7.4.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 102/27
Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2014 — Comissão Europeia/Irlanda
(Processo C-87/14)
2014/C 102/37
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Enegren, M. van Beek, agentes)
Recorrida: Irlanda
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
declarar que ao não aplicar as disposições da Diretiva 2003/88/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos médicos em formação («non-consultant hospital doctors»), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, 5.o, 6.o, 17.o, n.o 2, e 17.o, n.o 5, da diretiva.
—
condenar a Irlanda nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Artigo 3.o
A Irlanda não garantiu aos médicos em formação um período mínimo de descanso por cada período de 24 horas.
Artigo 5.o
A Irlanda não garantiu aos médicos em formação um período mínimo de descanso ininterrupto por cada período de sete dias.
Artigo 6.o
A Irlanda não garantiu que a duração média do trabalho em cada período de sete dias não exceda 48 horas.
Artigo 17.o, n.o 2
A Irlanda não garantiu aos médicos em formação períodos equivalentes de descanso compensatório quando estes têm de trabalhar sem poder beneficiar dos períodos de descanso referidos nos artigos 3.o e 5.o
Artigo 17.o, n.o 5
A Irlanda não garantiu que os médicos em formação não excedessem o tempo de trabalho semanal após o fim do período transitório consagrado no artigo 17.o, n.o 5
(1) JO L 299, p. 9
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