21.7.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 235/4
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State van België (Bélgica) em 10 de abril de 2014 — Joris Van Hauthem, Ann Frans/Vlaamse Gemeenschap
(Processo C-176/14)
2014/C 235/05
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State van België
Partes no processo principal
Recorrentes: Joris Van Hauthem, Ann Frans
Recorrida: Vlaamse Gemeenschap
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 10.o do Anexo I ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, «sobre a livre circulação de pessoas», e respetivos Anexos I, II e III, Protocolos e Ata Final, assinado no Luxemburgo em 21 de junho de 1999 (1), ser interpretado no sentido de que exclui as mesmas atividades que as previstas no artigo 45.o, n.o 4, TFUE e no artigo 28.o, n.o 4, do Acordo EEE?
2)
Deve o artigo 14.o da Diretiva 2003/109/CE (2) do Conselho, «relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração», ser interpretado no sentido de que, na ausência de exclusão expressa do exercício de uma atividade económica com base no n.o 3 do artigo 14.o, um residente de longa duração de um outro Estado-Membro beneficia de um acesso ilimitado ao mercado de trabalho belga, incluindo às atividades que, com base nos artigos 11.o, n.o 1, alínea a) e 11.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2003/109/CE, podem ser recusadas aos residentes de longa duração na Bélgica ou às atividades em relação às quais também podem ser excluídos os nacionais do EEE, com base no artigo 45.o TFUE ou no artigo 28.o do Acordo sobre o EEE?
3)
Devem os artigos 6.o e 7.o da Decisão n.o 1/80 (3) de 19 de setembro de 1980, «relativa ao desenvolvimento da associação, do Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em 12 de setembro de 1963, em Ancara, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados-Membros da CEE e a Comunidade, por outro, e concluído, aprovado e confirmado, em nome desta última, pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de dezembro de 1963» ser interpretados no sentido de que as expressões «qualquer atividade assalariada da sua escolha» e «qualquer oferta de emprego» incluem igualmente os empregos na administração pública ou valem por analogia, na aplicação destas disposições, as restrições previstas no artigo 45.o, n.o 4, TFUE e no artigo 28.o, n.o 4, do Acordo EEE ou as restrições previstas no artigo 11.o da Diretiva 2003/109/CE?
4)
Deve o artigo 7.o da Decisão n.o 1/80 ser interpretado no sentido de que também os membros da família de um trabalhador turco que preencham todos os requisitos daquela disposição, independentemente da sua nacionalidade, têm acesso a quaisquer empregos na administração pública ou aplicam-se-lhes, por analogia, na aplicação destas disposições, as restrições previstas no artigo 45.o, n.o 4, TFUE e no artigo 28.o, n.o 4, do Acordo EEE ou as restrições previstas no artigo 11.o da Diretiva 2003/109/CE?
5)
Pode o órgão jurisdicional nacional, em sede de recurso judicial interposto por um cidadão contra uma norma que, em conformidade com a Decisão n.o 1/80 mas contra disposições nacionais prevalecentes, concede a trabalhadores turcos e aos membros das suas famílias o acesso a determinados empregos na administração pública, invocar essa decisão quando a mesma não foi oficialmente publicada no Jornal Oficial da União Europeia?
6)
A resposta à questão anterior será diferente se o recorrente invocar o seu interesse funcional enquanto membro do Parlamento Flamengo, de modo que não pode ser equiparado a um mero particular?
(1) JO 2002, L 114, p. 6.
(2) Diretiva de 25 de novembro de 2003 (JO 2004, L 16, p. 44).
(3) Decisão de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, do Conselho de Associação instituído pelo Acordo que criou aquela associação.
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