16.6.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 184/17
Ação intentada em 4 de abril de 2014 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica
(Processo C-163/14)
2014/C 184/21
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: F. Clotuche-Duvieusart e I. Martínez del Peral, agentes)
Demandado: Reino da Bélgica
Pedidos do demandante
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Declarar que, ao não conceder às instituições e órgãos da União Europeia a isenção, prevista no artigo 3.o, segundo parágrafo, do Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, das contribuições previstas no artigo 26.o do Despacho relativo à organização do mercado da eletricidade na Região Bruxelas-Capital, bem como no artigo 20.o do Despacho relativo à organização do mercado do gás na Região Bruxelas-Capital, conforme alterados, e ao opor-se ao reembolso das referidas contribuições cobradas pela Região, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o, segundo parágrafo, do Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia;
—
condenar o Reino da Bélgica nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O Despacho, de 19 de julho de 2001, relativo à organização do mercado da eletricidade na Região Bruxelas-Capital e o Despacho, de 1 de abril de 2004, relativo à organização do mercado da eletricidade na Região Bruxelas-Capital, conforme alterados, preveem a cobrança de direitos aos fornecedores de eletricidade e de gás em função da potência colocada à disposição dos clientes finais (para a eletricidade) ou do calibre dos contadores dos clientes finais (para o gás).
A Comissão considera que essas contribuições regionais devem ser qualificadas de impostos diretos cobrados pelas autoridades belgas no momento das compras importantes efetuadas pelas instituições, para seu uso oficial e incluídos no preço da eletricidade e do gás que lhe é faturado. A Comissão salienta que não é necessário, para identificar um imposto indireto, que a obrigação de repercussão sobre o cliente seja expressamente prevista pela legislação e que o essencial é tratar-se de um imposto cobrado por uma despesa ou por um consumo. Por conseguinte, a Comissão considera que o Estado belga é obrigado, por força do artigo 3.o, segundo parágrafo, do Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, a reembolsar esses direitos indiretos ou impostos cobrados na venda às instituições da União.
A Comissão alega que essas contribuições regionais não podem ser qualificadas de simples remunerações de serviço de interesse geral e que não são portanto abrangidas pela exceção à isenção prevista no artigo 3.o, terceiro parágrafo, do Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia. Com efeito, essas contribuições destinam-se a financiar diferentes missões de serviço público e financiam parcialmente diferentes políticas levadas a cabo pelas entidades públicas para a realização de um objetivo social (tarifa social, fornecimento mínimo de eletricidade às famílias por exemplo) ou ambiental (promoção da utilização racional da energia por exemplo). O pagamento desses impostos não consiste na contrapartida de um serviço prestado especificamente às instituições.
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