10.6.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 175/26
Recurso interposto em 21 de março de 2014 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia
(Processo C-134/14)
2014/C 175/32
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (Representantes: R. Lyal, W. Mölls, e D. Martin, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
—
anular a Diretiva 2013/62/UE do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera a Diretiva 2010/18/UE que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES, na sequência da alteração do estatuto de Maiote perante a União Europeia (1);
—
manter os efeitos da Diretiva 2013/62/UE até à entrada em vigor de uma nova diretiva adotada com a base jurídica adequada;
—
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão pede a anulação da Diretiva 2013/62/UE, adotada pelo Conselho tendo como base jurídica o artigo 349.o TFUE.
A Comissão acusa o Conselho de ter adotado esta diretiva apesar da sua proposta de alicerçar o ato numa base jurídica setorial, em particular no artigo 155.o, n.o 2, TFUE.
Considera que, de acordo com a finalidade e o objetivo da diretiva impugnada, o artigo 349.o TFUE não pode ser devidamente utilizado como base jurídica. Este artigo apenas é aplicável para efeitos de derrogação do princípio da aplicação do direito primário às regiões ultraperiféricas, conforme estabelecido no artigo 355.o, n.o 1, TFUE. Ora, a diretiva em causa, sem deixar de respeitar os Tratados, limita-se a adaptar o direito derivado para dar resposta à situação criada na sequência da alteração do estatuto de Maiote. Esta interpretação é reforçada não só pela redação do artigo 349.o, mas também pelo sistema de bases jurídicas do Tratado, bem como pelas origens históricas do artigo em causa.
(1) JO L 353, p. 7
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