16.6.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 184/12
Recurso interposto em 29 de março de 2014 por Christoph Klein do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 21 de janeiro de 2014 no processo T-309/10, Christoph Klein/Comissão Europeia
(Processo C-120/14 P)
2014/C 184/16
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Christoph Klein (representantes: H.-J. Ahlt e M. Ahlt, advogados)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Federal da Alemanha
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Revogar o acórdão do Tribunal Geral de 21 de janeiro de 2014 no processo T-309/10;
—
Declarar que a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 93/42 e do direito da União, pelo facto de não ter adotado uma decisão no processo de cláusula de salvaguarda, pendente desde 1998, referente aos dispositivos médicos controvertidos, causando, assim, um prejuízo direto ao recorrente;
—
Condenar a Comissão na indemnização do recorrido pelo prejuízo causado, ainda a determinar;
—
Condenar a Comissão nas despesas;
—
Subsidiariamente, revogar o acórdão do Tribunal Geral de 21 de janeiro de 2014 no processo T-309/10 e remeter o processo ao Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente defende que o Tribunal Geral violou o artigo 46.o do Estatuto ao aplicar erradamente as disposições relativas à prescrição das ações em matéria de responsabilidade extracontratual da União, por não ter considerado que para efeitos da interrupção da prescrição um pedido de assistência judiciária deferido equivale à propositura de uma ação.
Consequentemente, considera que o Tribunal Geral violou os artigos 8.o e 18.o da Diretiva 93/42 (1), por esse considerar que estes se excluem um ao outro. Pelo contrário, o recorrente entende que as duas disposições são aplicáveis paralelamente. Além disso, considera que a posição do Tribunal Geral não está suficientemente fundamentada.
Além do mais, defende que o Tribunal Geral violou o direito da União por não ter considerado o processo instaurado pelas autoridades alemãs como um processo de cláusula de salvaguarda.
No entender do recorrente, a duração, superior a 10 anos, do processo na Comissão consubstancia uma violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais bem como do princípio da boa administração. O Tribunal Geral incorreu em erro por não ter criticado esse facto.
Por fim, o recorrente defende que o processo no Tribunal Geral padece de erros processuais. Em seu entender, não foram considerados vários documentos que confirmam os argumentos do recorrente. Do mesmo modo, considera que a exposição e as alegações de direito do Parlamento Europeu, que o recorrente também subscreve, foram simplesmente ignoradas.
(1) Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169, p. 1).
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