22.3.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 85/17
Ação intentada em 21 de janeiro de 2014 — Comissão Europeia/República da Polónia
(Processo C-29/14)
2014/C 85/32
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Gheorghiu e M. Owsiany-Hornung)
Demandada: República da Polónia
Pedidos da demandante
A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
declarar que a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 31.o da Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana (1), dos artigos 3.o, alínea b), 4.o, n.o 2, 7.o e Anexo III da Diretiva 2006/17/CE da Comissão, de 8 de fevereiro de 2006, que aplica a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento e do Conselho no que respeita a determinados requisitos técnicos aplicáveis à dádiva, colheita e análise de tecidos e células de origem humana (2) e ainda do artigo 11.o da Diretiva 2006/86/CE da Comissão, de 24 de outubro de 2006, que aplica a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de rastreabilidade, à notificação de reações e incidentes adversos graves e a determinados requisitos técnicos para a codificação, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana (3) ao excluir as células germinativas e os tecidos embrionários e fetais do âmbito de aplicação das normas nacionais que procederam à transposição destas diretivas;
—
condenar a República da Polónia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A transposição para o ordenamento polaco das Diretivas 2004/23, 2006/17 e 2006/86 levada a cabo pela Polónia é incompleta, na medida em que o âmbito de aplicação da Lei de 1 de julho de 2005 relativa à colheita, armazenamento e transplante de células, tecidos e órgãos, por intermédio da qual a referida diretiva foi transposta para o ordenamento jurídico polaco, bem como as medidas de execução aprovadas na sua base, não abrangem células germinativas nem tecidos embrionários e fetais.
Por conseguinte, faltam no direito polaco disposições de transposição das Diretivas 2004/23 e 2006/86, no que respeita às células germinativas e aos tecidos embrionários e fetais.
Por outro lado, as disposições da Diretiva 2006/17 relativas às células germinativas, ou seja, o artigo 3.o, alínea b), o artigo 4.o, n.o 2, e o Anexo III, também não foram objeto de transposição.
No procedimento pré-contencioso, a República da Polónia confirmou que as respetivas disposições não constam do direito nacional, mas observou que: «no domínio das células germinativas e dos tecidos embrionários e fetais, as disposições da diretiva são aplicadas, em grande medida, na prática clínica quotidiana — foram transpostas ao nível dos especialistas […]».
A Comissão considera que as disposições em causa devem ser plenamente transpostas através de normas jurídicas vinculativas.
(1) JO L 102, p. 48.
(2) JO L 38, p. 40.
(3) JO L 294, p. 32.
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