10.6.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 175/23
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 18 de março de 2014 — Iron & Smith Kft./Unilever NV
(Processo C-125/14)
2014/C 175/28
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Törvényszék
Partes no processo principal
Demandante: Iron & Smith Kft.
Demandada: Unilever NV
Questões prejudiciais
1)
Para demonstrar o prestígio de uma marca comunitária na aceção do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 3008/95/CE (1), que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (a seguir «Diretiva»), é suficiente que a referida marca goze de prestígio num único Estado-Membro, mesmo no caso de o pedido de registo da marca nacional objeto da oposição deduzida com base nesse fundamento ter sido apresentado num país diferente do referido Estado-Membro?
2)
No âmbito dos critérios territoriais utilizados na apreciação do prestígio da marca comunitária, podem ser aplicados os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia sobre o uso sério da marca comunitária?
3)
Quando o titular da marca comunitária anterior demonstra o prestígio da sua marca em países — que abarcam uma parte substancial do território da União Europeia — diferentes do Estado-Membro em que o pedido de registo da marca nacional foi apresentado, é possível impor-lhe também, independentemente dessa situação, que faça prova suficiente relativamente ao referido Estado-Membro?
4)
Em caso de resposta negativa à questão anterior, tendo em conta as especificidades do mercado interno, pode acontecer que a marca utilizada de forma intensiva numa parte substancial da União Europeia seja desconhecida do consumidor nacional relevante e por isso não esteja preenchido o outro requisito necessário para o motivo de recusa do registo previsto no artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva, por não existir o risco de a marca nacional prejudicar o prestígio ou tirar partido indevido do caráter distintivo? A ser assim, que elementos deve apresentar o titular da marca comunitária para provar que o referido requisito é respeitado?
(1) Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 299, p. 25).
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