16.6.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 184/14
Ação intentada em 31 de março de 2014 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-149/14)
2014/C 184/18
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Patakia e E. Manhaeve)
Demandada: República Helénica
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Declarar que a República Helénica violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 91/676/CEE (1) do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola ao não designar as zonas caraterizadas pela presença de águas subterrâneas ou à superfície poluídas ou suscetíveis de serem poluídas por uma concentração excessiva de nitratos e/ou por fertilizantes como «zonas vulneráveis à poluição provocada pelos nitratos» (ZVP), designação a ser efetuada com base nos elementos disponíveis e que, além disso, a República Helénica, ao não ter executado os programas de ação referidos no artigo 5.o da mesma diretiva no prazo de um ano a partir das designações das zonas previstas pelo artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva, violou também o disposto no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.
—
condenar a República Helénica nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
1.
A diretiva relativa à poluições por nitratos destina-se à redução da poluição das águas causada direta ou indiretamente por nitratos de origem agrícola e, por outro lado, à prevenção desse tipo de poluição. A diretiva impõe aos Estados-Membros a obrigação de adotarem diversas medidas para o cumprimento do referido objetivo. Entre as obrigações correspondentes inclui-se «a designação das zonas que se encontram no território dos Estados-Membros, e cujas águas consistem em:
a)
Águas doces de superfície e/ou subterrâneas (artigo 3.o, n.o 1) que contenham ou possam conter mais de 50 mg/l de nitratos, quando não tenham sido adotadas as medidas que a diretiva relativa à poluição por nitratos estabelece, e
b)
Águas marinhas ou costeiras que tenham origem em terrenos onde corra água potável doce, desaguem rios e possam ser ou ficar fertilizadas, quando não tenham sido adotadas medidas.
As zonas acima referidas definem-se como «Zonas vulneráveis à poluição por nitratos» ou ZVP.
2.
A Comissão efetuou a análise técnica para a designação das ZVP da República Helénica no contexto da diretiva e, com base na sua análise, concluiu dever ampliar-se a designação de ZVP a fim de que fossem totalmente respeitadas as disposições da diretiva.
3.
Dos elementos relativos à concentração de nitratos que a República Helénica submeteu à Comissão (com base no artigo 10.o da diretiva, para o período 2004/2007, mas também para o período 2008-2011) e, igualmente, com base nos dados relativos aos valores médios e máximos de concentrações de nitratos nas águas subterrâneas e aos dados correspondentes nas águas de superfície fertilizadas (tabelas 3 e 4), a Comissão fixou novas zonas que devem ser designadas ZVP e/ou em relação às quais importava ampliar a zona designada.
4.
Após desenvolver a sua análise, zona por zona, a Comissão intentou uma ação no Tribunal de Justiça tendo em vista a declaração de que a República Helénica violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, na medida em que não designou zonas caracterizadas pela presença de águas subterrâneas ou de superfície poluídas ou suscetíveis de serem poluídas por uma concentração excessiva de nitratos e/ou por fertilizantes como «zonas vulneráveis à poluição provocada pelos nitratos» (ZVP), designação necessária com base nos elementos disponíveis.
5.
Além disso, a República Helénica violou também o disposto no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola ao não ter executado os programas de ação referidos no artigo 5.o da mesma diretiva no prazo de um ano a partir das designações das zonas previstas pelo artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva
(1) JO L 375, p. 1-8.
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