ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
9 de junho de 2016 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual e industrial — Proteção comunitária das variedades vegetais — Regulamento (CE) n.o 2100/94 — Infração — Indemnização adequada — Ressarcimento do prejuízo sofrido — Custas judiciais e despesas extrajudiciais»
No processo C‑481/14,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Düsseldorf, Alemanha), por decisão de 16 de outubro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de outubro de 2014, no processo
Jørn Hansson
contra
Jungpflanzen Grünewald GmbH,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: J. L. da Cruz Vilaça, presidente de secção, F. Biltgen, A. Borg Barthet, E. Levits (relator) e M. Berger, juízes,
advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,
secretário: I. Illéssy, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 12 de novembro de 2015,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação de J. Hansson, por G. Würtenberger, Rechtsanwalt,
—
em representação da Jungpflanzen Grünewald GmbH, por T. Leidereiter, Rechtsanwalt,
—
em representação da Comissão Europeia, por B. Schima, F. Wilman, I. Galindo Martín e B. Eggers, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 4 de fevereiro de 2016,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO 1994, L 227, p. 1), bem como da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO 2004, L 157, p. 45, e retificação no JO 2004, L 195, p. 16).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Jørn Hansson à Jungpflanzen Grünewald GmbH (a seguir «Jungpflanzen») relativo ao ressarcimento do prejuízo resultante de infrações contra uma variedade vegetal comunitária protegida.
Quadro jurídico
Regulamento n.o 2100/94
3
Em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento n.o 2100/94, o direito comunitário de proteção das variedades vegetais pertence ao «titular», isto é, à «pessoa que criou ou descobriu e desenvolveu a variedade ou [ao] seu sucessível».
4
O artigo 13.o deste regulamento, intitulado «Direitos do titular de um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal e atos ilícitos», dispõe:
«1. Um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal tem por efeito habilitar o seu titular ou titulares, a seguir designados por ‘titular’, a praticar os atos previsto no n.o 2.
2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 15.° e 16.°, carecem da autorização do titular os seguintes atos relativos aos constituintes varietais, ou ao material de colheita da variedade protegida, ambos a seguir conjuntamente designados por ‘material’:
a)
Produção ou reprodução (multiplicação);
b)
Acondicionamento para efeitos de multiplicação;
c)
Colocação à venda;
d)
Venda ou outro tipo de comercialização;
[...] O titular pode sujeitar a sua autorização a determinadas condições e restrições.
[...]»
5
O artigo 94.o do referido regulamento, relativo às ações cíveis que podem ser intentadas no caso de utilização de uma variedade vegetal que configure uma infração, dispõe:
«1. Todo aquele que:
Praticar um dos atos previstos no n.o 2 do artigo 13.o sem para tal ter legitimidade, em relação a uma variedade para a qual tenha sido reconhecido um direito comunitário de proteção das variedades vegetais;
[...]
pode ser alvo de uma ação judicial por parte do titular, no sentido de pôr termo à infração ou de pagar uma indemnização adequada, ou ambos.
2. Quem assim agir intencionalmente ou por negligência terá, além disso, de indemnizar o titular de quaisquer danos suplementares resultantes do ato praticado. Em caso de negligência simples, estas indemnizações poderão ser reduzidas em função do grau de gravidade da negligência mas nunca de modo a torná‑las inferiores aos benefícios que dela resultaram para a pessoa que praticou a violação.»
6
A aplicação supletiva das legislações nacionais em matéria de violação de direitos rege‑se pelo artigo 97.o desse regulamento, que dispõe:
«1. Quando a parte responsável nos termos do artigo 94.o tiver, em virtude da violação, obtido qualquer benefício em detrimento do titular ou do legítimo detentor de uma licença, os tribunais competentes nos termos dos artigos 101.° ou 102.° aplicarão à indemnização a sua legislação nacional, incluindo o seu direito internacional privado.
[...]»
Diretiva 2004/48
7
A Diretiva 2004/48 precisa, no seu considerando 17, que «[a]s medidas, procedimentos e recursos previstos na presente diretiva deverão ser determinados, em cada caso, de modo a ter devidamente em conta as características específicas desse mesmo caso, nomeadamente as características específicas de cada direito de propriedade intelectual e, se for caso disso, o caráter intencional ou não intencional da violação.»
8
O considerando 26 desta diretiva enuncia:
«Para reparar o prejuízo sofrido em virtude de uma violação praticada por um infrator que tenha desenvolvido determinada atividade, sabendo, ou tendo motivos razoáveis para saber que a mesma originaria essa violação, o montante das indemnizações por perdas e danos a conceder ao titular deverá ter em conta todos os aspetos adequados, como os lucros cessantes para o titular, ou os lucros indevidamente obtidos pelo infrator, bem como, se for caso disso, os eventuais danos morais causados ao titular. Em alternativa, por exemplo, quando seja difícil determinar o montante do prejuízo realmente sofrido, o montante dos danos poderá ser determinado a partir de elementos como as remunerações ou direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão; trata‑se, não de introduzir a obrigação de prever indemnizações punitivas, mas de permitir um ressarcimento fundado num critério objetivo que tenha em conta os encargos, tais como os de investigação e de identificação, suportados pelo titular.»
9
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2004/48:
«Sem prejuízo dos meios já previstos ou que possam vir a ser previstos na legislação comunitária ou nacional e desde que esses meios sejam mais favoráveis aos titulares de direitos, as medidas, procedimentos e recursos previstos na presente diretiva são aplicáveis, nos termos do artigo 3.o, a qualquer violação dos direitos de propriedade intelectual previstos na legislação comunitária e/ou na legislação nacional do Estado‑Membro em causa.»
10
O artigo 13.o desta diretiva, intitulado «Indemnizações por perdas e danos», dispõe:
«1. Os Estados‑Membros devem assegurar que, a pedido da parte lesada, as autoridades judiciais competentes ordenem ao infrator que, sabendo‑o ou tendo motivos razoáveis para o saber, tenha desenvolvido uma atividade ilícita, pague ao titular do direito uma indemnização por perdas e danos adequada ao prejuízo por este efetivamente sofrido devido à violação.
Ao estabelecerem o montante das indemnizações por perdas e danos, as autoridades judiciais:
a)
Devem ter em conta todos os aspetos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidos obtidos pelo infrator e, se for caso disso, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados pela violação ao titular do direito; ou
b)
Em alternativa à alínea a), podem, se for caso disso, estabelecer a indemnização por perdas e danos como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.
2. Quando, sem o saber ou tendo motivos razoáveis para o saber, o infrator tenha desenvolvido uma atividade ilícita, os Estados‑Membros podem prever a possibilidade de as autoridades judiciais ordenarem a recuperação dos lucros ou o pagamento das indemnizações por perdas e danos, que podem ser preestabelecidos.»
11
O artigo 14.o da referida diretiva prevê:
«Os Estados‑Membros devem assegurar que as custas judiciais e outras despesas, razoáveis e proporcionadas, da parte vencedora no processo, sejam geralmente custeados pela parte vencida, exceto se, por uma questão de equidade, tal não for possível.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
12
J. Hansson é titular, desde 1999, do direito à proteção comunitária da variedade EU 4282, denominada «Lemon Symphony», que pertence à espécie das margaridas‑do‑cabo.
13
Durante os anos de 2002 a 2009, a Jungpflanzen cultivou e distribuiu a variedade floral SUMOST 01, sob a denominação «Summerdaisy’s Alexander».
14
Considerando que essas duas denominações correspondiam, na realidade, à mesma variedade floral, J. Hansson pediu ao Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Düsseldorf, Alemanha), mediante um procedimento cautelar, que proibisse a Jungpflanzen de comercializar esta última variedade. Este pedido, bem como o recurso apresentado pelo recorrente no processo principal perante o Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Düsseldorf, Alemanha), foram rejeitados por o recorrente não ter demonstrado a infração da variedade denominada «Lemon Symphony».
15
No entanto, no âmbito da ação principal, J. Hansson obteve a condenação da Jungpflanzen a indemnizá‑lo do prejuízo resultante da venda das flores denominadas «Summerdaisy’s Alexander», em violação da variedade referida.
16
Quanto à indemnização do prejuízo sofrido, o Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Düsseldorf) declarou em primeira instância, com base no artigo 94.o do Regulamento n.o 2100/94, que J. Hansson tinha direito ao montante de 66231,74 euros, acrescido de juros, correspondente ao que tinha reclamado a título da taxa que a Jungpflanzen lhe deveria ter pagado para os 1512630 pés da variedade protegida que esta empresa tinha vendido entre 2002 e 2009.
17
Contudo, esse tribunal não acolheu as outras pretensões de J. Hansson, relativas ao pagamento de um suplemento sobre a taxa, de um montante igual à metade da taxa reclamada, ou seja 33115,89 euros, acrescidos de juros de mora, e ao reembolso das despesas com o processo no valor de 1967,35 euros, acrescidos desses mesmos juros. Esse tribunal considerou, designadamente, que J. Hansson não tinha direito a uma indemnização a título de suplemento por infração, a pagar pela recorrente no processo principal, dado que nem o Regulamento n.o 2100/94, nem a Diretiva 2004/48, nem o direito nacional preveem a possibilidade de impor uma indemnização com caráter punitivo.
18
Ambas as partes recorreram dessa sentença para o órgão jurisdicional de reenvio.
19
Segundo este, não é contestado que a Jungpflanzen cometeu uma infração da variedade protegida, em causa no processo principal. Todavia, as partes estão em desacordo quanto ao montante da indemnização adequada pela infração, bem como do ressarcimento do prejuízo sofrido na aceção do artigo 94.o do Regulamento n.o 2100/94.
20
O Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Düsseldorf) entende que o montante da indemnização adequada deve ser fixado atendendo à licença que deveria ter normalmente sido paga ao titular da proteção comunitária, com base nos acordos de licença efetivamente assinados durante o período em que foi cometida a infração.
21
Quanto à aplicação de um suplemento por infração, o órgão jurisdicional de reenvio duvida que o artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94 possa servir de fundamento para aumentar automaticamente, aplicando uma quantia fixa, o montante da indemnização determinada.
22
Contudo, considera que qualquer forma de suplemento deve ter em conta as características próprias da variedade protegida infringida, bem como as consequências práticas da infração. Além disso, há que incluir na indemnização adequada, prevista no artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94, os juros habituais acrescidos de cinco pontos aplicáveis à indemnização anual.
23
Na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio considera que a Jungpflanzen agiu de má‑fé, deseja obter esclarecimentos quanto aos métodos de cálculo do ressarcimento do prejuízo sofrido pelo titular da proteção comunitária das variedades vegetais, como previsto no artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94. Em particular, coloca‑se a questão de saber se o montante de uma licença aplicada no mercado na mesma região pode ser tomado como referência a este respeito e se deve ser aumentado em função de considerações próprias da variedade protegida infringida, bem como das consequências práticas da infração.
24
Em todo o caso, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o artigo 94.o, n.o 2, deste regulamento não pode servir de fundamento para obter um aumento a título de suplemento por infração, aplicando uma quantia fixa, nem para condenar o infrator a pagar uma indemnização equivalente à compensação de todas as despesas (deslocações, reuniões, tempo despendido) suportadas pelo titular da variedade protegida no âmbito da ação principal, bem como das custas judiciais com o procedimento cautelar.
25
Nestas condições, o Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Düsseldorf) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Na fixação da ‘indemnização adequada’ que o autor da infração deve pagar ao titular de um direito comunitário de proteção das variedades vegetais, nos termos do artigo 94.o, n.o 1, alínea a), [do Regulamento n.o 2100/94], por ter praticado os atos previstos no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94 sem para tal estar autorizado, além da taxa habitualmente devida, exigível no mesmo âmbito para os atos previstos no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94, nos termos da licença aplicada no mercado na mesma região, deve, em acréscimo, ser sempre aplicado um determinado ‘suplemento do infrator’ de quantia fixa? Isso resulta do artigo 13.o, n.o 1, segundo período, da Diretiva [2004/48]?
2)
Na fixação da ‘indemnização adequada’ que o autor da infração deve pagar ao titular de um direito comunitário de proteção das variedades vegetais, nos termos do artigo 94.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2100/94, por ter praticado os atos previstos no artigo 13.o, n.o 2, [deste regulamento] sem para tal estar autorizado, além da taxa habitualmente devida, exigível nos termos da licença aplicada no mercado na mesma região, para os atos previstos no artigo 13.o n.o 2, do Regulamento [2100/94] devem igualmente ser tidas em conta, no caso concreto, as seguintes considerações e circunstâncias suscetíveis de aumentar a indemnização:
a)
a circunstância de a variedade controvertida infringida constituir, à data dos factos, uma variedade com caráter único no mercado devido às suas características específicas, quando a taxa habitualmente devida pela licença for apurada por meio de contratos de licença e faturações relativos à variedade controvertida?
Caso deva ser tida em conta esta circunstância no caso concreto:
o aumento da indemnização só é admissível se as características que fundamentam o caráter único da variedade controvertida forem mencionadas na descrição do direito de proteção da variedade vegetal?
b)
a circunstância de a variedade controvertida já ser comercializada no mercado com grande êxito, à data da introdução da variedade infratora, pelo que o autor da infração evitou os custos de introdução da sua própria marca no mercado, quando a taxa habitualmente devida pela licença for apurada por meio de contratos de licença e faturações relativas à variedade controvertida;
c)
a circunstância de o alcance da violação da variedade controvertida ter sido temporário e superior à média no que respeita às unidades vendidas;
d)
a consideração de que o autor da infração — ao contrário de um titular da licença — não ter de recear pagar a taxa devida pela licença (sem poder pedir a sua devolução), ainda que a variedade controvertida contra a qual seja intentado um processo de anulação, venha a ser anulada posteriormente;
e)
a circunstância de o autor da infração — ao contrário do que era habitual no que respeita aos titulares de licenças — não ter estado obrigado a faturações trimestrais;
f)
a consideração de que o titular do direito de proteção das variedades vegetais suporta o risco da inflação, o que pode [resultar de] os processos judiciais se estend[erem] por um período significativo;
g)
a consideração de que devido à necessidade de um processo judicial, o titular do direito de proteção das variedades vegetais — ao contrário do que acontece com as receitas auferidas na concessão de licenças — não pode contar com as receitas auferidas por conta da variedade controvertida;
h)
a consideração de que o titular do direito de proteção das variedades vegetais, em caso de uma violação da variedade controvertida, suporta não só o risco processual geral associado a um processo judicial como também o risco de não conseguir executar, de forma bem sucedida, o património do autor da infração;
i)
a consideração de que, em caso de violação de um direito de proteção de variedades vegetais resultante de uma atuação por conta própria do autor da infração, é retirada ao titular do direito de proteção das variedades vegetais a liberdade de decidir se pretende sequer autorizar a utilização da variedade controvertida por parte daquele?
3)
Na fixação da ‘indemnização adequada’ que o autor da infração deve pagar ao titular de um direito comunitário de proteção das variedades vegetais, nos termos do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94, por ter praticado os atos previstos no artigo 13.o, n.o 2, [deste regulamento] sem para tal estar autorizado, devem também ser tidos em conta os juros de mora à taxa habitual que incidem sobre a indemnização anual devida, quando seja de presumir que partes diligentes teriam estipulado tais juros?
4)
Para cálculo de ‘quaisquer danos suplementares resultantes do ato praticado’ pelos quais o autor da infração tem de indemnizar o titular do direito de proteção das variedades vegetais, nos termos do artigo 94.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento n.o 2100/94, por ter praticado os atos previstos no artigo 13.o, n.o 2, [deste regulamento] sem para tal estar autorizado, deve ser tida em conta como base de cálculo a taxa habitualmente devida, exigível nesse campo para os [referidos] atos, nos termos da [licença aplicada no mercado na mesma região]?
5)
Em caso de resposta afirmativa à quarta questão:
a)
No cálculo dos ‘danos suplementares’ com base na [licença aplicada no mercado] nos termos do artigo 94.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento n.o 2100/94, devem ser tidas em conta, no caso concreto, as considerações e circunstâncias e/ou a circunstância de o titular do direito de proteção das variedades vegetais ter, geralmente, devido à necessidade de um processo judicial de despender pessoalmente tempo para averiguar a infração e ocupar‑se do assunto e ter quanto às violações do direito de proteção das variedades vegetais, geralmente, de encetar as habituais averiguações, no sentido de que estas justificam um suplemento à habitual licença de mercado?
b)
Para cálculo dos ‘[d]anos suplementares’ com base na [licença aplicada no mercado] nos termos do artigo 94.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento n.o 2100/94, deve ser aplicado um determinado ‘suplemento do infrator’ de quantia fixa? Isso resulta do artigo 13.o, n.o 1, segundo período, da [Diretiva 2004/48]?
c)
No cálculo dos ‘danos suplementares’ com base na [licença aplicada no mercado] nos termos do artigo 94.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento n.o 2100/94, devem ser tidos em conta os juros de mora à taxa habitual que incidem sobre a indemnização anual devida, quando seja de presumir que partes diligentes teriam estipulado tais juros?
6)
Deve interpretar‑se o artigo 94.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento n.o 2100/94, no sentido de que o lucro do autor da infração constitui um ‘dano suplementar’ na aceção desta disposição, que pode ser exigido, a par de uma indemnização adequada, nos termos do artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94 ou o lucro devido pelo autor da infração nos termos do artigo 94.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento n.o 2100/94, em caso de comportamento culposo, só é devido em alternativa à indemnização adequada prevista no artigo 94.o, n.o 1?
7)
O direito de indemnização decorrente do artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94 opõe‑se a disposições nacionais que estabeleçam que o titular do direito de proteção das variedades vegetais que tenha sido condenado nas despesas de um procedimento cautelar por violação do direito de proteção das variedades vegetais, não possa pedir o reembolso destas despesas com fundamento em regras de direito material, ainda que tenha obtido vencimento de causa num processo principal posterior relativo à mesma violação do direito de proteção das variedades vegetais?
8)
O direito de indemnização decorrente do artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94 opõe‑se a disposições nacionais que estabeleçam que o lesado não pode, para além dos estreitos limites do processo de fixação de despesas, exigir o ressarcimento do tempo despendido para o exercício extrajudicial e judicial do direito de indemnização, se o dispêndio de tempo não ultrapassar os limites habituais?»
Quanto às questões prejudiciais
26
Com as suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio deseja, no essencial, conhecer os princípios que presidem à fixação e ao cálculo do montante das indemnizações devidas em virtude do artigo 94.o do Regulamento n.o 2100/94.
27
Algumas destas questões dizem respeito à própria natureza das duas modalidades de ressarcimento previstas neste artigo, outras, mais especificamente, aos elementos na base do cálculo da indemnização adequada prevista no n.o 1 do mesmo artigo, bem como do cálculo do ressarcimento do prejuízo sofrido pelo titular, na aceção do n.o 2 deste artigo.
28
Por conseguinte, há que examinar em conjunto, em primeiro lugar, as questões relativas à natureza das indemnizações previstas no artigo 94.o do Regulamento n.o 2100/94, antes de precisar, em segundo lugar, os elementos a tomar em conta para fixar a indemnização adequada prevista no n.o 1 desse artigo, e a indemnização do prejuízo sofrido pelo titular de uma variedade infringida na aceção do n.o 2 desse artigo.
Quanto às questões relativas à natureza das indemnizações previstas no artigo 94.o do Regulamento n.o 2100/94
29
Com a primeira, quinta, alínea b), e sexta questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 94.o do Regulamento n.o 2100/94 deve ser interpretado no sentido de que obriga a acrescentar um suplemento por infração ao montante da indemnização por perdas e danos fixada como ressarcimento dos prejuízos causados por um ato previsto no artigo 13.o, n.o 2, deste regulamento. Pergunta ainda se esse artigo deve ser interpretado no sentido de que pode servir de base jurídica para obrigar o infrator a restituir o lucro que tenha obtido com a referida infração.
30
Em primeiro lugar, resulta do teor do artigo 94.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 2100/94 que este visa exclusivamente o ressarcimento do prejuízo sofrido pelo titular de uma proteção comunitária de uma variedade vegetal como consequência da infração cometida.
31
Por um lado, o artigo 94.o, n.o 1, deste regulamento tem por objeto compensar economicamente a vantagem obtida pelo infrator, vantagem que corresponde ao montante equivalente à taxa que não pagou (v., neste sentido, acórdão de 5 de julho de 2012, Geistbeck, C‑509/10, EU:C:2012:416, n.o 40). A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que essa disposição não prevê a reparação de prejuízos diferentes dos ligados à falta de pagamento da «indemnização adequada» no sentido desta disposição (v. acórdão de 5 de julho de 2012, Geistbeck, C‑509/10, EU:C:2012:416, n.o 50).
32
Por outro lado, o artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94 diz respeito ao prejuízo que o infrator terá de indemnizar «além disso» ao titular em caso de infração cometida «intencionalmente ou por negligência».
33
Por conseguinte, o artigo 94.o deste regulamento cria um direito de ressarcimento a favor do titular do direito à proteção comunitária de uma variedade vegetal que não só é integral mas assenta, além disso, numa base objetiva, pois cobre unicamente o prejuízo que lhe foi causado com a infração.
34
O artigo 94.o do referido regulamento não pode, portanto, ser interpretado no sentido de servir de base legal, a favor desse titular, à condenação do infrator em indemnizações punitivas, fixadas como uma quantia fixa.
35
Pelo contrário, o alcance do ressarcimento devido em virtude do artigo 94.o do Regulamento n.o 2100/94 deve refletir precisamente, na medida do possível, os prejuízos reais e certos sofridos pelo titular da variedade vegetal em consequência da infração.
36
Em segundo lugar, tal interpretação está em conformidade com os objetivos da Diretiva 2004/48, que consagra um nível mínimo de respeito dos direitos de propriedade intelectual em geral.
37
Antes de mais, em virtude do considerando 17 desta diretiva, as indemnizações previstas por esta devem ser determinadas em função das características específicas de cada caso.
38
Em seguida, o considerando 26 da referida diretiva enuncia que o ressarcimento não tem por objetivo introduzir a obrigação de prever indemnizações punitivas.
39
Por último, o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2004/48 precisa que os Estados‑Membros devem assegurar que, a pedido da parte lesada, as autoridades judiciais competentes ordenem ao infrator que, sabendo‑o ou tendo motivos razoáveis para o saber, tenha desenvolvido uma atividade ilícita, pague ao titular do direito uma indemnização por perdas e danos adequada ao prejuízo por este efetivamente sofrido devido à violação.
40
Nestas condições, o artigo 94.o do Regulamento n.o 2100/94 não permite condenar um infrator no pagamento de um suplemento forfetário, como descrito pelo órgão jurisdicional de reenvio, dado que tal suplemento não reflete necessariamente o prejuízo sofrido pelo titular da variedade infringida, embora a Diretiva 2004/48 não impeça os Estados‑Membros de prever medidas mais protetoras.
41
Este artigo também não permite ao titular do direito à proteção comunitária das variedades vegetais pedir a restituição das vantagens e ganhos obtidos por um infrator. Com efeito, tanto a indemnização adequada como o montante do ressarcimento devido em virtude do artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94 devem ser fixados em função do prejuízo sofrido pela vítima e não em função dos benefícios obtidos pelo autor da infração.
42
Embora o n.o 2 deste artigo se refira aos «benefícios que […] resultaram para a pessoa que praticou a violação», não prevê que essa vantagem deva ser tomada em conta, como tal, para determinar o alcance do ressarcimento económico efetivamente concedido ao titular. Importa ainda sublinhar que, no respeitante à restituição da vantagem obtida pelo infrator, o artigo 97.o do Regulamento n.o 2100/94 remete expressamente para o direito nacional dos Estados‑Membros.
43
Resulta destas considerações que importa responder à primeira, quinta, alínea b), e sexta questões que o artigo 94.o do Regulamento n.o 2100/94 deve ser interpretado no sentido de que o direito ao ressarcimento que reconhece ao titular de uma variedade vegetal protegida infringida abrange todos os prejuízos sofridos por este, sem que esse artigo possa servir de fundamento à imposição de um suplemento forfetário por infração nem especificamente à restituição de ganhos e vantagens obtidas pelo infrator.
Quanto às questões relativas aos métodos de fixação das indemnizações previstas no artigo 94.o do Regulamento n.o 2100/94
Quanto à indemnização adequada prevista no artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94
44
Com a segunda e terceira questões, o órgão jurisdicional de reenvio deseja, no essencial, conhecer os elementos que entram em linha de conta para avaliar a indemnização adequada prevista no artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94. Em particular, deseja saber em que medida importa tomar em conta certas circunstâncias particulares para os fins desta avaliação.
45
Esta disposição do Regulamento n.o 2100/94 visa compensar a vantagem obtida pelo autor da infração, vantagem que corresponde ao montante equivalente à taxa que não pagou ao titular (acórdão de 5 de julho de 2012, Geistbeck, C‑509/10, EU:C:2012:416, n.o 40).
46
O Tribunal de Justiça já declarou que esta disposição visa indemnizar o prejuízo sofrido pelo titular da variedade vegetal vítima de uma infração (acórdão de 5 de julho de 2012, Geistbeck, C‑509/10, EU:C:2012:416, n.o 36).
47
Logo, para fixar a «indemnização adequada», na aceção desta disposição, importa tomar como base de cálculo um montante equivalente à taxa devida pela produção licenciada (acórdão de 5 de julho de 2012, Geistbeck, C‑509/10, EU:C:2012:416, n.o 37).
48
Para este efeito, ao fixar o montante da indemnização adequada devida em caso de infração, o montante da taxa devida pela produção licenciada da variedade vegetal, referida no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2100/94, pode constituir uma base de cálculo adequada.
49
Todavia, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se as circunstâncias que invoca especificamente na decisão de reenvio correspondem às da taxa que é suscetível de tomar como referência para determinar o montante da indemnização adequada.
50
Neste contexto, importa ainda precisar que cabe igualmente ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se será necessário aumentar o montante desta taxa em função das circunstâncias, sendo certo que nenhuma delas pode ser tomada em conta mais de uma vez, de modo a respeitar o princípio do ressarcimento objetivo e integral, como resulta do artigo 94.o do Regulamento n.o 2100/94.
51
Em qualquer caso, o Tribunal de Justiça precisou que o artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94 deve ser interpretado no sentido de que se limita a prever uma indemnização adequada em caso de utilização ilegal de uma variedade vegetal, sem todavia prever o ressarcimento de prejuízos distintos dos ligados ao não pagamento da referida indemnização, excluindo com isso do montante desta última as despesas suportadas para controlar o respeito dos direitos do titular de uma variedade vegetal (v. acórdão de 5 de julho de 2012, Geistbeck, C‑509/10, EU:C:2012:416, n.os 50 e 51).
52
Decorre desta interpretação que a indemnização adequada, na aceção desta disposição, cobre os prejuízos estreitamente ligados à falta de pagamento desta indemnização.
53
Entre esses prejuízos podem figurar os juros de mora resultantes do pagamento tardio da taxa normalmente devida, a fortiori se se trata de uma cláusula contratual que partes razoáveis e diligentes teriam previsto, se a taxa tomada como referência não incluir tais juros.
54
Por conseguinte, há que responder à segunda e terceira questões que o conceito de «indemnização adequada», previsto no artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94, deve ser interpretado no sentido de que abrange, além do pagamento da taxa habitual que seria devida para a produção licenciada, todos os prejuízos estreitamente ligados à falta de pagamento desta taxa, entre os quais se pode contar, designadamente, o pagamento de juros de mora. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar as circunstâncias que exigem um aumento da referida taxa, tendo em conta que cada uma delas só poderá ser utilizada uma vez para avaliar o montante da indemnização adequada.
Quanto ao ressarcimento do prejuízo sofrido previsto no artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94
55
Com a quarta, quinta, alíneas a) e c), sétima e oitava questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende conhecer, no essencial, os elementos que entram em linha de conta para avaliar o ressarcimento devido em consequência do prejuízo sofrido, nos termos do artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94. Em particular, deseja saber se o montante da taxa devida pela produção licenciada deve servir de base para avaliar o montante da indemnização concedida com esse fundamento e se podem ser incluídas, a título do ressarcimento desse prejuízo, as custas judiciais suportadas no âmbito de um procedimento cautelar e eventuais despesas extrajudiciais.
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Em primeiro lugar, quanto ao alcance deste ressarcimento, resulta dos n.os 33 a 43 do presente acórdão que o artigo 94.o do Regulamento n.o 2100/94 visa um ressarcimento integral e objetivo do prejuízo sofrido pelo titular da variedade infringida. Para obter tal ressarcimento, cabe a este último apresentar os elementos que demonstram que o seu prejuízo excede os elementos cobertos pela indemnização adequada prevista no n.o 1 deste artigo.
57
Nesta medida, o montante da taxa habitualmente devida para a produção licenciada não pode per se servir de fundamento para avaliar esse prejuízo. Com efeito, tal taxa permite o cálculo da indemnização adequada prevista no artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94 e não apresenta necessariamente um nexo com o prejuízo não ressarcido.
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Em qualquer caso, importa recordar, por um lado, que as circunstâncias que justificaram, no âmbito do cálculo da indemnização adequada, o aumento da taxa habitual devida para a produção licenciada não podem ser tidas em conta uma segunda vez a título do ressarcimento previsto no artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento 2100/94.
59
Por outro lado, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar em que medida os prejuízos alegados pelo titular da variedade infringida podem ser provados com precisão ou se se deve determinar uma quantia fixa, para refletir o melhor possível a realidade desses prejuízos. Neste contexto, podem aplicar‑se juros de mora à taxa habitual ao montante da indemnização, se isso parecer justificado.
60
Em segundo lugar, quanto ao próprio conteúdo do prejuízo indemnizável, importa assinalar que o artigo 94.o do Regulamento n.o 2100/94 não contém nenhuma indicação a este respeito. Contudo, e na falta de mais informações sobre o direito nacional em vigor neste domínio, note‑se que o artigo 14.o da Diretiva 2004/48 precisa, no essencial, que as despesas feitas pela parte vencedora serão suportadas, em princípio, pela parte vencida.
61
Ora, por um lado, quanto às custas judiciais com o procedimento cautelar, anterior ao processo principal, resulta da decisão de reenvio que o recorrente no processo principal foi condenado nas despesas. Portanto, nada se opõe a que a legislação nacional não preveja a restituição dessas despesas na avaliação do prejuízo a indemnizar em virtude do artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94.
62
Por outro lado, quanto às despesas extrajudiciais, resultantes em particular do tempo despendido pela vítima da infração com a defesa dos seus direitos, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 14.o da Diretiva 2004/48 visa reforçar o nível de proteção da propriedade intelectual, evitando que uma parte lesada seja dissuadida de iniciar um procedimento judicial para defender os seus direitos (v. acórdão de 16 de julho de 2015, Diageo Brands, C‑681/13, EU:C:2015:471, n.o 77).
63
Nestas condições, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se o montante previsível das custas judiciais suscetíveis de serem suportadas pela vítima da infração a pode dissuadir de defender judicialmente os seus direitos, tendo em conta os montantes que ficam a seu cargo a título de despesas extrajudiciais e a sua utilidade para a ação principal de ressarcimento.
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Há que responder à quarta, quinta, alíneas a) e c), sétima e oitava questões que o artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94 deve ser interpretado no sentido de que o montante do prejuízo a que alude esta disposição deve ser fixado em função dos elementos concretos apresentados a este respeito pelo titular da variedade infringida, se necessário mediante uma quantia fixa se os referidos elementos não forem quantificáveis. Esta disposição não se opõe a que não se incluam na avaliação desse prejuízo as despesas feitas no âmbito de um procedimento cautelar que não teve êxito nem a que não sejam tidas em conta as despesas extrajudiciais suportadas no âmbito da ação principal. A não tomada em conta dessas despesas está, contudo, subordinada à condição de que o montante das custas judiciais a ser suportadas pela vítima da infração não seja suscetível de a dissuadir de defender judicialmente os seus direitos, tendo em consideração os montantes que ficam a seu cargo a título de despesas extrajudiciais suportadas e a sua utilidade para a ação principal de ressarcimento.
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
1)
O artigo 94.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais, deve ser interpretado no sentido de que o direito ao ressarcimento que reconhece ao titular de uma variedade vegetal protegida infringida abrange todos os prejuízos sofridos por este, sem que esse artigo possa servir de fundamento à imposição de um suplemento forfetário por infração nem especificamente à restituição de ganhos e vantagens obtidos pelo infrator.
2)
O conceito de «indemnização adequada», previsto no artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94, deve ser interpretado no sentido de que abrange, além do pagamento da taxa habitual que seria devida para a produção licenciada, todos os prejuízos estreitamente ligados à falta de pagamento desta taxa, entre os quais se pode contar, designadamente, o pagamento de juros de mora. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar as circunstâncias que exigem um aumento da referida taxa, tendo em conta que cada uma delas só poderá ser utilizada uma vez para avaliar o montante da indemnização adequada.
3)
O artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94 deve ser interpretado no sentido de que o montante do prejuízo a que alude esta disposição deve ser fixado em função dos elementos concretos apresentados a este respeito pelo titular da variedade infringida, se necessário mediante uma quantia fixa se os referidos elementos não forem quantificáveis. Esta disposição não se opõe a que não se incluam na avaliação desse prejuízo as despesas feitas no âmbito de um procedimento cautelar que não teve êxito nem a que não sejam tidas em conta as despesas extrajudiciais suportadas no âmbito da ação principal. A não tomada em conta dessas despesas está, contudo, subordinada à condição de que o montante das custas judiciais a ser suportadas pela vítima da infração não seja suscetível de a dissuadir de defender judicialmente os seus direitos, tendo em consideração os montantes que ficam a seu cargo a título de despesas extrajudiciais suportadas e a sua utilidade para a ação principal de ressarcimento.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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