19.5.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 151/9
Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2014 por Sven A. von Storch e o despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 10 de dezembro de 2013 no processo T-492/12 P, Sven. A. von Storch e o./Banco Central Europeu
(Processo C-64/14 P)
2014/C 151/11
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Sven A. von Storch e o. (representantes: M. C. Kerber, Rechtsanwalt, B. von Storch, Rechtsanwältin)
Outra parte no processo: Banco Central Europeu
Pedidos dos recorrentes
Os recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
Anular o despacho da Primeira Secção do Tribunal Geral de 10 de dezembro de 2013 no processo T-492/12
—
Julgar procedentes os pedidos deduzidos pelos recorrentes na petição inicial de 11 de novembro de 2012, e
—
Condenar o Banco Central Europeu nas despesas, nos termos do artigo 122.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes alegam que o despacho da Primeira Secção do Tribunal Geral de 10 de dezembro de 2013, proferido no processo T-492/12 está viciado por erro de direito, pelas seguintes razões:
1.
Atendendo a que a redação da decisão do BCE de 6 de setembro de 2012, relativa a determinadas características técnicas das operações monetárias sobre títulos do Eurosistema nos mercados secundários da dívida soberana e relativa a medidas adicionais destinadas a preservar a disponibilidade dos ativos de garantia pelas contrapartidas, a fim de manter o respetivo acesso às operações de cedência de liquidez do Eurosistema, bem como
—
a título subsidiário, a Orientação 2012/641/EU do BCE, de 10 de outubro de 2012, que altera a Orientação BCE/2012/18, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (BCE/2012/23) (1) produzem efeitos jurídicos, essas decisões podem constituir objetos de recurso válidos. Segundo jurisprudência constante, nos termos do artigo n.o 19 do Tratado da união Europeia, o caráter vinculativo de um ato decorre do objetivo a que o mesmo se destina.
2.
Apesar de não lhes serem diretamente dirigidas, os recorrentes são afetados individual e diretamente pela redação das decisões impugnadas.
3.
O despacho de 10 de dezembro de 2013 está viciado por erro de direito, uma vez que o Tribunal Geral segue a argumentação do BCE, segundo a qual as decisões não produzem quaisquer efeitos na esfera jurídica dos cidadãos. Concomitantemente, o Tribunal Geral ignora que as decisões têm, de facto, amplas consequências para o mercado de valores mobiliários, e especialmente para a emissão de títulos de dívida pública, o que seria exatamente o objetivo do BCE.
4.
O despacho de 10 de dezembro de 2013 está viciado por erro de direito, uma vez que o Tribunal Geral faz depender a legitimidade dos recorrentes de uma efetiva intervenção do BCE, nomeadamente mediante concretas operações futuras, que os recorrentes não podem conhecer, para não falar da impossibilidade real de anular a compra de títulos de dívida.
5.
O despacho de 10 de dezembro de 2013 está viciado por erro de direito, uma vez que o Tribunal Geral violou o direito dos recorrentes a uma tutela jurisdicional efetiva, assegurada pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950. Em particular, a possibilidade referida pelo Tribunal Geral de um controlo de normas suscitado a título incidental, nos termos do artigo 277.o TFUE, não tem de forma alguma os mesmos efeitos jurídicos que um recurso interposto nos termos do artigo 263.o, n.o 4, TFUE.
(1) JO L 284, p. 14
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