1.3.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 61/6
Recurso interposto em 15 de janeiro de 2014 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 12 de novembro de 2013 no processo T-499/10: MOL Magyar Olaj- és Gázipari Nyrt./Comissão Europeia
(Processo C-15/14 P)
2014/C 61/10
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn e K. Talabér-Rits, agentes)
Outra parte no processo: MOL Magyar Olaj- és Gázipari Nyrt.
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção), de 12 de novembro de 2013, no processo T-499/10, MOL Magyar Olaj- és Gázipari Nyrt./Comissão Europeia; e
—
indeferir o pedido de anulação da Decisão da Comissão C(2010) 3553 final, de 9 de junho de 2010, no processo C-1/09 (ex NN 69/2008), relativa ao auxílio estatal concedido pela Hungria a favor da MOL Nyrt (1);
—
condenar a recorrente em primeira instância nas despesas;
em alternativa,
—
remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida de novo; e
—
reservar para final a decisão quanto às despesas do processo em primeira instância e no presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão sustenta que o acórdão recorrido deve ser anulado pelo facto de conter vários erros de interpretação e de aplicação do conceito de caráter seletivo.
Em primeiro lugar, o acórdão faz uma aplicação errada da jurisprudência sobre o caráter seletivo no que diz respeito a medidas para as quais as autoridades nacionais dispõem de um poder discricionário no tratamento que concedem às empresas.
Em segundo lugar, o Tribunal Geral comete um erro ao considerar que a existência de um critério objetivo exclui necessariamente o caráter seletivo.
Em terceiro lugar, o acórdão faz depender, erradamente, o caráter seletivo da intenção do Estado-Membro de proteger um ou vários operadores de um novo regime jurídico de taxas e, por conseguinte, ignora a condição que faz depender a existência de um auxílio estatal dos efeitos da medida analisada.
Em quarto lugar, as considerações expostas no acórdão no que diz respeito à «alteração posterior das condições externas a [um acordo que preserva um determinado nível de taxas]» não podiam ser relevantes no caso em apreço, uma vez que a alteração das condições externas posterior ao acordo analisado pela Comissão constituía uma alteração de um regime legislativo.
(1) JO L 34, p. 55.
Full & Egal Universal Law Academy