12.5.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 142/17
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hannover (Alemanha) em 14 de fevereiro de 2014 — TUIfly GmbH/Harald Walter
(Processo C-79/14)
2014/C 142/23
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Hannover
Partes no processo principal
Recorrente: TUIfly GmbH
Recorrido: Harald Walter
Questões prejudiciais
I.
Deve o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, ser interpretado no sentido de que abrange igualmente uma «antecipação» não comunicada do voo, com a consequência de que os passageiros não podem embarcar nesse voo?
II.
Deve o regulamento ser interpretado no sentido de que, com exceção do disposto no artigo 5.o, o motivo do atraso não é decisivo?
III.
Diz respeito ao objetivo do regulamento, nomeadamente a indemnização de prejuízos decorrentes da perda de tempo, igualmente o facto de o passageiro chegar mais cedo, assim ficando afetada a sua disponibilidade de tempo antes do voo?
IV.
Determina a aplicação do regulamento a falta de comunicação da antecipação do voo, razão pela qual o passageiro chegou com atraso ao seu destino de férias?
V.
Deve constituir objetivo do regulamento garantir um elevado nível de proteção, com a consequência de que está protegida a limitação da disponibilidade de tempo do passageiro? Igualmente quando se verifica uma antecipação?
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).
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