26.5.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 159/20
Recurso interposto em 2 de abril de 2014 por SKW Stahl-Metallurgie Holding AG, SKW Stahl-Metallurgie GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 23 de janeiro de 2014 no processo T-384/09, SKW Stahl-Metallurgie Holding AG, SKW Stahl-Metallurgie GmbH/Comissão Europeia
(Processo C-154/14 P)
2014/C 159/27
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: SKW Stahl-Metallurgie Holding AG, SKW Stahl-Metallurgie GmbH (representantes: Dr. A. Birnstiel e Dr. S. Janka, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: Gigaset AG, Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
1.
Anular na totalidade o acórdão recorrido, na parte em que indefere os pedidos das recorrentes, e dar provimento na totalidade aos pedidos apresentados na primeira instância;
2.
Subsidiariamente, anular parcialmente o acórdão recorrido;
3.
Mais subsidiariamente, reduzir, dentro da sua margem de apreciação, as coimas aplicadas às recorrentes no artigo 2.o, alíneas f) e g), da decisão da Comissão Europeia de 22 de julho de 2009;
4.
Mais subsidiariamente, anular o acórdão recorrido e devolver o processo ao Tribunal Geral;
5.
Condenar a recorrida, respetivamente, nas despesas referentes aos pedidos 1 a 4.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam, no essencial, quatro fundamentos:
1.
Consideram que o acórdão do Tribunal Geral contém erros e que deve ser anulado, porque não tem em consideração que a recorrida violou no processo de contraordenação direitos processuais fundamentais das recorrentes, como o direito a serem ouvidas. Ao manter a avaliação da recorrida, o Tribunal Geral viola simultaneamente os princípios da proporcionalidade e da proibição da apreciação antecipada das provas.
2.
Além disso, o Tribunal Geral não tem em conta que, através da sua decisão e das coimas impostas a vários grupos de responsáveis, a recorrida procedeu a uma aplicação errada do artigo 101.o TFUE e violou o dever de fundamentação decorrente do artigo 296.o TFUE, pelo que o Tribunal Geral também tomou uma decisão errada ao aplicar o conceito da unidade económica e em relação ao alcance do dever legal de fundamentação.
3.
Além disso, ao manter a decisão da recorrida, o acórdão do Tribunal Geral viola os princípios da clareza das sanções e da fixação individual das penas e sanções.
4.
Por fim, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral considerou erradamente como nova e, consequentemente, inadmissível, a exposição adicional das recorrentes no processo, embora na sua ação já tivessem invocado objeções correspondentes.
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