12.5.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 142/22
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 27 de fevereiro de 2014 — Flight Refund Ltd/Deutsche Lufthansa AG
(Processo C-94/14)
2014/C 142/30
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrente: Flight Refund Ltd
Recorrida: Deutsche Lufthansa AG
Questões prejudiciais
1)
É possível reclamar um crédito de indemnização com base no artigo 19.o da Convenção de Montreal no quadro do procedimento europeu de injunção de pagamento?
2)
Tratando-se de um crédito de indemnização baseado no artigo 19.o da Convenção de Montreal, a competência do notário — equiparado a um órgão jurisdicional nacional — habilitado a emitir injunções de pagamento europeias e, após a passagem ao processo contencioso na sequência da oposição do requerido, a competência jurisdicional, são determinadas pelas regras em matéria de competência previstas no Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (1) (a seguir «Regulamento n.o 1986/2006»), no Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2) (a seguir «Regulamento n.o 44/2001»), e/ou pela Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal em 28 de maio de 1999 (a seguir «Convenção de Montreal»)? Qual a relação entre estas regras jurídicas?
3)
No caso de prevalecerem as regras de competência previstas na Convenção de Montreal, pode o requerente, mesmo na falta de elementos de conexão adicionais, reclamar o seu crédito perante um órgão jurisdicional estabelecido no território de um Estado Parte à sua escolha, ou deve o órgão jurisdicional onde foi reclamado o crédito ser territorialmente competente, com base nas regras processuais do Estado-Membro em que se encontra?
Além disso, como deve ser interpretada a regra de competência opcional prevista na Convenção de Montreal, que faz referência ao tribunal do lugar onde o transportador possui um estabelecimento em que tenha sido celebrado o contrato?
4)
Pode uma injunção de pagamento europeia que foi emitida em violação do objeto do regulamento ou por uma autoridade materialmente incompetente ser objeto de uma reapreciação a título oficioso? Ou deve, em caso de incompetência, o processo contencioso subsequente à oposição ser arquivado oficiosamente ou a pedido?
5)
Na medida em que os órgãos jurisdicionais húngaros sejam competentes para conhecer do processo contencioso, devem então as regras do direito processual nacional ser interpretadas, em conformidade com o direito da União e com a Convenção de Montreal, no sentido de que designam necessariamente pelo menos um órgão jurisdicional que, mesmo na falta de outros elementos de conexão, tem a obrigação de conhecer do mérito do processo contencioso subsequente à oposição?
(1) JO L 399, p. 1.
(2) JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.
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