7.4.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 102/21
Recurso interposto em 30 de janeiro de 2014 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia
(Processo C-48/14)
2014/C 102/30
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: L. Visaggio e J. Rodrigues, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
—
anular a Diretiva 2013/51/EURATOM do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano (1);
—
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O Parlamento invoca três fundamentos em apoio do seu recurso.
Em primeiro lugar, o Parlamento alega que a escolha da base jurídica feita pelo Conselho é errada, pelo facto de as medidas que são objeto da diretiva impugnada fazerem parte das atribuições da União em matéria de proteção do ambiente, previstas no artigo 192.o TFUE. Tais medidas deveriam, portanto, ter sido adotadas com base no referido artigo, segundo o processo legislativo ordinário aí previsto, e não com fundamento nos artigos 31.o e 32.o AE.
Em segundo lugar, o Parlamento observa que a diretiva impugnada viola a segurança jurídica ao estabelecer regras de controlo e de análise que se sobrepõem àquelas já em vigor por força da Diretiva 98/83/CE (2).
Em último lugar, o Parlamento considera que ao adotar a diretiva impugnada, o Conselho violou o princípio da cooperação leal entre instituições, previsto no artigo 13.o, n.o 2, TUE.
(1) JO L 296, p. 12.
(2) Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330, p. 32).
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