7.4.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 102/25
Ação intentada em 12 de fevereiro de 2014 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-77/14)
2014/C 102/35
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e A. Marcoulli)
Demandada: República Helénica
Pedidos da demandante
—
Declarar que, não tendo adotado no prazo previsto todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio a favor da Aluminium of Greece SA (auxílio SA 26117 — C 2/10, ex NN 62/09), declarado ilegal e incompatível com o mercado comum na aceção do artigo 1.o da Decisão C(2011) 4916 final (1) da Comissão, de 13 de julho de 2011, ou, em todo o caso, não tendo informado corretamente a Comissão das medidas adotadas nos termos do seu artigo 4.o, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 3.o e 4.o dessa decisão e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
—
condenar a República Helénica nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A ação da Comissão tem por objeto o incumprimento, por parte da República Helénica, da decisão da Comissão relativa ao auxílio de Estado ilegal a favor da sociedade Aluminium SA, o qual que deve ser recuperado da Public Power Corporation (PPC).
A Comissão observa que a Grécia estava obrigada a garantir a execução da decisão no prazo de quatro meses a contar da respetiva data da notificação. A decisão foi notificada em 14 de julho de 2011 e a Comissão não concedeu qualquer prorrogação do prazo para a execução da decisão. Por conseguinte, no plano formal, o prazo para o seu cumprimento expirou em 14 de novembro de 2011.
A Comissão recorda que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o único motivo justificado que um Estado-membro pode invocar no quadro de uma ação por incumprimento intentada pela Comissão na aceção do artigo 108.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consiste na impossibilidade absoluta da correta execução da decisão.
Todavia, no presente processo, as autoridades helénicas nunca invocaram o argumento da impossibilidade absoluta de execução. Pelo contrário, manifestaram desde o início a sua vontade de cumprir a decisão logo que fosse possível. No entanto, a Comissão sublinha que, até à data da propositura da presente ação, não tinham adotado qualquer ato que constituísse execução, nem sequer parcial, da decisão.
Além disso, a Comissão observa que, com a sentença do Monomeles Protodikeio Athinon (tribunal de juiz singular de primeira instância de Atenas) foi suspensa a injunção de pagamento do montante do auxílio garantido pela PPC relativamente à Aluminium SA. Segundo a Comissão, o órgão jurisdicional nacional em causa, com a suspensão da execução da injunção de pagamento, não teve em conta as condições estabelecidas pela jurisprudência constante do Tribunal de Justiça a respeito da suspensão das execuções de uma medida nacional adotada em aplicação do direito da União. (2)
A Comissão considera que a Grécia não tomou as medidas necessárias para a execução da decisão nem nos termos da solução acordada entre os seus serviços e as autoridades helénicas nem por qualquer outro meio adequado.
(1) JO L 166, de 27 de junho de 2012, pp 83 a 89.
(2) Processo C-143/99 e C-92/89, de 21 de fevereiro de 1991, Zuckerfabrik Süderdithmarschen A.G. e C-465/93, de 9 de novembro de 1995, Atlanta Fruchthanddelsgesellschaft mbH e o.
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