7.4.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 102/22
Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2014 por JAS Jet Air Service France (JAS) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 3 de dezembro de 2013 no processo T-573/11, JAS Jet Air Service France/Comissão
(Processo C-53/14 P)
2014/C 102/31
Língua do processo: o francês
Partes
Recorrente: JAS Jet Air Service France (JAS) (representantes: T. Gallois e E. Dereviankine, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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anular a decisão do Tribunal Geral tal como figura na parte decisória do acórdão proferido em 3 de dezembro de 2013 no processo T-573/11;
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julgar procedentes os pedidos apresentados pela sociedade JAS Jet Air Service France em primeira instância, na medida em que têm por objeto a anulação da decisão da Comissão Europeia, de 5 de agosto de 2011, no processo REM 01/2008, que indeferiu o pedido de dispensa de pagamento dos direitos de importação no montante de 1 001 778,20 euros, apresentado pela recorrente em 24 de janeiro de 2008;
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condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos para o seu recurso interposto do acórdão pelo qual o Tribunal Geral confirmou a decisão da Comissão, de 5 de agosto de 2011, que indeferiu o pedido de dispensa de pagamento dos direitos de importação apresentado pela recorrente.
Em primeiro lugar, a recorrente critica o Tribunal Geral por ter violado os artigos 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1430/79 (1) e 239.o do Código Aduaneiro Comunitário (2), na medida em que não reconheceu a existência de uma «situação especial» que permite a dispensa de pagamento requerida. O Tribunal Geral considerou que a situação da recorrente não era comparável à situação da sociedade CALBERSON BV (processo REM 10/01), à qual a Comissão concedeu a dispensa de pagamento.
Em segundo lugar, a recorrente considera que o Tribunal Geral violou os artigos referidos anteriormente, na medida em que não teve em conta, para reconhecer a existência de uma «situação especial», o disfuncionamento a nível do processo interno de emissão e de controlo das autorizações de importação isentas de IVA, ditas AI2 [artigo 275.o do code général des impôts (Código Geral dos Impostos) francês e respetivas disposições de aplicação]. O Tribunal Geral inverteu o ónus da prova e, por conseguinte, violou os princípios gerais do direito, ao considerar que cabia à recorrente provar de forma precisa as consequências do referido disfuncionamento.
(1) Regulamento (CEE) n.o 1430/79 do Conselho, de 2 de julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175, p. 1).
(2) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).
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