28.4.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 129/14
Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2014 pela Forgital Italy SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção), em 4 de dezembro de 2013, no processo T-438/10, Forgital Italia SpA/Conselho da União Europeia
(Processo C-84/14 P)
2014/C 129/17
Língua do processo: o italiano
Partes
Recorrente: Forgital Italy SpA (representantes: R. Mastroianni e V. Turinetti di Priero, advogados)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia e Comissão Europeia
Pedidos
—
anular o despacho de 4 de dezembro de 2013, no qual o Tribunal Geral declarou inadmissível o recurso no processo T-438/10 que tinha por objeto a anulação do Regulamento (UE) n.o 566/2010 do Conselho, de 29 de junho de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e de pesca (JO L 163, p. 4), na medida em que altera a designação de determinadas mercadorias para as quais os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum estão suspensos;
—
remeter o processo ao Tribunal Geral, nos termos do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, para apreciação quanto ao mérito;
—
condenar o Conselho e a Comissão nas despesas do presente processo e nas despesas do processo T-438/10.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca a violação do artigo 113.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, do direito a um recurso efetivo consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do princípio geral da tutela jurisdicional efetiva dos direitos e do direito de defesa. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na medida em que suscitou oficiosamente uma questão de inadmissibilidade do recurso interposto pela recorrente no processo T-438/10, sem expor as razões de facto e de direito em que baseava a referida exceção e sem permitir que as partes se pronunciassem a esse respeito, como prevê o artigo 113.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Nesse sentido, não é relevante o facto de o Tribunal Geral ter submetido às partes uma questão relativa à incidência do seu despacho de 5 de fevereiro de 2013 (processo BSI/Conselho, T-551/11) no processo T-438/10, porque as partes não podiam ter deduzido, como sustenta o Tribunal Geral, que este último estivesse a ponderar a possibilidade de suscitar oficiosamente uma exceção de inadmissibilidade.
Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do artigo 263.o, quarto parágrafo, último período, TFUE, conjugado com o princípio geral da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O Regulamento (UE) n.o 566/2010 do Conselho, de 29 de junho de 2010, não constitui um ato regulamentar que contenha medidas de execução.
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