26.5.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 159/21
Recurso interposto em 4 de abril de 2014 por Pesquerías Riveirenses S.L. e o., do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 7 de fevereiro de 2014 no processo T-180/13, Pesquerías Riveirenses e o./Conselho
(Processo C-164/14)
2014/C 159/28
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Pesquerias Riveirenses, S.L., Pesquera Campo de Marte, S.L., Pesquera Anpajo, S.L., Arrastreros del Barbanza, S.A., Martinez Pardavila e Hijos, S.L., Lijo Pesca, S.L., Frigorificos Hermanos Vidal, S.A., Pesquera Boteira, S.L., Francisco Mariño Mos y Otros, C.B., Juan Antonio Pérez Vidal y Hermano, C.B., Marina Nalda, S.L., Portillo y Otros, S.L., Vidiña Pesca, S.L., Pesca Hermo, S.L., Pescados Oubiña Perez, S.L., Manuel Pena Graña, Campo Eder, S.L., Pesquera Laga, S.L., Pesquera Jalisco, S.L., Pesquera Jopitos, S.L. og Pesca-Julimar, S.L. (representante: J. Tojeiro Sierto, advogado)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia
Pedidos das recorrentes
Anulação do despacho do Tribunal Geral que declara a inadmissibilidade do recurso de anulação interposto pelas recorrentes do Regulamento (UE) n.o 40/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013 (1) e que seja proferido novo despacho que declare a admissibilidade do referido recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Existência de interesse direto — violação do artigo 263.o TFUE
O quarto parágrafo do artigo 263.o TFUE, dispõe que «qualquer pessoa singular ou coletiva pode interpor […] recursos […] contra os atos regulamentares que lhe digam diretamente respeito e não necessitem de medidas de execução». Para este efeito, o interesse direto e a inexistência de medidas de execução são dois requisitos diferentes e a questão da margem de apreciação do Estado, essencial para determinar o interesse direto do ato recorrido é, em contrapartida, irrelevante para determinar se o ato nacional tem a qualificação de «medida de execução» para efeitos do quarto parágrafo, do artigo 263.o TFUE.
As recorrentes consideram que existe um interesse direto claro entre elas enquanto armadores de pesca que se dedicam à captura de verdinho e o regulamento que fixa e limita as capturas da referida espécie. A gestão do stock de verdinho realiza-se anualmente por parte da UE através dos TAC (totais admissíveis de capturas) e as recorrentes consideram que o estabelecimento dos referidos TAC é incorreto uma vez que não tem em conta as últimas recomendações científicas existentes e, consequentemente, o facto de gerir o verdinho como um único stock e não como dois stocks diferentes leva a que o total admissível de capturas seja inferior ao que lhes devia corresponder se o stock fosse gerido separadamente no norte e no sul. Nenhuma atribuição posterior das possibilidades de pesca pelos Estados nem modalidade de gestão utilizada para a sua distribuição pode ter lugar no estabelecimento do TAC uma vez que a distribuição é sempre feita com base no inicialmente estabelecido pela UE. Consequentemente, a única opção ou alternativa que as recorrentes têm para demonstrar o seu desacordo em relação ao referido TAC e ao modo como é estabelecido o mesmo ou como a pesca é gerida é recorrer aos tribunais europeus.
(1) Regulamento (UE) n. o 40/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013 , que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas não UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (JO L 23, p. 54)
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