12.5.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 142/13
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 7 de fevereiro de 2014 — Firma Ernst Kollmer Fleischimport und -export/Hauptzollamt Hamburg-Jonas
(Processo C-59/14)
2014/C 142/17
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: Firma Ernst Kollmer Fleischimport und -export
Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Jonas
Questões prejudiciais
1)
Numa situação em que a violação de uma disposição de direito comunitário só foi detetada depois de verificada uma lesão, a irregularidade de que depende o início da contagem do prazo de prescrição, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, e que vem definida no artigo 1.o, n.o 2, do mesmo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 (1), pressupõe que, cumulativamente com o ato ou omissão de um agente económico, tenham sido lesados o orçamento geral da União ou os orçamentos geridos pela União, de modo que o prazo de prescrição só começa a correr depois de verificada a lesão, ou o prazo de prescrição começa a correr, independentemente do momento em que se verifica a lesão, no momento do ato ou da omissão do agente económico que constitui violação de uma disposição de direito comunitário?
2)
Em caso de resposta à primeira questão no sentido de que o prazo de prescrição só começa a correr quando se verifica a lesão:
no quadro da recuperação de uma restituição à exportação concedida a título definitivo, existe uma lesão, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95, logo que é pago a um exportador um montante igual à restituição à exportação, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 565/80, sem que antes tenha sido liberada a garantia prevista no artigo 6.o do mesmo Regulamento (CEE) n.o 565/80, ou essa lesão só se verifica no momento da liberação da garantia e da concessão definitiva da restituição à exportação?
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1).
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