7.7.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 212/11
Recurso interposto em 24 de março de 2014 por The Sunrider Corporation do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 23 de janeiro de 2014 no processo T-221/12, The Sunrider Corporation/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-142/14)
2014/C 212/12
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: The Sunrider Corporation (representantes: N. Dontas e K. Markakis, Δικηγόροι)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Declarar admissível o presente recurso;
—
Anular parcialmente o acórdão proferido em 23 de janeiro de 2014 pelo Tribunal Geral da União Europeia (Terceira Secção) no processo T-221/12, na medida em que julgou improcedente o segundo fundamento (Violação dos artigos 75.o, segunda frase e 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 (1), sobre a marca comunitária) e ao terceiro fundamento (Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca comunitária), invocados pela recorrente no seu recurso de 25 de maio de 2012;
—
Remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação do segundo e do terceiro fundamentos invocados pela recorrente no seu recurso de 25 de maio de 2012 e para uma nova aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca comunitária;
—
Condenar o IHMI nas despesas da recorrente no presente recurso no Tribunal de Justiça da União Europeia;
—
Condenar o IHMI nas despesas da recorrente no processo em primeira instância no Tribunal Geral; e
—
Condenar o IHMI nas despesas indispensáveis da recorrente no processo administrativo R2401/2010-4, na Quarta Câmara de Recurso.
Fundamentos e principais argumentos
PRIMEIRO FUNDAMENTO: O Tribunal Geral violou o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2001/83/CE (2) e o artigo 2.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 (3) no que diz respeito à definição e ao alcance do termo «médico». O Tribunal Geral excedeu as suas competências ao criar novas definições legais, nomeadamente, «produtos de uso médico no sentido amplo do termo» e violou as definições legais aplicáveis adotadas pelo legislador da União Europeia.
SEGUNDO FUNDAMENTO: O Tribunal Geral violou o direito da recorrente a se ouvida baseando-se sem justificação num «facto notório» crucial para a resolução do litígio. O Tribunal Geral violou o direito da recorrente a ser ouvido ao declarar, no n.o 77 do acórdão recorrido, que um determinado facto se inseria no conceito de «facto notório», sem apoiar esta apreciação em nenhum elemento de prova incluído nos autos do processo e sem justificar porque é que o referido facto era juridicamente considerado «notório».
TERCEIRO FUNDAMENTO: O Tribunal Geral violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009 na medida em que: a) procedeu a um exame a uma apreciação limitados da semelhança entre os suplementos nutricionais à base de ervas e os bens expressamente referidos na classe 32 sem examinar concretamente se havia alguma semelhança entre os suplementos à base de ervas e os restantes produtos incluídos na classe 32; b) desvirtuou o teor na decisão impugnada e substituiu a sua apreciação e fundamentação à apreciação e fundamentação da Câmara de Recurso no que diz respeito ao «público relevante»; e c) cometeu um erro de direito no exame e na apreciação dos fatores/critérios de semelhança individuais dos produtos em questão, nomeadamente no que diz respeito: i) à interpretação e aplicação do termo «médico» como principal propósito dos suplementos nutricionais à base de ervas, ii) à obrigação jurídica de uma «grande parte» dos fabricantes dos produtos em causa serem os mesmos, iii) ao critério/norma jurídica utilizado para a comparação dos produtos; iv) à rejeição do segundo fundamento de recurso, considerado inoperante; v) à falta de exame do fator de «permutabilidade» e vi) a falta de exame da natureza dos produtos comparados.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)
(2) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67).
(3) Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de março de 2004 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136, p. 1).
Full & Egal Universal Law Academy