26.5.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 159/14
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 18 de março de 2014 — Andrejs Surmačs/Finanšu un kapitāla tirgus komisija
(Processo C-127/14)
2014/C 159/20
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa
Partes no processo principal
Recorrente: Andrejs Surmačs
Recorrida: Finanšu un kapitāla tirgus komisija
Questões prejudiciais
1)
Deve o n.o 7 do Anexo I da Diretiva 94/19/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, ser interpretado no sentido de que a enumeração que estabelece das pessoas que devem ser consideradas ligadas à instituição de crédito em causa, às quais deve ser recusado o direito à indemnização garantida, é taxativa?
2)
Pode considerar-se dirigente de uma instituição de crédito ou outra das pessoas mencionadas no n.o 7 do Anexo I da Diretiva uma pessoa que, atendendo à descrição do seu cargo, tem o poder de planificar, coordenar e supervisionar um ramo da atividade da instituição de crédito ou a execução de uma função, mas não a atividade da instituição de crédito no seu conjunto, e que não dispõe da possibilidade de dar ordens ou adotar decisões vinculativas para outras pessoas? Há que ter em conta o conteúdo do referido ramo da atividade da instituição de crédito ou da mencionada função?
3)
Deve o n.o 7 do Anexo I da Diretiva ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode recusar o pagamento da indemnização garantida a uma pessoa que, atendendo aos direitos e obrigações do cargo que figuram na descrição deste, não pode ser considerada dirigente mas que tem de facto uma influência considerável nas decisões dos dirigentes da instituição de crédito ou das pessoas pessoalmente responsáveis pela referida instituição? Pode ser relevante neste contexto a influência que tenha apenas caráter informal, resultante da autoridade, das competências ou do conhecimento da pessoa em relação à atividade da instituição de crédito?
(1) JO L 135, p. 5.
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