1.3.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 61/7
Recurso interposto em 16 de janeiro de 2014 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção Alargada) em 5 de novembro de 2013 no processo T-512/09, Rusal Armenal ZAO/Conselho da União Europeia
(Processo C-21/14 P)
2014/C 61/11
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Brakeland, M. França e T. Maxian Rusche, agentes)
Outras partes no processo: Rusal Armenal ZAO, Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção Alargada) de 5 de novembro de 2013, notificado à Comissão em 6 de novembro de 2013, no processo T-512/09, Rusal Armenal ZAO/Conselho;
—
julgar juridicamente improcedente o primeiro fundamento de recurso invocado na primeira instância;
—
remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação dos outros fundamentos;
—
reservar para final a decisão quanto às despesas referentes à primeira instância e ao presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão alega que o acórdão recorrido deve ser anulado pelas seguintes razões:
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral decidiu ultra petita.
Em segundo lugar, o Tribunal Geral não interpretou corretamente o artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), na versão em vigor no momento em que foi adotado o regulamento impugnado, e o objetivo prosseguido pelo legislador comunitário, na aceção da jurisprudência decorrente do acórdão Nakajima (2), quando adotou essa disposição.
Em terceiro lugar, o Tribunal Geral violou o princípio geral do equilíbrio institucional.
(1) JO 1996, L 56, p. 1.
(2) Acórdão de 7 de maio de 1991, Nakajima/Conselho (C-69/89, Colet., P. I-2069, n.os 28 a 32), confirmado pelo acórdão de 21 de novembro de 1999, Portugal/Conselho (C-149/96, Colet., p. I-8395, n.o 49); v. também acórdão de 9 de janeiro de 2003, Petrotub e República/Conselho (C-76/00 P, Colet., p. I-79, n.os 53 a 56).
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