ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
2 de junho de 2016 ( *1 )
[Texto retificado por despacho de 6 de outubro de 2016]
«Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Artigo 21.o TFUE — Liberdade de circular e permanecer nos Estados‑Membros — Lei de um Estado‑Membro que extingue os privilégios e proíbe a atribuição de novos títulos nobiliárquicos — Apelido de uma pessoa maior de idade, nacional do referido Estado, obtido durante um período de residência habitual noutro Estado‑Membro, de que essa pessoa também é nacional — Apelido constituído por elementos nobiliárquicos — Residência no primeiro Estado‑Membro — Recusa das autoridades do primeiro Estado‑Membro em inscrever no registo civil o apelido adquirido no segundo Estado‑Membro — Justificação — Ordem pública — Incompatibilidade com princípios essenciais do direito alemão»
No processo C‑438/14,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Amtsgericht Karlsruhe (Tribunal de Distrito de Karlsruhe, Alemanha), por decisão de 17 de setembro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de setembro de 2014, no processo
Nabiel Peter Bogendorff von Wolffersdorff
contra
Standesamt der Stadt Karlsruhe,
Zentraler Juristischer Dienst der Stadt Karlsruhe,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: M. Ilešič, presidente de secção, C. Toader, A. Rosas (relator), A. Prechal e E. Jarašiūnas, juízes,
advogado‑geral: M. Wathelet,
secretário: K. Malacek, administrador,
vistos os autos e após a audiência 12 de novembro de 2015,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação de Nabiel Peter Bogendorff von Wolffersdorff, pelo próprio e por T. Donderer, Rechtsanwalt,
—
em representação do Zentraler Juristischer Dienst der Stadt Karlsruhe, por D. Schönhaar e P. Becker, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo alemão, por T. Henze, J. Kemper e K. Petersen, na qualidade de agentes,
—
em representação da Comissão Europeia, por G. von Rintelen, M. Wilderspin e C. Tufvesson, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de janeiro de 2016,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 18.° e 21.° TFUE.
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Nabiel Peter Bogendorff von Wolffersdorff ao Standesamt der Stadt Karlsruhe (Conservatória do Registo Civil da cidade de Karlsruhe) e ao Zentraler Juristischer Dienst der Stadt Karlsruhe (Serviço Jurídico Central da cidade de Karlsruhe), a propósito da recusa destas autoridades em alterar os nomes próprios e apelido registados no assento de nascimento do requerente no processo principal e em mencionar, no registo civil, elementos nobiliárquicos integrados no apelido por ele adquirido noutro Estado‑Membro.
Direito alemão
3
O artigo 123.o, n.o 1, da Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland (Lei Fundamental para a República Federal da Alemanha), de 23 de maio de 1949 (BGBl. 1949 I, p. 1, a seguir «Lei Fundamental»), dispõe que «[o] direito anterior à constituição do Bundestag continua em vigor na medida em que não seja contrário à Lei Fundamental».
4
O artigo 109.o da Verfassung des Deutschen Reichs (Constituição do Império alemão), adotada em 11 de agosto de 1919, em Weimar (Reichsgesetzblatt 1919, p. 1383, a seguir «Constituição de Weimar»), que entrou em vigor em 14 de agosto de 1919, dispõe:
«Todos os alemães são iguais perante a lei.
Os homens e as mulheres têm, em princípio, os mesmos direitos e deveres cívicos.
Devem ser abolidos os privilégios de direito público e as desigualdades resultantes do nascimento ou da condição. Os títulos nobiliárquicos passam unicamente a ser considerados parte do apelido. Já não podem ser conferidos de novo.
Só podem ser conferidos títulos que designem um cargo ou uma profissão; os graus académicos não são afetados.
O Estado não pode conferir ordens nem condecorações.
Nenhum alemão pode aceitar um título ou ordem de um Governo estrangeiro.»
5
Por decisões de 11 de março de 1966 e de 11 de dezembro de 1996, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Alemanha) considerou que, por força do artigo 123.o, n.o 1, da Lei Fundamental, o artigo 109.o da Constituição de Weimar permanece em vigor e, em termos de hierarquia das normas, ocupa o lugar de lei federal ordinária.
6
Sob a epígrafe «Estatuto pessoal», o § 5 da Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuch (Lei de introdução ao Código Civil), de 21 de setembro de 1994 (BGBl. 1994 I, p. 2494, e retificação no BGBl. 1997 I, p. 1061), na sua versão aplicável à data dos factos no processo principal (a seguir «EGBGB»), dispõe, no seu n.o 1:
«Em caso de remissão para o direito do Estado da nacionalidade de uma pessoa, se esta tiver a nacionalidade de vários Estados, aplica‑se o direito do Estado com o qual a pessoa tiver o nexo mais estreito, em particular em razão da sua residência habitual ou das circunstâncias da sua vida. Se a pessoa tiver também a nacionalidade alemã, esta prevalece.»
7
O § 6 da EGBGB, sob a epígrafe «Ordem pública», tem a seguinte redação:
«Não deve ser aplicada uma norma jurídica de outro Estado, se a sua aplicação conduzir a um resultado manifestamente incompatível com os princípios fundamentais do direito alemão. Em particular, essa norma não se aplica se a sua aplicação for incompatível com os direitos fundamentais.»
8
O § 10 da EGBGB, sob a epígrafe «Nome», prevê, no seu n.o 1:
«O nome de uma pessoa rege‑se pela lei do Estado da sua nacionalidade.»
9
O § 48 da EGBGB, sob a epígrafe «Escolha de um nome adquirido noutro Estado‑Membro da União», dispõe:
«Se o direito alemão regular o nome de uma pessoa, esta pode escolher, por declaração na Conservatória do Registo Civil, o nome adquirido durante o período de residência habitual noutro Estado‑Membro da União e aí inscrito no registo civil, desde que isso não seja manifestamente incompatível com os princípios fundamentais do direito alemão. A escolha do apelido retroage à data da inscrição no registo civil do outro Estado‑Membro, salvo se a pessoa declarar expressamente que a escolha do apelido só deve produzir efeitos no futuro. A declaração tem de ser certificada ou autenticada por instrumento público. […]»
10
O § 48 da EGBGB resulta da adoção da Gesetz zur Anpassung der Vorschriften des Internationalen Privatrechts an die Verordnung (EU) Nr. 1259/2010 und zur Änderung anderer Vorschriften des Internationalen Privatrechts (Lei que adapta as normas de direito internacional privado ao Regulamento (UE) n.o 1259/2010 e que modifica outras normas de direito internacional privado), de 23 de janeiro de 2013 (BGBl. 2013 I, p. 101), que entrou em vigor em 29 de janeiro de 2013. Esta disposição foi introduzida no direito alemão na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 2008, Grunkin e Paul (C‑353/06, EU:C:2008:559).
Litígio no processo principal e questão prejudicial
11
[Conforme alterado por despacho de 6 de outubro de 2016] O requerente no processo principal é cidadão alemão, tendo nascido em 9 de janeiro de 1963, em Karlsruhe (Alemanha). No momento do nascimento, foi‑lhe posto o nome próprio «Nabiel» e o apelido «Bagdadi», que foram inscritos no Registo Civil da cidade de Karlsruhe.
12
Posteriormente, na sequência de um procedimento administrativo de alteração de nome diligenciado na cidade de Nuremberga (Alemanha), o requerente no processo principal, por um lado, adquiriu o apelido «Bogendorff» e, por outro, juntou ao nome próprio «Nabiel» o nome próprio «Peter». Em consequência de uma adoção, foi de novo alterado o estado civil alemão do requerente no processo principal, de forma que, atualmente, tem, de acordo com esse estado civil, os nomes próprios «Nabiel Peter» e o apelido «Bogendorff von Wolffersdorff».
13
Em 2001, o requerente no processo principal mudou‑se para o Reino Unido, onde, a partir de 2002, exerceu a profissão de consultor em matéria de insolvência, em Londres.
14
Em 2004, adquiriu a nacionalidade britânica mediante naturalização, tendo também conservado a nacionalidade alemã.
15
Por declaração (Deed Poll) de 26 de julho de 2004, registada em 22 de setembro de 2004 nos serviços da Supreme Court of England and Wales (Tribunal Supremo de Inglaterra e do País de Gales, Reino Unido) e publicada no The London Gazette, em 8 de novembro de 2004, o requerente no processo principal alterou o seu nome, de forma que, nos termos do direito britânico, se chama «Peter Mark Emanuel Graf von Wolffersdorff Freiherr von Bogendorff».
16
Em 2005, o requerente no processo principal deixou, juntamente com a sua mulher, Londres, tendo‑se instalado em Chemnitz, na Alemanha, onde, em 28 de fevereiro de 2006, tiveram uma filha. Aí residem desde então.
17
Em 23 de março de 2006, declararam no Consulado‑Geral do Reino Unido em Düsseldorf (Alemanha) o nascimento da filha, que tem dupla nacionalidade, alemã e britânica. Os nomes próprios e apelido da filha apostos no seu assento de nascimento e no seu passaporte britânicos são «Larissa Xenia Gräfin von Wolffersdorff Freiin von Bogendorff».
18
Todavia, a Conservatória do Registo Civil da cidade de Chemnitz recusou‑se a proceder à inscrição da mesma sob o nome britânico, baseando‑se para tal no § 10 da EGBGB. O requerente no processo principal pediu no Oberlandesgericht Dresden (Tribunal Regional Superior de Dresden, Alemanha) que fosse ordenada à referida conservatória a transcrição para o registo civil do nome da sua filha, conforme consta do assento de nascimento emitido pelas autoridades britânicas.
19
Por decisão de 6 de julho de 2011, o Oberlandesgericht Dresden (Tribunal Regional Superior de Dresden) julgou esse pedido procedente.
20
Em conformidade com essa decisão, a cidade de Chemnitz procedeu à referida transcrição. A filha do requerente no processo principal tem, por conseguinte, enquanto cidadã alemã, nomes próprios e um apelido idênticos aos que tem enquanto cidadã britânica, a saber, «Larissa Xenia Gräfin von Wolffersdorff Freiin von Bogendorff».
21
Em 22 de maio de 2013, o requerente no processo principal, mediante declaração, requereu à Conservatória do Registo Civil da cidade de Karlsruhe a transcrição, em conformidade com o § 48 da EGBGB, para o registo civil, dos nomes próprios e apelido que adquiriu ao abrigo da legislação britânica.
22
Uma vez que essa conservatória se recusou a proceder a tal transcrição, o requerente no processo principal submeteu ao Amtsgericht Karlsruhe (Tribunal de Distrito de Karlsruhe, Alemanha) um pedido no sentido de que fosse ordenado à referida conservatória, em aplicação do § 49, n.o 1, da Personenstandsgesetz (Lei do registo civil), a alteração do seu assento de nascimento, com efeitos retroativos a 22 de setembro de 2004, de forma que os nomes próprios e o apelido daí constantes fossem «Peter Mark Emanuel Graf von Wolffersdorff Freiherr von Bogendorff».
23
A Conservatória do Registo Civil da cidade de Karlsruhe opôs‑se a esse pedido, baseando‑se na exceção de incompatibilidade com os princípios essenciais do direito alemão, prevista no § 48 da EGBGB.
24
A este respeito, o Amtsgericht Karlsruhe (Tribunal de Distrito de Karlsruhe) observa que é debatida na doutrina alemã especializada a questão do âmbito de aplicação do § 48 da EGBGB, adotado na sequência do acórdão de 14 de outubro de 2008, Grunkin e Paul (C‑353/06, EU:C:2008:559), que permite à pessoa cujo apelido seja regido pelo direito alemão usar um apelido adquirido durante a sua residência habitual noutro Estado‑Membro, nomeadamente no caso de esse apelido ter sido adquirido independentemente de qualquer alteração ao estatuto pessoal subsequente à aplicação de disposições do direito da família. A jurisprudência do Tribunal de Justiça não permite que se responda a esta questão de direito. Assim, os acórdãos de 2 de outubro de 2003, Garcia Avello (C‑148/02, EU:C:2003:539), e de 14 de outubro de 2008, Grunkin e Paul (C‑353/06, EU:C:2008:559), são aplicáveis aos casos em que, logo no nascimento, os apelidos dos interessados, suscetíveis de serem reconhecidos pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros em causa, são diferentes. O processo que deu origem ao acórdão de 22 de dezembro de 2010, Sayn‑Wittgenstein (C‑208/09, EU:C:2010:806), distingue‑se do processo principal pelas seguintes razões: nesse primeiro processo, o interessado não tinha dupla nacionalidade, a divergência de apelidos resultava de uma mudança de estatuto pessoal subsequente à aplicação de disposições do direito da família, in casu, de uma adoção, e, por último, no que se refere ao uso de títulos nobiliárquicos, as identidades constitucionais da República da Áustria e da República Federal da Alemanha são comparáveis, mas com algumas reservas.
25
Nestas condições, o Amtsgericht Karlsruhe (Tribunal de Distrito de Karlsruhe) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Devem os artigos 18.° e 21.° TFUE ser interpretados no sentido de que as autoridades de um Estado‑Membro estão obrigadas a reconhecer a alteração do nome de um nacional do referido Estado, quando ele é ao mesmo tempo nacional de outro Estado‑Membro e nele adquiriu, quando tinha aí residência habitual, através de uma alteração do nome não ligada a uma alteração do estado regulada pelo direito da família, um nome que escolheu livremente e que contém vários predicados nobiliárquicos, atendendo a que poderá não existir, no futuro, um nexo substancial com o referido Estado e a que, no primeiro Estado‑Membro, não obstante a abolição da nobreza pela Constituição, os títulos nobiliárquicos utilizados no momento da referida abolição podem continuar a ser utilizados como parte do nome?»
Quanto à questão prejudicial
Observações preliminares
26
Cumpre salientar, desde logo, que N. P. Bogendorff von Wolffersdorff submeteu ao órgão jurisdicional de reenvio um pedido de alteração do apelido e dos nomes próprios «Nabiel Peter» para «Peter Mark Emanuel». Consequentemente, importa compreender a referência, na questão, ao conceito de «alteração do nome» no sentido de que visa a recusa, pelas autoridades de um Estado‑Membro, em reconhecer em simultâneo os nomes próprios e o apelido adquiridos, por um nacional desse Estado, durante a sua residência habitual num segundo Estado‑Membro de que essa pessoa também é nacional.
27
Assim, deve considerar‑se que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 18.° e 21.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que as autoridades de um Estado‑Membro estão obrigadas a reconhecer os apelidos e nomes próprios de um nacional desse Estado‑Membro, quando o mesmo possua também a nacionalidade de outro Estado‑Membro onde adquiriu um nome que escolheu livremente e que contém vários elementos nobiliárquicos. Em especial, pergunta se, por razões ligadas à escolha constitucional do primeiro Estado‑Membro e à abolição dos títulos nobiliárquicos, poderá esse Estado‑Membro não reconhecer uma alteração de nomes próprios e de apelido assim obtida.
28
O artigo 20.o TFUE confere a qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro o estatuto de cidadão da União (v. acórdão de 12 de maio de 2011, Runevič‑Vardyn e Wardyn, C‑391/09, EU:C:2011:291, n.o 59 e jurisprudência referida). O requerente no processo principal, que possui a nacionalidade de dois Estados‑Membros, beneficia deste estatuto.
29
O Tribunal de Justiça já declarou várias vezes que o estatuto de cidadão da União tende a ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros (v. acórdão de 12 de maio de 2011, Runevič‑Vardyn e Wardyn, C‑391/09, EU:C:2011:291, n.o 60 e jurisprudência referida).
30
Este estatuto permite aos nacionais que se encontrem na mesma situação obter no domínio da aplicação ratione materiae do Tratado, independentemente da sua nacionalidade e sem prejuízo das exceções expressamente previstas a este respeito, o mesmo tratamento jurídico (v. acórdão de 12 de maio de 2011, Runevič‑Vardyn e Wardyn, C‑391/09, EU:C:2011:291, n.o 61 e jurisprudência referida).
31
Entre as situações que se inserem no domínio de aplicação ratione materiae do direito da União figuram as relativas ao exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado, nomeadamente as que se enquadram no exercício da liberdade de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros, como conferida pelo artigo 21.o TFUE (v. acórdãos de 20 de setembro de 2001, Grzelczyk, C‑184/99, EU:C:2001:458, n.o 33; de 11 de julho de 2002, D’Hoop, C‑224/98, EU:C:2002:432, n.o 29; e de 12 de maio de 2011, Runevič‑Vardyn e Wardyn, C‑391/09, EU:C:2011:291, n.o 62).
32
Embora, no estado atual do direito da União, as normas que regulam a inscrição nos atos de registo civil do apelido e do nome próprio de uma pessoa sejam da competência dos Estados‑Membros, estes últimos devem, todavia, no exercício desta competência, respeitar o direito da União, em particular as disposições do Tratado relativas à liberdade reconhecida a qualquer cidadão da União de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros (v. acórdãos de 2 de outubro de 2003, Garcia Avello, C‑148/02, EU:C:2003:539, n.o 25; de 14 de outubro de 2008, Grunkin e Paul, C‑353/06, EU:C:2008:559, n.o 16; de 22 de dezembro de 2010, Sayn‑Wittgenstein, C‑208/09, EU:C:2010:806, n.os 38 e 39; e de 12 de maio de 2011, Runevič‑Vardyn e Wardyn, C‑391/09, EU:C:2011:291, n.o 63).
33
No processo principal, é pacífico que o requerente tem a nacionalidade de dois Estados‑Membros e, na qualidade de cidadão da União, exerceu a sua liberdade de circular e de permanecer num Estado‑Membro diferente do seu Estado‑Membro de origem, em conformidade com o artigo 21.o TFUE.
34
Desde logo, há que examinar, exclusivamente à luz desta disposição, a recusa das autoridades de um Estado‑Membro em reconhecer o nome adquirido por um nacional desse Estado‑Membro noutro Estado‑Membro, de que seja também nacional, em circunstâncias como as da causa principal (v., por analogia, acórdão de 12 de maio de 2011, Runevič‑Vardyn e Wardyn, C‑391/09, EU:C:2011:291, n.o 65).
Quanto à existência de uma restrição
35
A título preliminar, importa salientar que o nome próprio e o apelido de uma pessoa são um elemento constitutivo da sua identidade e da sua vida privada, cuja proteção se encontra consagrada no artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), bem como no artigo 8.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»). Embora o artigo 7.o da Carta não o mencione expressamente, o nome próprio e o apelido de uma pessoa não deixam de constituir um elemento da vida privada e familiar dessa pessoa enquanto meio de identificação pessoal e de conexão a uma família (v., no que se refere ao artigo 8.o da CEDH, acórdãos de 22 de dezembro de 2010, Sayn‑Wittgenstein, C‑208/09, EU:C:2010:806, n.o 52 e jurisprudência referida, e de 12 de maio de 2011, Runevič‑Vardyn e Wardyn, C‑391/09, EU:C:2011:291, n.o 66).
36
Uma regulamentação nacional desfavorável a certos cidadãos nacionais, pelo simples facto de estes terem exercido o seu direito de livre circulação e permanência noutro Estado‑Membro, constitui uma restrição às liberdades reconhecidas no artigo 21.o, n.o 1, TFUE a qualquer cidadão da União (v., designadamente, acórdãos de 14 de outubro de 2008, Grunkin e Paul, C‑353/06, EU:C:2008:559, n.o 21; de 22 de dezembro de 2010, Sayn‑Wittgenstein, C‑208/09, EU:C:2010:806, n.o 53; e de 12 de maio de 2011, Runevič‑Vardyn e Wardyn, C‑391/09, EU:C:2011:291, n.o 68).
37
Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a recusa das autoridades de um Estado‑Membro em reconhecer o apelido de um nacional desse Estado, que tenha exercido o seu direito de circular e residir livremente no território de outro Estado‑Membro, conforme determinado neste último Estado‑Membro, pode causar entraves ao exercício do direito, consagrado no artigo 21.o TFUE, de circular e residir livremente no território dos Estados‑Membros. Com efeito, podem advir confusões e inconvenientes de uma eventual divergência entre os dois apelidos postos a uma mesma pessoa (v., neste sentido, acórdão de 22 de dezembro de 2010, Sayn‑Wittgenstein, C‑208/09, EU:C:2010:806, n.os 39, 41, 42, 66 e 71).
38
No presente caso, a recusa das autoridades alemãs em reconhecer a alteração dos nomes próprios e do apelido de um nacional alemão, obtida ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro, de que também é nacional, pode constituir tal restrição. Todavia, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para constituir uma restrição às liberdades reconhecidas pelo artigo 21.o TFUE, a recusa de alteração dos nomes próprios e do apelido de um nacional de um Estado‑Membro e em reconhecer os nomes próprios e o apelido que adquiriu noutro Estado‑Membro deve ser suscetível de lhe provocar «sérios inconvenientes» de ordem administrativa, profissional e privada (v., neste sentido, acórdão de 12 de maio de 2011, Runevič‑Vardyn e Wardyn, C‑391/09, EU:C:2011:291, n.o 76 e jurisprudência referida).
39
Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, sempre que o apelido utilizado numa situação concreta não corresponda ao que consta do documento apresentado para prova da identidade de uma pessoa, ou que o apelido que consta de dois documentos apresentados conjuntamente não seja o mesmo, essa divergência de apelidos pode suscitar dúvidas quanto à identidade da pessoa e à autenticidade dos documentos apresentados ou à veracidade dos dados contidos nesses documentos (acórdão de 14 de outubro de 2008, Grunkin e Paul, C‑353/06, EU:C:2008:559, n.o 28).
40
O Tribunal de Justiça também considerou, quanto a uma pessoa nacional de um Estado‑Membro que se recusa a reconhecer o apelido por ela adquirido por efeitos da sua adoção noutro Estado‑Membro, onde essa pessoa reside, que o risco concreto de dever, devido à diversidade de apelidos, dissipar dúvidas quanto à identidade da sua pessoa constitui uma circunstância suscetível de entravar o exercício do direito decorrente do artigo 21.o TFUE (v., neste sentido, acórdão de 22 de dezembro de 2010, Sayn‑Wittgenstein, C‑208/09, EU:C:2010:806, n.o 70).
41
No presente caso, o Governo alemão manifesta dúvidas quanto à natureza lesiva, para o requerente no processo principal, na sua vida privada e profissional, dos inconvenientes resultantes das diferenças entre os nomes próprios e apelidos que usa. Nenhum elemento indica que o apelido adquirido no Reino Unido tenha importância significativa para a identificação do requerente no processo principal e sua ligação a determinada família.
42
Em contrapartida, o requerente no processo principal alegou na audiência no Tribunal de Justiça ter sido confrontado com sérios inconvenientes, na aceção da jurisprudência referida no n.o 38 do presente acórdão, em especial durante o registo, na Alemanha, de uma sucursal da sociedade de responsabilidade limitada que constituiu no Reino Unido, para efeitos do qual, na qualidade de cidadão alemão, teve de demonstrar a sua identidade através de documentos alemães nos quais figurava um apelido diferente do mencionado nos documentos provenientes do Reino Unido, bem como durante a abertura de uma conta bancária para essa sociedade, ou ainda em simples controlos rodoviários durante os quais teve de apresentar a sua carta de condução britânica e, em conformidade com a lei alemã sobre os documentos de identidade, um bilhete de identidade alemão.
43
A este respeito, há que recordar que diversas ações da vida quotidiana, tanto no domínio público como privado, exigem a apresentação da prova da própria identidade e, quando se trata de uma família, a prova da natureza das relações familiares existentes entre os diferentes membros desta (acórdão de 12 de maio de 2011, Runevič‑Vardyn e Wardyn, C‑391/09, EU:C:2011:291, n.o 73).
44
Uma vez que o requerente no processo principal tem duas nacionalidades, tanto as autoridades alemãs como as autoridades britânicas podem emitir a seu favor documentos oficiais, como o passaporte. Ora, o requerente no processo principal está registado com nomes próprios e apelidos diferentes no registo civil alemão e junto das autoridades britânicas. Com efeito, os nomes próprios e o apelido «Peter Mark Emanuel Graf von Wolffersdorff Freiherr von Bogendorff» que figuram no seu passaporte e carta de condução britânicos não são idênticos aos nomes próprios nem ao apelido «Nabiel Peter Bogendorff von Wolffersdorff» que estão inscritos no registo civil alemão e nos documentos de identificação alemães.
45
Tal como no processo que deu origem ao acórdão de 22 de dezembro de 2010, Sayn‑Wittgenstein (C‑208/09, EU:C:2010:806), o risco concreto, em circunstâncias como as do processo principal, de dever, devido à diversidade de nomes, dissipar dúvidas quanto à identidade da sua pessoa constitui uma circunstância suscetível de entravar o exercício do direito decorrente do artigo 21.o TFUE.
46
Por outro lado, importa salientar que, na medida em que a filha menor do requerente no processo principal tem dois passaportes com o apelido «Larissa Xenia Gräfin von Wolffersdorff Freiin von Bogendorff», emitidos, respetivamente, pelas autoridades do Reino Unido e, na sequência da sentença do Oberlandesgericht Dresden (Tribunal Regional Superior de Dresden), pelas autoridades alemãs, o requerente no processo principal também corre o risco de, devido ao apelido constante do seu passaporte alemão, que é diferente do da sua filha, ter dificuldade em demonstrar os seus laços de parentesco com aquela.
47
Consequentemente, a recusa das autoridades de um Estado‑Membro em reconhecer os nomes próprios e o apelido de um nacional desse Estado‑Membro, nos termos determinados e registados num segundo Estado‑Membro, de que também é nacional, constitui uma restrição às liberdades reconhecidas pelo artigo 21.o TFUE ao cidadão da União.
Quanto à existência de uma justificação
48
Em conformidade com jurisprudência constante, uma restrição à livre circulação de pessoas só pode ser justificada se se basear em considerações objetivas e se for proporcionada ao objetivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional (v. acórdãos de 14 de outubro de 2008, Grunkin e Paul, C‑353/06, EU:C:2008:559, n.o 29, e de 22 de dezembro de 2010, Sayn‑Wittgenstein, C‑208/09, EU:C:2010:806, n.o 81).
49
O órgão jurisdicional de reenvio menciona quatro razões que podem justificar a recusa em reconhecer e registar os nomes próprios e o apelido obtidos pelo requerente no processo principal no Reino Unido. Tais razões resultam dos princípios da imutabilidade e da continuidade do nome, da circunstância de a alteração do nome no Reino Unido ter sido voluntária, sem qualquer relação com uma alteração ao estatuto pessoal subsequente à aplicação de disposições do direito da família, da extensão e da complexidade do nome escolhido e das razões ligadas às opções constitucionais alemãs e à abolição dos títulos nobiliárquicos.
Quanto aos princípios da imutabilidade e da continuidade do nome
50
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a razão pela qual a alteração do nome por ato de vontade, sem qualquer relação com uma alteração ao estatuto pessoal subsequente à aplicação de disposições do direito da família, não é autorizada pelo direito alemão reside, principalmente, nos princípios da imutabilidade e da continuidade do nome, devendo este constituir um elemento de identificação fiável e duradouro da pessoa.
51
Todavia, o Tribunal de Justiça já declarou, nos n.os 30 e 31 do acórdão de 14 de outubro de 2008, Grunkin e Paul (C‑353/06, EU:C:2008:559), no qual as autoridades alemãs invocaram os princípios da certeza e da continuidade em apoio da conexão entre a determinação do nome da pessoa e sua nacionalidade, que, por mais legítimos que possam ser enquanto tais, estes princípios não merecem, em si mesmos, que lhe seja dada uma importância tal que possam justificar a recusa das autoridades competentes de um Estado‑Membro em reconhecer o nome da pessoa em causa, legalmente determinado e registado noutro Estado‑Membro.
Quanto ao caráter voluntário da alteração do nome
52
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a diferença entre os apelidos que figuram nos passaportes britânico e alemão do requerente no processo principal não é imputável às circunstâncias do seu nascimento nem a uma adoção nem a outra alteração ao seu estatuto pessoal, antes resulta da sua decisão de mudar de nome no Reino Unido. Essa decisão foi motivada por razões estritamente pessoais. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se tal escolha é digna de proteção.
53
É preciso salientar que, na audiência no Tribunal de Justiça, o Governo alemão indicou que, contrariamente ao que a Conservatória do Registo Civil da cidade de Karlsruhe alega, o âmbito de aplicação do § 48 da EGBGB não se limita a situações abrangidas pelo direito da família. Segundo esse governo, esta disposição, adotada na sequência do acórdão de 14 de outubro de 2008, Grunkin e Paul (C‑353/06, EU:C:2008:559), cria uma base jurídica que permite à pessoa sujeita ao direito alemão escolher um nome adquirido e registado noutro Estado‑Membro, desde que não haja incompatibilidade com os princípios essenciais do direito alemão. O referido governo precisou que a transcrição desse nome pode efetuar‑se por declaração da pessoa em causa na Conservatória do Registo Civil com a indicação de que pretende usar o nome adquirido noutro Estado‑Membro em vez do nome que resulta da aplicação do direito alemão em matéria de estado das pessoas, desde que o nome tenha sido adquirido noutro Estado‑Membro durante um período de residência habitual, a saber, residência de certa duração que levou a uma certa integração social. Esta exigência destina‑se a impedir que, com o único objetivo de eludir o próprio direito nacional em matéria de estado das pessoas, os nacionais alemães permaneçam por curtos períodos de tempo noutro Estado‑Membro cuja legislação seja favorável para a aquisição do nome pretendido.
54
A este respeito, com se referiu no n.o 35 do presente acórdão, o nome de uma pessoa é um elemento constitutivo da sua identidade e da sua vida privada, cuja proteção é garantida pelo artigo 7.o da Carta e pelo artigo 8.o da CEDH.
55
No acórdão do TEDH de 25 de novembro de 1994, Stjerna/Finlândia (ECLI:CE:ECHR:1994:1125JUD001813191, §§ 38 e 39), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem reconheceu a função determinante do nome na identificação das pessoas e considerou que a recusa das autoridades finlandesas em autorizar um requerente a adotar um novo apelido específico não constitui necessariamente uma ingerência no exercício do direito do interessado ao respeito pela vida privada, como seria, por exemplo, a obrigação de mudar de apelido. Contudo, reconheceu que podem existir verdadeiras razões para um indivíduo querer mudar de nome, admitindo, em simultâneo, que o interesse público pode justificar restrições legais a tal possibilidade; por exemplo, para assegurar um registo exato da população ou salvaguardar os meios para a identificação pessoal e ligar a certa família as pessoas que utilizam um determinado apelido.
56
Nestas condições, deve considerar‑se que o caráter voluntário da alteração do nome não constitui, em si, uma ofensa ao interesse geral, pelo que não justifica, de per se, uma restrição ao artigo 21.o TFUE. Consequentemente, as autoridades alemãs não podem recusar reconhecer um nome legalmente obtido por um nacional alemão noutro Estado‑Membro só por essa alteração do nome ser motivada por razões pessoais, sem terem em conta os motivos dessa alteração.
57
Quanto, em especial, à preocupação, expressa em relação às alterações voluntárias do nome, de impedir a elusão do direito nacional em matéria de estatuto pessoal através do exercício, só com esse propósito, da liberdade de circulação e dos direitos daí resultantes, há que recordar que, no n.o 24 do acórdão de 9 de março de 1999, Centros (C‑212/97, EU:C:1999:126), o Tribunal de Justiça já declarou que um Estado‑Membro pode tomar medidas destinadas a impedir que, com base nas facilidades criadas em virtude do Tratado, alguns do seus nacionais tentem subtrair‑se abusivamente à aplicação da sua legislação nacional, e que os particulares não podem, abusiva ou fraudulentamente, prevalecer‑se das normas do direito da União.
58
Daqui resulta que o mero facto de a alteração do nome ter ocorrido por iniciativa do requerente no processo principal, sem que sejam tidos em conta os motivos dessa alteração, não justifica a recusa em reconhecer o nome britânico do mesmo.
Quanto à extensão do nome
59
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a ordem jurídica alemã prossegue também o objetivo de evitar nomes cuja extensão seja desproporcionada ou que sejam demasiado complexos. A este respeito, refere que o nome escolhido pelo requerente no processo principal, a saber, «Peter Mark Emanuel Graf von Wolffersdorff Freiherr von Bogendorff» tem, na Alemanha, uma extensão que não é habitual.
60
A este respeito, o Tribunal de Justiça já considerou, no n.o 36 do acórdão de 14 de outubro de 2008, Grunkin e Paul (C‑353/06, EU:C:2008:559), em resposta ao argumento do Governo alemão de que o direito alemão não permite a atribuição de nomes compostos por razões de ordem prática, que visam limitar a extensão dos nomes, que essas considerações de ordem administrativa não bastam para justificar uma restrição à livre circulação.
Quanto à abolição dos privilégios e à proibição do uso de títulos nobiliárquicos ou da criação da aparência de uma origem nobiliárquica
61
Segundo o Serviço Jurídico Central da cidade de Karlsruhe e o Governo alemão, é possível encontrar, no processo principal, uma razão objetiva para justificar a restrição à livre circulação no princípio da igualdade dos cidadãos alemães perante a lei e na opção constitucional pela extinção dos privilégios e desigualdades ligados ao nascimento ou à condição e pela proibição do uso de títulos nobiliárquicos enquanto tais, concretizada no artigo 109.o, terceiro parágrafo, da Constituição de Weimar, lido em conjugação com o artigo 123.o da Lei Fundamental. Reconhecer um apelido livremente escolhido, composto por vários títulos nobiliárquicos, adquirido noutro Estado‑Membro e cuja obtenção não resulta de uma alteração ao estatuto pessoal subsequente à aplicação de disposições do direito da família implicaria criar um novo título nobiliárquico, o que seria contrário à ordem pública alemã.
62
O Governo alemão indica que, em conformidade com o artigo 123.o da Lei Fundamental, lido em conjugação com o artigo 109.o, terceiro parágrafo, da Constituição de Weimar, todos os privilégios e desigualdades ligados ao nascimento ou à condição devem ser abolidos na Alemanha. Embora os títulos nobiliárquicos que eram efetivamente usados aquando da entrada em vigor da Constituição de Weimar possam subsistir enquanto elementos do apelido e possam ser transmitidos em virtude de um facto ligado ao estatuto pessoal, já a criação de novos títulos nobiliárquicos e a concessão desses títulos são proibidas. O Governo alemão indica que, segundo jurisprudência nacional constante, a concessão, mediante alteração do nome, de um apelido composto por um título nobiliárquico enquanto elemento do apelido é igualmente proibida pelo artigo 109.o, terceiro parágrafo, da Constituição de Weimar, e que também é proibido criar a aparência de uma origem nobiliárquica, nomeadamente através da alteração do nome. Essas disposições que, segundo o Governo alemão, fazem parte da ordem pública alemã têm por objetivo garantir um tratamento igual de todos os cidadãos alemães.
63
A este respeito, o Serviço Jurídico Central da cidade de Karlsruhe e o Governo alemão remetem para o n.o 94 do acórdão de 22 de dezembro de 2010, Sayn‑Wittgenstein (C‑208/09, EU:C:2010:806), em que o Tribunal de Justiça considerou que a recusa, por parte das autoridades de um Estado‑Membro, em reconhecer, em todos os seus elementos, o apelido de um nacional desse Estado, nos termos determinados num segundo Estado‑Membro, no qual o referido nacional reside, aquando da sua adoção na idade adulta por um nacional deste segundo Estado‑Membro, pelo facto de esse apelido conter um título nobiliárquico que não é admitido no primeiro Estado‑Membro por força do seu direito constitucional, não pode ser considerada uma medida que prejudica de forma injustificada a livre circulação e a livre residência dos cidadãos da União.
64
A este respeito, mesmo que, como sublinha o órgão jurisdicional de reenvio, o direito alemão se distinga das disposições do direito austríaco examinadas no âmbito do processo que deu origem ao acórdão de 22 de dezembro de 2010, Sayn‑Wittgenstein (C‑208/09, EU:C:2010:806), uma vez que não prevê a proibição estrita do uso e da transmissão dos títulos nobiliárquicos, podendo estes ser usados como parte integrante do apelido, há que, no presente caso, admitir igualmente que, considerado no contexto da opção constitucional alemã, o artigo 109.o, terceiro parágrafo, da Constituição de Weimar, enquanto elemento da identidade nacional de um Estado‑Membro visada no artigo 4.o, n.o 2, TUE, pode ser tido em conta como elemento de justificação de uma restrição ao direito de livre circulação das pessoas reconhecido pelo direito da União.
65
A justificação relativa ao princípio da igualdade dos cidadãos alemães perante a lei e à opção constitucional pela extinção dos privilégios e desigualdades e pela proibição do uso de títulos nobiliárquicos enquanto tais deve ser interpretada no sentido de que advém de razões de ordem pública.
66
Segundo jurisprudência constante, considerações objetivas relacionadas com a ordem pública podem justificar, num Estado‑Membro, uma recusa de reconhecimento do apelido de um dos seus nacionais, nos termos atribuídos por outro Estado‑Membro (v., neste sentido, acórdãos de 14 de outubro de 2008, Grunkin e Paul, C‑353/06, EU:C:2008:559, n.o 38, e de 22 de dezembro de 2010, Sayn‑Wittgenstein, C‑208/09, EU:C:2010:806, n.o 85).
67
O Tribunal de Justiça recordou em diversas ocasiões que o conceito de ordem pública como justificação de uma derrogação a uma liberdade fundamental deve ser entendido em sentido estrito, pelo que o seu alcance não pode ser determinado de modo unilateral por cada um dos Estados‑Membros, sem fiscalização das instituições da União Europeia. Daqui resulta que a ordem pública só pode ser invocada em caso de ameaça real e suficientemente grave que afete um interesse fundamental da sociedade (v. acórdãos de 14 de outubro de 2004, Omega, C‑36/02, EU:C:2004:614, n.o 30 e jurisprudência referida, e de 22 de dezembro de 2010, Sayn‑Wittgenstein, C‑208/09, EU:C:2010:806, n.o 86).
68
Não é menos certo que as circunstâncias específicas que podem justificar o recurso ao conceito de ordem pública podem variar de um Estado‑Membro para outro e de uma época para outra. É portanto necessário, a este respeito, reconhecer às autoridades nacionais competentes uma margem de apreciação dentro dos limites impostos pelo Tratado (v. acórdãos de 14 de outubro de 2004, Omega, C‑36/02, EU:C:2004:614, n.o 31 e jurisprudência referida, e de 22 de dezembro de 2010, Sayn‑Wittgenstein, C‑208/09, EU:C:2010:806, n.o 87).
69
No presente caso, o Governo alemão referiu que o artigo 109.o, terceiro parágrafo, da Constituição de Weimar que extinguiu os privilégios e os títulos nobiliárquicos enquanto tais e proibiu a criação de títulos que confiram a aparência de uma origem nobiliárquica, mesmo sob a forma de uma parte do apelido, constitui a aplicação do princípio mais geral da igualdade perante a lei de todos os cidadãos alemães.
70
Ora, como o Tribunal de Justiça salientou no n.o 89 do acórdão de 22 de dezembro de 2010, Sayn‑Wittgenstein (C‑208/09, EU:C:2010:806), a ordem jurídica da União tende inegavelmente a assegurar o respeito pelo princípio da igualdade enquanto princípio geral do direito. Este princípio está igualmente consagrado no artigo 20.o da Carta.
71
Consequentemente, não há dúvida de que o objetivo de respeitar o princípio da igualdade é legítimo à luz do direito da União.
72
Só podem ser justificadas medidas restritivas de uma liberdade fundamental por razões ligadas à ordem pública se forem aptas a garantir a realização dos objetivos que prosseguem e necessárias para a proteção dos interesses que visam garantir e apenas se esses objetivos não puderem ser alcançados através de medidas menos restritivas (v. acórdãos de 14 de outubro de 2004, Omega, C‑36/02, EU:C:2004:614, n.o 36; de 10 de julho de 2008, Jipa, C‑33/07, EU:C:2008:396, n.o 29; e de 22 de dezembro de 2010, Sayn‑Wittgenstein, C‑208/09, EU:C:2010:806, n.o 90).
73
A este respeito, o Tribunal de Justiça já precisou que não é indispensável que a medida restritiva adotada pelas autoridades de um Estado‑Membro corresponda a uma conceção partilhada pela totalidade dos Estados‑Membros no que respeita às modalidades de proteção do direito fundamental ou do interesse legítimo em causa e que, pelo contrário, a necessidade e a proporcionalidade das disposições adotadas na matéria não são excluídas pelo simples facto de um Estado‑Membro ter escolhido um sistema de proteção diferente do adotado por outro Estado (acórdãos de 14 de outubro de 2004, Omega, C‑36/02, EU:C:2004:614, n.os 37 e 38, e de 22 de dezembro de 2010, Sayn‑Wittgenstein, C‑208/09, EU:C:2010:806, n.o 91). Importa igualmente recordar que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, TUE, a União respeita a identidade nacional dos seus Estados‑Membros, da qual faz também parte a forma republicana do Estado (acórdão de 22 de dezembro de 2010, Sayn‑Wittgenstein, C‑208/09, EU:C:2010:806, n.o 92).
74
No n.o 93 do acórdão de 22 de dezembro de 2010, Sayn‑Wittgenstein (C‑208/09, EU:C:2010:806), o Tribunal de Justiça declarou que não se afigura desproporcionado que um Estado‑Membro pretenda realizar o objetivo de preservar o princípio da igualdade proibindo a aquisição, a posse ou a utilização, pelos seus nacionais, de títulos nobiliárquicos ou de elementos nobiliárquicos suscetíveis de fazer pensar que o portador do nome é titular dessa dignidade. Considerou assim que não se afigura que as autoridades austríacas competentes em matéria de estado civil, ao recusarem reconhecer os elementos nobiliárquicos de um nome como o que estava em causa no processo que deu origem a esse acórdão, tenham ido além do que é necessário para assegurar a realização do objetivo constitucional fundamental que prosseguem.
75
Assim, como salientou o órgão jurisdicional de reenvio, embora a prática administrativa, como a que está em causa no processo principal, que consiste em recusar as declarações sobre a escolha de um apelido seja motivada por razões de ordem pública equiparáveis às subjacentes à legislação austríaca mencionada no número anterior do presente acórdão, a ordem jurídica alemã, diferentemente da ordem jurídica austríaca, não contém uma proibição estrita de manutenção dos títulos nobiliárquicos. Embora, com a entrada em vigor da Constituição de Weimar, se tenha deixado de atribuir novos títulos, foram mantidos os então existentes enquanto elementos do apelido. Consequentemente, admite‑se que, não obstante a abolição da nobreza, os apelidos de cidadãos alemães compreendam, em virtude da sua origem, elementos correspondentes a antigos títulos nobiliárquicos. Além disso, nos termos do direito alemão em matéria de estado das pessoas vigente, a aquisição de semelhantes elementos do apelido é igualmente possível através da adoção.
76
Em contrapartida, é contrário à intenção do legislador alemão os nacionais alemães adotarem, utilizando o direito de outro Estado‑Membro, novamente os títulos nobiliárquicos abolidos. Ora, um reconhecimento sistemático de alterações do nome como as que estão em causa no processo principal pode levar a esse resultado.
77
Uma vez que na Alemanha se admite que certas pessoas possam ter no seu apelido elementos correspondentes a antigos títulos nobiliárquicos, levanta‑se a questão de saber se a proibição de escolher livremente um novo apelido com antigos títulos nobiliárquicos e a prática das autoridades alemãs de recusar esse apelido são adequadas e necessárias para assegurar a realização do objetivo de proteção da ordem pública desse Estado‑Membro, caracterizado pelo princípio da igualdade de todos os cidadãos alemães perante a lei.
78
Diferentemente do processo que deu origem ao acórdão de 22 de dezembro de 2010, Sayn‑Wittgenstein (C‑208/09, EU:C:2010:806), a apreciação da proporcionalidade de uma prática como a que está em causa no processo principal requer uma análise e ponderação de diversos elementos de direito e de facto próprios ao Estado‑Membro em causa que o órgão jurisdicional de reenvio melhor do que o Tribunal de Justiça poderá efetuar.
79
Em especial, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, ao recusarem reconhecer o apelido adquirido pelo requerente no processo principal no Reino Unido por a realização do objetivo de garantir o princípio da igualdade de todos os cidadãos alemães perante a lei pressupor que os nacionais alemães não podem adquirir ou utilizar, sob certas condições, títulos nobiliárquicos ou elementos nobiliárquicos que podem levar a crer que o portador do apelido é titular de tal dignidade, as autoridades alemãs competentes em matéria de estado civil não excederam o que era necessário para assegurar a realização do objetivo constitucional fundamental que prosseguem.
80
A este respeito, há que ter em conta diversos elementos na ponderação do direito de livre circulação reconhecido aos cidadãos da União pelo artigo 21.o TFUE e dos interesses legítimos prosseguidos pelas limitações à utilização de títulos nobiliárquicos e pela proibição da criação da aparência de uma origem nobiliárquica impostas pelo legislador alemão. Embora não possam servir de justificação enquanto tais, esses elementos devem ser tidos em conta na fiscalização da proporcionalidade.
81
Assim, por um lado, há que ter em consideração o facto de o requerente no processo principal ter exercido esse direito e ter a dupla nacionalidade alemã e britânica, de os elementos do apelido adquirido no Reino Unido, ofensivos, segundo as autoridades alemãs, da ordem pública, não constituírem formalmente títulos nobiliárquicos, nem na Alemanha nem no Reino Unido, e de o órgão jurisdicional alemão que ordenou às autoridades competentes a transcrição do apelido da filha do requerente no processo principal, que é composto por elementos nobiliárquicos, nos termos em que foi registado pelas autoridades britânicas, não ter considerado essa transcrição contrária à ordem pública.
82
Por outro lado, importa igualmente ter em conta o facto de a alteração do apelido considerada assentar numa escolha puramente pessoal do requerente no processo principal, de a divergência de apelidos daí resultante não ser imputável às circunstâncias do seu nascimento, nem a uma adoção ou à aquisição da nacionalidade britânica, e de o apelido escolhido no Reino Unido comportar elementos que, apesar de não constituírem formalmente títulos nobiliárquicos na Alemanha ou no Reino Unido, conferem a aparência de uma origem nobiliárquica.
83
Em todo o caso, é preciso sublinhar que, embora a razão objetiva resultante da ordem pública e do princípio da igualdade dos cidadãos alemães perante a lei possa, se acolhida, justificar a recusa em reconhecer a alteração do apelido do requerente no processo principal, tal razão não pode justificar a recusa em reconhecer a alteração de nomes próprios do mesmo.
84
Resulta das considerações expostas que há que responder à questão submetida que o artigo 21.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que as autoridades de um Estado‑Membro não estão obrigadas a reconhecer o apelido de um nacional desse Estado‑Membro quando este seja também nacional de outro Estado‑Membro no qual adquiriu esse apelido que escolheu livremente e que contém vários elementos nobiliárquicos, que não são admitidos pelo direito do primeiro Estado‑Membro, se ficar demonstrado, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, que essa recusa de reconhecimento se justifica, nesse contexto, por motivos de ordem pública, por ser adequada e necessária para garantir o respeito pelo princípio da igualdade de todos os cidadãos do referido Estado‑Membro perante a lei.
Quanto às despesas
85
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O artigo 21.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que as autoridades de um Estado‑Membro não estão obrigadas a reconhecer o apelido de um nacional desse Estado‑Membro quando este seja também nacional de outro Estado‑Membro no qual adquiriu esse apelido que escolheu livremente e que contém vários elementos nobiliárquicos, que não são admitidos pelo direito do primeiro Estado‑Membro, se ficar demonstrado, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, que essa recusa de reconhecimento se justifica, nesse contexto, por motivos de ordem pública, por ser adequada e necessária para garantir o respeito pelo princípio da igualdade de todos os cidadãos do referido Estado‑Membro perante a lei.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy