19.5.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 151/13
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Sección Tercera de la Audiencia Provincial de Navarra (Espanha) em 26 de fevereiro de 2014 — Miguel Angel Zurbano Belaza, Antonia Artieda Soria/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A.
(Processo C-93/14)
2014/C 151/16
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Sección Tercera de la Audiencia Provincial de Navarra
Partes no processo principal
Recorrentes: Miguel Angel Zurbano Belaza, Antonia Artieda Soria
Recorrido: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A.
Questões prejudiciais
1)
Num caso em que, em 2009, uma instituição bancária intentou uma ação pessoal em que reclamava o pagamento de um montante que entendia ser devido pelos seus clientes após a venda em hasta pública dos prédios hipotecados, é a Diretiva 1993/13 (1) aplicável para efeitos da apreciação das cláusulas de um empréstimo hipotecário celebrado em 1986, tendo em conta que tanto a terceira praça (19 de julho de 1993) como as decisões do Juzgado que aprovaram a liquidação de juros (3 de julho de 2000) e, de forma definitiva, a arrematação dos prédios que foram à praça (18 de julho de 2000) são posteriores à publicação da referida diretiva?
2)
Num caso em que, em 2009, uma instituição bancária intentou uma ação pessoal em que reclamava o pagamento de um montante que entendia ser devido pelos seus clientes após a venda em hasta pública dos prédios hipotecados, deve o tribunal nacional interpretar o artigo 10.o da Ley 26/1984 à luz da Diretiva 1993/13, tendo em conta que tanto a terceira praça (19 de julho de 1993) como as decisões do Juzgado que aprovaram a liquidação de juros (3 de julho de 2000) e, de forma definitiva, a arrematação dos prédios que foram à praça (18 de julho de 2000) são posteriores à publicação da referida diretiva?
3)
O caráter imperativo da décima segunda regra do artigo 131.o da Ley Hipotecaria, para efeitos da exclusão prevista no n.o 2 do artigo 1.o da Diretiva 1993/13, apenas afeta a forma como se deve proceder no âmbito da terceira praça quando o credor hipotecário intenta uma ação real, mas não impede que, quando o credor hipotecário intenta posteriormente a ação pessoal, o tribunal nacional examine se a forma de cálculo do montante reclamado utilizada por aquele é conforme com a legislação comunitária?
4)
A legislação comunitária de defesa dos consumidores (artigos 3.o e 5.o da Diretiva 1993/13) opõe-se a que, depois da venda em hasta pública dos prédios hipotecados e da sua adjudicação por um montante «irrisório», uma instituição bancária intente, posteriormente, uma ação pessoal contra os seus clientes, tomando em consideração esse montante «irrisório», oferecido, no devido momento, pelos prédios que foram à praça, a fim de fixar o valor da dívida reclamada?
5)
Num caso em que, em 2009, uma instituição bancária intentou uma ação pessoal em que reclamava o pagamento de um montante que entendia ser devido pelos seus clientes após a venda em hasta pública dos prédios hipotecados, que lhe foram adjudicados por um preço «irrisório», é contrário ao princípio geral da igualdade de tratamento que as alterações legislativas introduzidas pelas Leyes 1/2000 e 4/2011 não sejam tidas em conta?
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).
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