24.6.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 194/10
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht München (Alemanha) em 24 de janeiro de 2014 — Puma SE/Hauptzollamt Nürnberg
(Processo C-34/14)
2014/C 194/11
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht München
Partes no processo principal
Demandante: Puma SE
Demandado: Hauptzollamt Nürnberg
Questões prejudiciais
1)
O Regulamento (CE) n.o 1472/2006 (1) do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 (2) do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (3) do Conselho, devem ser considerados válidos na totalidade, uma vez que não foram declarados inválidos pelos acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de fevereiro de 2012 e de 15 de novembro de 2012 nos processos C-249/10 P e C-247/10 P?
2)
Em caso de resposta negativa à primeira questão, e de os regulamentos referidos não serem inválidos na totalidade:
a)
Em relação a que exportadores e produtores da República Popular da China (RPC) e do Vietname, dos quais a demandante importou produtos entre 2006 e 2011, são inválidos o Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, do Conselho?
b)
A declaração da invalidade total ou parcial dos regulamentos referidos constitui um caso fortuito ou um caso de força maior na aceção do artigo 236.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Código Aduaneiro Comunitário (código aduaneiro)?
(1) JO L 275, p. 1.
(2) JO L 352, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1).
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