10.6.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 175/31
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 7 de abril de 2014 — Grupo Itevelesa S.L. e o outros/Oca Inspección Técnica de Vehículos SA e outro
(Processo C-168/14)
2014/C 175/39
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrentes: Grupo Itevelesa S.L., Applus Iteuve Technology, Certio ITV S.L. e Asistencia Técnica Industrial SAE
Recorridas: Oca Inspección Técnica de Vehículos SA e Generalidad de Cataluña
Questões prejudiciais
1)
O artigo 2.o, n.o 2, alínea [d)] da Diretiva 2006/123/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, exclui do âmbito de aplicação dessa diretiva a atividade de inspeção técnica de veículos (ITV) quando efetuada, nos termos da legislação nacional, por empresas privadas sob a supervisão da administração de um Estado-Membro?
2)
Em caso de resposta negativa à questão anterior (isto é, se a atividade de inspeção técnica de veículos estiver abrangida, em princípio, no âmbito da Diretiva 2006/123/CE), será aplicável o fundamento de exclusão previsto no artigo 2.o, n.o 2, alínea i), da referida diretiva pelo facto de as empresas privadas que prestam esse serviço estarem autorizadas, como medida provisória e cautelar, a ordenar a imobilização dos veículos que apresentem deficiências quanto às condições de segurança de tal forma graves que a respetiva circulação implique um perigo iminente?
3)
Se a Diretiva 2006/123/CE for aplicável à atividade de inspeção técnica de veículos, a sua interpretação, conjugada com o artigo 2.o da Diretiva 2009/40/CE (2), de 6 de maio, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (ou com a disposição correspondente da Diretiva anterior 96/96/CE) permite, em qualquer caso, condicionar essa atividade a autorização administrativa prévia? As considerações constantes do ponto 26 do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 22 de outubro de 2009 (processo C-438/08) (3) são relevantes para a resposta a esta pergunta?
4)
Os artigos 10.o e 14.o da Diretiva 2006/123/CE e, caso essa diretiva não seja aplicável, o artigo 43.o do Tratado CE (atual artigo 49.o do Tratado de Funcionamento da União Europeia), são compatíveis com uma regulamentação nacional que faz depender o número de autorizações para o início da atividade de inspeção técnica de veículos do disposto num plano territorial no qual figuram, como fundamentos da restrição quantitativa, a garantia de uma cobertura territorial adequada e da qualidade do serviço e a promoção da concorrência entre os operadores, incluindo, para esse efeito, fatores de programação económica?
(1) JO L 376, p. 36.
(2) JO L 141, p. 12.
(3) EU:C:2009:651
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