29.3.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 93/21
Recurso interposto em 10 de fevereiro de 2014 — Conselho da União Europeia/Comissão Europeia
(Processo C-73/14)
2014/C 93/35
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Conselho da União Europeia (representante: A. Westerhof Löfflerová, E. Finnegan, R. Liudvinaviciute-Cordeiro, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne
—
Anular a decisão da Comissão, de 29 de novembro de 2013, de apresentar ao Tribunal Internacional do Direito do Mar no seu processo 21 as «observações escritas da Comissão Europeia em nome da União Europeia» (1); e
—
condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
1.
Com este recurso, o Conselho pede respeitosamente ao Tribunal de Justiça que anule a decisão da Comissão, de 29 de novembro de 2013, de apresentar ao Tribunal Internacional do Direito do Mar no seu processo 21 «observações escritas da Comissão Europeia em nome da União Europeia» (a seguir «decisão recorrida»).
2.
O Conselho considera que a decisão recorrida, adotada pela Comissão sem o aval do Conselho e contra o parecer deste, é ilegal na medida em que viola princípios fundamentais do direito da União que estão consagrados nos Tratados.
3.
O Conselho invoca dois fundamentos de direito no seu recurso de anulação da decisão recorrida.
4.
Em primeiro lugar, ao adotar a decisão recorrida, a Comissão violou o princípio da repartição de poderes estabelecido no artigo 13.o, n.o 2, TUE e, como tal, o princípio do equilíbrio institucional (primeiro fundamento de direito). Na primeira parte deste fundamento o Conselho afirma que o Tribunal Internacional do Direito do Mar é um órgão, criado pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que adota atos de âmbito jurídico e que consequentemente, a posição que deve ser expressa perante o Tribunal Internacional do Direito do Mar em nome da União Europeia deve ser determinada pelo Conselho, em conformidade com o artigo 218.o, n.o 9, TFUE. Na segunda parte do primeiro fundamento, o Conselho considera que a Comissão violou, em todo o caso, o artigo 16.o, n.o 1 TFUE, ao usurpar funções de definição das políticas que, por força da referida disposição do tratado, pertencem apenas ao Conselho.
5.
Em segundo lugar, ao seguir o procedimento que levou à adoção da decisão recorrida, a Comissão violou o princípio da cooperação leal estabelecido no artigo 13.o, n.o 2, TUE (segundo fundamento de direito).
(1) O Conselho não pede, para já, a anulação das observações escritas apresentadas pela Comissão aos Tribunal.
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