7.4.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 102/20
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 30 de janeiro de 2014 — Holterman Ferho Exploitatie BV e o./F.L.F. Spies von Büllesheim
(Processo C-47/14)
2014/C 102/29
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Holterman Ferho Exploitatie BV, Ferho Bewehrungsstahl GmbH, Ferho Vechta GmbH en Ferho Frankfurt GmbH
Recorrido: F.L.F. Spies von Büllesheim
Questões prejudiciais
1
Devem as disposições da secção 5 do capítulo II (artigos 18.o a 21.o) do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1) ser interpretadas no sentido de que se opõem a que um órgão jurisdicional aplique o artigo 5.o, proémio e n.o 1, alínea a), ou o artigo 5.o, proémio e n.o 3, desse regulamento numa situação como a presente, em que o demandado é responsabilizado por uma sociedade, não apenas na qualidade de administrador dessa sociedade, com fundamento no desempenho inadequado das suas funções ou na prática de atos ilícitos mas também independentemente dessa qualidade, com fundamento na negligência culposa ou consciente na execução do contrato de trabalho celebrado entre si e aquela sociedade?
2
(a)
Em caso de resposta negativa à questão 1, deve o conceito de «matéria contratual» do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 ser interpretado no sentido de que também abrange uma situação como a presente, em que uma sociedade responsabiliza uma pessoa na qualidade de administrador dessa sociedade com fundamento na violação do seu dever de diligência no exercício das suas funções societárias?
(b)
Em caso de resposta afirmativa à questão 2 (a), deve o conceito de «lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão» do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 44/2001, ser interpretado no sentido de que abrange o lugar onde o administrador desempenhou ou devia ter desempenhado as suas funções societárias, o que, em regra, será o lugar da administração central ou do estabelecimento principal da sociedade em questão, na aceção do artigo 60.o, proémio e n.o 1, alíneas b) e c), daquele regulamento?
3
(a)
Em caso de resposta negativa à questão 1, deve o conceito de «matéria extracontratual» do artigo 5.o, proémio e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001, ser interpretado no sentido de que abrange uma situação como a presente, em que uma sociedade responsabiliza uma pessoa na qualidade de administrador dessa sociedade com fundamento no desempenho inadequado das suas funções societárias ou na prática de atos ilícitos?
(b)
Em caso de resposta afirmativa à questão 3 (a), deve o conceito de «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso» do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001, ser interpretado no sentido de que é aplicável ao lugar onde o administrador desempenhou ou devia ter desempenhado as suas funções societárias, o que, em regra, será o lugar da administração central ou do estabelecimento principal da sociedade em questão, na aceção do artigo 60.o, n.o 1, alíneas b) e c), daquele regulamento?
(1) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).
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