10.6.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 175/21
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Koblenz (Alemanha) em 11 de março de 2014 — RegioPost GmbH & Co. KG/Stadt Landau
(Processo C-115/14)
2014/C 175/26
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Koblenz
Partes no processo principal
Recorrente: RegioPost GmbH & Co. KG
Recorrido: Stadt Landau
Intervenientes: PostCon Deutschland GmbH, Deutsche Post AG
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 56.o, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (1), ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime nacional que obriga as entidades adjudicantes de direito público a apenas adjudicarem contratos às empresas, e suas subcontratadas, que, no momento da apresentação das propostas, se obriguem por escrito a pagar aos trabalhadores que utilizem na execução do contrato um salário mínimo estabelecido pelo Estado apenas para os contratos de direito público e não para os contratos de direito privado, dado não existir um salário mínimo legal geral nem uma convenção coletiva obrigatória aplicável aos potenciais adjudicatários e às eventuais empresas subcontratadas?
2)
Em caso de resposta negativa à primeira questão:
Deve o direito da União em matéria de adjudicação de contratos públicos, nomeadamente o artigo 26.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (2), ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime nacional como o do § 3, n.o 1, terceiro período, da LTTG (Lei estadual sobre a garantia da observância das convenções coletivas e da remuneração mínima nas adjudicações de contratos públicos), que prevê a exclusão obrigatória da proposta se o operador económico, no momento em que apresenta a proposta, não se vincular, por declaração separada, a proceder de uma determinada forma a que, de qualquer modo, em caso de adjudicação do contrato, ficaria contratualmente obrigado mesmo sem a apresentação dessa declaração?
(1) JO L 18, p. 1.
(2) JO L 134, p. 114.
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