às 186 aglomerações em causa, e atualizou a sua resposta por ofício de 12 de janeiro de 2012.
15
Em 22 de junho de 2012, a Comissão enviou à República Portuguesa um parecer fundamentado, no qual referia que, face às informações obtidas, determinadas aglomerações antes consideradas em situação de incumprimento ao disposto no artigo 3.o da Diretiva 91/271 já cumpriam, nessa data, os requisitos do direito da União, mas que este Estado‑Membro continuava a não cumprir as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 4.o da Diretiva 91/271, no que diz respeito a 77 aglomerações cujo e. p. se situava entre 2000 e 15000. A Comissão salientou que estas 77 aglomerações efetuavam descargas de águas residuais urbanas em água doce e estuários, tanto em zonas normais como em zonas sensíveis, sem garantir um nível de tratamento adequado nem reduzir a carência bioquímica de oxigénio (CBO) e a carência química de oxigénio (CQO), em conformidade com os valores que figuram no anexo I da Diretiva 91/271. A Comissão convidou a República Portuguesa a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a este parecer fundamentado no prazo de dois meses a contar da respetiva receção.
16
Por ofício datado de 3 de agosto de 2012, a República Portuguesa respondeu ao parecer fundamentado, afirmando que 17 dessas 77 aglomerações estavam, nessa data, em conformidade com a Diretiva 91/271 e que, a curto prazo, seriam respeitadas as disposições desta diretiva em mais de metade das 77 aglomerações mencionadas no parecer fundamentado. Comprometeu‑se igualmente a manter a Comissão regularmente informada da evolução da situação.
17
Na falta de informações por parte da República Portuguesa, a Comissão interrogou este Estado‑Membro, por ofício de 23 de outubro de 2013, sobre o estado da execução das suas obrigações. Este respondeu por ofício de 26 de novembro de 2013, indicando que 53 aglomerações não cumpriam ainda os requisitos da Diretiva 91/271.
18
Por ofícios de 10 de junho e 4 de julho de 2014, a República Portuguesa esclareceu que 40 aglomerações mencionadas no parecer fundamentado já estavam a cumprir os requisitos da Diretiva 91/271 e que a situação de 15 das 37 aglomerações onde a infração subsistia seria solucionada até ao final de 2015, restando apenas 22 aglomerações em situação de incumprimento.
19
Não tendo ficado satisfeita com as respostas dadas pela República Portuguesa, a Comissão decidiu intentar a presente ação.
Quanto à ação
Argumentos das partes
20
Na petição, a Comissão sustenta que a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o da Diretiva 91/271, no que diz respeito ao tratamento das águas residuais urbanas nas 52 aglomerações seguintes: Alvalade, Odemira, Loriga, Pereira do Campo, Vila Verde (PTAGL 420), Mação, Paço, Pontével, Vila Nova de São Bento, Castro Daire, Arraiolos, Cercal, Vale de Santarém, Castro Verde, Almodôvar, Ferreira do Alentejo, Vidigueira, Amares/Ferreiras, Alcácer do Sal, Amareleja, Gonsundeira, Salvaterra de Magos, Mogadouro, Melides, Vila Verde (PTAGL 421), Santiago do Cacém, Serpa, São Bartolomeu de Messines, Monchique, Montemor‑o‑Novo, Grândola, Estremoz, Maceira, Vendas Novas, Lousada, Felgueiras, Riachos, Tolosa, Meda, Alter do Chão, Tábua, Portel, Viana do Alentejo, Cinfães, Vila de Prado, Ponte de Reguengo, Canas de Senhorim, Repeses, Mangualde, Nelas, Vila Viçosa, Santa Comba Dão.
21
A Comissão salienta que, nos termos do artigo 4.o da Diretiva 91/271, a República Portuguesa devia, desde 1 de janeiro de 2006, garantir um tratamento secundário ou processo equivalente para as descargas de águas residuais urbanas provenientes dessas aglomerações, respeitando os valores que figuram no quadro I do anexo I da Diretiva 91/271. A este respeito, a Comissão alega que, para satisfazer os requisitos do artigo 4.o desta diretiva, a República Portuguesa lhe deveria ter fornecido os resultados de medidas de controlo que estabelecessem, de acordo com o n.o 3 do ponto D do anexo I da Diretiva 91/271, que a água, colhida a intervalos regulares à saída das estações de tratamento, durante o primeiro ano de funcionamento destas, correspondia às exigências desta diretiva.
22
A Comissão considera, assim, que a situação de infração, geral e persistente em muitas pequenas aglomerações, é suscetível de provocar danos irreparáveis ao ambiente. Alega igualmente que as dificuldades financeiras, invocadas pela República Portuguesa no procedimento pré‑contencioso, não podem justificar a existência do incumprimento que lhe é imputado.
23
Na sua contestação, a República Portuguesa sublinha que a Comissão reconhece, na petição, que o incumprimento das obrigações contidas no artigo 4.o da Diretiva 91/271 não se verifica em relação a 26 das 52 aglomerações mencionadas na petição inicial, a saber: Loriga, Paço, Vila Nova de São Bento, Cercal, Vale de Santarém, Castro Verde, Almodôvar, Amares/Ferreiras, Gonsundeira, Salvaterra de Magos, Mogadouro, Melides, Vila Verde — Minho, Santiago do Cacém, Serpa, São Bartolomeu de Messines, Vendas Novas, Lousada, Felgueiras, Riachos, Meda, Alter do Chão, Tábua, Vila de Prado, Mangualde e Nelas.
24
Além disso, a República Portuguesa alega que, no que diz respeito às aglomerações de Alvalade, Odemira, Pereira do Campo, Vila Verde — Sintra, Mação, Arraiolos, Ferreira do Alentejo, Vidigueira, Alcácer do Sal, Amareleja, Montemor‑o‑Novo, Grândola, Estremoz, Maceira, Portel, Cinfães, Canas de Senhorim, Repeses, Vila Viçosa e Santa Comba Dão, as obras necessárias para que as estações de tratamento de águas residuais estivessem em conformidade com os requisitos da Diretiva 91/271 se encontravam em curso à data em que apresentou a sua contestação e ficariam, em todo o caso, concluídas antes do final de 2015.
25
Quanto às aglomerações de Pontével, Castro Daire, Monchique, Tolosa, Viana do Alentejo e Ponte de Reguengo, os estudos e as medidas necessárias ao cumprimento dos requisitos do artigo 4.o da Diretiva 91/271 estavam, segundo a República Portuguesa, em elaboração avançada à data em que apresentou a sua contestação.
26
Este Estado‑Membro precisa que foram realizadas inúmeras reuniões e muitas diligências, de forma a assegurar a fixação de prazos razoáveis e o cumprimento dos prazos indicados nos números anteriores do presente acórdão, e refere que, para garantir a execução dos projetos, nos municípios que revelavam dificuldades financeiras, foi publicado um aviso extraordinário do Programa Operacional de Valorização do Território (POVT), que garantia o financiamento de 85% das obras em causa.
27
Na sua réplica, a Comissão mantém a ação em relação às 52 aglomerações mencionadas na petição e salienta, em particular, que, relativamente às 26 aglomerações mencionadas no n.o 23 do presente acórdão, a República Portuguesa não juntou à sua contestação nenhum elemento de prova para sustentar as suas afirmações. Assim, na falta de informações relativas às recolhas de amostras e aos métodos de controlo e de avaliação relativos às aglomerações em causa, a Comissão considera que a República Portuguesa não deu cumprimento às disposições da Diretiva 91/271. A este respeito, sublinha que as últimas informações que lhe foram transmitidas pela República Portuguesa datam de 4 de julho de 2014 e referem‑se à situação que se verificava em 30 de junho de 2014.
28
Na sua tréplica, a República Portuguesa alega que a Comissão recebeu, em 22 de dezembro de 2014, uma resposta complementar ao parecer fundamentado, na qual fez o ponto da situação das aglomerações em causa.
29
Com base nos novos elementos transmitidos à Comissão, a República Portuguesa sustenta que as aglomerações de Loriga, Paço, Vila Nova de São Bento, Vale de Santarém, Gonsundeira, Salvaterra de Magos, Mogadouro, Serpa, São Bartolomeu de Messines, Riachos, Meda, Alter do Chão, Tábua e Mangualde cumprem as disposições da Diretiva 91/271.
30
Quanto às outras aglomerações em causa na presente ação, a República Portuguesa alega que ou estão em condições de cumprir a Diretiva 91/271 e que se continua a proceder à recolha dos dados analíticos mensais, ou que o cumprimento está, de modo geral, em curso.
Apreciação do Tribunal de Justiça
31
A título preliminar, há que salientar que, na audiência no Tribunal de Justiça, a Comissão circunscreveu o objeto da ação a 44 aglomerações, indicando que já não abrangia as aglomerações de Paço, Gonsundeira, Salvaterra de Magos, São Bartolomeu de Messines, Lousada, Felgueiras, Riachos e Meda.
32
Além disso, cabe referir que é facto assente que todas as aglomerações relativamente às quais a Comissão mantém a sua ação apresentam um e. p. situado entre 2200 e 13400.
33
Segundo a Comissão, as obrigações que incumbem aos Estados‑Membros por força do artigo 4.o da Diretiva 91/271 implicam a realização dos controlos previstos no ponto D do anexo I desta diretiva, para cujos efeitos se afigura necessário colher, durante um ano, um número mínimo de amostras, que varia de acordo com a dimensão da estação de tratamento em questão, nomeadamente durante o primeiro ano de funcionamento. Por seu lado, a República Portuguesa sustentou, na audiência, que as obrigações que resultam do artigo 4.o da Diretiva 91/271 devem ser consideradas cumpridas desde que uma amostra das descargas de uma estação de tratamento em funcionamento revele valores conformes com os parâmetros previstos na referida diretiva.
34
O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 91/271 dispõe que «[o]s Estados‑Membros devem garantir que as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente» e precisa que esse tratamento deve ser realizado, segundo o e. p. e a zona de descarga destas águas, até 31 de dezembro de 2000 ou até 31 de dezembro de 2005. O artigo 4.o, n.o 3, desta diretiva prevê que as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas descritas no n.o 1 deste artigo «devem satisfazer os requisitos constantes do ponto B do anexo I» da dita diretiva.
35
Resulta do n.o 1 do ponto B do anexo I da Diretiva 91/271 que «[a]s estações de tratamento de águas residuais serão concebidas ou modificadas de forma a que se possam obter amostras representativas das águas residuais à chegada e dos efluentes tratados, antes da descarga nas águas recetoras». O n.o 2 do ponto B, por seu lado, dispõe que «[a]s descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas sujeitas a tratamento em conformidade com os artigos 4.° e 5.° da presente diretiva devem satisfazer os requisitos apresentados no quadro 1».
36
Importa salientar que o artigo 4.o da Diretiva 91/271 não faz qualquer referência ao ponto D do anexo I, que prevê os «[m]étodos de referência para o controlo e a avaliação dos resultados». Este ponto acautela a necessidade referida no considerando 8 desta diretiva, segundo o qual «é necessário manter um controlo contínuo das estações de tratamento das águas recetoras e do lançamento de lamas, a fim de garantir a proteção do ambiente contra os efeitos nocivos da descarga de águas residuais», e inscreve‑se no âmbito de um controlo contínuo das descargas. A este respeito, o n.o 3 do ponto D do anexo I da Diretiva 91/271 fixa o número mínimo anual de amostras a colher e prevê que, em determinadas situações, os resultados de um ano influenciam as recolhas do ano seguinte.
37
Como sublinhou o advogado‑geral no n.o 43 das suas conclusões, o ponto D do anexo I da Diretiva 91/271 faz referência a uma obrigação continuada, que tem por objetivo garantir que as descargas cumpram, «ao longo do tempo», os requisitos de qualidade impostos desde a entrada em funcionamento da estação de tratamento.
38
Por conseguinte, embora o artigo 4.o da Diretiva 91/271 contenha uma obrigação de resultado quanto à conformidade das descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas com os requisitos do ponto B do anexo I desta diretiva, não impõe, contudo, que, para demonstrar essa conformidade, sejam efetuadas recolhas de amostras durante um ano inteiro.
39
Assim, quando um Estado‑Membro está em condições de apresentar uma amostra que satisfaça os requisitos previstos no ponto B do anexo I da Diretiva 91/271, as obrigações que resultam do respetivo artigo 4.o devem ser consideradas cumpridas.
40
Importa salientar que, com vista a respeitar o objetivo de proteger o ambiente dos efeitos nefastos das descargas de águas residuais, conforme preceituado no artigo 1.o da Diretiva 91/271, a obrigação contida no referido artigo 4.o, segundo a qual as descargas das águas residuais urbanas devem ser sujeitas a um tratamento que satisfaça os requisitos do ponto B do anexo I, é prolongada pelo controlo das descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas, previsto no artigo 15.o, n.o 1, primeiro travessão, desta mesma diretiva, que faz uma referência expressa ao ponto D do seu anexo I. A este respeito, há que salientar que o presente processo não tem por objeto um incumprimento das obrigações que incumbem à República Portuguesa a título do artigo 15.o da Diretiva 91/271.
41
Em apoio desta interpretação, importa observar que os artigos 3.° e 4.° da Diretiva 91/271 impõem aos Estados‑Membros os mesmos prazos para que, no que diz respeito ao primeiro destes artigos, as aglomerações disponham de sistemas coletores das águas residuais urbanas e, no que diz respeito ao segundo, estas últimas sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente. A aceitar‑se a interpretação do artigo 4.o da Diretiva 91/271 defendida pela Comissão, as datas‑limite previstas no artigo 4.o desta diretiva deviam situar‑se a um ano de distância das indicadas no seu artigo 3.o, permitindo esse ano de distância aos Estados‑Membros procederem às recolhas de amostras, nos termos do ponto D do anexo I da referida diretiva. Ora, não está previsto nenhum prazo adicional ao concedido no artigo 3.o da Diretiva 91/271, para o cumprimento, pelos Estados‑Membros, dos requisitos do artigo 4.o
42
Por outro lado, embora o artigo 8.o da Diretiva 91/271 permita uma extensão do prazo concedido para dar cumprimento aos requisitos do artigo 4.o desta diretiva, importa sublinhar que essa prorrogação só será eventualmente concedida com base num pedido especial e que, em todo o caso, este artigo não prevê a tomada em consideração obrigatória de um número mínimo de recolhas que o Estado‑Membro em causa deva realizar no decurso desse prazo adicional.
43
Além disso, não pode ser aceite o argumento invocado pela Comissão na audiência, segundo o qual este ano de recolhas se justifica pelo «princípio do dimensionamento», previsto no artigo 10.o da Diretiva 91/271, que obriga a tomar em consideração as variações sazonais das descargas de águas residuais durante um ano inteiro, para se poder validamente considerar que os requisitos do artigo 4.o da Diretiva 91/271 foram respeitados.
44
Com efeito, o referido artigo 10.o prevê que na conceção e construção das estações de tratamento de águas residuais devem ser tomadas em consideração as variações sazonais. Por conseguinte, o «princípio do dimensionamento» deve ser tido em conta antes mesmo da entrada em funcionamento de uma estação de tratamento de águas residuais urbanas.
45
Consequentemente, deve considerar‑se que o artigo 4.o da Diretiva 91/271 exige que os Estados‑Membros garantam que, nos prazos indicados no referido artigo, as aglomerações em causa submetem a um tratamento adequado as águas residuais urbanas, lançadas nos sistemas coletores de que as aglomerações dispõem nos termos do artigo 3.o desta diretiva, e que essas descargas satisfazem os requisitos do ponto B do anexo I da mesma. Esta obrigação não implica que as recolhas de amostras, previstas no ponto D do anexo I da referida diretiva, sejam realizadas durante um ano inteiro para que se possa validamente estabelecer a conformidade das estações em causa com os requisitos do ponto B do anexo I desta diretiva.
46
É à luz destas considerações que importa examinar a procedência da presente ação por incumprimento, na parte em que visa as 44 aglomerações mencionadas no n.o 31 do presente acórdão.
47
A este respeito, há que recordar que, embora, no âmbito de uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE, incumba à Comissão demonstrar a existência do incumprimento alegado, fornecendo ao Tribunal de Justiça os elementos necessários à verificação, por parte deste, da existência desse incumprimento, sem poder basear‑se numa qualquer presunção, há que ter em consideração o facto de que, para verificar a correta aplicação, na prática, das disposições nacionais destinadas a assegurar a execução efetiva de uma diretiva, a Comissão, que não possui poderes próprios de investigação nesta matéria, está largamente dependente dos elementos fornecidos por eventuais queixosos, bem como pelo Estado‑Membro em causa (v., neste sentido, acórdão Comissão/Portugal, C‑526/09, EU:C:2010:734, n.o 21 e jurisprudência aí referida).
48
Daqui resulta, designadamente, que, quando a Comissão tenha fornecido elementos suficientes que revelem que as disposições nacionais que transpõem uma diretiva não são corretamente aplicadas, na prática, no território do Estado‑Membro demandado, incumbe a este contestar de modo substancial e pormenorizado os elementos assim apresentados e as consequências que daí decorrem (v., neste sentido, acórdão Comissão/Portugal, C‑526/09, EU:C:2010:734, n.o 22 e jurisprudência aí referida).
49
Há igualmente que salientar que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro, tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, e que as alterações posteriormente ocorridas não podem ser tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdãos Comissão/Grécia, C‑440/06, EU:C:2007:642, n.o 16, e Comissão/Bélgica, C‑395/13, EU:C:2014:2347, n.o 39).
50
No caso vertente, o parecer fundamentado, datado de 22 de junho de 2012, fixava à República Portuguesa um prazo de dois meses, a contar da receção desse parecer, para cumprir as obrigações resultantes do artigo 4.o da Diretiva 91/271. O prazo para esse cumprimento expirava, assim, em 22 de agosto de 2012.
51
No que diz respeito às aglomerações de Alvalade, Odemira, Pereira do Campo, Vila Verde (PTAGL 420), Mação, Pontével, Castro Daire, Arraiolos, Ferreira do Alentejo, Vidigueira, Alcácer do Sal, Amareleja, Monchique, Montemor‑o‑Novo, Grândola, Estremoz, Maceira, Portel, Viana do Alentejo, Cinfães, Ponte de Reguengo, Canas de Senhorim, Repeses, Vila Viçosa, Santa Comba Dão e Tolosa, a República Portuguesa indica, na sua contestação, que, à data da apresentação deste articulado, estavam em curso ou estavam programadas obras relativas às estações de tratamento, com vista a satisfazer os requisitos do artigo 4.o da Diretiva 91/271. Por conseguinte, está demonstrado que estas aglomerações não respeitavam, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, as obrigações resultantes do artigo 4.o, na medida em que não dispunham de estações de tratamento de águas residuais operacionais.
52
Quanto às aglomerações de Loriga, Cercal, Vale de Santarém, Castro Verde, Almodôvar, Amares/Ferreiras, Mogadouro, Melides, Vila Verde (PTAGL 421), Serpa, Vendas Novas, Vila de Prado e Nelas, resulta do dossiê submetido ao Tribunal de Justiça, nomeadamente de dois quadros da Administração portuguesa que mostram a conformidade das aglomerações com o artigo 4.o da Diretiva de 91/271, em 30 de junho de 2014 e em 10 de dezembro do mesmo ano, que as obras necessárias para satisfazer os requisitos resultantes do referido artigo foram concluídas no decurso dos anos de 2013 ou 2014, ou seriam concluídas no decurso dos anos de 2014 ou 2015. Assim, é dado assente que estas aglomerações também não cumpriam as obrigações resultantes do artigo 4.o da Diretiva 91/271, no termo do prazo concedido à República Portuguesa para dar cumprimento às exigências deste artigo.
53
No que diz respeito às aglomerações de Vila Nova de São Bento, Santiago do Cacém, Alter do Chão, Tábua e Mangualde, resulta dos quadros mencionados no número anterior que estas aglomerações dispunham, desde 2012, ou até mesmo antes desta data, de uma estação de tratamento de águas residuais apta a funcionar. Admitindo que estas obras ficaram concluídas durante o ano de 2012, ou ainda mais cedo, os resultados de uma primeira amostra poderiam, efetivamente, ter sido transmitidos pela República Portuguesa à Comissão, antes do termo do prazo fixado no parecer fundamentado, em 22 de agosto de 2012. Ora, a República Portuguesa não forneceu ao Tribunal de Justiça nenhum dado pertinente a este respeito. Nestas condições, deve considerar‑se que a Comissão faz prova da procedência da sua alegação em relação a estas cinco aglomerações.
54
Nestas condições, cabe declarar que, ao não garantir que as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas sejam sujeitas a um nível adequado de tratamento, nos termos dos requisitos pertinentes do ponto B do anexo I da Diretiva 91/271, nas aglomerações de Alvalade, Odemira, Pereira do Campo, Vila Verde (PTAGL 420), Mação, Pontével, Castro Daire, Arraiolos, Ferreira do Alentejo, Vidigueira, Alcácer do Sal, Amareleja, Monchique, Montemor‑o‑Novo, Grândola, Estremoz, Maceira, Portel, Viana do Alentejo, Cinfães, Ponte de Reguengo, Canas de Senhorim, Repeses, Vila Viçosa, Santa Comba Dão, Tolosa, Loriga, Cercal, Vale de Santarém, Castro Verde, Almodôvar, Amares/Ferreiras, Mogadouro, Melides, Vila Verde (PTAGL 421), Serpa, Vendas Novas, Vila de Prado, Nelas, Vila Nova de São Bento, Santiago do Cacém, Alter do Chão, Tábua e Mangualde, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o da referida diretiva.
Quanto às despesas
55
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Portuguesa e tendo sido declarada a existência do incumprimento, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1)
Ao não garantir que as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas sejam sujeitas a um nível adequado de tratamento, nos termos dos requisitos pertinentes do ponto B do anexo I da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, nas aglomerações de Alvalade, Odemira, Pereira do Campo, Vila Verde (PTAGL 420), Mação, Pontével, Castro Daire, Arraiolos, Ferreira do Alentejo, Vidigueira, Alcácer do Sal, Amareleja, Monchique, Montemor‑o‑Novo, Grândola, Estremoz, Maceira, Portel, Viana do Alentejo, Cinfães, Ponte de Reguengo, Canas de Senhorim, Repeses, Vila Viçosa, Santa Comba Dão, Tolosa, Loriga, Cercal, Vale de Santarém, Castro Verde, Almodôvar, Amares/Ferreiras, Mogadouro, Melides, Vila Verde (PTAGL 421), Serpa, Vendas Novas, Vila de Prado, Nelas, Vila Nova de São Bento, Santiago do Cacém, Alter do Chão, Tábua e Mangualde, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o da referida diretiva.
2)
A República Portuguesa é condenada nas despesas.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: português.
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