21.7.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 235/3
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 10 de abril de 2014 — Ralph Prankl
(Processo C-175/14)
2014/C 235/04
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Ralph Prankl
Recorrido: Bundesfinanzgericht
Questão prejudicial
Devem os artigos 7.o, n.os 1 e 2 e 9.o, n.o 1, da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 76, p. 1) (1), na redação da Diretiva 92/108/CEE do Conselho (2), de 14 de dezembro de 1992 (JO L 390, p. 124), ser interpretados no sentido de que se opõem a normas de direito nacional, nos termos das quais, para produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (cigarros), que tenham sido introduzidos no consumo num (primeiro) Estado-Membro e transportados por via terrestre, através de um ou mais Estados-Membros (de trânsito), para outro Estado-Membro (de destino), sem utilizar um documento de acompanhamento, nos termos do artigo 7.o, n.o 4, desta diretiva, para serem vendidos no Estado-Membro de destino, um imposto especial de consumo (imposto sobre o tabaco) é cobrado igualmente no Estado-Membro de trânsito?
(1) JO L 76, p. 1.
(2) Diretiva 92/108/CEE do Conselho, de 14 de dezembro de 1992, que altera a Diretiva 92/12/CEE relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e que altera a Diretiva 92/81/CEE (JO L 390, p. 124)
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