ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
22 de junho de 2016 ( *1 )
«Incumprimento de Estado — Diretiva 91/271/CEE — Tratamento das águas residuais urbanas — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento — Inexecução — Artigo 260.o, n.o 2, TFUE — Sanções pecuniárias — Quantia fixa e sanção pecuniária compulsória»
No processo C‑557/14,
que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 260.o, n.o 2, TFUE, que deu entrada em 4 de dezembro de 2014,
Comissão Europeia, representada por G. Braga da Cruz e E. Manhaeve, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Portuguesa, representada por L. Inez Fernandes, J. Reis Silva e J. Brito e Silva, na qualidade de agentes,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: L. Bay Larsen (relator), presidente de secção, A. Tizzano, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Terceira Secção, D. Šváby, J. Malenovský e M. Vilaras, juízes,
advogado‑geral: Juliane Kokott,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 21 de janeiro de 2016,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 25 de fevereiro de 2016,
profere o presente
Acórdão
1
Na sua petição, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
declarar que, ao não adotar todas as medidas necessárias à execução do acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C‑530/07, EU:C:2009:292), a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE;
—
condenar a República Portuguesa no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 20196 euros por cada dia de atraso na execução do acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C‑530/07, EU:C:2009:292), a contar da data em que for proferido o acórdão no presente processo e até à data em que for dada execução ao acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C‑530/07, EU:C:2009:292);
—
condenar a República Portuguesa no pagamento à Comissão de uma quantia fixa diária de 2244 euros, a contar da data da prolação do acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C‑530/07, EU:C:2009:292), até à data em que for proferido o acórdão no presente processo ou até à data em que for dada execução ao acórdão de 7 de maio de 2009 (C‑530/07, EU:C:2009:292), caso esta última data ocorra mais cedo; e
—
condenar a República Portuguesa nas despesas.
Quadro jurídico
2
A Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO 1991, L 135, p. 40), diz respeito, nos termos do seu artigo 1.o, à recolha, ao tratamento e à descarga de águas residuais urbanas, bem como ao tratamento e à descarga de águas residuais de determinados sectores industriais. Tem por objetivo proteger o ambiente dos efeitos nefastos das referidas descargas de águas residuais urbanas.
3
O artigo 2.o desta diretiva define as «águas residuais urbanas» como «as águas residuais domésticas ou a mistura de águas residuais domésticas com águas residuais industriais e/ou águas de escoamento pluvial». Este mesmo artigo define igualmente a «aglomeração» como «qualquer área em que a população e/ou as atividades económicas se encontrem suficientemente concentradas para que se proceda à recolha das águas residuais urbanas e à sua condução para uma estação de tratamento de águas residuais ou um ponto de descarga final» e o «equivalente de população (e. p.)» como «a carga orgânica biodegradável com uma carência bioquímica de oxigénio de cinco dias (CBO 5) a 60 gramas de oxigénio por dia».
4
O artigo 4.o da referida diretiva dispõe:
«1. Os Estados‑Membros devem garantir que as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente, nas seguintes condições:
—
o mais tardar até 31 de dezembro de 2000, quanto a todas as descargas a partir de aglomerações com um e. p. superior a 15000,
[...]
3. As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas descritas nos n.os 1 e 2 devem satisfazer os requisitos constantes do ponto B do anexo I. [...]
4. A carga, expressa em e. p., será calculada com base na carga média semanal máxima recebida na estação de tratamento durante um ano, excluindo situações excecionais tais como as causadas por chuvas intensas.»
5
Nos termos do artigo 6.o, n.os 2 e 4, da mesma diretiva:
«2. As descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações com um e. p. entre 10000 e 150000, efetuadas em águas costeiras, e as provenientes de aglomerações com um e. p. entre 2000 e 10000, efetuadas em estuários situados em zonas a que se refere o n.o 1, podem ser sujeitas a um tratamento menos rigoroso que o estabelecido no artigo 4.o, desde que:
—
tais descargas recebam pelo menos um tratamento primário, tal como definido no n.o 7 do artigo 2.o e segundo os métodos de controlo a que se refere o anexo I, ponto D,
—
estudos exaustivos indiquem que tais descargas não irão deteriorar o ambiente.
Os Estados‑Membros devem comunicar à Comissão todas as informações pertinentes relacionadas com os estudos a que se refere o segundo travessão.
[...]
4. Os Estados‑Membros devem garantir que a identificação das zonas menos sensíveis seja revista a intervalos não superiores a quatro anos.»
6
O artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 91/271 tem a seguinte redação:
«Em circunstâncias excecionais, quando se provar que um tratamento mais avançado não apresenta vantagens ambientais, as descargas de águas residuais em zonas menos sensíveis a partir de aglomerações com um e. p. superior a 150000 podem ser sujeitas ao tratamento previsto no artigo 6.o, quanto às águas residuais a partir de aglomerações com um e. p. situado entre 10000 e 150000.
Em tais circunstâncias, os Estados‑Membros apresentam previamente à Comissão a documentação pertinente. A Comissão estudará o caso e adotará as medidas adequadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.o»
7
O anexo I desta diretiva, sob a epígrafe «Requisitos de tratamento das águas residuais urbanas», tem a seguinte redação:
«[...]
B.
Descarga das estações de tratamento de águas residuais urbanas nas águas recetoras [...]
1.
As estações de tratamento de águas residuais serão concebidas ou modificadas de forma a que se possam obter amostras representativas das águas residuais à chegada e dos efluentes tratados, antes da descarga nas águas recetoras.
2.
As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas sujeitas a tratamento em conformidade com os artigos 4.° e 5.° da presente diretiva devem satisfazer os requisitos apresentados no quadro 1.
[...]»
8
O ponto D do anexo I da Diretiva 91/271, sob a epígrafe «Métodos de referência para o controlo e a avaliação dos resultados», dispõe:
«1.
Os Estados‑Membros assegurarão a aplicação de um método de controlo que corresponda, pelo menos, ao nível das exigências abaixo especificadas.
Podem ser utilizados métodos alternativos aos referidos nos pontos 2, 3 e 4, desde que seja possível demonstrar que os resultados obtidos são equivalentes.
[...]
2.
Serão colhidas amostras de 24 horas, proporcionais ao caudal ou por escalões de tempo, num ponto bem definido à saída e, se necessário, à entrada da estação de tratamento para controlar o cumprimento dos requisitos aplicáveis às descargas de águas residuais tal como estabelecidos na presente diretiva.
[...]
3.
O número mínimo anual de amostras será determinado de acordo com a dimensão da estação de tratamento e colhido a intervalos regulares durante o ano:
[...]
—
10000 a 49999 e. p.: 12 amostras.
[...]
4.
Considera‑se que as águas residuais tratadas são conformes com os parâmetros respetivos se, para cada um dos parâmetros aplicáveis, individualmente considerados, as amostras revelarem que as águas obedecem ao valor paramétrico do seguinte modo:
a)
no que se refere aos parâmetros descritos no quadro 1 e no ponto 7 do artigo 2.o, são especificados no quadro 3 o número máximo de amostras que poderão não ser conformes aos requisitos expressos em concentrações e/ou reduções percentuais do quadro 1 e do ponto 7 do artigo 2.o;
[...]»
Acórdão Comissão/Portugal
9
Em 9 de julho de 2004, a Comissão dirigiu à República Portuguesa uma notificação para cumprir na qual referia que várias aglomerações situadas no território deste Estado‑Membro e cujo e. p. é superior a 15000 não dispunham de sistemas coletores de águas residuais urbanas que obedecessem aos requisitos do artigo 3.o da Diretiva 91/271 nem de sistemas de tratamento dessas águas que satisfizessem os requisitos do artigo 4.o desta diretiva.
10
Considerando que as explicações dadas por este Estado‑Membro não eram satisfatórias quanto a 17 dessas aglomerações, a Comissão, em 13 de julho de 2005, dirigiu‑lhe um parecer fundamentado, convidando‑o a dar‑lhe cumprimento no prazo de dois meses a contar da receção do mesmo.
11
A República Portuguesa respondeu a esse parecer por ofício de 14 de outubro de 2005.
12
Considerando, no seguimento dessa resposta, que determinadas aglomerações deviam ser excluídas do processo por incumprimento, ao passo que, em relação a outras aglomerações, mencionadas no anexo da notificação para cumprir de 9 de julho de 2004, mas não no parecer fundamentado de 13 de julho de 2005, persistia a violação dos artigos 3.° e 4.° da Diretiva 91/271, a Comissão emitiu, em 4 de julho de 2006, um parecer fundamentado complementar, que passou a ter por objeto 32 aglomerações. Nesse parecer, convidava a República Portuguesa a adotar as medidas exigidas para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da receção do mesmo.
13
Entendendo que, apesar das explicações dadas por este Estado‑Membro por ofício de 14 de setembro de 2006, a situação ainda não era satisfatória, à luz das disposições desta diretiva, em relação a várias aglomerações, a Comissão decidiu intentar uma ação por incumprimento no Tribunal de Justiça, a qual foi objeto do processo C‑530/07.
14
Na pendência do processo no Tribunal de Justiça, a Comissão desistiu da ação quanto ao incumprimento das obrigações decorrentes, por um lado, do artigo 3.o da Diretiva 91/271, no que respeita a cinco dessas aglomerações, e, por outro, do artigo 4.o dessa diretiva, no que respeita a onze das referidas aglomerações, tendo, desse modo, o objeto da ação por incumprimento ficado circunscrito às restantes aglomerações.
15
No seu acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C‑530/07, EU:C:2009:292), o Tribunal de Justiça decidiu que, não equipando com sistemas coletores, em conformidade com o disposto do artigo 3.o da Diretiva 91/271, as aglomerações da Bacia do Rio Uima (Fiães S. Jorge), Costa de Aveiro, Covilhã, Espinho/Feira, Ponta Delgada, Póvoa de Varzim/Vila do Conde e Santa Cita e não tendo submetido a tratamento secundário ou a processo equivalente, em conformidade com o artigo 4.o desta diretiva, as águas residuais urbanas provenientes das aglomerações de Alverca, Bacia do Rio Uima (Fiães S. Jorge), Carvoeiro, Costa de Aveiro, Costa Oeste, Covilhã, Lisboa, Matosinhos, Milfontes, Nazaré/Famalicão, Ponta Delgada, Póvoa de Varzim/Vila do Conde, Santa Cita, Vila Franca de Xira e Vila Real de Santo António, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.° e 4.° da referida diretiva.
Procedimento pré‑contencioso
16
No âmbito da fiscalização da execução do acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C‑530/07, EU:C:2009:292), a Comissão, por ofício de 18 de junho de 2009, solicitou à República Portuguesa informações sobre as medidas adotadas para a execução desse acórdão.
17
Por ofício de 24 de julho de 2009, este Estado‑Membro informou a Comissão acerca das medidas que tinha adotado.
18
Em 11 de dezembro de 2009, a Comissão pediu esclarecimentos ao referido Estado‑Membro, a que este respondeu, através de diversa correspondência e informações adicionais, que, no que respeita à aglomeração de Vila Real de Santo António, a nova estação de tratamento se encontrava operacional desde 2009, mas que 30% do caudal poluente coletado ainda não estava efetivamente ligado à estação de tratamento, estando a conclusão das obras prevista para finais de 2012. Quanto à aglomeração de Matosinhos, a conclusão das obras de construção da nova estação de tratamento estava inicialmente prevista para finais de 2011, mas acabou por ser adiada para abril de 2013.
19
Através de vários ofícios e numa reunião com os serviços da Comissão, a República Portuguesa informou esta instituição sobre a evolução da situação relativa a estas duas aglomerações.
20
Resulta do ofício deste Estado‑Membro de 26 de novembro de 2013, relativo à aglomeração de Vila Real de Santo António, que a conclusão das obras necessárias para assegurar a ligação à nova estação de tratamento da totalidade do caudal poluente da aglomeração estava prevista para o primeiro trimestre de 2014. Quanto à aglomeração de Matosinhos, decorre deste ofício que, por falta de financiamento, as obras de construção da nova estação de tratamento ainda não tinham começado, mas que devia ser apresentado um novo pedido de financiamento durante o ano de 2014.
21
Considerando que não tinha sido dado cumprimento ao acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C‑530/07, EU:C:2009:292), quanto a 2 das 22 aglomerações objeto desse acórdão, concretamente Vila Real de Santo António e Matosinhos, a Comissão intentou a presente ação.
Quanto ao incumprimento
Argumentos das partes
22
No que respeita à aglomeração de Vila Real de Santo António, a Comissão observa que, apesar dos esforços envidados pela República Portuguesa desde a prolação do acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C‑530/07, EU:C:2009:292), na data de referência para apreciar a existência do incumprimento no presente caso, isto é, em 21 de abril de 2014, data em que expirou o prazo fixado na notificação para cumprir enviada à República Portuguesa pela Comissão, este Estado‑Membro não tinha submetido as águas residuais urbanas provenientes desta aglomeração a um tratamento secundário ou a um tratamento equivalente, em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 91/271. Com efeito, decorre do ofício da República Portuguesa de 23 de abril de 2014 que as obras necessárias à ligação integral desta aglomeração à estação de tratamento estavam ainda em curso nesta última data.
23
Quanto à aglomeração de Matosinhos, a Comissão observa que a atual estação de tratamento permite apenas um tratamento primário das suas águas residuais, posteriormente descarregadas no oceano através de um emissário submarino. Salienta, a este propósito, que, conforme resulta do ofício da República Portuguesa de 23 de abril de 2014, as obras de construção de uma estação de tratamento secundário ainda não tinham começado devido a alegados problemas de financiamento, tendo a conclusão das mesmas sido adiada para 2017.
24
Além disso, a Comissão alega que os argumentos apresentados pela República Portuguesa na sua contestação, relativos à inexistência de impacto na qualidade das águas recetoras de um tratamento primário das águas residuais urbanas e ao facto de esse tratamento ser suficiente para garantir a qualidade das águas e evitar os riscos para o ambiente e para a saúde humana, não são procedentes, na medida em que esses argumentos, na realidade, visam pôr em causa o que o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C‑530/07, EU:C:2009:292).
25
A República Portuguesa alega, de modo geral, que este acórdão foi, em grande parte, executado.
26
No que respeita à aglomeração de Vila Real de Santo António, a República Portuguesa especifica que estão em causa três projetos de ligação das redes de drenagem. O primeiro é relativo à rede de drenagem localizada a poente da freguesia de Vila Nova de Cacela e à rede de transporte para a estação de tratamento de águas residuais, cuja ligação ficou concluída em novembro de 2014. O segundo projeto é relativo à ligação das redes de drenagem da frente ribeirinha dessa aglomeração ao sistema intercetor e ao transporte dos efluentes para a estação de tratamento de águas residuais, que ficou concluído em fevereiro de 2015. O terceiro projeto é relativo à ligação das redes de drenagem da zona central da cidade da referida aglomeração ao sistema intercetor e ao transporte dos efluentes para a estação de tratamento de águas residuais.
27
Na sua contestação, a República Portuguesa tinha alegado que este terceiro projeto se encontrava em fase de execução muito adiantada. Este Estado‑Membro indicou, na sua tréplica, que as ligações dos efluentes à estação de tratamento de águas residuais, em funcionamento desde 2009, ficaram concluídas em 11 de abril de 2015, facto que foi comunicado aos serviços da Comissão.
28
No que respeita à aglomeração de Matosinhos, a República Portuguesa alega, por um lado, que o tratamento primário existente é suficiente para garantir a qualidade das águas e evitar os riscos para o ambiente e para a saúde humana, não tendo a falta de um tratamento secundário impacto na qualidade das águas recetoras. Com efeito, os efluentes de águas residuais tratadas nesta aglomeração são lançados não em águas lacustres ou fluviais mas em águas marítimas de grande concentração de salinidade e de enorme agitação com fortes correntes marítimas.
29
Este Estado‑Membro sustenta, a este respeito, que a situação na aglomeração de Matosinhos recai no âmbito do artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 91/271. Ora, de acordo com este artigo, em circunstâncias excecionais e em aglomerações costeiras consideradas menos sensíveis, o lançamento de águas residuais urbanas pode ser objeto de um tratamento menos rigoroso.
30
A República Portuguesa alega que, com o tratamento primário existente, as águas residuais atingiram uma redução média da carência química e bioquímica de oxigénio de 42% e 43%, isto é, um valor superior ao dobro da percentagem média de 20% prevista por esta diretiva.
31
Este Estado‑Membro alega, a este respeito, que a estação de tratamento de águas residuais atualmente em funcionamento está associada a um emissário submarino que conduz as águas de tratamento primário para o Oceano Atlântico, para cerca de 2 quilómetros da costa, pelo que a qualidade das águas balneares não é afetada. Falta apenas efetuar alguns ajustamentos, unicamente respeitantes à instalação de infraestruturas, de modo a assegurar uma qualidade constante dessas águas.
32
A República Portuguesa menciona igualmente as análises das águas balneares efetuadas regularmente no território desta aglomeração, que confirmam a sua «excelente» qualidade. Nestas circunstâncias, não há motivos para considerar que haja perigo para a saúde dos residentes ou para o setor do turismo.
33
Este Estado‑Membro defende, por outro lado, que, embora tenham sido tomadas medidas com vista ao cumprimento do disposto no artigo 4.o da Diretiva 91/271, dificuldades de financiamento impediram a construção da estação de tratamento. Além disso, foram lançados concursos em 2008 e 2011, mas, devido a circunstâncias de força maior, não foi possível a continuação do projeto de construção desta estação.
34
A República Portuguesa acrescenta que, em quaisquer circunstâncias, estão criadas as condições para construir a estação de tratamento de águas residuais que permita um tratamento secundário dessas águas e que o financiamento necessário para o efeito foi desbloqueado, tendo a Comissão disso sido informada. A este propósito, a República Portuguesa apresentou a essa instituição um cronograma de execução da empreitada, que deveria começar no primeiro semestre de 2016, estando a entrada em funcionamento da instalação prevista para o segundo semestre de 2019.
Apreciação do Tribunal de Justiça
35
Para determinar se a República Portuguesa adotou todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C‑530/07, EU:C:2009:292), há que verificar se cumpriu integralmente o disposto no artigo 4.o da Diretiva 91/271, mais especificamente se equipou as aglomerações em causa com um sistema de tratamento das águas residuais urbanas que respeite o disposto nesse artigo.
36
No que respeita à ação por incumprimento nos termos do artigo 260.o, n.o 2, TFUE, deve considerar‑se como data de referência para apreciar a existência desse incumprimento a data de expiração do prazo fixado na notificação para cumprir emitida nos termos dessa disposição (acórdão de 15 de outubro de 2015, Comissão/Grécia, C‑167/14, EU:C:2015:684, n.o 29 e jurisprudência aí referida).
37
No caso concreto, como recordado no n.o 22 do presente acórdão, uma vez que a Comissão enviou à República Portuguesa uma notificação para cumprir, em conformidade com o processo previsto no artigo 260.o, n.o 2, TFUE, a data de referência mencionada no número anterior do presente acórdão é a da expiração do prazo fixado nessa notificação, a saber, 21 de abril de 2014.
38
Ora, é facto assente que, nessa data, as aglomerações de Vila Real de Santo António e de Matosinhos ainda não estavam equipadas, em conformidade com o artigo 4.o dessa diretiva, com um sistema de tratamento das águas residuais urbanas.
39
Com efeito, no que respeita à aglomeração de Vila Real de Santo António, resulta das declarações da República Portuguesa que, em 21 de abril de 2014, ainda não estava instalado o sistema de tratamento das águas residuais urbanas. Quanto à aglomeração de Matosinhos, a República Portuguesa informou a Comissão, por ofício de 23 de abril de 2014, de que as obras de construção da estação de tratamento de águas residuais que permita um tratamento secundário dessas águas ainda não tinham começado.
40
Os argumentos apresentados pela República Portuguesa, quanto a esta última aglomeração, relativos à inexistência de impacto na qualidade das águas recetoras de um tratamento unicamente primário das águas residuais urbanas e ao facto de esse tratamento ser suficiente para garantir a qualidade das águas e evitar riscos para o ambiente e para a saúde humana visam, na realidade, pôr em causa o que o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C‑530/07, EU:C:2009:292), e, portanto, não podem ser julgados procedentes.
41
No que respeita à argumentação da República Portuguesa relativa às dificuldades com que este Estado‑Membro se deparou para dar execução ao acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C‑530/07, EU:C:2009:292), cumpre recordar que um Estado‑Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento das obrigações resultantes do direito da União, razão pela qual a referida argumentação não pode ser acolhida (v., neste sentido, acórdão de 15 de outubro de 2015, Comissão/Grécia, C‑167/14, EU:C:2015:684, n.o 35 e jurisprudência aí referida).
42
Nestas condições, há que declarar que, ao não adotar todas as medidas necessárias à execução do acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C‑530/07, EU:C:2009:292), a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE.
Quanto às sanções pecuniárias
Quanto à sanção pecuniária compulsória
Argumentos das partes
43
No que respeita à aglomeração de Vila Real de Santo António, a Comissão sustentou, na audiência no Tribunal de Justiça, que, contrariamente às alegações da República Portuguesa segundo as quais este Estado‑Membro adotou todas as medidas necessárias à execução integral do acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C‑530/07, EU:C:2009:292), a conformidade do funcionamento da estação de tratamento nesta aglomeração com o artigo 4.o da Diretiva 91/271 só pode ser assegurada quando, durante um ano, sejam efetuadas análises conformes das águas residuais, com base em colheitas efetuadas antes das descargas, que demonstrem, após esta data, que o tratamento secundário dessas águas cumpre os requisitos desta diretiva. Segundo a Comissão, as referidas descargas devem cumprir o disposto no ponto B do anexo I da referida diretiva. Além disso, a Comissão argumenta que devem ser respeitados os métodos de referência para assegurar o controlo e a avaliação dos resultados, conforme previstos no ponto D do mesmo anexo, o qual estabelece o número mínimo de amostras anuais que devem ser colhidas para serem consideradas como representativas em função da dimensão da estação de tratamento.
44
Ora, no caso vertente, não foram tomadas essas medidas.
45
A Comissão propõe ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 260.o, n.o 2, TFUE, e com base na sua Comunicação de 13 de dezembro de 2005, intitulada «Aplicação do artigo [260.° TFUE]» [SEC(2005) 1658], conforme atualizada pela sua Comunicação de 17 de setembro de 2014, intitulada «Atualização dos dados utilizados no cálculo das quantias fixas e das sanções pecuniárias compulsórias que a Comissão proporá ao Tribunal de Justiça no âmbito dos processos por infração» [C(2014) 6767 final] (a seguir «comunicação de 2005»), punir a não execução em causa, designadamente, com uma condenação no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória.
46
Nos termos do n.o 6 da comunicação de 2005 da Comissão, esta instituição baseia‑se em três critérios para determinar o montante da sanção pecuniária compulsória, em concreto, a gravidade da infração, a sua duração e a necessidade de assegurar o efeito dissuasivo da própria sanção.
47
No que respeita à gravidade da infração verificada, a Comissão salienta, em primeiro lugar, a importância das regras da União que são objeto da infração e, em segundo lugar, as consequências desta para os interesses gerais e particulares, tais como, designadamente, a proteção da saúde humana e do ambiente, a manutenção e a melhoria da qualidade das águas recetoras e dos ecossistemas aquáticos associados, ou a prática de atividades lúdicas associadas a estes ecossistemas. Em terceiro lugar, a Comissão, embora constatando a existência de circunstâncias atenuantes relacionadas com os progressos alcançados por este Estado‑Membro, refere, além disso, circunstâncias agravantes resultantes da não conformidade não só com o artigo 4.o da Diretiva 91/271, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, mas também com o acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C‑530/07, EU:C:2009:292), da clareza das disposições infringidas, da inobservância dos sucessivos cronogramas apresentados pelas autoridades portuguesas na correspondência dirigida à Comissão e, por último, do reiterado comportamento infrator deste Estado‑Membro em matéria de respeito do direito da União num setor em que as repercussões na saúde humana e no ambiente são particularmente importantes.
48
Tendo em conta todos estes elementos, a Comissão considera que deve ser adotado um coeficiente de gravidade de 3 na escala de 1 a 20 prevista na comunicação de 2005.
49
No que respeita à duração da infração, a Comissão alega que a decisão de intentar a presente ação foi tomada em 16 de outubro de 2014, isto é, 65 meses após a prolação do acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C‑530/07, EU:C:2009:292), concretamente em 7 de maio de 2009, o que justifica a aplicação do coeficiente máximo de 3.
50
Quanto ao coeficiente relativo à capacidade de pagamento do Estado‑Membro demandado, chamado fator «n», esta instituição recorda que a comunicação de 2005 da Comissão o fixa em 3,40 para a República Portuguesa.
51
A Comissão sublinha que, segundo a fórmula mencionada nessa comunicação, a sanção pecuniária compulsória diária é igual à quantia fixa de base uniforme, de 660 euros, multiplicada pelo coeficiente de gravidade, o coeficiente de duração e o fator «n». Deste modo, no caso em apreço, a Comissão propõe uma sanção pecuniária compulsória diária de 20196,00 euros (660 euros x 3 x 3 x 3,40).
52
Esta instituição propõe aplicar uma sanção pecuniária compulsória diária decrescente, cujo montante efetivo seja calculado de seis em seis meses, reduzindo o montante total relativo a cada um desses períodos numa percentagem correspondente à proporção do e. p. das aglomerações que adaptaram as suas instalações em conformidade com o disposto no artigo 4.o da Diretiva 91/271 relativamente ao e. p. das aglomerações que não dispunham de tais sistemas na data da prolação do presente acórdão.
53
Segundo os dados de que a Comissão dispunha antes da propositura da presente ação, o e. p. totalizado pelas aglomerações que não dispunham de sistemas de tratamento conformes com o artigo 4.o desta diretiva ascendia a 321950. Este total resultava da soma dos valores para as duas aglomerações em causa, ou seja, de 34950 para a de Vila Real de Santo António e 287000 para a de Matosinhos.
54
A República Portuguesa alega que nem a gravidade da infração, nem a sua duração, nem a cooperação e a diligência de que fez prova durante o processo, nem os progressos alcançados na execução do acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C‑530/07, EU:C:2009:292), justificam a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória de tal amplitude. Este Estado‑Membro contesta, assim, o método de cálculo dos montantes propostos. A República Portuguesa considera que a sanção pecuniária compulsória pedida pela Comissão é excessivamente elevada e desproporcionada face à gravidade da infração, cujas repercussões no ambiente são hipotéticas. Este Estado‑Membro refuta as afirmações da Comissão relativas à gravidade da infração. Com efeito, conforme recordado no n.o 27 do presente acórdão, no que respeita à aglomeração de Vila Real de Santo António, a República Portuguesa alega que as ligações dos efluentes à estação de tratamento de águas residuais, em funcionamento desde 2009, ficaram concluídas em 11 de abril de 2015, facto de que foram informados os serviços da Comissão. Assim sendo, já não existe o alegado incumprimento no que respeita à aglomeração de Vila Real de Santo António, pelo que o acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C‑530/07, EU:C:2009:292), foi, nesta medida, integralmente executado.
55
Quanto à aglomeração de Matosinhos, segundo este Estado‑Membro, na medida em que o alegado incumprimento se resume à construção da obra em falta do alargamento da estação de tratamento de águas residuais para dar tratamento secundário, cumpre ter em conta, durante o período considerado, acrescido de um ano, a progressão da referida obra a fim de verificar o funcionamento dessa estação nos termos do disposto no artigo 4.o da Diretiva 91/271. Consequentemente, a duração necessária à realização da obra era de quatro anos, ou seja, um período de três anos, acrescido de um ano para eventuais acontecimentos imprevisíveis. O período total de quatro anos pode ser dividido em oito fases, cada uma delas sujeita a um controlo destinado a verificar a progressão das obras desta estação com vista à sua entrada em funcionamento.
56
Na medida em que, em primeiro lugar, no que respeita à aglomeração de Vila Real de Santo António, os objetivos de ligação à estação de tratamento secundário estão integralmente cumpridos, em segundo lugar, no que respeita à aglomeração de Matosinhos, as ações necessárias à manutenção de um excelente nível de qualidade das águas costeiras foram iniciadas e continuam a ser desenvolvidas e, em terceiro lugar, foi alcançada a situação de conformidade em 21 das 22 aglomerações referidas no acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C‑530/07, EU:C:2009:292), o coeficiente aplicado não devia ser superior a 1 na escala de 1 a 20 referida na comunicação de 2005.
57
A República Portuguesa insiste também nos esforços que envidou para cumprir plenamente as obrigações decorrentes do acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C‑530/07, EU:C:2009:292), e, por outro lado, salienta a cooperação permanente que as autoridades portuguesas mantiveram com os serviços da Comissão.
58
Deve, além disso, ser tido em consideração o nível de execução já alcançado deste acórdão. Mesmo tendo em conta o tempo decorrido desde a prolação do referido acórdão, o critério da duração da infração não é pertinente no que respeita a 90% das aglomerações referidas no acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C‑530/07, EU:C:2009:292). É, pois, legítimo que esta situação, tendo em conta as obras que falta executar para cumprir este acórdão, seja tomada em consideração na ponderação efetuada pelo Tribunal de Justiça, de maneira a que esta não exceda 10% do coeficiente 3 cuja aplicação a Comissão exige, para que o valor ponderado desse critério não seja superior a 1.
59
Além disso, tendo em conta as circunstâncias do presente processo, a referida sanção pecuniária compulsória é igualmente desproporcionada atendendo à capacidade contributiva da República Portuguesa. Acresce que o fator «n» relativo à mesma é discutível, dada a situação conjuntural transitória dominante neste Estado‑Membro, resultante da crise financeira dos Estados da zona euro, uma vez que a realização de obras públicas exige grandes investimentos públicos. Assim, a República Portuguesa deixa ao critério do Tribunal de Justiça a eventual reavaliação desse coeficiente, considerando que, uma vez que o acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C‑530/07, EU:C:2009:292), já foi executado em mais de 90%, o Tribunal de Justiça deveria reduzir transitoriamente o referido coeficiente.
60
Consequentemente, se o Tribunal de Justiça aceder ao pedido deste Estado‑Membro de ponderar os coeficientes de gravidade e da duração, bem como o fator «n» relativo à sua capacidade de pagamento, a sanção pecuniária compulsória diária deveria ser calculada segundo a seguinte fórmula: 660 euros x 1 x 1 x 3,40 = 2244 dividido por 287000 e. p., ou seja, 0,007 euro/dia por unidade de e. p.
Apreciação do Tribunal de Justiça
61
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória só se justifica, em princípio, na medida em que o incumprimento decorrente da inexecução de um acórdão anterior persista até à apreciação dos factos pelo Tribunal de Justiça (acórdão de 15 de outubro de 2015, Comissão/Grécia, C‑167/14, EU:C:2015:684, n.o 47 e jurisprudência aí referida).
62
No que concerne à aglomeração de Vila Real de Santo António, cumpre salientar que, tal como recordado nos n.os 27 e 54 do presente acórdão, a República Portuguesa informou, na audiência no Tribunal de Justiça, que as obras necessárias relativamente à estação de tratamento ficaram concluídas em 11 de abril de 2015 e que foram transmitidas à Comissão várias amostras que comprovavam a eficácia do tratamento secundário das águas residuais urbanas, no período compreendido entre abril e novembro de 2015, que abrange o período turístico, caracterizado por uma elevada poluição dessas águas. A este propósito, a Comissão não contradisse a afirmação deste Estado‑Membro, designadamente quanto à conformidade dessas amostras, assim apresentadas, com as exigências que decorrem do artigo 4.o da Diretiva 91/271.
63
Nestas condições, o Tribunal de Justiça considera que, no que respeita à aglomeração de Vila Real de Santo António, a República Portuguesa provou que tinha colhido amostras com intervalos regulares a partir de abril de 2015, e que, por isso, as descargas provenientes da estação de tratamento de águas residuais urbanas cumprem o disposto no artigo 4.o, n.o 3, desta diretiva, pelo que, quanto a esta aglomeração, este Estado‑Membro não deve ser condenado numa sanção pecuniária compulsória destinada a garantir a observância do acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C‑530/07, EU:C:2009:292).
64
Quanto à aglomeração de Matosinhos, resulta das declarações da República Portuguesa que o acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C‑530/07, EU:C:2009:292), não estava integralmente executado na data da audiência no Tribunal de Justiça.
65
Nestas condições, o Tribunal de Justiça considera que a condenação da República Portuguesa no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória constitui um meio financeiro adequado para a incitar a tomar as medidas necessárias para pôr termo ao incumprimento constatado e assegurar a execução completa do acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C‑530/07, EU:C:2009:292).
66
Todavia, não se pode excluir a priori que, na data da prolação do presente acórdão, tenha sido completamente executado o acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C‑530/07, EU:C:2009:292). Assim, a sanção pecuniária compulsória só pode ser aplicada no caso de o incumprimento persistir na data desta prolação (v., por analogia, acórdão de 15 de outubro de 2015, Comissão/Grécia, C‑167/14, EU:C:2015:684, n.o 50 e jurisprudência aí referida).
67
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a sanção pecuniária compulsória deve ser determinada em função do grau de persuasão necessário para que o Estado‑Membro que não executa um acórdão de incumprimento modifique o seu comportamento e ponha termo à infração que lhe é imputada (acórdão de 15 de outubro de 2015, Comissão/Grécia, C‑167/14, EU:C:2015:684, n.o 51 e jurisprudência aí referida).
68
No exercício do seu poder de apreciação na matéria, compete ao Tribunal de Justiça fixar a sanção pecuniária compulsória, de modo a que esta seja, por um lado, adaptada às circunstâncias e, por outro, proporcionada ao incumprimento verificado e à capacidade de pagamento do Estado‑Membro em causa (acórdão de 15 de outubro de 2015, Comissão/Grécia, C‑167/14, EU:C:2015:684, n.o 52 e jurisprudência aí referida).
69
As propostas da Comissão sobre a sanção pecuniária compulsória não vinculam o Tribunal de Justiça e apenas constituem uma base de referência útil. De igual modo, orientações como as constantes das comunicações da Comissão não vinculam o Tribunal de Justiça, mas contribuem para garantir a transparência, a previsibilidade e a segurança jurídica da ação empreendida pela própria Comissão, quando esta instituição faz propostas ao Tribunal de Justiça. Com efeito, no quadro de um processo baseado no artigo 260.o, n.o 2, TFUE, relativo a um incumprimento que persiste num Estado‑Membro não obstante o facto de esse mesmo incumprimento já ter sido declarado num primeiro acórdão proferido nos termos do artigo 226.o CE ou do artigo 258.o TFUE, o Tribunal de Justiça deve manter a liberdade para fixar a sanção pecuniária compulsória aplicada no montante e sob a forma que considerar adequados para incitar esse Estado‑Membro a pôr fim ao incumprimento das obrigações decorrentes desse primeiro acórdão do Tribunal de Justiça (acórdão de 15 de outubro de 2015, Comissão/Grécia, C‑167/14, EU:C:2015:684, n.o 53 e jurisprudência aí referida).
70
Para efeitos da fixação do montante da sanção pecuniária compulsória, os critérios de base a ter em conta para garantir a natureza coerciva desta última, tendo em vista uma aplicação uniforme e efetiva do direito da União, são, em princípio, a gravidade da infração, a sua duração e a capacidade de pagamento do Estado‑Membro em causa. Para aplicar estes critérios, importa ter em conta, em particular, as consequências da inexecução para os interesses privados e públicos e a urgência em levar o Estado‑Membro em causa a cumprir as suas obrigações (acórdão de 15 de outubro de 2015, Comissão/Grécia, C‑167/14, EU:C:2015:684, n.o 54 e jurisprudência aí referida).
71
Em primeiro lugar, no que respeita à gravidade da infração, recorde‑se que a Diretiva 91/271 visa proteger o ambiente. A falta ou a insuficiência, designadamente, de sistemas de tratamento das águas residuais urbanas podem ser nefastas para o ambiente e devem ser consideradas especialmente graves (acórdão de 15 de outubro de 2015, Comissão/Grécia, C‑167/14, EU:C:2015:684, n.o 55 e jurisprudência aí referida).
72
Além disso, no que respeita à redução da carência química e bioquímica de oxigénio, invocada pela República Portuguesa, cumpre salientar que, como sublinhou a advogada‑geral no n.o 63 das suas conclusões, os valores de referência dessa diretiva ainda não foram alcançados por este Estado‑Membro, uma vez que a mesma fixa, para o tratamento secundário, uma redução da carência química de oxigénio de 75%, no mínimo, e da carência bioquímica de oxigénio de 70% a 90%, enquanto este Estado‑Membro refere uma redução da carência química de oxigénio de 20% apenas.
73
Por outro lado, embora resulte dos dados fornecidos pela República Portuguesa que a qualidade das águas balneares é qualificada de «excelente» na maioria das zonas balneares da aglomeração de Matosinhos, também é certo que a qualidade dessas águas, designadamente nas zonas balneares, por um lado, de «Azul‑Conchina», na qual, segundo os dados não contestados da Comissão, as águas residuais urbanas sujeitas a tratamento primário são descarregadas, e, por outro, de «Matosinhos», a mais próxima da zona urbana desta aglomeração, foi considerada como sendo «suficiente» e «boa», respetivamente. Como salientou a advogada‑geral no n.o 64 das suas conclusões, daí resulta que o tratamento insuficiente das águas residuais urbanas afeta a qualidade dessas águas.
74
Cumpre, além disso, declarar como agravante a circunstância de a execução completa do acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C‑530/07, EU:C:2009:292), só ter lugar, segundo as indicações da República Portuguesa, durante o ano de 2019, o que equivale a um atraso de quase vinte anos, na medida em que a obrigação de assegurar a conformidade do tratamento secundário das águas residuais urbanas da aglomeração de Matosinhos deveria ter sido cumprida, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2000. Ora, uma vez que a República Portuguesa declara, antes de quase 20 anos a contar desta última data, que não tem condições para cumprir integralmente as suas obrigações decorrentes desta diretiva, o Tribunal de Justiça não pode deixar de declarar o caráter particularmente longo de uma infração que, tendo em conta o objetivo anteriormente referido, assume, além disso, uma gravidade certa (v., por analogia, acórdão de 19 de dezembro de 2012, Comissão/Irlanda, C‑374/11, EU:C:2012:827, n.o 38).
75
No entanto, cumpre igualmente recordar que, como o Tribunal de Justiça afirmou no n.o 57 do acórdão de 15 de outubro de 2015, Comissão/Grécia (C‑167/14, EU:C:2015:684), a importância dos danos causados ao ambiente depende, em larga medida, do número de aglomerações afetadas pelo incumprimento imputado. Há que referir que, no caso em apreço, o número de aglomerações relativamente às quais a República Portuguesa não apresentou, na data da audiência no Tribunal de Justiça, a prova da existência de sistemas de tratamento das águas residuais urbanas em conformidade com a referida diretiva, ou seja, uma única, é nitidamente menos elevado do que o de aglomerações que não dispõem de instalações conformes, referidas no acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C‑530/07, EU:C:2009:292), ou seja, quinze. Assim sendo, há que observar que estes danos são menos significativos do que os resultantes do incumprimento inicial declarado neste acórdão. Nesse sentido, a República Portuguesa reduziu significativamente os demais danos para o ambiente decorrentes do incumprimento declarado no acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C‑530/07, EU:C:2009:292).
76
Em segundo lugar, no que respeita à duração da infração, esta deve ser avaliada tomando em consideração o momento em que o Tribunal de Justiça aprecia os factos e não aquele em que é intentada uma ação pela Comissão. Ora, no caso em apreço, a duração da infração, ou seja, mais de sete anos a contar da data da prolação do acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C‑530/07, EU:C:2009:292), é considerável.
77
Com efeito, apesar de o artigo 260.o, n.o 1, TFUE não especificar o prazo em que deve ser dada execução a um acórdão, o interesse na aplicação imediata e uniforme do direito da União, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, impõe que essa execução seja iniciada imediatamente e concluída no mais breve prazo possível (v. acórdão de 17 de setembro de 2015, Comissão/Itália, C‑367/14, EU:C:2015:611, n.o 95 e jurisprudência aí referida).
78
Em terceiro lugar, no que toca à capacidade de pagamento do Estado‑Membro em causa, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que importa ter em conta a evolução recente do produto interno bruto (PIB) de um Estado‑Membro, conforme se apresenta à data de apreciação dos factos pelo Tribunal de Justiça (v., neste sentido, acórdão de 15 de outubro de 2015, Comissão/Grécia, C‑167/14, EU:C:2015:684, n.o 60). A este respeito, devem ser considerados os argumentos da República Portuguesa, segundo os quais o seu PIB diminuiu 7,4% entre 2009 e 2013.
79
Quanto à proposta da Comissão de aplicar uma sanção pecuniária compulsória degressiva e aos argumentos apresentados pela República Portuguesa com vista à redução progressiva do montante da sanção pecuniária compulsória, recorde‑se que só se pode falar de uma progressão na execução do acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C‑530/07, EU:C:2009:292), e de respeito do disposto no artigo 4.o da Diretiva 91/271 a partir do momento em que se possa observar, para a aglomeração em causa, um aumento da proporção do seu e. p. tratado em conformidade com as disposições desta diretiva. Com efeito, como salientou a advogada‑geral no n.o 76 das suas conclusões, a mera progressão de obras de construção, por muito adiantadas que estas estejam, não causa nenhuma redução dos danos ambientais, só podendo observar‑se essa redução após a entrada em funcionamento da estação de tratamento secundário que, por si só, terá como consequência permitir à aglomeração em causa tratar, em conformidade com a Diretiva 91/271, uma maior proporção do seu e. p. do que anteriormente.
80
Na medida em que a República Portuguesa afirma que não tem capacidade, quanto à aglomeração de Matosinhos, para aumentar a sua proporção do e. p. tratado em conformidade com a referida diretiva e, portanto, de reduzir os danos ambientais, há que aplicar uma sanção pecuniária compulsória fixa.
81
Tendo em conta todas as observações precedentes, o Tribunal de Justiça considera adequada a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória no montante diário de 8000 euros.
82
Por conseguinte, há que condenar a República Portuguesa no pagamento à Comissão, na conta «Recursos próprios da União Europeia», de uma sanção pecuniária compulsória de 8000 euros por dia de atraso na execução das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C‑530/07, EU:C:2009:292), a contar da data da prolação do presente acórdão e até à data de execução integral do acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C‑530/07, EU:C:2009:292).
Quanto à quantia fixa
Argumentos das partes
83
A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que condene a República Portuguesa no pagamento de uma quantia fixa diária de 2244 euros, cujo montante resulta da multiplicação da quantia fixa de base uniforme, que é de 220 euros, pelo mesmo coeficiente de gravidade de 3 que foi aplicado para a sanção pecuniária compulsória e pelo fator «n» de 3,40, a contar da data da prolação do acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C‑530/07, EU:C:2009:292), até à data do presente acórdão ou até à data em que for dada execução ao acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C‑530/07, EU:C:2009:292), caso esta última seja anterior.
84
A Comissão refere que, quando é calculado o montante diário para a determinação da quantia fixa, importa examinar, tendo em conta o montante fixo mínimo, se deve ser proposto ao Tribunal de Justiça um montante diário ou um montante fixo. Para esse efeito, torna‑se necessário comparar, por um lado, o valor total acumulado do montante diário para a determinação da quantia fixa, calculado até à data da decisão da Comissão de intentar uma ação nos termos do artigo 260.o TFUE, com, por outro, o montante fixo mínimo determinado para o Estado‑Membro em questão.
85
No presente caso, a data da prolação do acórdão nos termos do artigo 258.o TFUE é 7 de maio de 2009. A data da decisão da Comissão de intentar uma ação nos termos do artigo 260.o TFUE é 16 de outubro de 2014. Entre estas duas datas, decorreram 1987 dias. Por conseguinte, na data da referida decisão da Comissão, o valor total acumulado do montante diário para a determinação da quantia fixa é igual ao montante diário para a determinação da quantia fixa, multiplicado pelo número de dias, em concreto: 2244 euros x 1987 dias = 4458828 euros.
86
Em conformidade com a comunicação de 2005, o montante fixo mínimo para a República Portuguesa ascende atualmente a 1875000 euros.
87
Assim, tendo em conta que o total acumulado do montante diário para a determinação da quantia fixa, em 16 de outubro de 2014, excede o montante fixo mínimo estabelecido para a República Portuguesa, a Comissão propõe ao Tribunal de Justiça que condene a República Portuguesa no pagamento do montante diário para a determinação da quantia fixa, ou seja, 2244 euros por dia a contar da data da prolação do acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C‑530/07, EU:C:2009:292), até à data da prolação do presente acórdão ou até à data em que este Estado‑Membro dê plena execução ao acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C‑530/07, EU:C:2009:292), caso esta última seja anterior.
88
A República Portuguesa contesta esse método de cálculo. Alega que se o Tribunal de Justiça seguisse a proposta de ponderar os coeficientes aplicados pela Comissão no sentido proposto por este Estado‑Membro, seria necessário condená‑lo no pagamento de uma quantia fixa diária, não de 2244 euros mas de 748 euros. Este último montante resulta da multiplicação do montante fixo de base uniforme, que é de 220 euros, pelo coeficiente de gravidade, que é de 1, e pelo fator «n», de 3,40.
89
A República Portuguesa argumenta que o prazo de dois meses fixado pela Comissão na sua notificação para cumprir de 21 de fevereiro de 2014 expirou em 21 de abril de 2014. Assim, entre a data da prolação do acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C‑530/07, EU:C:2009:292), e o termo do prazo fixado pela Comissão na sua notificação para cumprir passaram 1810 dias.
90
Este Estado‑Membro entende que, se se multiplicar esse número de dias por 748 euros, se obtém o resultado de 1339000 euros. Uma vez que o acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C‑530/07, EU:C:2009:292), já foi executado a 90%, há que repercutir essa percentagem no montante de 1875000 euros, pelo que a quantia fixa em que a República Portuguesa seja condenada não pode exceder 187500 euros.
Apreciação do Tribunal de Justiça
91
A título preliminar, há que recordar que o Tribunal de Justiça está habilitado, no exercício do poder de apreciação que lhe é conferido no domínio considerado, a aplicar cumulativamente uma sanção pecuniária compulsória e uma quantia fixa (acórdão de 15 de outubro de 2015, Comissão/Grécia, C‑167/14, EU:C:2015:684, n.o 72).
92
A condenação no pagamento de uma quantia fixa e a determinação do montante eventual desta quantia devem, em cada caso, depender de todos os elementos pertinentes relacionados tanto com as características do incumprimento declarado como com a atitude do próprio Estado‑Membro demandado no processo iniciado com base no artigo 260.o TFUE. Neste aspeto, esta disposição investe o Tribunal de Justiça de um amplo poder de apreciação para decidir da aplicação ou não de tal sanção e determinar, se for caso disso, o seu montante (acórdão de 15 de outubro de 2015, Comissão/Grécia, C‑167/14, EU:C:2015:684, n.o 73 e jurisprudência aí referida).
93
No presente processo, o conjunto dos elementos de direito e de facto que conduziram à declaração do incumprimento considerado, designadamente a circunstância de já terem sido proferidos outros acórdãos, em concreto os acórdãos de 8 de maio de 2008, Comissão/Portugal (C‑233/07, EU:C:2008:271), de 8 de setembro de 2011, Comissão/Portugal (C‑220/10, EU:C:2011:558), e de 28 de janeiro de 2016, Comissão/Portugal (C‑398/14, EU:C:2016:61), que declaram o incumprimento pela República Portuguesa das suas obrigações em matéria de tratamento das águas residuais urbanas, constitui um indicador de que a prevenção efetiva da repetição futura de infrações análogas ao direito da União é suscetível de exigir a adoção de uma medida dissuasiva, como a condenação no pagamento de uma quantia fixa (v., por analogia, acórdão de 15 de outubro de 2015, Comissão/Grécia, C‑167/14, EU:C:2015:684, n.o 74).
94
Nestas circunstâncias, cabe ao Tribunal de Justiça, no exercício do seu poder de apreciação, estipular o montante desta quantia fixa, de modo a que a mesma seja, por um lado, adaptada às circunstâncias e, por outro, proporcionada à infração cometida (acórdão de 15 de outubro de 2015, Comissão/Grécia, C‑167/14, EU:C:2015:684, n.o 75).
95
Entre os fatores pertinentes a esse respeito figuram, designadamente, elementos como a gravidade da infração declarada e o período durante o qual essa infração persistiu, desde a prolação do acórdão que a declarou (acórdão de 15 de outubro de 2015, Comissão/Grécia, C‑167/14, EU:C:2015:684, n.o 76).
96
As circunstâncias a ter em conta no caso concreto resultam, nomeadamente, das considerações que constam dos n.os 71 a 78 do presente acórdão, relativas à gravidade e à duração da infração, bem como à capacidade de pagamento do Estado‑Membro em causa.
97
No que se refere à gravidade da infração em causa, importa, no entanto, salientar que, embora, na data da audiência no Tribunal de Justiça, se tenha verificado que uma única aglomeração, a aglomeração de Matosinhos, não dispunha de sistemas conformes de tratamento das águas residuais urbanas objeto da infração imputada, durante a maior parte do período compreendido entre a data da prolação do acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C‑530/07, EU:C:2009:292), e a da prolação do presente acórdão, duas aglomerações não dispunham de tais sistemas. Assim, em conformidade com as considerações tecidas no n.o 75 do presente acórdão, segundo as quais a importância dos danos causados ao ambiente depende, em larga medida, do número de aglomerações afetadas pelo incumprimento imputado, importa considerar que esta infração é mais grave para efeitos do cálculo da quantia fixa do que para efeitos da determinação da sanção pecuniária compulsória.
98
Além disso, para a determinação da quantia fixa, deve tomar‑se em consideração o facto de a República Portuguesa, apesar de ter cooperado sistematicamente com os serviços da Comissão, não ter respeitado os seus próprios cronogramas relativos à instalação de tratamento de águas residuais urbanas da aglomeração de Matosinhos. Resulta, com efeito, da tréplica deste Estado‑Membro que, no que respeita a esta aglomeração, a instalação necessária só estará operacional em 2019.
99
Por último, como argumentou a Comissão, é preciso ter em consideração o elevado número de acórdãos, mencionados no n.o 93 do presente acórdão, que declararam incumprimentos, pela República Portuguesa, das suas obrigações em matéria de tratamento das águas residuais urbanas. Ora, o caráter reiterado do comportamento infrator de um Estado‑Membro é tanto mais inaceitável quanto se manifesta num setor em que as repercussões na saúde humana e no ambiente são particularmente significativas. A este propósito, como salienta a advogada‑geral no n.o 89 das suas conclusões, uma repetição de infrações por parte de um Estado‑Membro numa determinada área pode constituir um indicador de que a prevenção efetiva da repetição futura de infrações análogas ao direito da União é suscetível de exigir a adoção de uma medida dissuasiva como a imposição de uma quantia fixa (v., neste sentido, acórdão de 19 de dezembro de 2012, Comissão/Irlanda, C‑279/11, EU:C:2012:834, n.o 70).
100
Com base em todos estes elementos, o Tribunal de Justiça considera que é feita uma apreciação justa das circunstâncias do caso vertente ao fixar em 3000000 de euros o montante da quantia fixa que a República Portuguesa deverá pagar.
101
Consequentemente, há que condenar a República Portuguesa no pagamento à Comissão, na conta «Recursos próprios da União Europeia», da quantia fixa de 3000000 de euros.
Quanto às despesas
102
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Portuguesa e tendo o incumprimento sido declarado, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:
1)
Ao não tomar todas as medidas necessárias à execução do acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C‑530/07, EU:C:2009:292), a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE.
2)
No caso de o incumprimento declarado no n.o 1 persistir na data da prolação do presente acórdão, a República Portuguesa é condenada no pagamento à Comissão Europeia, na conta «Recursos próprios da União Europeia», de uma sanção pecuniária compulsória de 8000 euros por dia de atraso na execução das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C‑530/07, EU:C:2009:292), a contar da data da prolação do presente acórdão e até à execução integral do acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C‑530/07, EU:C:2009:292).
3)
A República Portuguesa é condenada no pagamento à Comissão Europeia, na conta «Recursos próprios da União Europeia», da quantia fixa de 3000000 de euros.
4)
A República Portuguesa é condenada nas despesas.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: português.
Full & Egal Universal Law Academy