7.4.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 102/15
Recurso interposto em 21 de janeiro de 2014 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 8 de novembro de 2013 no processo T-536/10, Kessel Marketing & Vertriebs GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-31/14 P)
2014/C 102/21
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Walicka, agente)
Outras partes no processo: Kessel Marketing & Vertriebs GmbH, Janssen-Cilag GmbH
Pedidos do recorrente
O recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
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Anular o acórdão recorrido;
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Negar provimento ao recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 21 de setembro de 2010, no processo R 708/2010-4, ou, subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral;
—
Condenar a recorrente em primeira instância nas despesas do processo de primeira instância e nas despesas do processo de recurso.
Fundamentos e principais argumentos
O Tribunal Geral confirmou a decisão da Câmara de Recurso no sentido de que a limitação da lista de produtos e serviços feita pela recorrente não está determinada ao remeter para o critério da inexistência de obrigação de prescrição médica. Contudo, o Tribunal Geral referiu que esta falta de determinação não pode retirar pertinência ao pedido de limitação no seu todo. O Instituto defende que, em caso de falta de determinação, a limitação da lista de produtos e serviços não pode ser registada nem pode servir de base à comparação dos produtos e dos serviços. Visto que, no caso em apreço, esta falta foi declarada, a Câmara de Recurso não podia tomar em consideração o respetivo pedido.
Além do mais, o Tribunal Geral decidiu que a limitação requerida pela demandante é inadmissível, na medida em que se baseia na inexistência de obrigação de prescrição médica para os produtos em causa. O critério da inexistência da obrigação de prescrição é inadequado para a definição de um subgrupo de produtos para os quais o registo é pedido. Não constitui um critério adequado para a definição de um subgrupo de produtos farmacêuticos a proteger por uma marca. A existência ou não de uma obrigação de prescrição médica depende, na falta de harmonização a nível europeu, das disposições nacionais aplicáveis aos produtos farmacêuticos, que podem, em qualquer altura, ser alteradas pelo legislador nacional. No entanto, o direito à proteção por uma marca comunitária não pode depender de um critério determinado pelo direito nacional nem de um critério que pode variar ao longo do tempo.
Isto não é contestado pelo Instituto. No entanto, o Tribunal Geral decidiu mesmo assim que a Câmara de Recurso incorreu em erro ao não considerar a limitação no seu todo. A Câmara de Recurso não deveria ter considerado a limitação no seu todo como irrelevante. Teve de proceder à comparação dos produtos baseando-se nos produtos abrangidos pela marca pedida, conforme limitados pela demandante, com os produtos abrangidos pela marca anterior, sem, a este respeito, ter em conta o critério da obrigação de prescrição médica.
No entender do Instituto, a este respeito, o acórdão comporta uma violação do artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), em conjugação com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 (2), porque a falta de determinação torna a lista dos produtos e dos serviços inadmissível no seu todo. Uma limitação inadmissível não pode ser registada nem ser tida em conta na comparação de produtos. O acórdão também viola o princípio da vinculação ao pedido que está na base do sistema da marca comunitária. A lista dos produtos e dos serviços deve, em si, ser apreciada na forma como foi requerida pelo requerente. Não foram atribuídas competências ao Instituto para reformular a lista.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995 relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).
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