26.5.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 159/19
Ação intentada em 31 de março de 2014 — Comissão Europeia/República da Letónia
(Processo C-151/14)
2014/C 159/26
Língua do processo: letão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: I. Rubene e H. Stølbæk)
Demandada: República da Letónia
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne
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Declarar que não se pode considerar que as funções do notário, tal como estão regulamentadas atualmente no ordenamento jurídico da Letónia, não constituem um exercício da autoridade pública do Estado-Membro, na aceção da exceção prevista no artigo 51.o, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, consequentemente, que declare que legislação da República da Letónia, ao exigir o requisito da nacionalidade para a nomeação como notário, estabelece uma discriminação em razão da nacionalidade proibida pelo artigo 49.o do Tratado.
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Declarar que a República da Letónia não cumpriu com as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o do Tratado, ao sujeitar a nomeação como notário ao requisito da nacionalidade.
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Condenar a República da Letónia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão alega que o requisito da nacionalidade para o acesso à profissão de notário é discriminatório e estabelece uma limitação desproporcionada à liberdade de estabelecimento. Consequentemente, a República da Letónia não cumpriu com as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
A Comissão alega que, pela sua natureza, as funções atribuídas ao notário na legislação da República da Letónia não estão relacionadas com o exercício da autoridade pública e que, consequentemente, o requisito da nacionalidade para o acesso à profissão de notário não pode ser justificado pela exceção prevista no artigo 51.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
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