ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
21 de abril de 2016 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/86/CE — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c) — Reagrupamento familiar — Requisitos para o exercício do direito ao reagrupamento familiar — Recursos estáveis, regulares e suficientes — Regulamentação nacional que permite uma avaliação prospetiva da probabilidade de o requerente do reagrupamento conservar os seus recursos — Compatibilidade»
No processo C‑558/14,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunal Superior de Justicia del País Vasco (Tribunal Superior de Justiça do País Basco, Espanha), por decisão de 5 de novembro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de dezembro de 2014, no processo
Mimoun Khachab
contra
Subelegación de Gobierno en Álava,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, C. Lycourgos (relator) e C. Vajda, juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
—
em representação do Governo espanhol, por L. Banciella Rodríguez‑Miñón, na qualidade de agente,
—
em representação do Governo alemão, por T. Henze e B. Beutler, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo francês, por D. Colas e F.‑X. Bréchot, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo húngaro, por G. Szima e M. Z. Fehér, na qualidade de agentes,
—
em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman e B. Koopman, na qualidade de agentes,
—
em representação da Comissão Europeia, por M. Condou‑Durande e L. Lozano Palacios, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 23 de dezembro de 2015,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO L 251, p. 12).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe M. Khachab à Subdelegación del Gobierno en Álava (Subdelegação do Governo na Província de Álava; a seguir «subdelegação do governo»), a propósito do indeferimento do pedido de M. Khachab de autorização de residência temporária para reagrupamento familiar a favor do seu cônjuge.
Quadro jurídico
Direito da União
3
Os considerandos 2, 4 e 6 da Diretiva 2003/86 têm a seguinte redação:
«(2)
As medidas relativas ao agrupamento familiar devem ser adotadas em conformidade com a obrigação de proteção da família e do respeito da vida familiar consagrada em numerosos instrumentos de direito internacional. A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, no artigo 8.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais[, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950,] e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [a seguir ‘Carta’].
[…]
(4)
O reagrupamento familiar é um meio necessário para permitir a vida em família. Contribui para a criação de uma estabilidade sociocultural favorável à integração dos nacionais de países terceiros nos Estados‑Membros, o que permite, por outro lado, promover a coesão económica e social, que é um dos objetivos fundamentais da Comunidade [Europeia] consagrado no Tratado [CE].
[…]
(6)
A fim de assegurar a proteção da família e a manutenção ou a criação da vida familiar, é importante fixar, segundo critérios comuns, as condições materiais necessárias ao exercício do direito ao reagrupamento familiar.»
4
Nos termos do seu artigo 1.o, a Diretiva 2003/86 «tem por objetivo estabelecer as condições em que o direito ao reagrupamento familiar pode ser exercido por nacionais de países terceiros que residam legalmente no território dos Estados‑Membros».
5
O artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva dispõe:
«A presente diretiva é aplicável quando o requerente do reagrupamento for titular de uma autorização de residência emitida por um Estado‑Membro por prazo de validade igual ou superior a um ano e com uma perspetiva fundamentada de obter um direito de residência permanente, se os membros da sua família forem nacionais de um país terceiro, independentemente do estatuto que tiverem.»
6
De acordo com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/86, os Estados‑Membros devem permitir a entrada e residência, designadamente, do cônjuge do requerente do reagrupamento, em conformidade com a referida diretiva e sob reserva do cumprimento dos requisitos previstos no capítulo IV e no artigo 16.o desta última.
7
No capítulo IV, sob a epígrafe «Requisitos para o exercício do direito ao reagrupamento familiar», da Diretiva 2003/86, o artigo 7.o, n.o 1, dispõe:
«Por ocasião da apresentação do pedido de reagrupamento familiar, o Estado‑Membro em causa pode exigir ao requerente do reagrupamento que apresente provas de que este dispõe de:
a)
Alojamento considerado normal para uma família comparável na mesma região e que satisfaça as normas gerais de segurança e salubridade em vigor no Estado‑Membro em causa;
b)
Um seguro de doença, para si próprio e para os seus familiares, que cubra todos os riscos normalmente cobertos no Estado‑Membro em causa para os próprios nacionais;
c)
Recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado‑Membro em causa. Os Estados‑Membros devem avaliar esses recursos por referência às suas natureza e regularidade e podem ter em conta o nível do salário mínimo nacional e das pensões e o número de familiares.»
8
O artigo 15.o, n.o 1, desta diretiva prevê:
«O mais tardar após cinco anos de residência, e desde que não tenha sido concedida ao familiar autorização de residência por motivo distinto do reagrupamento, o cônjuge do requerente do reagrupamento, ou a pessoa que com ele mantém uma união de facto, e os filhos que tiverem atingido a maioridade terão direito, mediante pedido se exigido, a uma autorização de residência autónoma, independente da autorização de residência do requerente do reagrupamento.»
9
O artigo 16.o, n.o 1, alínea a), da referida diretiva tem a seguinte redação:
«Os Estados‑Membros podem indeferir um pedido de entrada e residência para efeitos de reagrupamento familiar ou, se for caso disso, retirar ou não renovar a autorização de residência de um familiar, nas seguintes circunstâncias:
a)
Quando as condições estabelecidas na presente diretiva não forem ou tiverem deixado de ser cumpridas.»
10
Nos termos do artigo 17.o desta mesma diretiva:
«Em caso de indeferimento de um pedido, de retirada ou não renovação de uma autorização de residência, bem como de decisão de afastamento do requerente do reagrupamento ou de familiares seus, os Estados‑Membros devem tomar em devida consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa e o seu tempo de residência no Estado‑Membro, bem como a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem».
Direito espanhol
11
A Lei Orgânica 4/2000, relativa aos direitos e liberdades dos estrangeiros em Espanha e à sua integração social (Ley Orgánica 4/2000 sobre derechos y libertades de los extranjeros en España y su integración social), de 11 de janeiro de 2000 (BOE n.o 10, de 12 de janeiro de 2000), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei Orgânica 4/2000»), dispõe, no artigo 16.o, n.os 1 e 2:
«1. Os estrangeiros residentes têm direito à vida em família e à intimidade familiar na forma prevista nesta lei orgânica e segundo o disposto nos Tratados Internacionais subscritos por Espanha.
2. Os estrangeiros residentes em Espanha têm direito a reagrupar‑se com os familiares indicados no artigo 17.o»
12
O artigo 17.o, n.o 1, alínea a), desta lei orgânica enuncia:
«O estrangeiro residente tem direito a reagrupar‑se em Espanha com os seguintes familiares:
a)
O cônjuge do residente, desde que não se encontre separado de facto ou de direito e que o casamento não tenha sido celebrado com fraude à lei. […]»
13
Sob a epígrafe «Requisitos para o reagrupamento familiar», o artigo 18.o da Lei Orgânica 4/2000 dispõe, no n.o 2:
«O requerente do reagrupamento deve fazer prova, nos termos que vierem a ser estabelecidos por regulamento, de que dispõe de alojamento adequado e de meios económicos suficientes para fazer face às suas necessidades e às da sua família, depois de reagrupada.
No cálculo dos rendimentos para efeitos de reagrupamento, não se incluirão os rendimentos provenientes do sistema de assistência social, mas ter‑se‑ão em consideração outros rendimentos auferidos pelo cônjuge que resida em Espanha e viva com o requerente do reagrupamento.
[…]»
14
O Decreto Real 557/2011, de 20 de abril de 2011, aprovou o Regulamento da Lei Orgânica 4/2000, conforme alterada pela Lei Orgânica 2/2009 (BOE n.o 103, de 30 de abril de 2011). O artigo 54.o deste regulamento, sob a epígrafe «Meios económicos de que o estrangeiro deve fazer prova para a obtenção de uma autorização de residência para reagrupamento a favor dos seus familiares», prevê:
«1. O estrangeiro que solicita uma autorização de residência para o reagrupamento dos seus familiares deverá juntar no momento da apresentação do pedido da referida autorização os documentos que demonstrem que dispõe de meios económicos suficientes para fazer face às necessidades da família, incluindo a assistência médica no caso de não estar coberta pela Segurança Social, no montante mínimo, e relativo à data do pedido de autorização, indicado a seguir, em euros, ou o seu equivalente legal em moeda estrangeira, consoante o número de pessoas que pretende reagrupar e tendo também em conta os familiares que já vivem com ele em Espanha e que estão a seu cargo:
a)
No caso de núcleos familiares que incluam, contando com o requerente do reagrupamento e com a chegada a Espanha da pessoa reagrupada, dois membros: será exigido um rendimento mensal equivalente a 150% do [Indicador Público de Rendimentos de Efeitos Múltiplos (IPREM)].
[…]
2. As autorizações não serão concedidas se se determinar sem qualquer dúvida que não existe a perspetiva de manutenção dos meios económicos durante o ano seguinte ao da data de apresentação do pedido. Na referida determinação, a previsão da manutenção de uma fonte de rendimentos durante o referido ano será apreciada tendo em conta a evolução dos meios do requerente do reagrupamento nos seis meses que antecedem a apresentação do pedido.
[…]»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
15
M. Khachab, nacional de país terceiro, residente em Espanha, é titular de uma autorização de residência de longa duração neste Estado‑Membro. Em 20 de fevereiro de 2012, pediu às autoridades espanholas uma autorização de residência temporária para reagrupamento familiar a favor da sua mulher, I. Aghadar. Por decisão de 26 de março de 2012, a subdelegação do governo indeferiu o seu pedido, com fundamento de que M. Khachab não tinha demonstrado dispor de recursos suficientes para fazer face às necessidades da sua família depois de reagrupada.
16
M. Khachab interpôs, então, recurso administrativo contra essa decisão na subdelegação do governo, ao qual foi negado provimento por decisão de 25 de maio de 2012, pelas razões seguintes:
«[M.] Khachab pediu o reagrupamento familiar da sua mulher […], tendo para o efeito apresentado um contrato de trabalho a termo celebrado com a empresa ‘Construcciones y distribuciones constru‑label SL’. Contudo, consultado o Sistema de Informação do Trabalho e da Segurança Social, verifica‑se que o requerente deixou de trabalhar para a referida empresa em 1 de março de 2012, tendo trabalhado nesse ano um total de 15 dias e 48 durante 2011. Resulta do exposto que no momento da decisão o requerente não exercia nenhuma atividade laboral, situação em que se mantém atualmente, nem demonstrava dispor de meios económicos suficientes para fazer face às necessidades da família depois de reagrupada, nem existia uma perspetiva de que dispusesse desses meios no ano seguinte ao da data de apresentação do pedido de reagrupamento, requisitos exigidos para a concessão da autorização de residência para o reagrupamento familiar solicitado.»
17
M. Khachab interpôs, então, recurso dessa decisão para o Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo no 1 de Vitoria‑Gasteiz (Tribunal do contencioso administrativo n.o 1 de Vitoria‑Gasteiz). Por sentença de 29 de janeiro de 2013, esse órgão jurisdicional confirmou a referida decisão, baseando‑se, essencialmente, nos mesmos fundamentos que figuravam na decisão de 26 de março de 2012.
18
M. Khachab interpôs, então, recurso dessa sentença para o Tribunal Superior de Justicia del País Vasco (Tribunal Superior de Justiça do País Basco). Para fundamentar o seu recurso, M. Khachab afirma que o tribunal de primeira instância não teve em conta um facto novo, para o qual chamou a sua atenção durante o processo, segundo o qual está, desde 26 de novembro de 2012, a trabalhar numa empresa agrícola na apanha de citrinos, tendo, assim, um trabalho que lhe proporciona rendimentos suficientes. Acrescenta que é titular de uma autorização de residência de longa duração e que é casado desde 2009 com I. Aghadar. Além disso, afirma dispor de alojamento adequado e ter mais de cinco anos de descontos em Espanha. Por outro lado, considera que há que ter em conta a atual conjuntura económica, em que é extremamente difícil ter efetivamente trabalho de forma contínua.
19
A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio manifesta dúvidas quanto à interpretação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/86, segundo o qual o direito ao reagrupamento familiar depende do facto de, por ocasião da apresentação do pedido de reagrupamento, «o requerente do reagrupamento [dispor] de recursos estáveis e regulares que sejam suficientes». Interroga‑se, em especial, sobre a compatibilidade da regulamentação espanhola com esta disposição, que permite às autoridades nacionais recusarem o reagrupamento familiar, e, assim, a emissão da autorização de residência temporária a favor de um familiar do requerente do reagrupamento, quando, com base na evolução dos rendimentos daquele nos seis meses anteriores à data da apresentação do pedido de reagrupamento familiar, seja provável que o mesmo não poderá conservar, no ano subsequente a essa data, o mesmo nível de recursos de que dispunha na referida data.
20
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a versão em língua espanhola, bem como as versões em língua inglesa e francesa do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/86 utilizam o verbo «dispor» no presente do indicativo e não no futuro. Por essa razão, esse órgão jurisdicional pergunta se, para poder beneficiar do reagrupamento familiar, o requerente do reagrupamento deve, à data da apresentação do pedido de reagrupamento, dispor de «recursos estáveis e regulares que sejam suficientes» ou se é possível ter em conta o facto de que irá dispor de tais recursos ainda durante o ano subsequente a essa data.
21
Nestas condições, o Tribunal Superior de Justicia del País Vasco (Tribunal Superior de Justiça do País Basco) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva [2003/86] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que permite recusar o reagrupamento familiar quando o requerente do reagrupamento não dispõe de recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para a da sua família, com base numa previsão efetuada pelas autoridades nacionais da perspetiva de manutenção dos meios económicos no ano seguinte ao da data da apresentação do pedido e na evolução dos mesmos nos seis meses que antecedem a referida data?»
Quanto à questão prejudicial
22
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/86 deve ser interpretado no sentido de que permite às autoridades competentes de um Estado‑Membro basearem o indeferimento de um pedido de reagrupamento familiar numa avaliação prospetiva da probabilidade de manutenção, ou não, dos recursos estáveis, regulares e suficientes de que o requerente do reagrupamento deve dispor para prover às suas próprias necessidades e às dos seus familiares, sem recorrer ao sistema de assistência social desse Estado‑Membro, no ano seguinte ao da data de apresentação desse pedido, baseando‑se essa avaliação na evolução dos rendimentos do requerente do reagrupamento nos seis meses anteriores a essa data.
23
Em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86, os Estados‑Membros devem permitir a entrada e residência, entre outros, do cônjuge do requerente do reagrupamento para efeitos de reagrupamento familiar, desde que verificados os requisitos previstos no capítulo IV desta diretiva, sob a epígrafe «Requisitos para o exercício do direito ao reagrupamento familiar».
24
Entre os requisitos previstos no referido capítulo IV, o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da referida diretiva permite que os Estados‑Membros exijam que o requerente do reagrupamento faça prova de que dispõe de recursos estáveis, regulares e suficientes para a sua própria subsistência e a dos seus familiares, sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado‑Membro em causa. A mesma disposição precisa que os Estados‑Membros devem avaliar esses recursos por referência à sua natureza e regularidade e podem ter em conta o nível do salário e das pensões mínimos nacionais e o número de familiares.
25
O Tribunal de Justiça já declarou que, uma vez que a autorização do reagrupamento familiar constitui a regra geral, a faculdade prevista no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/86 deve ser interpretada em termos estritos. A margem de manobra reconhecida aos Estados‑Membros não deve, portanto, ser por estes utilizada de forma a prejudicar o objetivo da diretiva e o efeito útil desta (v. acórdão O e o., C‑356/11 e C‑357/11, EU:C:2012:776, n.o 74 e jurisprudência referida).
26
A este respeito, resulta do considerando 4 da Diretiva 2003/86 que esta tem por objetivo geral facilitar a integração de nacionais de países terceiros nos Estados‑Membros, ao permitir a vida em família através do reagrupamento familiar (v. acórdão Parlamento/Conselho, C‑540/03, EU:C:2006:429, n.o 69).
27
Além disso, o Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/86 não pode ser aplicado de uma forma tal que essa aplicação viole os direitos fundamentais enunciados, nomeadamente, no artigo 7.o da Carta (v. acórdão O e o., C‑356/11 e C‑357/11, EU:C:2012:776, n.o 77).
28
Embora o artigo 7.o da Carta não possa ser interpretado no sentido de que priva os Estados‑Membros da margem de apreciação de que dispõem quando examinam pedidos de reagrupamento familiar, as disposições da Diretiva 2003/86 devem, contudo, durante esse exame, ser interpretadas e aplicadas nomeadamente à luz do referido artigo 7.o da Carta, como, de resto, decorre dos termos do considerando 2 desta diretiva, que impõem aos Estados‑Membros a obrigação de examinarem os pedidos de reagrupamento com o intuito de favorecer a vida familiar (v., neste sentido, acórdão O e o., C‑356/11 e C‑357/11, EU:C:2012:776, n.os 79 e 80).
29
É à luz dos elementos acima mencionados que há, em primeiro lugar, que determinar se o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/86 deve ser interpretado no sentido de que permite à autoridade competente desse Estado‑Membro avaliar a manutenção do requisito relativo aos recursos estáveis, regulares e suficientes do requerente do reagrupamento, após a data de apresentação do referido pedido.
30
Embora esta disposição não preveja expressamente tal faculdade, decorre, contudo, da sua própria letra, e nomeadamente da utilização dos termos «estáveis» e «regulares», que esses recursos financeiros devem apresentar uma certa permanência e uma certa continuidade. A este respeito, nos termos do segundo período do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/86, os Estados‑Membros devem avaliar esses recursos por referência, nomeadamente, à sua «regularidade», o que implica uma análise periódica da evolução dos mesmos.
31
Assim, resulta do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/86 que a sua letra não pode ser interpretada no sentido de que se opõe a que a autoridade competente do Estado‑Membro visado num pedido de reagrupamento familiar possa examinar se o requisito de recursos do requerente do reagrupamento familiar está preenchido, tendo em conta uma avaliação quanto à manutenção desses recursos após a data de apresentação desse pedido.
32
Esta interpretação não é contrariada pela circunstância, suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio, de que o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86 utiliza o presente do indicativo, quando prevê que o Estado‑Membro em causa pode exigir que a pessoa que apresentou o pedido de reagrupamento familiar faça prova de que o requerente do reagrupamento «dispõe» dos elementos enumerados nesse n.o 1, alíneas a) a c). Com efeito, o requerente do reagrupamento deve provar que dispõe de todos esses elementos, nomeadamente «recursos suficientes», no momento em que o seu pedido de reagrupamento familiar é examinado, o que justifica a utilização do presente do indicativo. Contudo, dado que decorre dos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), desta diretiva que os recursos do requerente do reagrupamento devem não só ser «suficientes» mas também «estáveis e regulares», tais exigências implicam um exame prospetivo dos referidos recursos por parte da autoridade nacional competente.
33
Esta interpretação é corroborada pelo artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2003/86. Com efeito, deve sublinhar‑se que os requisitos relativos à posse de «alojamento considerado normal» e de «seguro de doença», previstos, respetivamente, nas referidas alíneas a) e b) desta disposição, devem igualmente ser interpretados no sentido de que conferem aos Estados‑Membros, com intuito de assegurar a estabilidade e a permanência do requerente do reagrupamento no seu território, a faculdade de se basearem, por ocasião do exame do pedido de reagrupamento familiar, na probabilidade de esse requerente do reagrupamento continuar a preencher os requisitos após a data da apresentação do pedido de reagrupamento familiar.
34
A interpretação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/86 exposta no n.o 31 do presente acórdão também tem apoio nos artigos 3.°, n.o 1, e 16.°, n.o 1, alínea a), da referida diretiva.
35
Com efeito, por um lado, o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86 limita o âmbito de aplicação pessoal desta diretiva ao requerente do reagrupamento que tenha obtido uma autorização de residência de, pelo menos, um ano e com uma perspetiva fundamentada de obter uma autorização de residência permanente. Ora, a avaliação da existência de tal perspetiva exige necessariamente que a autoridade competente do Estado‑Membro em causa efetue um exame da evolução futura da situação do requerente do reagrupamento em relação à obtenção da referida autorização de residência.
36
Nestas condições, como salientou o advogado‑geral no n.o 33 das suas conclusões, a interpretação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/86 segundo a qual a referida autoridade não pode efetuar uma avaliação da manutenção dos recursos estáveis, regulares e suficientes do requerente do reagrupamento após a data de apresentação do pedido de reagrupamento não seria coerente com o sistema previsto por esta diretiva.
37
Por outro lado, importa sublinhar que, quando os requisitos fixados na Diretiva 2003/86 deixam de estar preenchidos, o artigo 16.o, n.o 1, alínea a), da mesma permite aos Estados‑Membros revogarem a autorização de residência de um familiar ou recusarem a sua renovação.
38
Segundo esta disposição, a autoridade competente do Estado‑Membro em causa pode assim, nomeadamente, revogar a autorização de reagrupamento familiar quando o requerente do agrupamento deixa de dispor de recursos estáveis, regulares e suficientes, na aceção do referido artigo 7.o, n.o 1, alínea c). A possibilidade de revogar essa autorização implica que a referida autoridade possa exigir que o requente do reagrupamento disponha desses recursos após a data de apresentação do seu pedido.
39
Por último, há que salientar que esta interpretação é confirmada pelo objetivo deste artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86. Com efeito, a prova da verificação do requisito de recursos, previsto na alínea c) deste n.o 1, permite que a autoridade competente se certifique de que, uma vez efetuado o reagrupamento familiar, nem o requerente do reagrupamento nem os seus familiares correm o risco de se tornar, durante a sua permanência, uma sobrecarga para o sistema de assistência social do Estado‑Membro em causa (v., neste sentido, acórdão Chakroun, C‑578/08, EU:C:2010:117, n.o 46).
40
Resulta do exposto que a faculdade prevista no 7.°, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/86 implica necessariamente que a autoridade competente do Estado‑Membro em causa avalie prospetivamente a manutenção dos recursos estáveis, regulares e suficientes do requerente do reagrupamento após a data de apresentação do pedido de reagrupamento familiar.
41
Atendendo a esta conclusão, deve, em segundo lugar, questionar‑se se esta disposição permite que a autoridade competente do Estado‑Membro em causa sujeite a autorização do reagrupamento familiar à probabilidade de manutenção desses recursos no ano subsequente à data de apresentação do pedido de reagrupamento, tendo em conta os rendimentos do requerente do reagrupamento nos seis meses anteriores a essa data.
42
A este respeito, há que salientar que, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, que faz parte dos princípios gerais do direito da União, os meios implementados pela regulamentação nacional que transpôs o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/86 devem ser aptos a realizar os objetivos visados por essa regulamentação e não devem exceder o que é necessário para os alcançar (v., quanto ao artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/86, acórdão K e A, C‑153/14, EU:C:2015:453, n.o 51).
43
Por último, importa recordar que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o artigo 17.o da Diretiva 2003/86 impõe uma individualização da apreciação dos pedidos de reagrupamento (v. acórdãos Chakroun, C‑578/08, EU:C:2010:117, n.o 48, e K e A, C‑153/14, EU:C:2015:453, n.o 60), e que as autoridades nacionais competentes, quando da aplicação da Diretiva 2003/86 e do exame dos pedidos de reagrupamento familiar, devem proceder a uma apreciação equilibrada e razoável de todos os interesses em jogo (v., neste sentido, acórdão O e o., C‑356/11 e C‑357/11, EU:C:2012:776, n.o 81).
44
No presente caso, o artigo 54.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Decreto Real 557/2011 prevê a recusa da autorização de residência para reagrupamento familiar se se provar, sem qualquer dúvida, que não existe a perspetiva de manutenção dos recursos durante o ano seguinte ao da data de apresentação do pedido. Esta disposição indica que a previsão da manutenção de uma fonte de rendimentos durante o referido ano deve ser avaliada tendo em conta a evolução dos recursos do requerente do reagrupamento nos seis meses que antecedem a data de apresentação desse pedido.
45
A este respeito, há que salientar que o prazo de um ano, durante o qual o requerente do reagrupamento deve plausivelmente dispor de recursos suficientes, é razoável e não excede o que é necessário para se poder avaliar, individualmente, o risco potencial de o requerente do reagrupamento ter de recorrer ao sistema de assistência social desse Estado, uma vez verificado o reagrupamento familiar. Com efeito, esse período de um ano corresponde ao prazo de validade mínimo da autorização de residência de que o requerente do reagrupamento deve dispor por força do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86, para poder pedir o reagrupamento familiar. Além disso, segundo o artigo 16.o, n.o 1, alínea a), da mesma, as autoridades competentes do Estado‑Membro em causa podem revogar a autorização de residência do familiar do requerente do agrupamento se este deixar de dispor de recursos estáveis, regulares e suficientes durante a permanência desse familiar e até este último obter uma autorização de residência autónoma, ou seja, de acordo com o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2003/86, o mais tardar após cinco anos de residência nesse Estado‑Membro.
46
Quanto à aplicação da obrigação de proporcionalidade a nível nacional, há também que ter em conta a circunstância de que, nos termos do artigo 54.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Decreto Real 557/2011, a autoridade nacional competente só pode recusar a autorização de residência para reagrupamento familiar se se determinar «sem qualquer dúvida» que o requerente do reagrupamento não poderá conservar os recursos suficientes no ano seguinte ao da data de apresentação do seu pedido. Assim, esta disposição apenas exige do requerente do reagrupamento a manutenção previsível dos seus recursos para que possa obter a referida autorização de residência para reagrupamento familiar.
47
Quanto à fixação em seis meses do período anterior à apresentação do pedido em que a avaliação prospetiva dos recursos do requerente do reagrupamento se pode basear, há que observar que não consta da Diretiva 2003/86 nenhuma precisão quanto a este aspeto. Em todo o caso, esse período não é suscetível de prejudicar o objetivo da referida diretiva.
48
Consequentemente, decorre do exposto que o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/86 deve ser interpretado no sentido de que permite às autoridades competentes de um Estado‑Membro basearem o indeferimento de um pedido de reagrupamento familiar numa avaliação prospetiva da probabilidade de manutenção, ou não, dos recursos estáveis, regulares e suficientes de que o requerente do reagrupamento deve dispor para prover às suas próprias necessidades e às dos seus familiares, sem recorrer ao sistema de assistência desse Estado‑Membro, no ano seguinte ao da data de apresentação desse pedido, baseando‑se essa avaliação na evolução dos rendimentos do requerente do reagrupamento nos seis meses anteriores a essa data.
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, deve ser interpretado no sentido de que permite às autoridades competentes de um Estado‑Membro basearem o indeferimento de um pedido de reagrupamento familiar numa avaliação prospetiva da probabilidade de manutenção, ou não, dos recursos estáveis, regulares e suficientes de que o requerente do reagrupamento deve dispor para prover às suas próprias necessidades e às dos seus familiares, sem recorrer ao sistema de assistência desse Estado‑Membro, no ano seguinte ao da data de apresentação desse pedido, baseando‑se essa avaliação na evolução dos rendimentos do requerente do reagrupamento nos seis meses anteriores a essa data.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: espanhol.
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