12.5.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 142/20
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.o 1 de Granada (Espanha) em 18 de fevereiro de 2014 — Marta León Medialdea/Ayuntamiento de Huetor Vega
(Processo C-86/14)
2014/C 142/27
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social n.o 1 de Granada
Partes no processo principal
Demandante: Marta León Medialdea
Demandado: Ayuntamiento de Huetor Vega
Questões prejudiciais
1)
O trabalhador sem termo não permanente[,] conforme configurado legal e jurisprudencialmente, é[,] nos termos da definição da Diretiva 1999/70/CE (1)[,] um trabalhador com contrato a termo?
2)
É compatível com o direito [da União] uma interpretação e aplicação do direito nacional por parte do juiz nacional segundo a qual[,] estando em causa contratos de trabalho a termo fraudulentos no setor público transformados em contratos sem termo não permanentes, a administração pode prover ou extinguir o posto de trabalho unilateralmente, sem pagar uma indemnização ao trabalhador e sem que estejam previstas outras medidas que limitem o uso abusivo da contratação a termo?
3)
A mesma atuação da administração seria compatível com o direito [da União] se, ao decidir o provimento ou a extinção do posto de trabalho, procedesse ao pagamento da indemnização prevista para a cessação dos contratos a termo regularmente celebrados?
4)
A mesma atuação da administração seria compatível com o direito [da União] se, para a decisão de provimento ou extinção, tivesse de recorrer aos procedimentos e causas previstos para os despedimentos por causas objetivas, com pagamento da mesma indemnização?
(1) Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43).
Full & Egal Universal Law Academy